Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1500/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: INDÍCIOS
Data do Acordão: 05/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 193º, 196º E 197º DO C. PENAL
Sumário: A noção de indício (também definido como prova lógica) é aquela que resulta de um procedimento mediante o qual, partindo de um facto provado (a circunstância indiciária) se extrai, através de máximas de experiência ou leis científicas, a existência de um facto a provar.
Decisão Texto Integral: Acordam, na secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. – Relatório.
Desavinda com o veredicto ditado na decisão instrutória prolatada no processo supra referido, em que foi decidido não pronunciar os arguidos A... e B..., melhor identificados a fls.135 e 72, respectivamente, pela prática, em autoria material dos crimes de devassa por meio de informática p. e p. pelos arts. 193º e 197º do Código Penal e de aproveitamento indevido de segredo p. e p. pelo art. 196º do mesmo livro de leis, recorre a denunciante C..., despedindo a motivação com as sequentes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória que decidiu não pronunciar os arguidos A... e B... pela prática dos crimes de devassa por meio de informática p. e p. pelo art. 193º e 197º do Código Penal e de aproveitamento indevido de segredo p. e p. pelo art. 196º do mesmo diploma legal;
2. Com efeito a ora assistente não se conforma com tal decisão, por considerar que quer, na fase de inquérito, quer na fase instrutória, foram apurados factos suficientes que permitem acusar os arguidos os arguidos A... e B..., pelo simples facto de o arguido D... trabalhar sob a autoridade, ordens e direcção do E..., desde Janeiro de 2003, quando praticou os factos ilícitos em crise, padecendo assim a decisão em crise de contradição entre os factos apurados e a decisão proferida;
3. Foi apurado durante a fase de inquérito, e confirmado na decisão instrutória, o facto de existirem indícios mais que suficientes da prática dos crimes de devassa por meio de informática e violação de sigilo bancário pelo arguido D...;
4. Na verdade, o E..., nas pessoas dos arguidos A... e B..., tinham conhecimento das funções anteriormente exercidas por D... junto da assistente e,
5. Bem sabiam que este tinha acesso a informação que constitui segredo da actividade da assistente em virtude das funções aí anteriormente desempenhadas, e que a não poderia revelar por estar obrigado por segredo profissional, como aliás, acontece com todos os funcionários bancários;
6. Bem sabiam também que não podiam prevalecer-se, de forma alguma, dessa situação para tirar benefícios para a sua actividade;
7. No entanto, ficou apurado que o arguido D... escreveu e enviou as cartas juntas aos autos, recorrendo ao ficheiro que logrou obter em virtude das suas funções na CCAM;
8. Tais cartas foram escritas no E..., utilizando papel timbrado daquela instituição, em que o arguido D... apresenta as suas novas funções, promovendo o E... e convidando os destinatários a conhecer o seu novo local de trabalho;
9. Ora, os arguidos A... e B... não podiam desconhecer o envio das cartas, pois as funções de gestor de cliente e a estratégia comercial do Banco são acompanhadas pelos seus gerentes de agência;
10. Nem podiam desconhecer o seu conteúdo pois, o arguido D... tinha acabado de ser contratado, pelo que não é crível que enviasse cartas, logo na primeira e segunda semanas de trabalho, sem que passassem pelo crivo dos seus superiores hierárquicos;
11. E conhecendo o seu conteúdo, facilmente os arguidos A... e B..., concluíam que o arguido D... se dirigia a clientes que já conhecia do seu anterior local de trabalho;
12. Assim como sabiam e sabem que as mesmas não se destinaram e não se destinavam a clientes do E...;
13. D... utilizou meios técnicos, materiais e humanos do Banco Português de Negócios, que lhos disponibilizou, com pleno conhecimento e autorização dos gerentes da agência de Alcobaça do banco;
14. Com efeito, a conduta criminosa praticada por D... apenas se materializou porque este é funcionário do E... e utilizou, e utiliza, os meios que este lhe foram e são disponibilizados;
15. Os responsáveis pela gerência da agência de Alcobaça, a quem, atentas as funções que desenvolvem, estão cometidos especiais deveres de cuidado, que melhor se entendem se tivermos em conta que o arguido D... começou a enviar tais cartas, na sua primeira semana de trabalho;
16. Ora, nada nos faz crer que as funções do D... eram de tal modo autónomas que, na sua primeira semana de trabalho, ele livremente redigiu e enviou cartas para não clientes do E..., divulgando o banco, indicando o seu novo local de trabalho e,
