Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3259/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Data do Acordão: 02/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 667º DO CPC,
Sumário: Os erros materiais cometidos pelas partes nos articulados, desde que manifestos, são passíveis de rectificação, nos termos do disposto no artigo 667º do CPC, aplicado por analogia.
Decisão Texto Integral: ...
I – Relatório.
1. Requerente: J, ... .
2. Requerido: A, ... .
3. Pedido: decretamento do arresto de um prédio sito no ..., descrito na ... e inscrito na ..., e saldos de depósitos ou quaisquer aplicações, acções, obrigações, certificados de aforro ou quaisquer outros investimentos e aplicações e respectivos valores em qualquer banco de que o requerido seja titular ou contitular ou autorizado a movimentar.
4. Causa de pedir: celebração de um contrato promessa de compra e venda de um ou dois apartamentos que o requerido se propôs construir e entregar ao requerente até 31 de Julho de 2002, com entrega sua do montante de 12.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento; incumprimento por parte do requerido e receio de perda de garantia do seu crédito.
5.1. Produzida a prova, sem audição do requerido, foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente, dele absolvendo o requerido. Contudo, tal decisão foi revogada por Acórdão desta Relação, que ordenou que o arresto fosse decretado.
Entretanto, notificado o requerido, veio ele opor-se ao arresto, alegando a inexistência de crédito a favor do requerente, uma vez que tinha sido este o primeiro contraente a incumprir.
Foi proferida decisão a julgar «improcedente a oposição deduzida, mantendo-se o arresto decretado».
5.2. Por outro lado, o requerente veio pedir «a rectificação do valor do arresto para efeitos de rectificação do registo porquanto onde consta 14.963,95 €, deverá constar 62.698,76 € e juros vincendos, conforme consta do artigo 34º da P.i.».
O requerido opôs-se a esta pretensão «atento o disposto no nº 1, do artigo 308º, nºs 1 e 3 do artigo 315º, do Código de Processo Civil, carece de apoio legal e deve ser indeferido (o requerimento)».
...
A pretensão do requerente foi indeferida: «Fls. 262: Considerando que o valor indicado pelo requerente não é susceptível de ser rectificado como se se tratasse de um mero lapso de escrita e atendendo a que, nos presentes autos, já foi proferida sentença, ao abrigo do disposto no art. 315º nº 3 do CPC, indefere-se o requerido».
6.1. Da decisão que julgou improcedente a oposição ao arresto, mantendo-o, o requerido interpôs recurso, que foi admitido, ... .
6.2. Da decisão que indeferiu o pedido de rectificação do valor do procedimento cautelar, o requerente interpôs recurso, concluindo as suas Alegações pela forma seguinte:
«1.ª Com o requerimento de fls 262, que está na base da Decisão em crise de fls, 299, pretendeu e pretende o A. agora recorrente, que se proceda à rectificação de um mero lapso de escrita, que integra a previsão do artigo 249.º do C.Civil;
2.ª Do cotejo do teor da Petição Inicial, extrai-se cristalinamente e sem margem para dúvidas que o valor em causa nestes autos é o de 62.698,76 € (acrescido de juros) e não outro. Com efeito,
3.ª Desta circunstância extrai-se que a discrepância entre este valor acabado de referir e aquele outro incorrectamente mencionado, procedem de mero lapso de escrita;
4. O que acaba de ser dito, encontra plena consagração designadamente nos princípios do Estado de direito democrático, da garantia do direitos e da realização da Justiça de forma equitativa e em prazo razoável, bem como nos princípios inerentes ao poder de direcção do processo e ao princípio inquisitório, da adequação formal, da cooperação, e da boa fé processual, bem como ao princípio da proibição do uso anormal do processo, consagrados respectivamente nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3.º, 8.º, 9.º b) e 20.º da C.R.P., 265.º, 266.º, 266.º-A e 665.º do C.P.Civil.
5.ª Porque de facto e de direito assim é,
6.ª E porque com o teor do requerimento onde procurou obstaculizar a necessária celeridade processual, a conduta do R. integra a previsão do disposto no artigo 456.º n.º 1 e 2 do C.P. Civil, vem requerer ao MM.º Juíz “a quo” e ou a Vossas Excelências que
7.ª em reparação e ou em provimento se dignem admitir e ordenar a rectificação do lapso de escrita, arbitrando prazo para o pagamento da taxa de justiça devida e ainda em falta
8.ª e condenar o R. como litigante de má-fé, em multa e adequada indemnização ao A., a fixar em prudente arbítrio de V.Ex.ª, em montante que se pede nunca inferior a 50 UCS».
