Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
228/07.2TAVGS –A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO
INFORMAÇÃO FALSA DE EXTRAVIO
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VAGOS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 256º, Nº1, B), DO CÓDIGO PENAL,11º, Nº 1 B) DO DEC. LEI 454/91
Sumário: A falsa informação prestada ao banco sacado de falta ou vício na formação da vontade ou extravio ou furto de cheque, com a intenção de obstar ao pagamento desse cheque, integra apenas o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do nº 1 do artº 11º do Dec. Lei 454/91, se verificados os demais elementos constitutivos do crime, e não o crime de falsificação.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
I.1. No âmbito do inquérito que correu termos no Tribunal Judicial de Vagos, foi formulada queixa pela assistente V..., Materiais de Construção, Lda contra a arguida D...,
imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de
falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, b), do Código Penal.
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Findo o inquérito, o Ministério Público por entender que inexistiam indícios suficientes, relativamente à prática de qualquer crime, nomeadamente de falsificação de documentos, proferiu despacho de arquivamento dos autos, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP.
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I.2. A assistente, V…, Materiais de Construção, Lda, não se conformando com os despachos de arquivamento dos autos veio requerer a abertura de instrução
*.
I.3. Admitida a abertura da instrução, teve lugar o respectivo debate.
Mais tarde foi proferido despacho (fls. 134/140), no qual ficou decidido não pronunciar a arguida D…, como autora material do crime de burla, mas foi a mesma pronunciada pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) do Cód. Penal.
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I.4. Da decisão de não pronúncia recorreu o Ministério Público, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. Nos presentes autos, face à prova produzida, resulta suficientemente indiciado que, para pagamento dos fornecimentos de betão, em data anterior às datas neles apostas, a arguida emitiu e entregou à sociedade assistente dois cheques, sacados dobre a conta de que era titular na CCAM de Oliveira do Bairro;

2.Mais resulta indiciado que, através de declaração subscrita pela arguida, que sabia não corresponder à verdade, esta solicitou que fosse recusado o pagamento daqueles cheques por falta ou vício na formação da vontade, assim visando impedir o pagamento das quantias neles tituladas, pelo que, tendo os mesmos sido apresentados a pagamento, foram devolvidos por motivo de "falta ou vício na formação da vontade";

3.A questão objecto do presente recurso é a de saber se a conduta da arguida, comunicando por escrito ao banco sacado a revogação por justa causa, com base em falta ou vício na formação da vontade, de dois cheques que tinha entregue à assistente, para pagamento de uma dívida, visando, assim, impedir o pagamento das quantias tituladas nesses cheques, integra ou não o crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256°, n° 1, b), do Código Penal;

4.No final do inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento por entender que a conduta da arguida não integrava a prática do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11º, n° 1, b), do Regime Jurídico dos Cheques sem Provisão, nem do crime de burla previsto e punido pelo artigo 217°, n. ° 1, do Código Penal, nem do crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256°, n° 1, b), do Código Penal;

5.Requerida a abertura de instrução, foi proferido despacho de pronúncia da arguida por se entender que existem indícios suficientes de que a conduta da arguida preenche todos os elementos constitutivos do crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256°, n.º1, b) do Código Penal;

6.Entendeu-se em tal despacho recorrido, que a arguida cometeu um crime de falsificação porque produziu uma declaração escrita que entregou ao seu banco em que revogava os cheques mencionados por falta ou vício na formação da vontade, quando, como resulta indiciado, foi livre e espontaneamente que a arguida emitiu e entregou os cheques à assistente para pagamento dos materiais por aquela fornecidos, que o que é falso é o facto comunicado pela arguida ao banco, não o cheque; que é no relato do facto falso constante do documento assinado e entregue pela arguida ao Banco que a falsificação se concretiza; e que esse documento é documento particular e declara um facto que não corresponde à verdade, como a arguida bem sabia;

7.Em sentido contrário, entendemos que a elaboração e entrega pela arguida à instituição bancária da aludida declaração de revogação por justa causa dos cheques, visando tão-só emitir uma proibição junto da mesma como meio de obstar ao pagamento dos cheques, não integra a prática de um crime de falsificação;

8.O tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão previsto no artigo 11°, n° 1, b), do Decreto Lei nº 454/91, de 28 /12, integra claramente a falsa declaração de falta ou vício na formação da vontade, já que o sacador, ao fazê-la, visa obstar ao pagamento do cheque e com ela proíbe o pagamento do mesmo;