17. Não é crível que um funcionário do banco, ainda para mais no início das suas funções, tenha a liberdade para decidir o que bem entender quanto à estratégia comercial de angariação de novos clientes, podendo, a seu belo prazer enviar as cartas que muito bem entende, em nome e por conta do banco;
18. Além do que, não se trata de um comportamento isolado, mas sim de uma conduta continuada no tempo;
19. A responsabilidade, em última análise, pela conduta do funcionário é do próprio banco, da sua gerência, que, no mínimo, se conformou com a actuação supra descrita, nada fazendo para impedi-la e fornecendo ao dito funcionário ao meios para este prosseguir aquela estratégia comercial, permitindo-lhe o uso do nome e dos sinais distintivos do banco nas comunicações que este enviou, as quais se tem que ter como efectuadas em nome do próprio banco;
20. Ao responsáveis supra referidos do E... tinham obrigação de saber ou ter questionado o funcionário sobre onde, como e de quem obteve D... as informações relativas aos nomes, moradas e saldos dos destinatários das cartas que enviou;
21. Com a conduta descrita bem sabiam os gerentes do E..., de Alcobaça, estar a causar prejuízos à assistente, pois que o objectivo prosseguido é o de conseguir a transferência de clientes da assistente para o E..., sua nova entidade patronal;
22. Diga-se que os gerentes visados não só se aproveitaram da apropriação ilícita de informação da assistente, por um seu actual funcionário, como se aproveitaram também da forma com a informação estava organizada e tratada, incluindo os métodos de tratamento da mesma, que, são, naturalmente, segredos da actividade assistente, e constavam da informação retirada pelo arguido D..., da base de dados da assistente;
23. Bem sabiam os gerentes do E... que D... estava impedido de revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhe advinha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços;
24. Os gerentes do E..., designadamente os arguidos A... e B..., agiram livremente e com consciência da ilicitude criminal dos seus actos;
25. Sucede que, a decisão instrutória, apesar de considerar todos os factos aqui enunciados relativamente à conduta do arguido D... e, bem sabendo, pois foi também apurado que o mesmo exercia funções sob ordens e autoridade do E..., considerou que tais factos por ele praticados nas circunstâncias apuradas, não chegam para envolver os arguidos A... e B... na prática dos mesmos;
26. Envolvimento esse que, considera o assistente, resulta claro dos indícios apurados e explanados supra, pois de outra forma, tais crimes não teriam sido praticados pelo arguidos D...;
27. Pois mesmo que admitíssemos o dolo directo dos gerentes A... e B..., sempre teríamos que admitir que a sua conduta foi de tal modo gravosa, que terão agido com dolo eventual ao serem cúmplices com o arguido D... na prática dos crimes de devassa por meio de informática e aproveitamento indevido de segredo, de que a assistente os pretende ver acusados”.
Em contra-alegações, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, conclui que:
“1. Vem o presente recurso interposto pela assistente C...”, da douta decisão instrutória, na parte em que não pronunciou os arguidos A... e B... pela prática dos imputados crimes de devassa por meio de informática p. e p. pelos artigos 193º do Código Penal e de aproveitamento indevido de segredo p. e p. pelo art. 196º do mesmo Código;
2. “Quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, ou os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que absolvição”;
3. E nos autos existe e é maior a probabilidade, é mais negativa do que positiva de os arguidos A... e B... poderem ser absolvidos do que condenados;
4. Em virtude de nos autos não terem sido recolhidos indícios suficientes que permitissem à Mma. Juiz de instrução criminal proferir despacho de pronúncia;
5. Pelo que ao decidir como decidiu, não pronunciando os arguidos A... e B... pela prática dos mencionados crimes aplicou-se no douto despacho, ora recorrido, judiciosa e criteriosamente, o direito aos factos/indícios carreados para os autos, nele não tendo violado qualquer norma de cariz processual penal”.
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pondera que “no plano indiciário, o exame probatório alcançado, mesmo que efectuado ao nível do binómio (inquérito – instrução) não faz emergir factualidade que, por consistente, preencha o grau de “certeza – convicção” imprescindível á formulação dum juízo de prevalente condenação futura.
