Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1575/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO - OMISSÃO - NULIDADE PROCESSUAL
VALOR DO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO: LOCALIZAÇÃO E QUALIDADE AMBIENTAL - CALCULO
Data do Acordão: 10/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: REC. APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONFIRMADA
Área Temática: EXPROPRIAÇÕES
Legislação Nacional: ART. 64.º , N.º 2 AL. F) DA LEI N.º 169/99
Sumário:
I- Na expropriação por utilidade pública não é exigível que seja proferida decisão sobre a matéria de facto, como está previsto para os processos ordinário e sumário nos art. s 653°, n° 2, e 791º, n° 3, do C.P.C., uma vez que o art. 63°, n° 1, do Cód. Exp. aprovado pelo D.L. n° 438/91, de 9 de Novembro (no mesmo sentido o art. 64°, n° 1, do Cód. Exp. aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro), dispõe que, concluídas as diligências de prova, serão as partes notificadas para alegarem no prazo de 14 dias, não estabelecendo que tenha que ser proferida qualquer decisão sobre a matéria de facto.
II - Por isso, a sua omissão não gera qualquer irregularidade susceptível de conduzir à nulidade processual prevista no art. 201° do C.P.C.
III - A percentagem da localização e qualidade ambiental que deve acrescer ao valor do solo apto para construção, não pode ser atribuída aleatoriamente, antes devendo constar do laudo dos peritos a forma como foi obtida tal percentagem.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
ICOR, Instituto para a Construção Rodoviária, mediante declaração de utilidade pública inserta na 2ª Série do DR nº 300, de 30 de Dezembro de 1998, procedeu à expropriação da parcela de terreno nº 244.1 pertencente a Alcides ... e mulher, Emilía da Conceição ..., destinada à construção do lanço Arzila/Taveiro da E.N. 341.
A referida parcela é constituída por terreno com a área de 1684 m2, a destacar do prédio situado em Telheiro de Cima, freguesia de Taveiro, concelho de Coimbra, inscrito na matriz urbana sob o artº 1050, com a área de 4.990 m2, posteriormente corrigida para 7.350 m2, a confrontar do norte com Caminho, do sul com Joaquim Duarte Esmeraldo, do nascente com Augusto S. Calhau e do poente com Estrada.
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Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros, em 15/04/2000, fixado o montante indemnizatório de 7.234.656$00.
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Os autos foram remetidos ao Tribunal da comarca de Coimbra em 13/07/2000, tendo, por despacho de 14/07/2000, sido adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela de terreno em causa.
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Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, pugnando pelo montante de 15.000.000$00.
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O expropriante defendeu a improcedência do recurso, devendo fixar-se a indemnização em 7.234.656$00, valor fixado pelos árbitros.
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Ordenada a avaliação, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito nomeado pelo expropriante quantificaram a indemnização em 9.821.088$00, enquanto o perito nomeado pelos expropriados apresentou relatório separado, quantificando a indemnização em 13.337.280$00.
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O Mmº Juiz a quo, concordando com o relatório dos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo expropriante, fixou a indemnização de 9.821.088$00.
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Os expropriados recorreram da decisão, rematando a sua alegação com as seguintes (extensas) conclusões:
1ª- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de expropriação em epígrafe, a qual fixou o valor a pagar pela entidade expropriante aos expropriados.
2ª- O despacho que admitiu o recurso não deu cumprimento ao disposto no artº 66º do CE: atribuiu, erradamente, efeito suspensivo ao recurso e não atribuiu aos expropriados o montante sobre o qual há acordo das partes.
3ª- Este montante é o valor fixado na sentença – 9.821.088$00 – uma vez que dela não interpôs a expropriante recurso, o que significa que se conformou com o valor fixado judicialmente; e porque os expropriados interpuseram recurso da decisão, entender-se-á agora que o montante sobre o qual se verifica acordo, para efeitos do disposto no nº 3 do artº 52, ex vi artº 66 é o fixado na sentença.
4ª- Deve. Assim, alterar-se o efeito do recurso atribuído por despacho de 8.07.02 de suspensivo para devolutivo e atribuir-se aos expropriados o valor fixado na decisão.
