Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
449/06.5TBFVN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: ALIMENTOS
UNIÃO DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 8.º DO DL 322/90, DE 18/10, ART. 3.º, N.º 1, DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 1/94, DE 18/1, ARTºS 3.º, AL. F) E 6.º, N.º 1, DA LEI 136/99, DE 28/8, OS ARTºS 3.º, AL. E) E 6.º DA LEI 7/2001, DE 11/5, ARTºS 2020º E 2009.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Em caso de acção proposta contra a Segurança Social, a requerente de alimentos, quando em situação de união de facto, tem de alegar e provar, para além da convivência com o titular do direito a alimentos, por mais de dois anos, em situação análoga à dos cônjuges, que carece de alimentos e que quer a herança do seu ex-companheiro, quer as pessoas referidas no artigo 2009.º do CC, não lhos podem prestar.

2. A prova da impossibilidade em obter alimentos quer da herança aberta por óbito do seu companheiro quer dos seus familiares elencados no artigo 2009.º CC deve ser feita pela Autora, pois, não obstante se trate de factos negativos, os mesmos não impõem, só por si, qualquer inversão do ónus da prova.

Decisão Texto Integral:             Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

            A Autora, A... , residente em ..., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede em Lisboa.

            Para tanto, diz que, fazendo ela vida em comum, como se marido e mulher fossem, desde 1986 com B... , este beneficiário do Réu e entretanto falecido em 18 de Agosto de 2006, após a morte deste tem ela como único rendimento o valor de € 223,24, que recebe de reforma, o que é insuficiente para fazer face às suas necessidades, sendo que, diz, o seu único filho, bem como os seus irmãos e a herança do falecido não lhe podem prestar, por impossibilidade, alimentos.

            Conclui, por apelo ao disposto nos artigos 6º da Lei 135/99, 2020º e 2009º do Código Civil, e regime ainda do D.L 322/90, Decreto Regulamentar 1/94 e Lei 7/2001, pela procedência da acção, declarando-se que é ela Autora titular das prestações por morte, decorrentes da morte de B..., sendo o Réu condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.

            Citado, apresentou-se o Réu a contestar, aceitando alguns factos e referindo desconhecer outros, para concluir, a final, dizendo que deve a acção ser julgada de acordo com a prova produzida.

            Após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, veio a Autora alegar factos, os quais não foram impugnados pelo Réu.

           

No prosseguimento dos autos, foi dispensada a realização de audiência preliminar em consequência do que foi proferido despacho saneador, no qual foi seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.

 Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 152 e 153, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 158 a 165, na qual se julgou improcedente a presente acção, absolvendo-se o réu do pedido, ficando as custas a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que esta goza.

            Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 175), concluindo as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

            1. A apelante fez prova do requisito positivo; o Tribunal a quo deu como provado que a apelante viveu até à data da morte de B..., seu companheiro, durante mais de dois anos, com ele, como de marido e mulher se tratasse, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges.

2. O afastamento e ausência de contactos com os seus familiares (filho e irmãos), durante anos, dificulta a prova à apelante, impossibilita-a até, pois, desprovida de meios económicos, não consegue reunir elementos que lhe permitam comprovar, validamente, não poder obter alimentos dos mesmos.

3. Tal impossibilidade não deve ser imputada à apelante, sob perigo da manutenção, de conservação, da situação de dificuldade, até de pobreza em que vive, sem possibilidade de obter a pensão por morte de quem partilhou com ela uma vida.

4. Do elenco dos bens deixados por B..., dado o valor hodierno dos bens, de conhecimento público, verifica-se que a Herança não é capaz de prover alimentos à apelante pois, para o normal dos cidadãos, trata-se de bens de valor reduzido ou diminuto, incapazes de, regular e continuadamente, prover às necessidades da apelante mediante o pagamento de uma pensão de alimentos.

5. A douta Sentença a quo violou o disposto nos artigos 8.º do DL 322/90, de 18/10; 3.º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01; 1.º, 3.º e 6.º da Lei /2001, de 11/5 e 2009.º e 2020.º do Código Civil.

Termina, pedindo a procedência do seu recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.

           

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Colhidos os vistos legais, há que decidir.        