7. ... .
II – Fundamentação.
8. Factos dados por provados.
«1-Por contrato-promessa de compra e venda, celebrado por escrito em 30.06.01, A. prometeu vender e J. prometeu comprar, ..., (um ou) dois apartamentos (Tl e T2), ambos a serem integrados em bloco de apartamentos que o primeiro se propôs construir no local onde se encontra um prédio urbano, ...;
2-Anunciou então o A. que esse prédio estava em fase de demolição para dar lugar à construção de um bloco de apartamentos em regime de propriedade horizontal;
3-A título de sinal e princípio de pagamento, o J. entregou ao A., em 30.06.01, a quantia de 10.000.00$00
4-Nos termos escritos no contrato, o requerido comprometeu-se a entregar ao requerente os ditos apartamentos em 31.07.02;
5-Em 20.03.02, o A. não tinha encetado qualquer obra, nomeadamente de demolição do prédio velho, pelo que, tecnicamente, não poderá ter pronta a obra em 31.07.02;
6-0 requerente, pelo menos em Janeiro de 2002, marcou com o A. uma reunião a fim de saber por que razão as obras de demolição ainda não tinham começado, mas o promitente vendedor não compareceu e não atendeu o telemóvel nas diversas vezes que o requerente tentou contactá-lo por essa via;
7-No prédio velho foi afixado um letreiro que assim diz: "Condomínio Costa Linda T1 c/ piscina T2 T3 recuado- Informa 964863202";
8-O prédio referido em 1 encontra-se inscrito na matriz respectiva a favor de Ar. e descrito na ..., igualmente me nome do mesmo Ar desde 1.08.90.».
9. O Direito.
Nos termos do disposto no artigo 752º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), deve conhecer-se primeiramente do recurso interposto a fls. 286 e, seguidamente, do interposto a fls. 303.
9.1. ... .
9.2. No que respeita ao segundo recurso, o despacho recorrido entendeu que o valor indicado pelo requerente não é susceptível de ser rectificado como se se tratasse de um mero lapso de escrita e, por outro lado, que o valor constante dos autos já não pode ser modificado atendendo a que já foi proferida sentença, invocando o disposto no artigo 315º nº 3 do CPC: «Nos casos a que se refere o ... e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença».
O requerido-recorrido defendeu também esta posição.
Parece haver duas partes distintas no despacho recorrido: a primeira entende que não se trata de um mero lapso de escrita; a segunda, que está ultrapassado o momento processual para proceder a alteração do valor. É muito possível que este segundo fundamento levasse à manutenção da posição recorrida caso, ao mesmo tempo, se considerasse que o erro era meramente de escrita.
Em qualquer das situações e relativamente aos dois referidos fundamentos, estamos em desacordo com o despacho recorrido.
9.1. A rectificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nº 3, do CPC. Deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo [1]. Justifica-se que ele se insira a propósito de sentenças e despachos por causa do princípio da intangibilidade da decisão judicial [2], situação que não é tão marcante relativamente aos actos das partes, sem prejuízo das situações de preclusão. Não faria nenhum sentido que determinada peça processual, eivada de um lapso, não pudesse ser corrigida e já o pudesse ser um despacho ou uma sentença; assim, a afirmação da possibilidade de erros materiais situa-se no local sistemático mais adequado, o que não quer dizer que a correcção não possa ocorrer noutros momentos e para outras peças. O Acórdão do STJ de 14 de Outubro de 1953 [3] admitiu a correcção de um erro de escrita contido no livro de lembranças [4]. O já referido Acórdão da Relação do Porto de 8 de Abril de 1953 admitiu a correcção do erro de escrita cometido na petição inicial [5].
erro material quando existe uma divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, entre a vontade real e a declarada. No erro de julgamento - no nosso caso, no erro de alegação - o que se escrevia era o que se queria ter escrito na altura, embora, posteriormente, se viesse a reconhecer que estava mal escrito, mas por desconformidade com o direito ou com a realidade do facto ocorrido, e não por desencontro entre o pensamento e a actuação deste [6].
Parece tratar-se, efectivamente, de um lapso de escrita manifesto.
Na parte final do requerimento inicial, o requerente escreveu: Valor: 14.963,95 €. Contudo, no artigo 34º desse requerimento escreveu: «Por outro lado e considerando a actual taxa de juro (7%) a referida quantia adeantada a título de sinal e princípio de pagamento corresponde hoje -ao montante de 10.000.000$00 acrescido de juros desde ... até ... e de 2.000.000$00 acrescida de juros desde ... até ... - o valor de 12.569.973$00 ou seja 62.698,76 € o que consubstancia também um enriquecimento sem causa do R. à custa do A.».
