Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3093/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Descritores: FALÊNCIA - CAMPO DE APLICAÇÃO DA DOUTRINA DO AC. DO T. C. N.º 363/2002
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Legislação Nacional: ART.º 14º DO DEC. LEI N.º 103/80 DE 9/5
Sumário:
I- A doutrina do acordão do T.C. nº 363/2002 é vinculativa para os processos que então se encontravam pendentes, e referentes a créditos já vencidos.
II- O artº 14 do DL nº 103/80 de 9/5 - que estipulava, além do mais, um prazo de 10 anos para a prescrição dos juros de mora, relativos às contribuições em falta, devidos à segurança social – deve considerar-se revogado com a entrada em vigor do DL nº 17/2000 de 8/8 (entretanto também revogado pela Lei nº 32/2002 de 20/12), que aprovou então o regime das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
III- Desde então, o prazo de prescrição para tais créditos de juros passou a ser o do regime geral (5 anos), consagrado no artº 310 al. d) do CC.
IV- Porém, no que concerne aos créditos vencidos e pendentes à altura para cobrança, a questão de saber qual a lei aplicável, quanto ao prazo de prescrição de tais créditos, deve ser resolvida à luz do disposto no artº 297 do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório
1- Por apenso ao processo principal de falência, no qual a sociedade A, melhor identificada nos autos, foi declarada falida, correm os presentes autos de verificação do passivo, onde, oportunamente, foram reclamados os diversos créditos sobre a massa falida.

2- Entre os muitos credores que ali foram reclamar os seus créditos, encontra-se, sob o nº 17, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (doravante designado por ISSS) que reclamou “a quantia global de 1.707.785.493$00, sendo 925.527.781$00 de capital, resultante de contribuições não pagas, e 779.031.578$00 e 3.226.134$00 de juros de mora vencidos...).”

3- Não houve contestações relativamente às reclamações apresentadas.

4- A Exmª liquidatária judicial produziu parecer final (artº 195 do C.P.E.R.E.F.).

5- Mais tarde, na sequência da convocação de uma tentativa de conciliação, pelos credores presentes foi acordado, além do mais, aprovar o crédito do ISSS pelo montante de esc. 925.527.781$00, e bem assim ainda como o montante de mais esc. 3.226.134$00 (que antes a Exmª liquidatária judicial havia considerado, no seu parecer não ser devido).

6- Foi então proferido, a fls. 1748/1761, o douto despacho a que alude o artigo 196 do C.P.E.R.E.F, onde, por não haver qualquer prova a produzir, se procedeu, ao além do mais, ao reconhecimento e à graduação dos créditos reclamados, nos termos ali aludidos.
E de entre os créditos reclamados que ali foram reconhecidos consta, sob o nº 16 (fls. 1755), o daquele ISSS que foi reconhecido nos seguintes termos e montantes:
a) Euros 4.616.513,11 (925.527.781$00), acrescido de juros de mora, às taxas mensais aplicáveis (de 1,5% desde 01-04-96 até Dez/96; de 1,417% desde Jan/97 até Mai/97; de 1,333% de Jun/97 a Fev/98; de 1,250% em Mar/99 e de 1% a partir de Mar/99), pelo período de 5 anos, como referido supra”;
b) Euros 16.091,89 (3.226.134$00).
(invoca privilégio mobiliário geral e imobiliário relativamente às dívidas constituídas no decurso do processo de recuperação a que esteve sujeita a falida e respectivos juros – Nov/99 e Dez/2000 – no montante global de euros 511.337,40).

6-1 Nesse mesmo despacho passou-se, depois, a efectuar e a decidir a graduação dos créditos, ali reconhecidos, tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão:
“IV
Pelo exposto e tendo em conta as disposições legais referidas, graduam-se os créditos reconhecidos supra pela forma seguinte:
I) As custas e as despesas de liquidação do activo, incluindo a remuneração da Exm.ª Liquidatária, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, de cada espécie de bens, móveis e imóveis (art. 208º do CPEREF).