9.Logo, o fundamento utilizado para a revogação do cheque e incorporado na referida declaração entregue ao banco sacado não se projecta como um facto autónomo juridicamente relevante para efeitos de preenchimento do elemento objectivo do tipo legal do crime de falsificação previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 256° do Código Penal;

10. Não se verificando, assim, um dos elementos típicos insertos no artigo 256º do Código Penal, a factualidade indiciada não integra o crime de falsificação de documento;

11.Toda a questão deve antes, apenas e tão-só, ser equacionada à luz do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão previsto no citado artigo 11°;

12.A falsa comunicação à instituição de crédito sacada do extravio do cheque ou da existência de falta ou vício na formação da vontade, efectuada com o propósito de assim obstar ao pagamento deste, não é mais do que um comportamento que se traduz em deixar a conta sacada sem provisão uma vez que o não pagamento por falta de provisão verifica-se não só quando aquela conta não tem, efectivamente, provisão - total ou parcial - (falta real de provisão), como quando, por razões ligadas à estrutura funcional das instituições de crédito, não apresenta um saldo livre susceptível de ser movimentado (falta de provisão contabilística), enquadrando-se todas estas realidades num conceito amplo de falta de provisão e a formulação da falsa comunicação enquadra-se no conjunto das actividades destinadas a colocar sem provisão contabilística a conta sacada;

13- Assim sendo, o sacador cometerá tão-só o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto no art. 11.°, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n. ° 454/91, dado que proíbe injustificadamente o pagamento do cheque, desde que verificados todos os restantes elementos constitutivos do tipo de ilícito e condição objectiva de punibilidade;

14- Logo, mesmo que exista proibição injustificada mas não se verifiquem todos os restantes elementos constitutivos do tipo de ilícito e condição objectiva de punibilidade, a conduta do sacador não preencherá qualquer outro ilícito criminal;

15. Por todo o exposto, conclui-se que da prova produzida nos autos não resultam indícios suficientes da prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256°, n° 1, b), do Código Penal, por parte da arguida e, como tal, devia ter sido proferido despacho que a não pronunciasse;

16.Desta forma, entende o Ministério Público que o despacho recorrido, não seguindo o sentido ora defendido e ao pronunciar a arguida pelo crime de falsificação de documentos, violou as disposições constantes nos artigos 256°, n° 1, b), do Código Penal, e 308° n.º 1 do Código de Processo Penal.

Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho de pronúncia e substituído por outro que não pronuncie a arguida, assim se fazendo Justiça.

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I.5. Cumprido o art. 411.º, n.º 6 do CPP, apresentou resposta a assistente (fls.171), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso.
Mais tarde veio a arguida responder defendendo a improcedência do recurso (fls.188 devendo ser alterada a decisão recorrida por uma de não pronuncia da mesma.

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I.6. Nesta Relação, aquando da vista a que se reporta o art. 416.º do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, acompanhando o Digno Magistrado do M.ºP.º da 1.ª instância, emitiu o parecer de fls. 192/193, manifestando-se no sentido da procedência do recurso.
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I.7. Cumprido o artº 417.º, n.º 2 do CPP, nem o assistente nem a arguida, exerceram o seu direito de resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
II.1. Do objecto do recurso

Como resulta do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, de acordo com jurisprudência pacífica e com a doutrina, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (vidé Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98).

Questão a decidir:
Apreciar e valorar a prova constante dos autos, para ajuizarmos se a senhora juíza proferiu ou não despacho de não pronúncia de acordo com a prova indiciária existente nos autos. Ou, por outras palavras, determinar se existem indícios suficientes que determinem a pronúncia dos arguidos acima identificados, sendo certo que quer recorrente quer recorridos estão de acordo quanto aos factos, importando apenas apurar se com aqueles factos indiciados, ainda que resultem provados, estaremos ou não na presença da prática de um crime.