E tanto decorre duma análise do conteúdo das diligências ocorridas na fase investigatória em termos de se poder concluir que em conformidade com o expendido na fundamentação da decisão judicial e com o também expresso na resposta à motivação de fls. 528-536 inexiste suporte responsabilizante dos arguidos indicados por referência ao quadro legal que vem suscitado”, pelo que o recurso não merecerá provimento.
Concita o impulsado recurso a questão de subsistência indiciária lastradora dos crimes de devassa por meio de informática p. e p. pelos artigos 193º e 197º do CP e de aproveitamento indevido de segredo p. e p. pelo art. 196º do mesmo livro de leis, imputados pela assistente aos arguidos A... e B....
II. – Fundamentação.
II. – A. – Elementos probatórios recolhidos nas fases processuais já consumidas.
- Por despacho proferido no inquérito nº 778/03.0TACBR, foi ordenado o arquivamento do inquérito relativamente aos arguidos A... e B..., por se haver estimado não resultarem dos autos elementos suficientes que permitissem imputar-lhe a prática de qualquer ilícito de natureza penal – cfr. fls. 76;
- No despacho a que se alude no item anterior foi deduzida acusação contra o arguido Pedro Manuel Dias Honório, por ter sido considerado incurso, como autor material, e em concurso efectivo e real, na prática de um crime de devassa por meio de informática p. e p. pelos arts. 193, nº1 e 197º, al. a), do Código Penal e um crime de dano relativo a dados ou programas informáticos p. e p. pelo art. 5º, nº1 da Lei nº 109/91, de 17.8.- cfr. fls. 77 a 82;
- O arguido Pedro Manuel Dias Honório foi, até 23 de Dezembro de 2002, funcionário administrativo do balcão da C...;
- Na qualidade de funcionário da assistente, o arguido D..., prestava funções na parte do atendimento geral, onde atendia os clientes, abria contas e vendia aplicações financeiras e depósitos á ordem e a prazo;
- Como funcionário possuía, juntamente com os demais funcionários da agência, uma password que lhe permitia o acesso ao servidor H da CCAM, acedendo a contas, seus titulares, saldos etc.;
- Desde 2 de Janeiro de 2003, o arguido D... passou a exercer funções de gestor de cliente na agência do E..., de Alcobaça, tendo como função gerir uma carteira de clientes;
- A prestar funções no E... enviou as cartas constantes de fls. 29 a 34;
- A arguida A... exerce, desde 15 de Fevereiro de 2003, as funções de gerente no balcão de Alcobaça do E...;
- Até à data referida no item anterior, a arguida exercia, na mesma agência, as funções de subgerente;
- Na qualidade de gestor de clientes o arguido D... tem poderes para enviar cartas a clientes, sem necessidade de prévia autorização ou instruções da gerência;
- A arguida tomou conhecimento do conteúdo das cartas que se encontram juntas com a participação inicial, quando foi interrogada, na qualidade de arguida, durante o inquérito e quando lhe foram exibidas, desconhecendo como o arguido D... acedeu aos nomes das pessoas a quem as cartas foram endereçadas;
- O arguido B... exerce as funções de director de zona (entre porto de Mós e Peniche), desde 10 de Dezembro de 2003;
- Até á data referida no item antecedente, o arguido havia exercido as funções de gerente do balcão de Alcobaça do E...,
- Tomou conhecimento do conteúdo das cartas juntas com a participação quando lhe foram exibidos alguns exemplares, desconhecendo se os mesmos são clientes do E... e de como o arguido D... obteve a informação que lhe permitiu endereçar as mencionadas cartas.
- É usual que os gestores de clientes, no início das suas funções, enviem cartas de apresentação aos clientes do banco e aos potenciais clientes.
II. B. – De Direito.
A dissensão do recorrente com o decidido pelo tribunal a quo atina com a divertida versão que aquele possui quanto aos elementos de prova que foram recolhidos na fase de instrução e que exculpam os arguidos A... e B... dos crimes de devassa por meio de informática p. e p. pelo art. 193º do Cód.Penal e aproveitamento indevido de segredo p. e p. pelo art. 196º do mesmo livro de leis.
Considera que não é crível que os dois arguidos, atentas a posição de gestão que ocupa e ocupou, respectivamente, a arguida A... e o arguido João Paulo, no Balcão de Alcobaça do E..., pudessem ignorar a actividade do arguido D... na utilização indevida dos dados que este terá surripiado á base de dados de clientes da recorrente e, correlatamente, o envio de missivas a esses mesmos clientes. O arguido D... trabalhou sob as ordens e sob o controle dos referidos arguidos e estes deviam, necessariamente, ter conhecimento da forma de agir e actuar do mencionado funcionário.