II) Seguidamente dá-se pagamento aos créditos laborais reconhecidos às credoras Maria Adelaide, Maria Alice e Benilde Nunes (nºs 55, 56 e 57 supra), cujos montantes saem de todo o produto da massa e, na devida proporção, de cada espécie de bens, móveis e imóveis;
III) - Relativamente ao produto da venda dos imóveis hipotecados, que ainda reste, pagam-se os credores seguintes:
a) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 1853 e descrito na CRP sob o nº 2376:
- B - crédito reconhecido sob o nº 6 supra;
- C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra;
b) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 2056 e inscrito na CRP sob o nº 01396:
- C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra;
c) pelo valor do prédio inscrito na matriz da freguesia de Valongo do Vouga sob o art. 2242 e descrito na CRP sob o nº 02375:
- D - ex BPSM - crédito reconhecido sob o nº 18 supra;
- C - crédito reconhecido sob o nº 21, als. c) e e) supra.
d) Pelo excedente de todos os bens imóveis, havendo-o, paga-se o crédito reclamado pelo ISS Social, até ao montante de € 511.337,40 (reconhecido sob o nº 16 supra, que nessa parte beneficia de privilégio imobiliário) e depois os restantes créditos reconhecidos, rateadamente.
IV) Relativamente ao produto da venda dos bens móveis, que ainda reste, pagam-se os créditos seguintes:
a) o reclamado pelo ISS Social, até ao montante de € 511.337,40 (reconhecido sob o nº 16 supra, que nessa parte beneficia de privilégio mobiliário geral);
b) os abrangidos por penhores, nos seguintes termos:
- verbas dadas em penhor à C (nºs 2,18 a 21, 26, 43, 60, 106 a 108, 113 a 123, 132, 148 e 170), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 21, als. c) e) supra;
- verbas dadas em penhor ao BPSM - agora BCP – (nºs 3, 7, 8, 14, 16, 17, 31, 34, 35, 47, 52 a 54, 61, 65, 71, 72, 90, 104, 105, 124 a 129, 133, 138, 143 e 165), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 18 supra;
- verbas dadas em penhor ao CPP (nºs 73, 74, 76, 77 e 81 a 87), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 6 supra;
- verbas dadas em penhor ao BPSM - agora BCP - (nºs 6 e 62), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 18 supra;
- verba dada em penhor à C (nº 23), para pagar os créditos reconhecidos sob o nº 21, als. c) e e) supra;
c) Restantes credores, cujo pagamento é feito, em igualdade de circunstâncias, pelo remanescente do produto, com rateio.
#
Fixa-se a data da falência em 31-03-2001 (art. 200º nº 1 do CPEREF).
Custas pela massa falida (cfr. art. 248º nº 2 do CPEREF).

7- Por não se ter conformado com tal graduação, o reclamante ISSS interpôs recurso da respectiva decisão, o qual foi admitido, como apelação e a subir imediatamente e nos próprios autos.
7-1 Nas correspondentes alegações de recurso, apresentadas (já depois de ter sido convidado a sintetizá-las) a fls. 1975 a 1991, o apelante ISSS concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1- A questão da inconstitucionalidade deve ter sempre por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa concreta, na mesma medida em que a mesma são.
2- A inconstitucionalidade declarada, no acórdão ora em apreço, não tem por objecto o artº 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, não tendo também, o acórdão em causa, aplicabilidade no Processo Especial de Falência, uma vez que, o mesmo, se refere, concreta e expressamente, ao Processo Executivo e não a outro.
3- Não cremos existir violação do princípio da confiança com fundamento em que terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento da existência do crédito da Segurança Social, em Processo Especial de Falência porque, neste, qualquer terceiro que seja credor, só não querendo é que não dispõe de um mínimo de certeza nos seus direitos e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, pois que, o mesmo pode, se quiser, conhecer qualquer afectação existente, com ela contando moral e razoavelmente.
4- Pois, nos termos do artº 16 do CPEREF, com a petição ou, posteriormente, pela citação do requerido e dos próprios credores, são levados aos autos falimentares todos os elementos que permitem a qualquer interessado, moral e razoavelmente, conhecer quais os credores da empresa que com ele contrate e ainda o montante dos débitos, uma vez que se mostra inequívoco o conhecimento nos autos falimentares do activo e do passivo da empresa, e outros elementos a ela referentes, não existindo, assim, qualquer confronto de um terceiro reclamante com a existência do crédito da Segurança Social em Processo Especial de Falência já que, a própria empresa, em fase prévia o torna público documental e processualmente.