            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

            A. Se à recorrente, para além da prova da convivência com o falecido, por determinado período de tempo, incumbe, ainda, provar que carece de alimentos e de não os poder obter quer da herança do falecido quer das pessoas elencadas no artigo 2009.º do Código Civil e;

            B. Se a dificuldade na obtenção de elementos que lhe permitam provar que não pode receber alimentos quer da herança do falecido quer das pessoas elencadas no artigo 2009.º CC, não lhe pode ser imputada e, consequentemente, se devem dar tais factos por demonstrados, ou seja, se tal situação conduz a uma inversão do ónus da prova.

           

            É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1. No dia 18 de Agosto de 2006, faleceu, em São Martinho do Bispo, Coimbra, B..., no estado de viúvo de C... , e que era residente em X..., freguesia e Concelho de XX... (al. A), dos factos assentes/doc. de fls. 73;);

2. B... era reformado, beneficiário da segurança social com o nº 10140001375 (al. B), dos factos assentes);

3. A autora é reformada por invalidez, recebendo como único rendimento, uma pensão mensal no valor de € 223,24 (duzentos e vinte e três euros e vinte e quatro cêntimos) (al. C), dos factos assentes);

4. A autora nasceu em 03/06/1947, é natural de XXX...e é solteira (al. D), dos factos assentes); 

5. D... , nasceu em 09/10/1976 e é filho da autora (al. E), dos factos assentes);

6. São irmãos da autora: - E..., falecido em 17/02/2005; F... (al. F), dos factos assentes);

7. B... viveu, desde 1986 e até à data do seu óbito, com a Autora, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, sendo que cada um contribuía com o que auferia para a aquisição dos bens alimentares, electrodomésticos, vestuário e o necessário a uma economia familiar, cuidando a Autora do falecido B...quando este se encontrava doente e o mesmo fazia o falecido B...em relação à autora, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, sendo ambos reputados, por amigos, vizinhos e conhecidos, como marido e mulher (respostas aos pontos 1º a 10º da base instrutória);

8. A Autora foi viver para XX... no momento em que passou a viver com B... (resposta ao ponto 11º da base instrutória);

9. D....., depois de ter vivido em Coimbra, emigrou para França (resposta ao ponto 12º da base instrutória);

10. Em Coimbra, D..... trabalhou num hospital, onde auferia vencimento não determinado, e, em França, trabalha em área de actividade e auferindo rendimentos também não determinados (resposta aos pontos 13º e 14º da base instrutória);

11. A herança deixada por óbito de B... integra os bens seguintes bens:

a. Duas camas de ferro;

b. Um guarda-fatos;

c. Quatro cadeiras;

d. Uma mesa de sala;

e. Um móvel vitrine para louça;

f. Dois pipos para vinho, com capacidade de 200 litros cada um e um trem de cozinha;

g. Um moinho eléctrico, para moagem de cereais;

h. Diversas ferramentas de lavoura?

i. Diversas peças de vestuário (resposta ao ponto 19º da base instrutória);

12. A mesma herança, deixada por óbito de B..., integra ainda:

a. Metade indivisa de uma casa de arrecadação, com a superfície coberta de 20 m2, sita em X..., inscrita na matriz predial urbana com o artigo 1472;

b. Oito nonos indivisos de uma casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de 87 m2 e pátio de 10 m2, sita em Sapateiros, inscrita na matriz urbana sob o artigo 3613;

c. Dois terços indivisos de um terreno de cultura, sito em Porto Timbrão, com a área de 602 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 16.763;

d. Oito nonos indivisos de um terreno de cultura, sito em Quintal, com a área de 120 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 16.798;

e. Oito nonos indivisos de um terreno de cultura, sito em Cabeço, com a área de 68 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 16.849;

f. Um terço indiviso de um terreno de cultura, sito em Trigo, com a área de 360 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17.049;

g. Um terço indiviso de um terreno de cultura, sito em Rés-Salgueiro, com a área de 702 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17.119;

h. Dois terços indivisos de um terreno de cultura, sito em Rés-Salgueiro, com a área de 273 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 17.123;