Para melhor compreendermos as razões do assistente e dos arguidos vejamos o teor do despacho de não pronúncia, cuja prolação teve em conta os factos descritos na participação e que haviam merecido, por parte do M.P., despacho de arquivamento, de fls. 435 a 448 e fls. 454/455.
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Despacho de pronuncia (transcrição):

Não há excepções ou quaisquer questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
Após despacho de arquivamento dos presentes autos pela Digna Procuradora-adjunta junto deste Tribunal, a assistente "V…, Materiais de Construção, Lda", através do seu requerimento de abertura de instrução, constante de fls. 97 e ss., imputa à arguida D…, a prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.? 1 al. b) do Código Penal ou, a não se entender assim, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217°, n.º 1 do Código Penal.
Não foram realizadas quaisquer diligências probatórias.
Teve lugar o obrigatório debate instrutório, no qual o Ministério Público e a defensora da arguida peticionaram a não pronúncia da arguida, enquanto o ilustre mandatário da sociedade ofendida propendeu para a prolação de despacho de pronúncia.
A decisão instrutória, no sentido da pronúncia, depende da existência de indícios suficientes, obtidos por via do inquérito e da instrução, que preencham os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. art.º. 308°, n.º. 1 do Cód. Proc. Penal).
Os indícios são suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face dos mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cfr. art.º, 283°, n.º. 1 ex vi do art.º. 308°, n.º. 2, ambos do Cód. Proc. Penal) Cfr. também José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal _ Do Juiz e da Instrução, Coimbra,
2000, pág. 68 v. e ss ..
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A concretização do que sejam "indícios suficientes" assume fulcral importância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregue na apreciação do processado. Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos indícios, por aproximação às presunções naturais civis, nos seguintes termos: "A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da experiência comum, ou da ciência, ou da técnice" Curso de Processo Penal, voI. II, pág. 237.
A instrução não é, contudo, constituída apenas por prova indiciária. Como refere Germano Marques da Silva Do Processo Penal..., pág. 347., o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios "enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime". É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no art.º 308º do Cód. Proc. Penal.
Chama-se também a atenção para o facto de, nesta fase preliminar do processo, não se visar "alcançar a demonstração da realidade dos factos João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, citado por Germano Marques da Silva, op. e loc. cit.", mas apenas sinais de que o crime se verificou, praticado por determinado arguido. Como conclui Germano Marques da Silva Op. e loco cit ..
, "As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento".
Interpretando o exposto, nesta fase preliminar que é a instrução, não se pretende uma espécie de "julgamento antecipado" nem um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da condenação, mas tão só a verificação de existência de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público/assistente de acusar. Nessa verificação deverá no entanto o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução.
Em qualquer dos casos essa verificação da suficiência de indícios não implica a apreciação do mérito da acusação, no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, mas apenas se julga da verificação dos pressupostos de que depende a abertura da fase de julgamento.
Cumpre decidir:
Dos elementos colhidos nos autos, designadamente do depoimento da testemunha F..., das declarações do legal representante da assistente P..., dos cheques de fls. 26, das facturas de fls. 6 a 25, dos documentos de fls. 33, 34 e 38 a 40 e dos documentos bancários de fls. 46 a 50 resultaram indiciados, com interesse os seguintes factos:
Entre 31/01/2007 e 15/05/2007, a assistente efectuou fornecimentos de betão à sociedade "C…”, de que a arguida é sócia-gerente, originando, esses fornecimentos, a emissão das facturas n.ºs 1186,1291,1315,1362,1416,1426,1454 e 1466.