5- E até porque, só não indaga e toma conhecimento, em processo falimentar, se as entidades com quem terceiros contratam e sujeitam a este tipo de processo, são ou não devedoras à Segurança Social quem, na realidade, não o pretenda fazer, não se verificando também e por isso qualquer lesão do comércio jurídico.
6- Por outro lado, o citado acórdão refere-se ainda, concreta e expressamente, à inconstitucionalidade das normas constantes do artº 11 do DL nº 103/80 de 09/05, e do artº 2 do DL nº 512/96 de 03/07, na interpretação, segundo a qual, o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artº 751 do CC e, em lado algum se lê ou se conclui, pela inconstitucionalidade da norma constante do artº 152 do CPEREF ou da sua interpretação.
7- Pelo que se tem de concluir pela inaplicabilidade do Ac. Tc nº 363/02 de 17/09/2002, ao Processo Especial de Falência e ao artº 152 do CPEREF, legislação especial assumida pelo legislador, referindo-se, o citado acórdão, concreta e expressamente, ao processo executivo e não ao Processo Especial de Falência.
8- Pelo que devem os créditos da Segurança Social, protegidos pelo artº 152 do CPEREF, ser graduados sem preferência de hipoteca, relativamente ao mesmo, em cumprimento da obediência a legislação especial, não revogada nem declarada inconstitucional.
9- Também, no que respeita à não graduação da totalidade dos juros vencidos reclamados pela ora recorrente, com fundamento em que estão “prescritos os juros com mais de 5 anos, devendo ser contabilizados apenas desde 31/03/1996” operando-se a “extinção dos direitos de crédito alegados nessa parte (artºs 493, nº 3, e 496 do CPC, e artºs 303, 304, nº 1, e 310, al. d) do CC” se deve atender a que,
10- O nº 2 do artº 63 da Lei nº 17/2000 de 08/08, entrada em vigor em 09/02/01, dispunha que: “a obrigação do pagamento de cotizações e contribuições prescreve no prazo de 5 anos (sublinhado nosso) a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida”, tendo, esta Lei, sido revogada pela Lei 32/2002 de 20/12, mas que, quanto ao prazo da prescrição, não sofre alteração, pois continua a ser de cinco anos, em conformidade com o artº 49 e
11- A que o prazo de prescrição anterior era, como é sabido e em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 53 da Lei nº 28/84 de 14/08, e no artº 14 do DL nº 103/80 de 19/05, de 10 anos e a que, quanto à sucessão de prazos, a nova Lei de Bases 17/2000 e actual 32/2002 são omissas.
12- Logo, para os prazos em curso, ter-se-á de aplicar o princípio geral estatuído no nº 1 do artº 297 do CC, segundo o qual “a lei que estabelecer para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para que o prazo se complete”.
13- Se, nos termos do artº 306 do CC, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
14- E como as entidades empregadoras são obrigadas a entregar nas Instituições de Segurança Social as declarações de remunerações pagas no mês anterior aos seus trabalhadores, concretizando-se, assim, a obrigação, que lhes assiste, de declarar os tempos de trabalho e as respectivas remunerações, devendo, no acto de pagamento dessas remunerações, proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições devidas à Segurança Social, nos termos dos artºs 60 e 62 da anterior Lei nº 17/2000 de 08/08, e artº 45 e ss da Lei 32/2002 de 20/12 e do nº 2 do artº 5 do DL nº 103/80 de 09/05, e
15- Entregá-los mensalmente a esta instituição, em conformidade com os artºs 4 e 5 do DL nº 103/80 de 09/05, e artº 12 do DL nº 8-B/2002 de 15/01, até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitam, nos termos dos artºs 18 do DL nº 140-D/96 de 14/06, do artº 5, nºs 2 e 3, do DL nº 103/80 de 09/05 e artº 10, nº 2, do DL nº 199/99 de 08/08.
16- Então, atendendo a que o crédito/dívida da Segurança Social reclamado (as contribuições reclamadas e juros de mora vencidos) pelo ora Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Delegação de Aveiro, foi participada ao Serviço de Finanças de Águeda, em Março e Maio de 1996, o que deu origem aos Processos de Execução Fiscal, hoje avocados e apensados ao processo de falência.