Assim, poderemos ter a certeza que o valor que deveria ter sido dado ao procedimento cautelar seria o de 12.569.973$00 ou 62.698,76 euros, nos termos do disposto no artigo 313º, nº 3, alínea e), do CPC. Logo este facto nos sugere que tenha havido um lapso, inclusivamente com prejuízo de natureza fiscal, pois se o requerente pretende obter uma quantia do requerido de 62.698,76 euros, como vai indicar um valor de 14.963,95 euros? Se compararmos os 14.963,95 euros dados como valor e os 62.698,76 euros alegados pelo requerente, a diferença acentuada entre esses valores permite-nos admitir que se tenha tratado de um lapso. Por quê pensar que o não tenha sido? Deveria haver uma explicação para tal conclusão. Quanto a nós, raciocinando segundo a normalidade das coisas, a primeira e lógica explicação para a disparidade verificada é de erro manifesto de escrita. A propósito do artigo 667º do CPC, o Dr. Lebre de Freitas diz que o erro material manifesto se revela no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ele remeta E dá um exemplo: «na fundamentação o juiz apura uma dívida de 1.000 contos do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 100 contos que o autor alegou ter sido o preço da venda ...» [7]. O Prof. Alberto dos Reis, a propósito da sua passagem acima deixada, dá o seguinte exemplo: o juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: “condeno”.
Obviamente que os exemplos dados, pela sua natureza pedagógica, são flagrantes. Depois, na vida real eles podem ser menos evidentes. Mas, o que nos parece é que, neste caso, há uma base material suficientemente relevante que nos permite tirar a conclusão de erro material, de que só pode ser, manifestamente, um erro material.
Só assim não seria se partíssemos de um atitude de desconfiança; por exemplo: o recorrente dera aquele valor para pagar menos preparos e ter uma menor despesa fiscal se o processo lhe corresse mal; estando a correr bem e podendo acabar mesmo totalmente bem, já lhe interessa, por qualquer outro motivo, o valor correcto, aquele que deveria ter dado. Pensamos que este é pensamento próprio de uma administração desconfiada e tacanha - o que foi tanto do nosso conhecimento, mas em que o resultado foi o de ninguém ter confiança em ninguém -. Numa administração moderna e democrática, em que a “cultura” do sim substitui a do não, não é possível deferir ou indeferir uma pretensão de um cidadão com base numa atitude de desconfiança; nunca é possível dizer-se não por esta ou aquela razão ou sem razão nenhuma tendo no pensamento que ele está é a enganar o funcionário e a administração: num estado democrático a razão que se expressa para deferir ou indeferir tem de corresponder com aquela que funda verdadeiramente a decisão.
Ora, neste caso, iríamos dizer que o erro não podia ser corrigido? Por que razão? Já vimos que, pelo lado da desconfiança, nunca. Tanto mais que o mau cidadão poderia ver o seu intento frustrado pelo poder oficioso de correcção do valor da acção. Pelo lado dos valores não serem tão aproximados na sua aparência? Os enganos não se dão só entre 1oo e 1.ooo, podem dar-se entre quaisquer valores e só aleatoriamente se poderiam traçar antecipadamente fronteiras. Quanto a nós, chega-nos a atrás referida base material a que acrescentamos a razão de ser a intangibilidade do erro quando ele é de julgamento e não material [8]: a diferença que há entre as duas referidas figuras está em querer evitar-se a correcção de erros de julgamento (ou de alegação), a correcção de algo que foi mal apreciado na altura, o que não acontece no erro material, em que a avaliação foi bem feita mas traída no acto material da escrita.
9.2. Sendo um lapso material de escrita, ele pode (e deve) ser corrigido a todo o tempo, não tendo aplicação a norma referida pelo despacho recorrido.
Essa norma tem a ver com a estabilização de um valor, quer porque houve controvérsia quanto a ele e é necessário dar-lhe uma solução, quer porque já não se admite controvérsia sobre o valor a partir de certa altura. Obviamente, que a discordância do requerido não passa de uma mera oposição, ao passo que uma controvérsia tem a ver com diferença nos factos - um alega um crédito de x, o outro de y - ou com a subsunção de factos a uma norma jurídica - um entende que o valor deve ser determinado pela norma do artigo z, o outro pela do artigo w -; por exemplo, controvérsia houve relativamente a ser ou não ser um lapso material manifesto.