Para pagamento desses fornecimentos, em data anterior as datas neles apostas, a arguida emitiu e entregou à assistente quatro cheques, sacados sobre uma conta de que era titular na CCAM de Oliveira do Bairro.
Através de declaração datada de 26/06/2007 subscrita pela arguida, esta solicitou que fosse recusado o pagamento dos cheques n.ºs 3647835582 e 2747835583 por falta ou vício na formação da vontade.
Pelo que, tendo os cheques sido apresentados a pagamento, os mesmos foram devolvidos com a menção "falta ou vício na formação da vontade".
Os cheques n.ºs 1847835584 e 0947855585 por sua vez, vieram devolvidos por "falta de provisão".
Os cheques referidos eram pré-datados, tendo-lhes sido apostas as datas em que a arguida pedia à assistente para serem apresentados a pagamento à instituição sacada, tendo sido tais cheques recebidos pela assistente totalmente preenchidos.
Ora, a arguida, ao dar instruções ao banco sacado para não proceder ao pagamento dos ditos cheques, alcançou esse fim, atenta a indicação deles constantes.
Sabia também que as razões invocadas junto do banco eram falsas, assim como sabia que a assistente lesada era a legitima dona e possuidora dos cheques, por lhes terem sido entregues pela arguida para pagamento de materiais fornecidos.
Face à matéria fáctica indiciada cumpre fazer a respectiva apreciação jurídica.
A questão objecto da presente instrução é, em suma, saber se a conduta da arguida, comunicando por escrito ao banco sacado a revogação de dois cheques que tinha entregue à assistente, para pagamento de fornecimento de materiais de construção, visando assim impedir o pagamento das quantias tituladas nesses cheques, integra o crime previsto no art. 256° do C. Penal (falsificação de documentos).
Sobre o eventual enquadramento dos factos indiciados no crime de emissão de cheque sem provisão, vemos, desde logo, não ser a mesma possível pois os dois cheques em causa foram "pós datados", o que afasta a incriminação da sua emissão, nos termos do art. 11°, n.º 3 do Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
Por seu turno, a conduta adoptada pela arguida, ao emitir os cheques pré-datado para pagamento do material adquirido à assistente, e, de em 26.06.2007, assinar uma declaração dirigida ao Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo onde dá ordem de revogação dos cheques n.ºs 5447835580 e 2747835583, por falta ou vício na formação da vontade, de forma a obstar ao seu pagamento, preenche todos os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento particular (neste sentido, o Ac. do STJ de 97/05/14, proc. n.º 36/96, referenciado em Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, pág. 872 e Ac. do T.R.Porto de 04.10.2006, in www.dgsi.pt)
Na verdade, a arguida cometeu um crime de falsificação porque produziu uma declaração escrita que entregou ao seu banco em que revogava os cheques mencionados por falta ou vício na formação da vontade, quando, como resulta indiciado, foi livre e espontaneamente que a arguida emitiu e entregou os cheques à assistente para pagamento dos materiais por aquela fornecidos.
O que é falso é o facto comunicado pela arguida ao banco, não o cheque. E é no relato do facto falso constante do documento assinado e entregue pela arguida ao Banco que a falsificação se concretiza. Esse documento é um documento particular e declara um facto que não corresponde à verdade, como a arguida bem sabia.
Temos pois reunidos indícios suficientes da verificação do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256°, n.º 1 al. b) do Código Penal, por parte da arguida, o que obsta à apreciação subsidiária da verificação, em relação aos mesmos factos, de um crime de burla.
Nestes termos, deve a arguida ser pronunciada face ao preenchimento do tipo legal que se indicia.
Decisão:
Assim, pronuncio para julgamento perante juiz singular:
- D…, id. a fls. 72, porquanto:
1 º
Entre 31/01/2007 e 15/05/2007, a assistente "V…, Materiais de Construção, Lda" efectuou fornecimentos de betão à sociedade "C…, Construções, Lda", de que a arguida é sócia-gerente, originando, esses fornecimentos, a emissão das facturas n.ºs 1186, 1291, 1315, 1362, 1416, 1426, 1454 e 1466.