13. Para além dos bens referidos em “12” e “13”, encontram-se em litígio nos autos n.º 485/06.1T8FVN, a correr termos no Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, na qual a autora alega a titularidade de metade dos mesmos:

a. Uma conta de depósito a prazo (Caixa Poupança Reformado) n.o 0219 007893865, sediada na Caixa Geral de Depósitos, agência de XX..., com o saldo de €10.148,27 à data do óbito;

b. Um reboque de tractor agrícola com matrícula C-56267;

c. Um velocípede de marca Piaggio, modelo Ape 50, de três rodas, com a matricula 1 SRT 33-09;

d. Um velocípede de marca Piaggio, modelo Ape 50, de três rodas, com a matrícula 1 CPR 07-19;

e. Uma arca frigorífica, com três anos de uso;

f. Um frigorífico com um ano de uso (al. G) dos factos assentes e resposta ao ponto 19º da base instrutória);

           

            A. Se à recorrente, para além da prova da convivência com o falecido, por determinado período de tempo, incumbe, ainda, provar que carece de alimentos e de não os poder obter quer da herança do falecido quer das pessoas elencadas no artigo 2009.º do Código Civil.

            Alega a recorrente que apenas lhe incumbe alegar e provar o que apelida de requisito positivo: convivência com o seu falecido companheiro, durante mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, devendo os mais considerar-se como provados, dada a dificuldade que tem, por falta de contactos com os seus familiares, em conseguir reunir elementos que lho permitam demonstrar.

            Na sentença recorrida, ao invés, considerou-se que lhe incumbia demonstrar, para além de tal convivência, que carece de alimentos e que não os pode obter quer da herança, quer das pessoas elencadas no artigo 2009.º CC, já que todos eles são pressuposto da concessão do direito requerido e como tal, elementos constitutivos do direito a que se arroga, cabendo-lhe, em consequência, o ónus de os demonstrar, em conformidade com o estatuído no artigo 342.º, n.º 1, do CC, pelo que, não demonstrado qualquer um de tais pressupostos, a acção terá de improceder, como no caso, em virtude de a recorrente não ter conseguido lograr a demonstração de que não pode obter os pretendidos alimentos da herança do falecido, de seu filho e/ou de seus irmãos.

            Desde já se adianta que a sentença recorrida fez uma indagação exaustiva acerca da questão que importa decidir, quer com a citação das diversas interpretações jurisprudenciais que lhe têm vindo a ser dadas quer relativamente aos preceitos legais atinentes, pelo que, se poderia, sem mais, sancionar, por apelo ao disposto no artigo 713.º, n.º 5, do CPC.

            No entanto, não deixaremos de aduzir mais algumas considerações em abono da tese nela propugnada.

            Efectivamente, se é certo que, inicialmente foram proferidas decisões que consideraram que à requerente de alimentos, em caso de união de facto, apenas bastava, em caso de acção proposta contra a Segurança Social, a prova da convivência com o titular do direito a alimentos e outra que defendia ser ao organismo da Segurança Social que incumbia a demonstração de que a herança os podia prestar (como mais exaustivamente se refere na decisão recorrida), o certo é que o Supremo Tribunal de Justiça, ultimamente, tem vindo a uniformizar a sua jurisprudência no sentido de que é a requerente de alimentos, quando em situação de união de facto, quem tem de alegar e provar, para além da convivência, por mais de dois anos, em situação análoga à dos cônjuges, que carece de alimentos e que quer a herança do seu ex-companheiro, quer as pessoas referidas no artigo 2009.º do CC, não lhos podem prestar (neste sentido e por último, podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 23/09/2008, Processo 08B2475; de 16/09/2008, Processo 08A2232 e de 13/09/2007, Processo 07B1619, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj).

            No mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão desta Relação de 15/06/2004, Processo n.º 1654/04, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc.

            Aderindo aos fundamentos aduzidos nos Arestos que ora se referiram, há que ter em consideração que quer o artigo 8.º do DL 322/90, de 18/10, quer o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, quer os artigos 3.º, al. f) e 6.º, n.º 1, da Lei 136/99, de 28/8 e, por último, os artigos 3.º, al. e) e 6.º da Lei 7/2001, de 11/5, sempre fizeram depender a concessão de tal benefício à verificação das condições previstas no artigo 2020.º do CC, o qual, na parte final do seu n.º 1, remete para o artigo 2009.º do mesmo Código.