5ª- A sentença limitou-se, na sua singeleza e simplicidade, a referir que o colectivo entende bem mais adequada a valorização apresentada pelo grupo de quatro peritos no que se refere à localização e à qualidade ambiental e que havendo unanimidade técnica e coerência no texto dos peritos do Tribunal e da expropriante, por este se opta.
6ª- A liberdade de apreciação da prova não exonera o julgador do dever de estabelecer uma justificação objectiva que sustente o seu convencimento, o julgador não respeitou o princípio da publicidade da actividade probatória ao omitir o racional juízo de avaliação dos restantes elementos probatórios carreados para os autos pelos expropriados.
7ª- O julgador apenas disse porque decidiu no sentido em que o fez quanto ao valor fixado, declarando que seguia a valoração apresentada pelo grupo de quatro peritos; contudo, não se referiu, nem de forma explícita nem implícita, ao conjunto de factos que os expropriantes alegaram na sua petição de recurso à prova testemunhal oferecida, e que eram relevantes para que o juízo probatório se formasse.
8ª- A sentença recorrida sofre do vício processual da nulidade por violação do disposto no artº 659 nºs 2 e 3 do CPC, nulidade que deriva da deficiência verificada na fundamentação da decisão de facto (provada e não provada) por não constar dela os factos provados e os factos não provados e por não constar dela qualquer referência ao percurso lógico percorrido para se alcançar o valor fixado.
9ª- A matéria de facto (omissa) que determinou a decisão assentou apenas no resultado da prova pericial e que consta, na integra, dos autos; assim, nos termos do disposto no artº 712-1 do CPC pode este Tribunal alterar a matéria de facto fixada.
10ª- Devem considerar-se provados os seguintes factos: à parcela expropriada com a área de 4990 m2 foi destacada do prédio mãe que tem a área total de 7350 m2, é solo apto para construção urbana e encontra-se inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 1050, da freguesia de Taveiro, concelho de Coimbra, conforme está documentado e provado nos autos; a parcela objecto da presente expropriação confronta em toda a sua frente e numa larga extensão com a Estrada Nacional 1.7; pertence a um prédio mãe que está inserido na zona urbana designada por RA “residencial aglomerado” no Plano Director Municipal do concelho de Coimbra, publicado no D.R. nº 94 de 22.4.94, aplicando-se à totalidade do prédio, nos termos do citado Plano, o índice de construção de 0,45; encontra-se o prédio mãe bem como a parcela expropriada providas de todas as características e condições previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e h) do nº 3 do artº 25º do Código das Expropriações; situa-se em zona servida por eixos rodoviários e ferroviários de relevada importância, a nível local e nacional, próximo da A1 (a 2 km da saída Coimbra-Sul), confina directamente com a EN 1.7 (ligação Condeixa-a Nova), próximo da estação ferroviária da Taveiro da Linha Norte, tem fácil, rápido e cómodo acesso ao centro da cidade de Coimbra; está próxima de inúmeros equipamentos tais como o Centro Cívico de Taveiro, a Casa da Criança, a Escola C+S de Taveiro, o Mercado Abastecedor de Coimbra; está rodeado de inúmeros equipamentos industriais tais como a “Reflecta” e “Toldo Coimbra”, e de vários armazéns e unidades industriais; goza de óptima localização e qualidade ambiental, não existindo indústrias poluentes na zona em que está inserido; encontra-se o prédio mãe e a parcela expropriada, em zona de forte e acelerada expansão urbanística, integrado no perímetro urbano da cidade de Coimbra.
11ª- Aplicando-se o índice de construção à área da parcela expropriada obtêm-se 757.80 m2 como área de construção (1684 m2 x 0,45), a qual, multiplicada pelo preço da construção por m2, dá 60.624.000$00 (757.80 m2 x 80.000$00).
12ª- Atentas as potencialidades e características supra referidas e ainda o custo médio de construção de 80.000$00/m2, de acordo com os valores ponderados e apresentados pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN) para habitação corrente, referente ao ano de 1998, e de acordo com o artº 25º do CE, o valor do terreno da parcela expropriada é de, pelo menos 22%, assim obtida: acesso rodoviário 10%, pavimento betuminoso 1%, rede de abastecimento de água 1%, rede de saneamento 1,50%, rede de energia eléctrica 1%, localização e qualidade ambiental 7,50%.
