Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL DESPACHO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FORNOS DE ALGODRES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 4º, 311º DO C. P. P. 508º DO CPC | ||
| Sumário: | Mantém-se em processo penal o despacho liminar existente anteriormente no processo civil.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal desta Relação:
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra deduziu pedido de reembolso de prestações contra BB, no montante de 13.979,51.
Contestando a demandada excepcionou a sua ilegitimidade , falta de interesse em agir e a falta de causa de pedir do pedido de reembolso.
Respondeu a demandante apenas pondo em causa a excepção da ilegitimidade.
Foi então proferido despacho no qual se julgou procedente a excepção de ineptidão da petição inicial com base na al. a) do nº 2 do artº 139º do CPC e em consequência foi a demandada absolvida da instância.
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Inconformado, recorreu o demandante, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
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A demandada respondeu pugnando pela improcedência do recurso para tal concluindo:
Nesta Relação o Exmo. Procurador –Geral Adjunto apôs o visto.
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Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir : O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões a resolver são as seguintes:
A- Violação do princípio do contraditório. Deduzido o pedido de indemnização civil, o juiz pode rejeitá-lo liminarmente ou mandá-lo corrigir, nos termos gerais e nos do artº 311º do CPP. Haverá assim despacho liminar ,como anteriormente no processo civil, o qual poderá ser de admissão do requerimento, de aperfeiçoamento ou de rejeição. A tal conclusão não obsta a actual redacção do artº 508º do CPC(D.L. 180/96) já que o legislador processual penal não alterando o artº 311º do CPP, e teve oportunidade de o fazer(L. 59/98-25/8,L . 3/99 de 13/1,L. 7/00-27-5, D.L. 320-C/00 de 15/2)quis manter no processo penal o despacho preliminar, não havendo assim qualquer lacuna a integrar nos termos do artº 4º do CPP. Defende o recorrente que o tribunal a quo violou o princípio da cooperação e do contraditório ao considerar inepto o pedido de reembolso. Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Na verdade não obstante ,como se referiu supra, o juiz estar sujeito ao poder-dever de, no despacho liminar, mandar corrigir ou aperfeiçoar o pedido o certo é que este pode não se aperceber de qualquer deficiência ou omissão. Tal não implica só por si que foi violado o princípio do contraditório, já que, como acontece no caso, antes da decisão foi dada oportunidade ao demandante/recorrente de se pronunciar sobre tal excepção. É que na contestação, que foi notificada à demandante , a demandada além da questão da ilegitimidade e da falta de interesse em agir, excepcionou a ineptidão do pedido por falta de causa de pedir e na réplica a demandante teve oportunidade de reagir expondo a sua posição. Foi assim assegurado o princípio do contraditório. A tal conclusão não obsta o facto do Mº Juiz a quo, inexplicavelmente, no despacho que admitiu a contestação ter ordenado a notificação da demandante para querendo se pronunciar apenas quanto à invocada excepção de ilegitimidade.
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B- Ineptidão do pedido A lei consagra o princípio de adesão obrigatória da acção civil à acção penal. Assim ao pedido de indemnização civil formulado no processo penal são as regras deste processo as aplicáveis. Tal não impede que o pedido de indemnização civil seja considerado como uma autêntica petição inicial( - Ac. do STJ de 23-3-95 Proc. 46967/3),pelo que deverá conter os factos e as razões de direito que servem de fundamento ao pedido . O demandante deverá indicar os factos ilícitos ,o risco e a responsabilidade contratual, fundamento do pedido. Ora o demandante/recorrente limitou-se a alegar no pedido de reembolso que o arguido CC tinha a sua responsabilidade civil decorrente da circulação transferida para a Companhia de Seguros MAPA, que em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 26-7-98 o beneficiário da Segurança Social Humberto Nunes esteve com baixa médica pelo que lhe foi processado e pago subsídio de doença no valor de 13.979, 51€. “ Este Instituto tem direito a ser reembolsado, por quem tem obrigação de indemnizar, do valor das prestações pagas”. É precisamente a factualidade que permitiria ao tribunal concluir por quem tem a obrigação de indemnizar que não consta do pedido, nomeadamente a ilicitude ,o nexo de imputação do facto ao lesante e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E não se diga que no pedido de reembolso o demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social aderiu aos factos descritos na acusação do Mº Pº, já que dele não existe a mínima referência a tal e nem se pode inferir ,como pretende o recorrente das “circunstâncias em que ocorreu o acidente só as conhece através da acusação enviada em anexo à notificação que a autoridade judiciária efectua ao abrigo do disposto no artº 2º do D.L. 59/98 de 22/2.”
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Nestes termos se decide: # Sem tributação. # # |