Para pagamento desses fornecimentos, em data anterior às datas neles apostas, a arguida emitiu e entregou à assistente quatro cheques, sacados sobre conta de que era titular na CCAM de Oliveira do Bairro.

Através de declaração datada de 26/06/2007, subscrita pela arguida, esta solicitou que fosse recusado o pagamento dos cheques n.ºs 3647835582 e 2747835583 por falta ou vicio na formação da vontade.

Pelo que, tendo os cheques sido apresentados a pagamento, os mesmos foram devolvidos com a menção "falta ou vício na formação da vontade".

Os cheques n.ºs 1847835584 e 0947855585, por sua vez, vieram devolvidos por "falta de provisão”.

Os cheques referidos eram pré-datados, tendo-lhes sido apostas as datas em que a arguida pedia à assistente para serem apresentados a pagamento à instituição sacada, tendo sido tais cheques recebidos pela assistente totalmente preenchidos.

A arguida, ao dar instruções ao banco sacado para não proceder ao pagamento dos ditos cheques, alcançou esse fim, atenta a indicação deles constantes.

Sabia também que as razões invocadas junto do banco eram falsas, assim como sabia que a assistente era a legitima dona e possuidora dos cheques, por lhes terem sido entregues pela arguida para pagamento de materiais fornecidos.