17- Ter-se-á que, nestes processos, a cessação da então executada e ora falida se operou, pelo Serviço de Finanças referido, obrigatoriamente sempre, posteriormente àquelas datas (cfr processos de Execução Fiscal apensos nºs 100119.1/93; 100213.9/93; 100908.7/93 e 100044.6/96), pelo que se verifica, sempre, interrupção da prescrição nos termos do artº 323 do CC.
18- É que, e veja-se in Abílio, CC Anotado, 12ª Ed. , a anot. Nº 2, pág. 219 “A citação ou notificação com feito interruptivo não tem de ser feita em processo em que se procura exercer o direito (...) basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito”, num outro processo.
19- Mas mais. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que a prescrição foi sempre interrompida, ainda e também, nos termos do artº 323 do CC, quando, na sequência de citação do Tribunal Judicial de Águeda datada de 25/10/2000, o ora IGFSS, Delegação de Aveiro, recorrente, justificou os seus créditos, em 8 de Novembro de 2000 no Processo de Recuperação de Empresa nº 507/99, do 2º Juízo do presente Tribunal (Cfr. DR III Série, nº 16, de 19/01/2002) proposto, previamente, pela ora falida “Arrancar”.
20- Assim sendo, temos de concluir que, quer, a legislação aplicável, seja a Lei 28/84 de 14/08, quer seja a Lei 17/2000 de 08/08, ou a Lei 32/2002 de 20/12, não se verifica a prescrição dos juros de mora reclamados pela Segurança Social.
21- Pois, se dispõe o DL nº 103/80 de 09/05, no artº 14 que “(...) juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos”.
22- E a Lei 17/2000 e a Lei 32/2002 só falam em prescrição de contribuições nada dizendo quanto aos juros.
23- Temos que a Lei de Bases da Segurança Social não veio revogar o prazo de 10 anos quanto aos juros, pois não revogou o DL nº 103/80 de 09/05, que continua em vigor, no que aos juros de mora à Segurança Social respeita.
24- Além de que os artºs 493, nº 3, e 496 do CPC e artºs 303, 304, nº 1, e 310, al. d), do CC, não podem ser aplicáveis em detrimento da legislação especial da Segurança Social.
25- Não se encontrando prescritos os juros de mora reclamados pelo ora recorrente e apelante devendo ser totalmente graduados no lugar que legalmente lhes compete.
Nestes termos, deve ser rectificado o despacho de verificação e graduação de créditos, graduando-se o crédito do ora apelante, ao abrigo do artº 152 do C.P.E.R.E.F., como privilegiado no lugar competente, preferindo à hipoteca, dada a não inconstitucionalidade do artigo acima citado e a inaplicabilidade do Ac. Tc. Nº 362/02, ao Processo Especial de Falência, devendo ainda, ser considerados, verificados e graduados todos os juros de mora reclamados, por não prescritos, uma vez que os arts. 493º., nº 3 e 496º do C. P. C. e arts. 303. º, 304.º nº. 1 e 310 al. d) do C. Civil, não devem ser aplicáveis em detrimento da legislação especial da Segurança Social e, uma vez que, a Lei de Bases da Segurança Social, não veio revogar o prazo de 10 anos quanto aos juros, pois não revogou o D. L. 103/80, de 9 de Maio, que continua em vigor, no que aos juros de mora à segurança Social respeita”.

8- Não foram apresentadas contra-alegações.

9- Corridos que foram os vistos legais.
***
II- Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
1- Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC, bem ainda, a esse propósito, entre muitos outros, Acs da RC de 5/11/2002; do STJ de 27/9/94, de 13/3/91, de 25/6/80, e da RP de 25/11/93, respectivamente, in “CJ, Ano XXVII, T5, pág 15; CJ, Acs. do STJ, Ano II, T3 – 77; Act. Jur. Ano III, nº 17, pag. 3; BMJ nº 359-522 e CJ, Ano XVIII, T5 –232).
Por outro lado, é sabido, como do prescrito no nº 2 do artº 660 do CPC, é dever do julgador resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.)