13ª- Assim, e em conformidade com o disposto no artº 25 do CE, o valor da parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, era de 13.337.280$00 (22% x 60.624.000$00).
14ª- De qualquer modo terá de atender-se a que os critérios fixados pelos artigos 24º e 25º do citado diploma têm de ser interpretados e aplicados de acordo e sem que ofendam a garantia consignada pelo artº 62º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece a garantia de recebimento pelo expropriado de uma justa indemnização correspondente a um valor económico entendido como uma subrrogação dos bens expropriados.
15ª- Devendo tal indemnização ser de montante que garanta ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada em termos de colocar esta na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor; o valor da indemnização tem, assim, que corresponder ao valor real e corrente de mercado do bem expropriado, com a necessária consideração do “jus aedificandi” como um dos factores de fixação do valor e, ainda, a ponderação de todos os prejuízos resultantes da expropriação.
16ª- O valor real e corrente de mercado da parcela expropriada é de, pelo menos, 15.000.000$00.
17ª- A sentença recorrida fixou um montante indemnizatório insuficiente e injusto, não correspondente ao valor real e corrente do prédio e utilizou critérios ilegais, violando o artº 62º da CRP, 1º, 22º, 23º, 24º e 25º entre outros, do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, e artºs 23º e 26º, entre outros, do Código das Expropriações aprovado pela Lei 68/99, de 18/9.
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O expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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Por despacho proferido a fls. 285, foi rectificado o efeito (suspensivo) que havia sido atribuído ao recurso para meramente devolutivo.
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Após o processo ter subido a este Tribunal, foi ordenada a baixa do mesmo à 1ª instância, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 668º do Cód. Proc. Civil, ex vi artº 744º, nº 5, visto os recorrentes terem invocado a nulidade da sentença, pronunciando-se o Sr. Juiz pela inexistência de qualquer nulidade.
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Corridos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
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É sabido que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
I - Começam os recorrentes por alegar que o despacho que admitiu o recurso lhe atribuiu erradamente efeito suspensivo, devendo, por isso, alterar-se tal efeito para devolutivo.
Tal questão encontra-se ultrapassada, uma vez que, como vimos, por despacho proferido a fls. 285, foi rectificado o efeito para meramente devolutivo, por se entender que houve lapso na atribuição inicial do efeito suspensivo.
II – Afirmam os recorrentes que a sentença recorrida sofre do vício da nulidade por violação do disposto no artº 659º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, nulidade que deriva da deficiência verificada na fundamentação da decisão de facto (provada e não provada), por não constarem dela os factos provados e os factos não provados e qualquer referência ao percurso lógico percorrido para se alcançar o valor fixado.
Parece-nos haver uma certa confusão dos recorrentes na destrinça entre a decisão sobre a matéria de facto e a sentença, que, normalmente, correspondem a dois momentos processuais distintos.
Na decisão sobre a matéria de facto, que antecede temporalmente a sentença, é que se exige que o tribunal indique os factos que julga provados e os que julga não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador – cfr., para o processo ordinário o artº 653º, nº 2, e para o processo sumário o artº. 791º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de origem).
A omissão desta decisão implica uma nulidade processual, com previsão no artº 201º.
Na sentença exige-se que o juiz discrimine os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados (na aludida decisão proferida sobre a matéria de facto), fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer – cfr. artº 659º, nºs 2 e 3.
A falta de especificação dos fundamentos de facto gera a nulidade da sentença, com previsão na al. b) do nº 1 do artº 668º.
A invocação da nulidade da sentença, por parte dos recorrentes, não tem, assim, cabimento, sendo talvez por isso que não foi por eles indicada, nem na alegação, nem nas conclusões, qual a disposição legal em que deveria ser integrada tal nulidade.
É de realçar que a sentença, embora de uma forma simplista, indicou a matéria de facto considerada provada e, tendo aderido à avaliação técnica efectuada pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo expropriante, é óbvio que absorveu, também, os factos constantes do relatório dessa mesma avaliação (v. nºs III e IV da sentença).