            Ou seja, desde sempre se condicionou a concessão de alimentos, em situações de união de facto, à alegação e prova dos requisitos enumerados no artigo 2020.º CC.

            Consequentemente, nos termos deste preceito e por força da consequente aplicação do disposto naquele artigo 2009.º, incumbe ao requerente de alimentos, em tal caso, a alegação e prova de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, que convivia com ele, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, mas também que carece de alimentos e que estes não lhe podem ser prestados nem pela herança do de cujus nem pelos familiares referidos no artigo 2009.º do CC.

            Isto porque os direitos e obrigações que derivam do casamento, enquanto contrato de direito civil, não são os mesmos que decorrem de uma situação de união de facto, designadamente a nível dos direitos de assistência recíproca entre os cônjuges e do dever que sobre estes recai de suportar os encargos da vida familiar, sendo, pois, a situação de união de facto diferente da que deriva do casamento e à qual, com os diplomas legais acima citados, se pretendeu alargar alguns dos direitos próprios da relação conjugal assente no casamento e desde que verificados os pressupostos nos mesmos enumerados e que, em matéria do direito a alimentos, são mais restritos do que os derivados de uma relação matrimonial, dada a diferença de situações entre o casamento e uma situação de união de facto – neste sentido, P. Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. I, pág. 84 e seg.s e Rita Lobo Xavier (Uniões de Facto e Pensões de Sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3 (citados no Acórdão do STJ, primeiro referido) e dizendo esta que:

            “… uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”.

            Assim sendo, nada há a censurar na sentença recorrida, no que a esta questão concerne, pois que, nos termos expostos, à ora recorrente, na qualidade de requerente da pensão de alimentos, incumbia provar, também, que carece de alimentos e que não os pode obter nem da herança do de cujus, nem dos seus familiares elencados no n.º 1 do artigo 2009.º do CC.

            Ora, em face das respostas restritivas aos quesitos 12.º a 14.º e 19.º e de não provado aos quesitos 15.º a 18.º, resulta evidente que a autora não logrou demonstrar a impossibilidade em obter alimentos quer da herança aberta por óbito do seu companheiro quer dos seus familiares ali referidos.

            Tratando-se, como se trata, de elementos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC era a ela que incumbia a demonstração de tais factos. Não o tendo feito, tem a presente acção de improceder, tal como decidido em 1.ª instância.

            Consequentemente, quanto a esta questão, tem o presente recurso de improceder.

            B. Se a dificuldade na obtenção de elementos que lhe permitam provar que não pode receber alimentos quer da herança do falecido quer das pessoas elencadas no artigo 2009.º CC, não lhe pode ser imputada e, consequentemente, se devem dar tais factos por demonstrados, ou seja, se tal situação conduz a uma inversão do ónus da prova.

            Quanto a tal, alega a recorrente que dada a ausência de contactos com os seus familiares (filho e irmãos), aliada à fraca situação económica que patenteia, está impossibilitada de recolher elementos, relativamente a tais familiares, o que não lhe pode ser imputável, pelo que tais factos devem ser considerados como provados.

            Como acima já analisado, estamos em presença de factos constitutivos do direito a que se arroga a ora recorrente, sejam positivos, sejam negativos.

            Como tal, a ela incumbe o ónus de os demonstrar – cf. artigo 342.º, n.º 1, CC.

            Não obstante se trate de factos negativos, os mesmos não impõem, só por si, qualquer inversão do ónus da prova – cf. decidido no Acórdão do STJ, de 20/09/2007, Processo 07B1752, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj, – que só pode ocorrer nos moldes previstos no artigo 344.º CC, o que, in casu, não acontece, pelo que, dada a não demonstração de tais elementos, se impõe a improcedência da acção.

            Se a autora não dispunha de todos os elementos para propor a presente acção e que a si incumbia averiguar, deveria ter efectuado um juízo prévio de viabilidade da acção, como em todos os casos deve acontecer.

            Intentando-a, sem estar na posse de todos os respectivos elementos constitutivos e não os conseguindo, a final, demonstrar, outra solução não se vislumbra do que a da improcedência da acção, nos termos expostos.

            Assim, também, no que se refere a esta questão, tem o presente recurso de improceder.

Nestes termos se decide:       

Julgar improcedente a presente apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.