2- Ora calcorreando as (longas) conclusões do recurso, e já que nada mais foi posto em crise pelo mesmo, verifica-se que são apenas duas as questões que importa apreciar:
a) Saber se o crédito do reclamante-apelante (no montante de € 511.337,41 que foi reconhecido – e só quanto a esse montante, já que quanto ao crédito restante, que foi reconhecido, se entendeu, e bem, que o mesmo, apenas poderia ser graduado como comum, face ao disposto no artº 152 do CPEREF - na sentença recorrida como gozando de privilégio creditório, mobiliário geral e imobiliário) deve, na graduação de créditos, preferir (tal como defende o apelante) ou não (tal como se defendeu na decisão recorrida) aos créditos ali descriminados garantidos por hipotecas voluntárias (e no que concerne à graduação especial aludida no artº 200, nº 2, do CPEREF).
b) Saber se deve (tal como defende o apelante) ou não (tal como se defendeu na decisão recorrida) ser reconhecido também o crédito reclamado pela primeira no montante de esc. 779.031.578$00 (na parte referente a juros de mora vencidos antes de 31/03/96, ou seja, referido ao período de tempo que ultrapassa os 5 anos anteriores à data em que foi proferida a sentença que decretou a falência – em 31/3/ 2001- mas compreendidos nos 10 anos anteriores a tal data, já que tiveram o seu início de vencimento em Abril de 1992).
Na apreciação dessas questões daremos aqui por inteiramente reproduzidos os factos referidos, e dados como assentes, na sentença recorrida e bem assim todos demais que se encontram nas diversas certidões e documentos autênticos ou autenticados (nomeadamente no que concerne aos créditos reclamados pelo ora aqui apelante) que se encontram juntas aos autos ( e respectivos apensos) e que não foram objecto de impugnação.
2-1 Apreciação daquela 1ª questão.
Começaremos desde logo por dizer que não assiste, em nossa opinião, qualquer espécie de razão, no que a tal questão diz respeito, à apelante.
A decisão da questão afigura-se-nos agora – após a publicação do acordão do tribunal constitucional a que abaixo iremos citar -, de fácil e simples resolução, pelo que não nos iremos perder em grandes desenvolvimentos (nomeadamente de cariz teórico).
Basta atentar para o efeito no seguinte:
Dispunha o artº 2 do DL nº 512/76 de 3/7 que “ os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748 do Código Civil”. Por sua vez, o DL nº 103/80 de 9/5 (diploma que aprovou o regime jurídico das contribuições para a previdência), através o seu artigo 11, veio consagrar idêntica disposição ao estatuir que “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artº 748 do Código Civil”.
Por sua vez, e o artº 751 do CC – na redacção primitiva, anterior aquela que actualmente se encontra em vigor (desde 15/09/203) e que lhe foi dada pelo artº 4 do DL nº 38/2003 de 8/3, aqui aplicável ao caso -, que “os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Para além disso, deve ter-se ainda em conta o disposto no arts 735, nº 3 - na sua anterior redacção – e 748, ambos do CC.
Por fim, dispõe o artº 686, nº 1, que “ a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Hipoteca essa que deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes - residindo aqui uma excepção ao princípio, vigente no nosso ordenamento jurídico, de que o registo tem apenas efeitos declarativos - (artº 687 do CC).
Ora o Tribunal Constitucional através do seu ACORDÃO nº 363/2002, de 17/09/2002 ( publicado no DR I – A Série, de 16/10/2002) – e que foi citado como fundamento na decisão recorrida - decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação, do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artº 11º do Decreto –Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artº 2º do Decreto-Lei nº 512/76 de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751ª do Código Civil”. (sublinhado nosso)
Tal decisão, veio, assim consagrar o entendimento (ao qual aderimos e continuamos a fazê-lo) que vinha sendo ultimamente perfilhado pelos nossos tribunais, e nomeadamente pelo nosso mais alto tribunal, segundo o qual a norma do artº 751 do CC se aplica apenas aos privilégios imobiliários (especiais) que se encontram previstos no Código Civil (não se aplicando, consequentemente, aos privilégios imobiliários gerais criados por diplomas posteriores a esse diploma, e nomeadamente pelos supra citados DLs nºs 512/76 e 103/80) - Neste sentido, e por todos, com citação de abundante doutrina e jurisprudência, vidé, Ac. do STJ de 5/02/2002, in “CJ, Acs. do STJ, Ano X, T1 – 71”.
Entendimento esse, perfilhado naquele acordão do Tribunal Constitucional, que, como decorre do mesmo e bem assim do disposto no artº 282, nºs 1 e 3 da CRPort., se nos impõe aqui acatar, e não obstante este processo já se encontrar pendente quando o mesmo foi proferido e dizer respeito a créditos já vencidos.
