Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1268 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 389º, 391º, 396º, 483º, 559º, 562º A 564º, 566º, 805º DO CC ART. 653º, 655º, 712º DO CPC ART. 3º, 18º, 24º, 35º, 38º DO CESTRADA | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a um quesito não corresponde à prova do facto contrário, mas antes leva a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, a verificação de qualquer contradição. II - À violação das disposições legais de protecção relativa à segurança do tráfego rodoviário está indexada a verificação de negligência, uma vez que a inobservância de leis e regulamentos de perigo abstracto tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de um nexo de causalidade. III - Tendo o condutor do veículo iniciado a manobra de ultrapassagem sem se certificar que o poderia ter feito sem perigo de colidir com outro veículo, e que daí não resultava perigo para o restante tráfego, violou normativos estradais e agiu culposamente, incorrendo, por isso, na obrigação de indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: |