Na expropriação por utilidade pública não nos parece que deva ser proferida decisão sobre a matéria de facto, como está previsto para os processos ordinário e sumário nos artºs 653º, nº 2, e 791º, nº 3, nos termos atrás referidos, uma vez que o artº 63º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro (aqui aplicável), dispõe que, concluídas as diligências de prova, as partes serão notificadas para alegarem no prazo de 14 dias, não estabelecendo que tenha que ser proferida qualquer decisão sobre a matéria de facto – no mesmo sentido v. o artº 64º, nº 1, do actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
No entanto, a entender-se que deveria ter sido proferida decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente após a inquirição das testemunhas, e que, portanto, perante a sua omissão, foi cometida uma nulidade com previsão no artº 201º, então tem de se concluir que a mesma se encontra sanada, por não ter sido arguida pelos expropriados, ora recorrentes, nos termos do artº 205º.
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III – Pretendem os recorrentes que, nos termos do artº 712º, nº 1, seja alterada por este Tribunal da Relação a matéria de facto fixada.
Tal pretensão não pode, no entanto, obter provimento, uma vez que a aplicação daquela disposição legal pressupõe que tenha havido decisão sobre a matéria de facto – como resulta do próprio título: “modificabilidade da decisão de facto” -, o que, no presente caso se não verifica, pois, como, aliás, reconhecem os próprios recorrentes (v. conclusão 9ª) não foi proferida tal decisão.
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IV – Há agora que ver se o cálculo do valor da indemnização obedece ao estipulado na Lei, nomeadamente ao disposto no artº 25º do Código das Expropriações de 1991, no que diz respeito ao cálculo do valor do solo apto para construção.
Existem divergências quanto ao coeficiente previsto na al. h) do nº 3 daquele normativo (localização e qualidade ambiental), entendendo os recorrentes que o mesmo deve ser de 7,50%, em contraposição ao de 3,50%, ao atribuído pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo expropriante.
No que diz respeito à localização e qualidade ambiental que deve acrescer ao valor do solo apto para construção, estabelece aquela al. h) a percentagem de 15%.
Esta percentagem, ao contrário do que uma interpretação literal parece fazer crer, não é fixa, constituindo o limite máximo a aplicar de acordo com a valoração que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado.
Com efeito, como resulta do Acórdão do S.T.J. para fixação de jurisprudência nº 1/99, de 12/01/1999, publicado no DR, 1ª série, de 13/02/1999 (BMJ 483/11), a aludida percentagem de 15% perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da “localização e qualidade ambiental” do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.
Mas, se tal percentagem é variável, tendo como limite máximo 15%, então têm os peritos que indicar, na avaliação, os motivos que os levaram a escolher a percentagem da localização e qualidade ambiental da parcela expropriada.
No presente caso, como vimos o Sr. Juiz, no cálculo do valor da indemnização, tomou em consideração, o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo expropriante, no qual estes atribuíram a percentagem de 3,50% para a localização e qualidade ambiental da parcela expropriada.
No entanto, o referido laudo não indica, minimimamente, como foi obtida aquela percentagem.
Ora, como os recorrentes discordam de tal percentagem, que entendem ser de 7,50%, em virtude de a parcela gozar de óptima localização e qualidade ambiental, não existindo indústrias poluentes na zona em que está inserida, deverá o Sr. Juiz proceder ao apuramento da matéria de facto integradora dos conceitos de localização e qualidade ambiental, necessária à obtenção da percentagem que deve valorar tais elementos, tomando em consideração, nomeadamente, em relação a este último conceito o que dispõem os artºs 5º, nº 2, e 6º da Lei de Bases do Ambiente.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em revogar a decisão recorrida, conforme melhor se explanou, a fim de o Sr. Juiz do Tribunal a quo ordenar as diligências que tiver por convenientes, nomeadamente, se assim o entender, determinar que os peritos elaborem laudo complementar, para apurar a matéria de facto integradora dos conceitos de localização e de qualidade ambiental da parcela expropriada, necessária à obtenção da percentagem que deve valorar tais elementos, prosseguindo, depois, os autos seus regulares trâmites com nova decisão.
Custas pela parte vencida a final.