E para, que dúvidas não subsistam, veja-se, o que, a tal propósito, se escreveu, a dado passo (sob o nº 2), no dito acordão:
“Como se registou oportunamente, o Primeiro-Ministro solicitou a ponderação do Tribunal Constitucional no tocante à fixação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucional com força obrigatória geral, nos termos do nº 4 do artº 282º da Constituição, invocando razões de equidade e interesse público.
Uma limitação de efeitos nos termos propostos – de modo que, ressalvando-se as situações litigiosas pendentes, esses efeitos se produzam unicamente a partir da publicação da decisão – comportaria, no entanto, uma certa ambiguidade de entendimento: desde logo, poderia ser entendida como visando excluir dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os créditos por contribuições à segurança social, já com execução pendente; ou só aqueles em cuja execução já se tivesse procedido à graduação de créditos; ou , ainda, porventura, só aqueles casos em que essa graduação houvesse sido impugnada. O que denota, desde logo, a dificuldade de proceder à limitação de efeitos nos termos pretendidos (para além de outras possibilidades interpretativas que poderia comportar essa fixação):
De resto, acresce não se verem razões para a limitação pretendida, já que subsistem garantias de cobrança do crédito: o privilégio mantém-se (só que não, prefere à hipoteca anteriormente registada) e de qualquer modo esse crédito pode gozar de hipoteca legal.
Entende-se, por conseguinte, que, em situações como as que no caso se perfilam, o Tribunal Constitucional deve seguir a orientação geral que, na matéria, tem adoptado, circunscrevendo-se à limitação de efeitos que o próprio texto constitucional impõe, no início do nº 3 do seu artigo 281 (cremos tratar-se de um manifesto lapso de escrita, já que certamente, e tal como resulta, quer do contexto do acordão, quer das normas em causa da Lei Fundamental, se quereria dizer artº 282), ao ressalvar-se os casos julgados dos efeitos produzidos pela declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade)”. (sublinhado nosso)
Por tudo o exposto, e sem necessidade – crêmos – de maiores desenvolvimentos, afigura-se-nos a acertada a decisão que o srº. Juíz do tribunal a quo a propósito do lugar da graduação do aludido crédito, e aqui em análise, pelo que, nessa parte, deve o recurso ser julgado improcedente.

2-2. Apreciação da 2ª questão
Questão essa que, como acima se deixou expresso, passa por saber, antes de mais, se deve ou não ser reconhecido o crédito de esc. 779.031.578$00 (e que actualmente corresponde, feita a legal conversão, a € 3888793,13) que o apelante também reclamou e na parte que diz respeito a juros de mora vencidos antes de 31/03/96 – e com início em Abril de 1992 -, ou seja, referidos ao período de tempo que ultrapassa os 5 anos anteriores à data em que foi proferida a sentença que decretou a falência – em 31/3/2001- mas compreendidos nos 10 anos anteriores a tal data.
Na sentença recorrida decidiu-se não reconhecer o aludido crédito por se ter considerado que o mesmo se encontrava prescrito, uma vez que sobre ele tinham já decorrido mais de 5 anos sobre a data em que foi proferida a sentença que decretou a falência. Fundamentou-se para o efeito, para além do disposto no artº 151, nº 2, do CPEREF, no artº 310 al. d) do CC, onde se estipula que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais.
Mas será que tais juros reclamados se encontram mesmos prescritos?
A afigura-se-nos que não, e pelo seguinte:
Aquele dispositivo (o invocado o artº 310 al. d)) aplica-se, como é sabido, apenas ao regime geral dos juros (vidé, por todos, Salvador da Costa in “O Concurso dosa Credores, 2ª ed., pág. 166”).
Ora, no que concerne aos juros de mora, relativos a contribuições em falta, devidos à segurança social (outrora caixa de previdência) dispunha o artº 14 do DL nº 103/80 de 9/5 que os mesmos “prescrevem no prazo de 10 anos” (prazo esse idêntico ao aí estipulado para a prescrição do crédito resultante das contribuições em falta; prazo este, no que concerne às contribuições, que foi mantido pelo artº 53, nº 2, do DL nº 28/84 de 14/8).