Desde o fim do inquérito que a desoneração dos arguidos é assumida pelo Ministério Público – fls. 76 (deste processo), por: “ao que se apurou, este, dentro do E..., tinha suficiente autonomia para fazer o que fez, sem que fossem envolvidas outras pessoas, sendo que não se recolheu prova suficiente de que esse envolvimento tenha existido”.
A prova recolhida em sede de instrução não induz juízo diverso daquele que foi assumido no predito despacho. É o que resulta dos depoimentos prestados pelos arguidos – cfr. fls. 110 e 111- e que não recolhem infirmação nos depoimentos que constituem o acervo probatório que nos é dado escrutinar.
Os indícios, em sentido técnico, são “uma circunstância certa, um dado objectivo, um traço sensível que, apesar de não representado directamente no thema probandi, consente que se chegue a ele por via inferencial. Diversamente da prova representativa (dita também ‘histórica’ ou ‘directa’), que tem por objecto próprio o facto-crime descrito na acusação, a prova indiciária (dita também ‘critica’ ou ‘lógica’ ou «indirecta’, versa sobre um facto diverso, do qual mediante um procedimento lógico, se pode alcançar ao ilícito penal imputado ao arguido (no sentido que, uma vez provado a posse da coisa roubada por parte do arguido, conseguirá participar a comissão, da sua parte, n furto) – Manuale di Diritto Processuale Penale, Andrea Antonio Dália e Marizia Farraioli, CEDAM, 2003, p.311
Os ‘graves indícios’ assumem-se como tal quando se configuram como prognóstico sobre o mérito e não como valoração do fundado ou do fundamentado do mérito, assumindo uma valência sintomática da culpabilidade, á semelhança do fumus boni iuris civilístico”.- op. loc. cit. pag. 312. (tradução nossa).
Os indícios podem ser classificados, quanto à espécie, tanto: a) – pela força probatória, em indícios manifestos, próximos ou remotos; b) - pela sua extensão, em indícios comuns ou gerais e indícios próprios ou especiais; c) – do ponto de vista cronológico, em antecedentes, concomitantes e subsequentes. Situando-se unicamente no ponto de vista das circunstâncias probatórias, o autor italiano Pietro Ellero, intentou um estudo metódico dos principais indícios, tendo fornecido, deles, uma classificação lógica de acordo como seu papel incriminador, em três grupos: 1º - as condições morais e físicas que tornaram possível o delito da parte do acusado e que comprovam, por assim dizer, o delito virtual: são elas a capacidade de cometer o delito investigado, a oportunidade em cometê-lo e o móbil delitivo; 2º os rastos materiais deixados pela execução do delito; 3º as manifestações do culpado e de terceiros, seja antes seja depois do acto.
“Como determinar o valor probatório dos indícios? Segundo Ellero, o critério é o seguinte: uma circunstância indica tanto melhor um facto quanto menos pode revelar outros factos diferentes.
Quanto às sucessivas operações em que tipo de prova se pode desdobrar, os autores soem encodar -se nas seguintes fases: - 1º a obtenção dos indícios; 2º - a Interpretação: trabalho construtivo consistente no exame analítico dos factos subministrados de maneira tal que possa deduzir-se o seu significado segundo a relação com o delito ou com o facto submetido a prova; 3º- a aproximação dos indícios entre si: operação de síntese, complementar da precedente e que consiste estabelecer as relações entre os diversos indícios, de forma a tirar uma conclusão probatória da sua conformidade ou discordância. – op. loc. cit. P. 204 a 208.
“(Prova) indiciária é uma prova mediante uma pluralidade mais ou menos grande de indícios: está dirigida – diz Rittler – para (ou em direcção) a uma pluralidade de coisas indiciárias”. “Ellero estabelece como princípio que, se vários indícios se relacionam com uma só causa, o seu concurso vale como indício necessário; porque indica assim, necessariamente, o facto em questão. Por isso, a prova indiciária é perfeita quando os indícios assinalam necessariamente o facto como causa de quanto se haja manifestado. Os indícios isolados são’contingentes’, quer dizer, não aportam senão indicações ou suspeitas; no entanto, os indícios diferentes e concordes valem como necessários, quer dizer, proporcionam uma verdadeira prova”, – François Gorphe, Apreciación Judicial de las Pruebas, pag. 281- que, mais adiante, – op. loc. cit. 286 – refere, que o valor da prova indiciária, mais que qualquer outra, depende do juiz “por ser sua incumbência, no momento em que constitui a operação mental de interpretação dos factos e de reconstrução do acordo com os dados fragmentários. Este trabalho requer por sua vez uma sólida lógica, psicologia penetrante, bastante experiência da vida e extensos conhecimentos sobre os diferentes problemas que possam plantear-se no processo”. – op. loc. cit. Pag. 286.