Não se tratando de controvérsia, nos termos referidos e estando-se perante um lapso material, desde que manifesto, ele pode ser corrigido. Porque isso corresponde ao sentido de procedere, sem vícios, sem enganos, caminhando-se o mais correctamente possível, como se quer na lógica do novo processo civil. Não permitir corrigir um lapso manifesto é servir um formalismo e não servir-se deste para satisfazer os interesses dos homens.
A todo o tempo porque tal é permitido pela norma constante do artigo 667º do CPC, de acordo com a sua razão de ser: necessidade de depurar do processo o que lhe é verdadeiramente alheio.
O problema que se poderia levantar era o de estabelecer agora um valor que não tinha sido discutido na devida altura, com prejuízo da outra parte. Mas, por um lado, o valor rectificado é o que está de acordo com o disposto na alínea e), do nº 3, do artigo 313º do CPC; para além, obviamente, do que foi alegado pelo recorrente no seu requerimento inicial, conforme já se referiu, pelo que outro não podia ser. Por outro lado, o recorrido tomou posição sobre a questão e, não estando de acordo com a qualificação do erro nem da oportunidade para a sua rectificação, não põe em causa que o valor da acção fosse o do «crédito que se pretende garantir».
9.3. O recorrente entende que o recorrido deve ser condenado por litigância de má-fé pela oposição que deduziu.
Salvo o devido respeito, não tem qualquer sentido essa pretensão.
Defendeu o que, afinal, veio a ser decidido em primeira instância! E veja-se o trabalho que se teve em justificar a natureza manifesta do erro material!
III – Decisão.
Nestes termos, confirmam a decisão a manter o arresto e concedem provimento ao arresto, pelo que deve ser admitida a rectificação do valor do procedimento cautelar, com as consequências daí derivadas.
Custas pelo apelante e agravado.

------------------------
[1] Acórdão da Relação do Porto, de 8 de Abril de 1953, publicado na Revista dos Tribunais, Ano 72º, Nº 1669, pág. 28 e ss, concretamente, pág. 31, 1ª col., 1º §.
[2] Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. V, pág. 130, anotação ao artigo 667º.
[3] Boletim do Ministério da Justiça, ano 39º, pág. 170.
[4] de um erro material sobre outro erro material.
[5] cf. nota nº 14; é o seguinte o sumário do Acórdão: «o erro de escrita cometido na petição inicial de uma acção é rectificável nas alegações escritas apresentadas em 1.ª instância, se tal erro for evidente». Refere-se a seguinte passagem do Acórdão: «Os autores, na primeira parte das suas reflexões escritas de fl. 155, rectificam o erro de escrita cometido no art. 31.º da petição inicial e na primeira parte da conclusão deste articulado. Constitui o erro, segundo os autores, em se terem omitido na linha quarta da conclusão da petição as palavras «irmão do» na expressão «Dr. António Maria Alcoforado e o réu» e de no art. 31.º do mesmo articulado se fazer referência ao arrendamento verbal celebrado entre ele e o Dr. António Maria Alcoforado» - o que está em contradição com toda a matéria articulada anteriormente. É manifesto o erro de escrita» (pág. 30. 2ª col.).
Tem anotação favorável do Dr. José Gualberto de Sá Carneiro, que já havia dado o seu acordo ao Acórdão da Relação do Porto de 24 de Julho de 1952, o qual permitiu que, numa acção de despejo por falta de pagamento da renda, fosse rectificado o nome do senhorio na declaração para depósito de renda, considerando que a norma constante do artigo 665º do Código de Seabra (hoje 249º) constituía um princípio geral de direito. Em anotação, escreveu o Director da Revista: «O erro de escrita era evidente e tinha de ser rectificado nos termos do art. 665.º do Cód. civ. Mesmo antes de o art. 667.º do actual Cód. de proc. civ. permitir, a todo o tempo, a correcção de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto, a jurisprudência a e a doutrina consideravam rectificável o erro de escrita em decisões judiciais» (pág. 347, 1ª col), passando, depois, a enumerar várias, incluindo, mais adiante, as que tratam de «enganos cometidos pelos litigantes em peças de processos» (pág. 347, 2ª col., 3º §).
[6] Prof. Alberto dos Reis, local citado na nota nº 15.
[7] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Coimbra Editora, 2001, vol. 2º, anot. ao artigo 667º, pág. 666. O sublinhado é nosso.
[8] cf. a já referida Obra do Prof. Alberto dos Reis, no mesmo volume, a pág. 132, anotação ao artigo 667º.