Estipula-se, assim, em tal diploma (especial) um prazo diferente (alargado para o dobro) daquele outro que se encontra previsto no citado artº 310 do CC (para os juros em geral).
Como é sabido, e como regra geral, a lei geral não revoga a lei especial e nem sequer esta comporta qualquer interpretação analógica (cfr. artºs 7, nº 3, e 11 do CC).
Tal diploma especial, e mais concretamente o citado artº 14, não foi até ao momento revogado, pelo menos de forma expressa, quer por qualquer norma geral (sendo certo que o diploma que aprovou o Código Civil , e particularmente a actual redacção do seu artº 310, é anterior ao referido DL 103/80), quer mesmo por qualquer outro diploma especial – e nomeadamente pelos novos diplomas que foram regulando posteriormente as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, tais como o DL nº 17/2000 de 8/8, a Lei nº 32/2002 de 20/12 e o DL nº 316 – A/2000 de 7/12), pelo que poderia, em princípio, defender-se que estaria ainda actualmente em vigor, e nessa medida (como integrante de um diploma especial) devia prevalecer sobre o regime geral do Código Civil, no que c concerne ao regime de prescrição dos juros de mora devidos às instituições de segurança social.
Mas será que tal normativo será ainda de considerar actualmente ainda em vigor?
Afigura-se-nos que não e pelo seguinte:
Recentemente foi aprovado o regime das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social pelo DL nº 17/2000 de 8/8 (o qual, em termos de revogação expressa, se limitou a revogar, através do seu artº 118, nº 1, o DL nº 28/84 de 14/8) e que entrou em vigor em Janeiro de 2001 (cfr. artº 119).
Diploma esse que passou a estatuir, através do seu artº 63, nº 2, que “a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, e através do nº 3 desse mesmo normativo que “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da divida”. (sublinhado nosso)
Diploma que, recentemente, veio a ser revogado, de forma expressa, pelo artº 132, nº 1, da Lei nº 32/2002 de 20/12 (que aprovou as Bases da Segurança Social).
Diploma este (entrado em vigor em 21/12/2002 – cfr. artº 133), que, no que concerne regime da prescrição dos créditos contribuições e bem assim quanto à sua interrupção, manteve, através o seu artº 49, nºs 1 e 2, a mesma redacção do citado artº 63, nºs 2 e 3, do revogado DL nº 17/2000.
Ora a questão que de imediato se pode colocar consiste em saber se pelo facto do citado DL 17/2000 (em primeiro lugar) e da Lei nº 32/2002 (depois) não conterem, de forma expressa, nenhuma norma revogatória do DL 103/80 - e muito especialmente do seu artº 14 - e dos seus atrás, respectivamente, citados artº 63, nº 2, e 49, nº 1, apenas se referirem ao prazo de prescrição das contribuições, se deverá entender que o aludido artº 14 do DL 103/80 se mantem ainda em vigor?
A nossa resposta é negativa, e pelo seguinte:
É certo que o citado artº 14 do DL nº 103/83 se referia, de forma expressa, ao prazo de 10 anos para a prescrição das contribuições e bem assim dos juros.
Porém, o DL 17/2000 (através do seu artº 63, nº 2) – no que depois foi confirmado pela Lei nº 32/2002 (por intermédio do artº 49, nº 1) – veio, como vimos, reduzir, expressamente, para 5 anos o prazo de prescrição dos créditos resultantes das contribuições (e das cotizações), nada dizendo quanto ao prazo de prescrição dos juros de mora (resultantes da falta ou atraso no pagamento daquelas).
Portanto, e desde logo, o citado artº 14 do DL nº 103/80 se deverá ter tacitamente revogado pelo citado artº 63, nº 2, do DL 17/2000 (que, já vimos, foi depois confirmado, quanto a essa matéria, pelo artº 49, nº 1, Lei nº 32/2002), já que ambos regulavam ou legislavam sobre mesma matéria de forma diferente (prazo de prescrição de contribuições).
E quanto ao prazo de prescrição dos juros, também o citado artº 14 do DL 103/80 se deve considerar revogado (de forma tácita) por tais diplomas?
A nossa resposta só poderá ser positiva.
Na verdade, se assim não fosse, não faria sentido (indo contra a lógica do sistema jurídico e daquilo que pareceu ser a vontade do legislador) que o prazo prescricional de um (efeito) acessório da obrigação principal fosse maior (neste caso o dobro) do que o prazo de prescrição previsto para esta última.