Outro autores conferem-nos a noção de indício (também definido como ‘prova lógica’), como aquela queresulta de um procedimento mediante o qual “partindo de um facto provado (a circunstância indiciária) se extrai, através de máximas de experiência ou leis cientificas, a existência de um facto a provar” – Paolo Tonini, La Prova Penale, CEDAM, 2000, p.33. Para este autor o termo ‘prova’ pode ter quatro significados distintos: pode referir-se às fontes de prova, aos meios de prova, aos elementos de prova e ao resultado probatório. Fonte de prova é tudo aquilo que é idóneo a fornecer resultado avaliável para a decisão do juiz; por ex. uma pessoa, um documento ou uma coisa. Meio de prova (Mezzo di prova) é o instrumento com o qual se adquire para o processo um elemento que serve a decisão, ex. um testemunho. Elemento de prova é um dado em bruto que se extrai da fonte de prova, quando ainda não está valorado pelo juiz. Este valora a credibilidade da fonte e a atendibilidade do elemento obtido, extraindo daí o resultado probatório”.
Ainda para este autor para que o “accertamento” a apreciação (apuramento/verificação) seja ‘razoável’ deve possuir as seguintes características: 1) deve estar baseado nas provas; 2) deve ser objectivo; 3) deve estar baseado sobre os princípios da lógica”- op. loc. cit., p.29.
Do excurso que fizemos quanto à forma de classificar os indícios e de os analisar, avaliar e julgar, parece-nos resultar infranqueável que o juízo formulado pelo Exmo. Senhor Juiz, quanto inexistência de indícios que permitam a inculpação de responsabilidade jurídico-penal dos arguidos para quem pede a pronúncia.
Ninguém refere o envolvimento, ou sequer o conhecimento, de qualquer dos arguidos no processo de uso e/ou abuso, por parte do arguido D..., dos elementos que este, abusivamente, terá retirado das bases de dados pertencentes à C..., agência de Alcobaça. O arguido D..., de acordo com ele próprio e os depoimentos dos arguidos, que não foram contraminados por qualquer dos depoimentos que se encontram juntos aos autos, tinham, na qualidade de gestor de clientes, total liberdade para enviar cartas de apresentação e de angariação para pessoas. Esse ritual escapava, ou pelo menos não ficou demonstrado, pela prova recolhida, que tivesse o controle dos superiores hierárquicos, no caso os ora arguidos. A autonomia de acção de angariação de clientes, pensamos, integra-se no espírito de produtividade que as instituições privadas incentivam e estimulam, quando não, esporeiam, como forma de emolução dos lucro e dos proveitos económico a que daí poderão advir para os serventuários desse jogo de maximização a que este tipo de instituições habituaram os cidadãos. Não espanta, pois, que os meios para obter determinados resultados estejam fora da sindicância dos chefes, que têm como único objectivo responder pelos bons resultados da unidade de produção que dirigem. O que for bom para um funcionário, se for bom para a instituição, há-de ser bom para a sua promoção e ascensão no “escalafón” da empresa, do superior hierárquico. Daí que não seja totalmente estranho o comportamento – de não controle – patenteado pelos arguidos relativamente ao arguido D.... Desde que os resultados sejam positivos….
Sejam, porém, quais forem as explicações, o facto indesmentível é que, nem no inquérito, nem durante a instrução foram recolhidos elementos probatórios objectivos, concretos e palpáveis que possibilitem a imputação de qualquer ilícito penal aos arguidos, pelo que outra não poderia ter sido o desfecho da lide investigatória.
III. – Decisão.
Na defluência do exposto, decidem o s juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Negar provimento ao recurso impulsado pela C..., e, consequentemente, manter inalterada a decisão de não prolatada pelo tribunal a quo.
- Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete (7) UCs.


Coimbra, 31 de Maio de 2006