Ao actuar como descrito agiu a arguida livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a ordem de revogação dos cheques que deu ao seu banco não permitiria o seu pagamento, e que dessa forma lesava patrimonialmente, a sociedade assistente, em valor idêntico ao constante nos cheques referidos.
10°
Mais sábia que a sua descrita conduta era criminalmente punível.
11°
Incorreu assim a arguida na prática, como autora material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n.º1, al. b) do Código Penal.

***
Face a esta decisão de não pronúncia, analisemos então se a mesma se deve manter ou ser alterada.

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II.2. Da suficiência ou insuficiência de indícios:

Será que no caso concreto assiste alguma razão ao recorrente?
Vejamos.

Como se sabe, a instrução visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, no sentido de que se não está perante um novo inquérito, mas apenas perante uma fase processual de comprovação (jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação) – artº 286.º do CPP.
Na sequência de tal, diz-nos o artº 307 do CPP que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Sobre a natureza da decisão a proferir, após o encerramento da instrução, dispõe o art. 308.º do CPP:
«1. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de um pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos: caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.

3. No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer».

***
Temos assim que a prolação do despacho de pronúncia, supõem a existência no processo de indícios suficientes de que se tenha verificado crime e de quem foi o seu agente - artigos 283.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do CPP.

Ora o CPP considera «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» - artigo 283.º, n.º 2.

Como refere José da Costa Pimenta (“C.P.P. Anotado”, 1987, pág. 35) “indício é a circunstância certa através da qual se pode chegar a indução lógica, a uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto que se há-de provar”. Diz ainda este autor que “o indício, para o ser verdadeiramente, tem de conduzir a um convencimento - um convencimento que esteja acima de qualquer dúvida razoável, sob pena de, desnecessariamente, se enxovalhar a dignidade das pessoas. Há, pois, regras a que a valoração dos indícios deve obedecer. A primeira é a da certeza e inequivocidade da circunstância indiciante, de forma a afastar múltiplas inferências. Com esta regra se distingue o indício da mera conjectura”.
Por sua vez, Cavaleiro de Ferreira, refere (C.J., XIV, IV, pág. 26) que fortes indícios” pressupõe que se encontre comprovada a existência do crime e que se verifiquem indícios suficientes da sua imputação ao arguido.
Por último, Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, vol. II, pág., 208.) entende que os elementos probatórios disponíveis devem ser alvo de uma comprovação objectiva, devendo fazer nascer no julgador a convicção de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição.
Temos assim que, os indícios são suficientes quando houver uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição, caso contrário deverá elaborar-se despacho de não pronúncia.
Como explica, mais uma vez, Germano Marques da Silva, (obra citada, vol. I, pág. 84): «A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência».
Os mesmos princípios devem ser tidos em conta na apreciação da prova indiciária, para efeitos de saber se estão ou não suficientemente indiciados os factos imputados e que permitem submeter o arguido a julgamento, com vista à aplicação ao mesmo de uma pena ou uma medida de segurança. Na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio in dúbio pró reo.
No caso dos autos, entendemos que o que está em questão é o saber se, mesmo que resultem provados todos os factos imputados á arguida, se a mesma pode ou não ser condenada. Ou seja o que está em causa é o saber se face á factualidade indiciada, mesmo que venha toda a resultar provada, se pode concluir pela existência do crime, ou se, pelo contrário, tais factos não são susceptíveis de integrar a prática do crime de falsificação de documento ou outro.
Vejamos então.
Resultando provada toda a matéria constante da pronuncia, teríamos que a arguida D…, “…para pagamento de fornecimentos de betão à sociedade "C…, Construções, Lda", de que a arguida é sócia-gerente, mas em data anterior às datas neles apostas, emitiu e entregou à assistente quatro cheques, sacados sobre conta de que era titular na CCAM de Oliveira do Bairro. Mais tarde, através de declaração datada de 26/06/2007, subscrita pela arguida, esta solicitou que fosse recusado o pagamento dos cheques n.ºs 3647835582 e 2747835583 por falta ou vicio na formação da vontade. Consequentemente, tendo os cheques sido apresentados a pagamento, os mesmos foram devolvidos com a menção "falta ou vício na formação da vontade". Os cheques referidos eram pré-datados, tendo-lhes sido apostas as datas em que a arguida pedia à assistente para serem apresentados a pagamento à instituição sacada, tendo sido tais cheques recebidos pela assistente totalmente preenchidos. A arguida, ao dar instruções ao banco sacado para não proceder ao pagamento dos ditos cheques, alcançou esse fim, atenta a indicação deles constantes e bem sabia que as razões invocadas junto do banco eram falsas. Ao actuar como descrito agiu a arguida livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a ordem de revogação dos cheques que deu ao seu banco não permitiria o seu pagamento, e que dessa forma lesava patrimonialmente, a sociedade assistente, em valor idêntico ao constante nos cheques referidos….”
Face a tal factualidade poderíamos dizer que a arguida teria praticado o crime de falsificação de documento, ou outro?
Somos de opinião que não.
Vejamos porquê.
O regime jurídico-penal do cheque sem provisão encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Setembro (além de outras, como as do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro e da Lei nº 48/2005, de 29 de Agosto).
Dispõe o artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção em vigor na data da prática dos factos: “1 - Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 62,35 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou
c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor elevado o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
4 - Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e de indemnizações em que forem condenados os seus representantes pela prática do crime previsto no n.º 1, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.
5 - A responsabilidade criminal extingue-se pela regularização da situação, nos termos e prazo previstos no artigo 1.º-A.
6 - Se o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, já depois de decorrido o prazo referido no n.º 5, mas até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena pode ser especialmente atenuada.»
O crime de emissão de cheque sem provisão é hoje um crime de dano que tem por valor primordialmente tutelado o património do tomador do cheque (cfr. Prof. Figueiredo Dias, CJ, XVII, III, pp. 67 e segts; Prof. Germano Marques da Silva, Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, Principia, 1997, pp. 21 e 48, Prof. Taipa de Carvalho, Crime de Emissão de Cheque sem Provisão, Coimbra Editora, 1998, pp. 12 e segts. e Tolda Pinto, Cheques sem Provisão, Coimbra, Editora, 1998, pp.148 e segts.), ainda que, num segundo plano, se continue a tutelar a credibilidade do cheque enquanto meio de pagamento.
Enquanto meio de pagamento, apenas tem tutela penal, face ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º, o cheque que se destina a pagamento imediato, sendo excluídos dessa tutela, como se pode ler no relatório preambular do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, os denominados cheques de garantia, os cheques pós-datados e todos os que não se destinem ao pagamento imediato de uma obrigação subjacente.
Quer isto dizer que não tem tutela penal o cheque cuja data de emissão seja posterior à da sua efectiva entrega ao tomador, o cheque destinado a funcionar como instrumento de crédito ou como instrumento de garantia penal do pagamento ou do cumprimento (futuro) de uma obrigação contratual.
Face a tal, uma vez que a arguida entregou á ofendida os cheques preenchidos na sua totalidade e em data anterior às datas neles apostas, datas essas que eram aquelas em que a arguida pedia à assistente para serem apresentados a pagamento à instituição sacada, não se verifica a prática do crime de emissão de cheque sem provisão, por se verificar o disposto no nº 3 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
E será que se verifica o crime de falsificação de documento? Como já acima se referiu, somos de opinião que não.

