Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2415-2000
Nº Convencional: JTRC1268
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 389º, 391º, 396º, 483º, 559º, 562º A 564º, 566º, 805º DO CC
ART. 653º, 655º, 712º DO CPC
ART. 3º, 18º, 24º, 35º, 38º DO CESTRADA
Sumário: I - A resposta negativa a um quesito não corresponde à prova do facto contrário, mas antes leva a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, a verificação de qualquer contradição.

II - À violação das disposições legais de protecção relativa à segurança do tráfego rodoviário está indexada a verificação de negligência, uma vez que a inobservância de leis e regulamentos de perigo abstracto tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de um nexo de causalidade.

III - Tendo o condutor do veículo iniciado a manobra de ultrapassagem sem se certificar que o poderia ter feito sem perigo de colidir com outro veículo, e que daí não resultava perigo para o restante tráfego, violou normativos estradais e agiu culposamente, incorrendo, por isso, na obrigação de indemnizar.

Decisão Texto Integral: