Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
457/07.9TASCD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Data do Acordão: 05/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SANTA COMBA DÃO – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 119º, 4 E 256º CP
Sumário: 1. O crime de falsificação de documentos é um crime de perigo abstracto. O preenchimento do tipo legal basta-se com o pôr em perigo o bem jurídico
2. Neste tipo de crime, a consumação formal verifica-se antes da consumação material, é um crime de “consumação antecipada”.
3. O art. 119 nº 4 do CP não se aplica a todos os crimes formais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu julgar extinto o procedimento criminal quanto a eventual crime denunciado, por prescrição.
Inconformado, o assistente A... recorre para esta Relação.
Apresenta motivação e conclusões, sendo que estas delimitam o objecto do recurso, nos seguintes termos:
a) Deve ser aplicado ao crime de falsificação o disposto no art. 119, n° 4, do Código Penal, que estatui: "Quando for relevante a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar";
b) (inexiste)
c) O ganho ilícito ou o prejuízo patrimonial do lesado é o resultado relevante para a punibilidade da falsificação, embora não compreendido no tipo, pelo que a prescrição deve ser contada a partir da data em que ocorrem e não da data em que, com tal desiderato, o documento é falsificado pelos agentes;
d) O prejuízo patrimonial ocorre pela perda efectiva de uma quantia em dinheiro ou de bens de valor económico da esfera e não por mera penhora judicial, que é uma manifestação de jus imperii que transfere para o tribunal os poderes de gozo que integram o direito do executado, mas não determina a perda do direito;
e) No presente caso, os agentes pretendiam obter para outra pessoa (F...) um benefício ilegítimo, o que apenas conseguiram quando o assistente lhes entregou um cheque para pagamento da dívida exequenda e quando o tribunal lhes entregou a quantia que havia sido depositada à sua ordem;
f) Assim, o prazo prescricional inicia-se a 28/09/1999, quando a Caixa Agrícola obtém o saldo remanescente da execução (que inicialmente a secretaria judicial destinava ao executado, aqui ofendido) ou a 11/03/1999, com a entrega dos cheques visados aos arguidos;
f) Diferente entendimento seria um credo positivista que esvaziaria o sentido e a razão de ser do tipo de crime, abrindo caminho para a impunibilidade da falsificação com efeito diferido - proibido pelo art. 119, n° 4, do CP.
Deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a abertura da instrução.
O Magistrado Mº Pº apresentou resposta onde conclui:
(numeração nossa)
1- Os factos que o recorrente imputa aos denunciados jamais consubstanciarão o crime de falsificação de título de crédito, mas, quando muito, o de falsificação (falsificação em documento- actual 256°, nº 1. al. d) do Código Penal) de um documento particular, pelo que, sendo o mesmo punido com pena de prisão até 3 anos, o prazo de prescrição seria de 5 anos.
2- O normativo do artigo 119°, nº 4 do Código Penal não tem aplicação ao crime de falsificação, mas antes aos crimes agravados pelo resultado, pelo que o prejuízo patrimonial, supostamente ocorrido em momento posterior ao da falsificação, não é relevante para efeitos de prescrição do procedimento criminal.
3- Considerando o que ficou supra enunciado, entende o Ministério Publico que o recurso interposto pelo assistente não deve merecer provimento, mantendo-se a decisão proferida pela Meritíssima Juiz de Instrução.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. emitiu parecer, entendendo que deve julgar-se improcedente o recurso e mantido o despacho recorrido.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
***
É do seguinte teor o despacho recorrido:
Da prescrição do procedimento criminal
O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, por se encontrar prescrito o procedimento criminal quanto ao eventual crime denunciado.
Inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público a fls. 353 a 355, ao abrigo do disposto no art° 287°, n° 1, al. b), do Código de Processo Penal, o Assistente veio requerer a abertura de instrução, alegando, além do mais, que o procedimento criminal do crime denunciado ainda não prescreveu.
Com efeito, alega que o início do prazo prescricional é o efectivo prejuízo da vítima ou o ganho ilícito do agente, pelo que constando dos autos que a falsificação se iniciou em 06/12/1995, com actos preparatórios dos arguidos (acordo celebrado em representação da Caixa Agrícola com F...) e se consumou pela efectiva intervenção da Caixa Agrícola no processo de execução, que ocorreu com o requerimento de penhora de 30/05/1996, é nesse momento que sabendo que a livrança estava paga, P... e C... fazem a Caixa Agrícola agir contra o Assistente, usando para tanto a livrança, sendo que o resultado pretendido com tal falsificação apenas se operou com o pagamento da suposta dívida pelo Assistente, que entregou dois cheques visados a 11/03/1999, sendo certo que tal resultado apenas se completa e concretiza na totalidade com o recebimento de toda a quantia titulada pela livrança, que veio a ocorrer a 28/09/1999, altura em que a Caixa Agrícola obtém o saldo remanescente da execução.
Vejamos se assiste razão ao Assistente.
Os presentes autos tiveram origem numa denúncia apresentada por A... contra P... e C..., ex directores da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Nelas e Carregal de Sal, na qual dava conta que o denunciante e outros sócios da sociedade comercial B... - , Lda, deram o seu aval numa livrança para pagamento de um empréstimo no valor de 25.000.000$00 ao Banco Nacional Ultramarino (BNU), sendo que tal empréstimo a 27/06/91 foi reduzido para 22.000.000$00, mediante a entrega de dinheiro, e a livrança foi reformada com vencimento a 27/08/91.
Mais dava conta que a referida livrança não foi paga na data do vencimento, tendo o BNU movido execução contra a sociedade e avalistas da mencionada livrança, que seguiu os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Faro, sob o n° 221/92.
A 30/06/94, a Caixa de Crédito Agrícola adquiriu a posição do BNU na referida execução, tendo movido tal execução exclusivamente contra os bens do denunciante, com penhora de bens e rendimentos deste, sendo que o denunciante e sua mulher tiveram de pagar a totalidade da dívida, juros e encargos, tendo a execução sido extinta pelo pagamento.
Ainda dava conta que aquando o pagamento a Caixa Agrícola já tinha recebido a quantia titulada pela referida livrança do sócio V..., pelo que esta não passava de mero quirógrafo, extinta que estava a relação subjacente.
Refere o denunciante que a Caixa de Crédito Agrícola, através dos seus gerentes, ao manter em tribunal uma livrança que bem sabia não ser titulada de qualquer dívida verdadeira, bem sabendo que não era credora e que agia apenas por interposta pessoa, com o objectivo de reembolsar V..., cometeram um crime de falsificação intelectual agravado.
Por fim, refere o denunciante que obteve direito de regresso sobre V... das quantias supra referidas através da Acção n° 720/2001, que correu os seus termos no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, sendo que só no âmbito desta acção teve conhecimento do acordo entre V... e a Caixa de Crédito Agrícola e do pagamento da quantia titulada pela livrança por aquele.
Foi junto aos autos um documento intitulado Acordo entre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Carregal do Sal (lª contraente) e F...e S... (2° contraente), onde se extrai que a ter havido algum acordo entre ambos os contraentes, referente designadamente ao pagamento por este da dívida titulada pela referida livrança, a que foi dada como título executivo à execução n° 221/1992, do 1° Juízo Cível do Tribunal de Faro, tal ocorreu em 6 de Dezembro de 1995 (cfr. fls. 31 a 37).
Resulta dos autos que nessa data, a execução n° 221/1992 ainda se encontrava pendente, sendo que por requerimento que deu entrada em juízo a 30 de Março de 1996, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Carregal do Sal, CRL requereu, além do mais, a penhora de bens do denunciante e ainda a penhora de 1/3 do seu vencimento e da sua mulher (cfr. fls. 192 ss).
Estes factos, abstractamente considerados, poderão ser susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsificação intelectual de documento, previsto e punido pelo art. 256°, n° 1, als. d) e e ), e 3, do Código Penal.
Quando os factos referidos no n° 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artO 267° o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
A falsificação pode assumir formas diversas: falsificação material e ideológica ou intelectual. Na falsificação material o documento não é genuíno; na falsificação ideológica ou intelectual o documento é inverídico.
A falsidade material verifica-se quando o documento não corresponde ao genuíno na sua parte extrínseca ou quando o documento é genuíno originariamente, mas é alterado posteriormente ( cfr . Marques Borges, in Dos crimes de falsificação e documentos, moedas, pesos e medidas ).
A falsidade intelectual verifica-se quando o documento é genuíno, não foi alterado, mas não traduz a verdade por haver desconformidade entre o documento e a declaração. Consiste numa alteração da verdade, do conteúdo do documento (Helena Moniz, in O Crime de falsificação de documentos, 1999, 208).
Tal ilícito criminal - Falsificação intelectual de documento - pressupõe, quanto ao elemento objectivo, que o documento seja genuíno, não alterado, mas não traduz a verdade por haver desconformidade entre o documento e a declaração, integrando a conduta do agente uma das situações previstas nas alíneas d) e e), do n° 1 do citado art. 256°. Relativamente ao elemento subjectivo, constitui requisito essencial do delito a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. Isto é, não basta que o agente queira realizar e realize o acto de falsificação, sendo necessário que realize a conduta com dolo específico, ou seja, a particular intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo.
O tipo delituoso da falsificação visa primacialmente assegurar a protecção da fé pública dos documentos, a genuinidade dos mesmos.
O crime de falsificação de documentos inclui-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a "meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais" (Figueiredo Dias, in Actas da Comissão Revisora, 1993, p. 297).
O bem jurídico protegido é, assim, a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, no que respeita à prova documental (vide Helena Moniz, in "O crime de Falsificação de Documentos", 1999, p. 41 ss).
O ilícito criminal de falsificação de documentos constitui um crime de perigo, pois após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. E é também um crime de perigo abstracto, que se consuma com o mero acto da falsificação, não sendo necessária a produção de um resultado lesivo, nem sequer que se verifique, em concreto o perigo de violação do bem jurídico. Por isso é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado.
No caso vertente, a ter-se verificado a consumação do crime de falsificação intelectual de documento, o mesmo já se encontra prescrito.
Na verdade, a consumação do referido ilícito criminal verifica-se com o mero acto de falsificação, in casu com a manutenção da livrança como título executivo na execução n° 221/1992, após a dívida estar liquidada, o que ocorreu em finais de 1995, tendo as penhoras subsequentes sido requeridas em 1996.
O ilícito criminal de falsificação intelectual de documento é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias (cfr. art. 256°, n° 1, als. d) e e), e 3, do Código Penal).
Nos termos do disposto no art. 118°, n° 1, do Código Penal "o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos".
Ora, tendo em conta a data da consumação do alegado crime (1995/1996) e a denúncia dos factos nos presentes autos (5 de Novembro de 2007), não existindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição a que aludem os art.s 120° e 121° do Código Penal, verifica-se que já decorreram mais de 10 anos, pelo que o presente procedimento criminal encontra-se prescrito.
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo extinto o procedimento criminal quanto ao eventual crime denunciado, por prescrição.
Notifique.
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Analisemos:
Em causa no recurso, verificar se in casu tem aplicação o disposto no art. 119 nº 4 do CP e, consequentemente, analisar se se verifica, ou não, a prescrição do procedimento criminal.
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Em causa, a eventual prática de um crime de falsificação de documento.
Nos termos do art. 119 nº 4 do CP, “quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar”.
O crime de falsificação de documentos sempre foi considerado um crime de perigo abstracto. O preenchimento do tipo legal basta-se com o pôr em perigo o bem jurídico, “sem toda a via se verificar uma verdadeira lesão daquele” –cfr. Drª Helena Moniz in “O crime de falsificação de documentos” (cujo entendimento na matéria seguiremos de perto), pág. 25, acrescentando a fls. 27 “basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido, basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos, e, portanto, no tráfico jurídico”.
O bem jurídico protegido com a norma é a segurança no tráfico jurídico, sendo que o acto de falsificação do documento não lesa o bem jurídico, apenas o coloca em perigo de lesão.
Neste tipo de crime, a consumação formal verifica-se antes da consumação material, é um crime de “consumação antecipada”, como lhe chama esta autora.
O crime de falsificação de documentos consuma-se com o simples acto de falsificação, pois que a partir do momento em que o documento está falsificado já se verifica o perigo de lesão do bem jurídico
Como refere a autora, Drª Helena Moniz in ob. cit. pág. 31, “basta a consumação formal para que a actividade seja penalizada. Todavia, a consumação material verificar-se-á logo que o agente utiliza o documento falsificado e o coloca no tráfico jurídico. Assim sendo, a consumação material tem lugar quando é usado o documento falso” .
Mas, mesmo a consumação material (não relevante para o preenchimento do tipo e a punição) não se verifica, como pretende o recorrente, quando o prejuízo pretendido (intencionalmente) causar, efectivamente é provocado, é com a utilização do documento falsificado.
Do exposto, resulta concordarmos com a posição do Mº Pº na resposta, de que in casu não tem aplicação o disposto no art. 119 nº 4 do CP.
Este preceito não se aplica a todos os crimes formais, como aconteceria na primitiva redacção do nº 4 do então art. 118 do CP, “quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo da prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique”, mas que face às dificuldades de interpretação, foi alterado, mas já então se entendendo “que se referia aos crimes formais para cuja valoração objectiva interessa um resultado” –Maia Gonçalves em anotação ao art. 119 do seu CP anotado e comentado.
A verificação do resultado pretendido obter com a falsificação não tem aqui qualquer relevância.
Embora se exija um dolo específico, o agente tem que ter procedido tendo em vista um certo fim, basta a intenção de causar prejuízo (não é necessário que o prejuízo patrimonial efectivamente ocorra)a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou outrem benefício ilegítimo, ou facilitar, executar ou encobrir outro crime, não sendo necessário que se alcance esse outro fim.
Só quando for necessário obter esse outro fim, terá aplicação o nº, 4 do art. 119 do CP, e só nesse caso é relevante a verificação de resultado.
Como salienta Maia Gonçalves in local citado, “com a nova redacção se têm presentes os crimes formais em que a produção de um certo resultado releva ainda para a punibilidade do facto”.
Assim que não se concorde com a posição do recorrente quando refere que “o resultado relevante, para efeitos de início de prazo prescricional, é o efectivo prejuízo da vítima ou ganho ilícito do agente”.
Antes concordamos com a posição do Mº Pº na resposta, nomeadamente na conclusão 2, “o normativo do artigo 119°, nº 4 do Código Penal não tem aplicação ao crime de falsificação, mas antes aos crimes agravados pelo resultado, pelo que o prejuízo patrimonial, supostamente ocorrido em momento posterior ao da falsificação, não é relevante para efeitos de prescrição do procedimento criminal”, e de que no crime de falsificação não se exige para a sua perfeição que se verifique um prejuízo patrimonial.
Assim que se confirma o entendimento expresso no despacho recorrido: “O ilícito criminal de falsificação de documentos constitui um crime de perigo, pois após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública já foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo. E é também um crime de perigo abstracto, que se consuma com o mero acto da falsificação, não sendo necessária a produção de um resultado lesivo, nem sequer que se verifique, em concreto o perigo de violação do bem jurídico. Por isso é também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado”.
In casu, tendo a falsificação ocorrido em 1995/1996, como reconhece o recorrente na motivação,”consta claramente dos autos que a falsificação se iniciou em 6-12-1995, com actos preparatórios dos arguidos … e se consumou pela intervenção da caixa no processo de execução, o que ocorre com o requerimento de penhora a 30-05-96, a fls. 192 dos autos, pois é nesse momento que, embora sabendo que a livrança estava paga, os arguidos fazem a Caixa Agrícola agir contra o aqui ofendido, usando para o efeito a livrança”, sendo, para o efeito, irrelevante a entrega dos cheques visados em 11-03-1999, ou o recebimento da quantia titulada pela livrança em 28-09-1999.
Pelo que quando da apresentação da queixa em 5-11-2007, se encontrava extinto, por prescrição, o procedimento criminal, mesmo considerando o eventual crime punível com pena até 5 anos e o prazo de prescrição de 10 anos.
No entanto também temos como correcto o entendimento expresso no despacho recorrido e também pelo Mº Pº na resposta, de que não há falsificação de documento transmissível por endosso, mas que a eventual falsificação consistiu em fazer constar falsamente de documento, facto juridicamente relevante (falsificação intelectual), e fazer uso desse documento, trata-se do documento constante de fls. 200 dos autos quando a Caixa de Crédito Agrícola diz que nada recebeu da dívida exequenda, quando pretensamente já haveria recebido, sendo que tal documento fez continuar a execução seus termos, chegando a haver pagamento por parte do executado, agora recorrente, tendo este esse pagamento como a data do efectivo resultado do crime, o seu prejuízo patrimonial.
E, assim, nos termos nº 1 do art. 256, do CP, a moldura penal é a de prisão até três anos e o prazo de prescrição de 5 anos –art. 118 nº 1 al. c) do CP.
Pelo que mesmo considerando a data do efectivo prejuízo alegada pelo recorrente -28-09-1999- se encontrava prescrito o procedimento criminal.
Assim que se julguem improcedentes as conclusões do recurso e consequentemente improcedente este e, se mantenha o despacho recorrido.
Decisão:
Tendo em conta o exposto, acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal:
1- Em julgar improcedente o recurso, nos termos ditos e, consequentemente, manter-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 7 Ucs, nos termos do art. 515 nº 1 al. b) do CPP e art. 87 nº 1 al. b), do CCJ.
Coimbra,
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