O Dec. Lei 316/97 de 19/11, na redacção que deu ao artº 11º nº 1 b) do Dec. Lei 454/91 de 28/12, veio estabelecer expressamente que quem “Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque …” (sublinhado nosso).
Como refere Germano Marques da Silva Regime Jurídico-Penal dos Cheques Sem Provisão, pág. 65. “ Enquanto na alínea a) do nº 1 do artº 11º os elementos do crime são a emissão e a entrega a outrem de cheque e o prejuízo causado ao portador ou a terceiro pelo não pagamento, sendo, por isso, autor do crime o sacador do cheque, na alínea b), além daqueles elementos (emissão, circulação e prejuízo), exige-se ainda um acto especificamente causador do não-pagamento do cheque, na pressuposição de que, sem esse acto, a conta estaria provisionada e o cheque emitido seria pago.”.
Quer dizer com a falsa comunicação daquela falta ou vício da formação na vontade ou com a falsa declaração de extravio ou furto do cheque, a conta sacada fica sem provisão, sendo essa exactamente a intenção do agente quando a emite.
Como escreve José Maria Pires O Cheque, pág. 150. “ Ao sacado não é exigível o controlo da existência e da razoabilidade dos motivos invocados pelo sacador para proibir o pagamento. Será no decurso da investigação criminal que se apurará da existência e do valor dos motivos justificativos do acto proibitivo, alegados pelo sacador contra a queixa apresentada nos termos do art. 11º-A. A apresentação de falsas justificações constitui fraude à lei que proíbe a revogação, sujeitando o seu autor à punição por emissão de cheque sem provisão.”
Significa isto que a mentirosa comunicação à instituição sacada, daquela falta ou vício da formação na vontade ou de extravio ou furto do cheque, faz hoje parte da incriminação do cheque sem provisão, desde que verificados os demais elementos constitutivos.
Ora no caso vertente é pacífico que, tratando-se de cheques pós-datados, a sua incriminação como tal está desde logo afastada, atento o disposto no artº 11º nº 3 do Dec. Lei 454/91.
Perante um cenário de afastamento desse crime, será então possível integrar ainda essa conduta no crime de falsificação de documento?
Parece-nos que tal possibilidade, a ser admitida, afrontaria, de forma grosseira, os princípios da especialidade e do ne bis in idem, porquanto é a referida alínea b) do nº 1 do artº 11º, que de forma mais específica e como vimos anteriormente, prevê a conduta do arguido.
Acresce que para além disso a prestação da falsa declaração de falta ou vicio na formação da vontade ou extravio ou furto destina-se a produzir efeitos no próprio cheque, pois revoga a ordem de pagamento consubstanciada na proibição do pagamento do cheque. Na verdade, a declaração do sacador - ora arguida - consubstancia uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com a qual o banco sacado se conformou; portanto, o que o sacado afirma, não é propriamente que houve falta ou vício na formação da vontade, mas, antes, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Por isso o declarado coincide com o realmente acontecido, não constando da declaração do sacado nenhum facto falso.
Não há pois uma afirmação falsa constante do cheque.
Como escreve Germano Marques da Silva Obra citada, pág. 71. “O sacado é-lhe inteiramente alheio, porque não lhe compete indagar das razões do titular da conta para cancelar a ordem de pagamento e essas razões podem ter plena tutela legal.
O titular da conta sacada, como mandante do sacado, pode dar-lhe ordem para não pagar o cheque e este, obedecendo-lhe, não incorre em responsabilidade cambiária, civil nem criminal, pois o seu comportamento é o devido; o sacado não tem o dever de desobedecer ao seu mandante para impedir a produção do resultado”.
Mas acresce ainda que, no nosso ponto de vista, atenta a definição da figura de falsificação feita no artº 255º e o conteúdo do artº 256º CP, a lei exige para o preenchimento deste crime uma conduta activa do agente na criação do documento falso, a qual não se esgota apenas numa mentirosa declaração.
Ora a prestação de declaração falsa é uma conduta diversa da falsificação de um documento, sendo tratada nas situações previstas nos artºs 359º e 360 CP, na qual não cabe a falsa informação de extravio ou furto de cheques.
Daí que o documento (cheque) não incorpore verdadeiramente qualquer declaração falsa e, como tal seja insusceptível de integrar as condutas previstas no artº 256º CP. (Neste sentido vidé, Acórdãos do TRC, de 17-12-2008, Processo nº 224/04.1GASPS.C1, Relator: Dr. Alberto Mira; de 24-09-2008, Processo nº56/05.0TAACN.C1, Relator: Dr. Jorge Gonçalves e Ac do TRP, de 28-06-95, Processo: 9510491, Relator: Pereira Cabral)
Resta por isso ao recorrente a possibilidade de lançar mão dos meios cíveis.
Em suma diremos que a falsa informação prestada ao banco sacado de falta ou vicio na formação da vontade ou extravio ou furto de cheque, com a intenção de obstar ao pagamento desse cheque, integra apenas o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do nº 1 do artº 11º do Dec. Lei 454/91, se verificados os demais elementos constitutivos do crime, e não o crime de falsificação.
Termos em que se conclui que assiste razão ao recorrente e, como tal, mal andou, o Mmº Juiz ao pronunciar a arguido.
Consequentemente procederá o recurso, devendo ser alterada a decisão recorrida, por outra em que se não pronuncie a arguida e ora recorrente.

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III. Decisão:

Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida, por outra em que se decide, não pronunciar a arguida recorrente e se ordena o arquivamento dos autos.

Sem custas.

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(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)

Coimbra,


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(Calvário Antunes)


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(Félix Almeida)