Aqui chegados coloca-se então a questão de saber qual o prazo de prescrição aplicável, a partir da entrada em vigor daqueles diplomas legais, aos juros de mora (respeitantes aos créditos da segurança social, por falta de pagamento de prestações)?
A nossa resposta vai no sentido de ser também de 5 anos, agora, e desde então, por força do regime geral consagrado no artº 310 al. d) do CC (note-se que as últimas alterações legislativas vão cada vez mais no sentido de colocar o Estado e as demais Instituições Públicas em plano de igualdade, em termos de privilégios, com os cidadãos em geral – vidé, a título de exemplo e tendo em conta o processo que nos encontramos, o artº 152 do CPEREF).
Coloca-se então, mais uma vez, a questão de saber se ao caso em apreço (referente aos juros de mora) dever ser aplicado o prazo de prescrição de 10 anos previsto pelo artº 14 do DL nº 103/80 ou o prazo de 5 anos previsto quer pelo artº 63, nº 2, do DL 17/2000, quer pelo artº 49, nº 1, da Lei nº 32/2002?
Ora estando nós perante uma situação de “sucessão” de leis no tempo, afigura-se-nos que a questão terá se ser resolvida à luz do disposto no artº 297 do CC (vidé, neste sentido e a propósito de situação com bastante similitude à destes autos, Ac. do STA de 5/5/93, publicado in “Acordãos Doutrinais, nº 388, - 451” e bem assim na RLJ Ano 127 – 176 e ss, onde foi comentado pelo prof. Teixeira Ribeiro, com a solução final a merecer a sua concordância, e onde se cita abundante doutrina sobre a situação configurada).
Ora aqui chegados, e considerando que estão aqui em causa apenas os juros moratórios vencidos antes de 31/3/96 e após Abril de 1992, afigura-se-nos que ao caso em apreço deverá ser aplicado o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artº 14 do DL nº 103/80.
E nesse caso ( e a solução idêntica se chegaria se aplicasse, à luz do citado artº 297 do CC, o prazo de 5 anos previsto naqueles outros dois diplomas atrás citados, já que tal prazo só se começaria então a contar após a entrada em vigor do DL nº 17/2000) ter-se-á de concluir que os juros em causa reclamados pelo ora apelante – ISSS ainda não tinham prescrito.
Aliás, caso se entendesse não ser aplicável à solução do caso a previsão do artº 297 do CC, sempre a nossa conclusão iria no mesmo sentido (da não prescrição), quer à luz do disposto no artº 12, nº 1, do CC, quer também por força do instituto da interrupção da prescrição que, face à prova existente anos autos, funcionaria no caso “sub iudice” (quer à luz do disposto nos artºs 306, 323, nº 1, 326, nºs 1 e 2, e 327, nº 1, do CC, quer à luz do disposto nos artº 63, nº 3, do DL nº 17/2000 e 49, nº 2 , da Lei nº 32/2000).

Logo, ter-s-á de concluir que o mº juíz do tribunal a quo não andou bem quando decidiu que tal crédito estava prescrito, não o reconhecendo consequentemente.
E nessa medida, e quanto a essa parte, decide-se revogar a aludida douta sentença, reconhecendo-se ao ISSS também o sobredito crédito no montante de esc.779.031.578$00 (e que actualmente corresponde, feita a legal conversão, a € 3888793,13).
Crédito esse que, assim, e face ao disposto na 1ª parte do artº 152 do CPEREF, será igualmente graduado como crédito comum (e nos mesmos termos em que na sentença da 1ª instância foi aí decidido quanto aos demais créditos comuns da ora apelante).
***
III- Decisão
Assim, por tudo o exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, parcialmente a sentença recorrida, a qual se altera nos exactos termos atrás referidos (mantendo-se, todavia, quanto ao demais o que ali fora decidido).
Custas (do recurso) pela massa falida e pelo apelante, na proporção de metade para cada um deles – sendo que o último está, todavia, isento o pagamento daquelas que eram da sua responsabilidade (cfr. artº 35 do DL nº 316 – A/2000 de 7/12 e artº 2, nº 1 als. a) e g) do CCJ, na redacção anterior ao DL nº 324/2003 de 27/123 – artºs 14, nº 1, e 16, nº 1).