Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FREITAS NETO | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO CLASSIFICAÇÃO SOLOS INDEMNIZAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DA LOUSÃ | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 25º Nº2 AL. B) DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELA LEI Nº 168/99, DE 18 DE SET. | ||
Sumário: | 1. A qualificação pelo PDM de um solo com potencialidade construtiva como espaço canal destinado a uma determinada via de comunicação integra um primeiro acto ou acto preparatório da expropriação. 2. Neste contexto, a inclusão total ou parcial de um determinado solo em espaço canal, com o fim da ulterior declaração de utilidade pública, prévia ao correspectivo acto expropriativo, nunca pode descaracterizar a sua aptidão construtiva. Sem embargo desta mesma aptidão poder ser objecto de restrição física ou administrativa de outra ordem. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de expropriação por utilidade pública, a correr termos na comarca da Lousã, em que é Expropriante A..., presentemente B..., e são Expropriados C..., D..., E..., F..., G..., H... e I..., por despacho de 8.1.2001 do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR. N.° 21, II Série, de 25.1.2001, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da parcelas n.° 588/1.1 e 588/1.2 da planta parcelar de localização na Escala 1.1000 da E.N. 342 - Variante entre Miranda do Corvo e Lousã, com a área total de 2017 m2, a destacar do prédio sito em Oliveira Grande, na freguesia e concelho da Lousã, marginando a Nascente numa extensão da ordem dos 27 metros com a Estrada do Matadouro, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art° 7109 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Lousã sob o nº 06023/97 1002, apresentando as seguintes confrontações: Parcela 588/1.1 / Parcela 588/1.2 Norte: Albano Vaz Duarte Peneda; / Aníbal Antunes Bandeira Sul: Herd. José de Matos Sandinha / Herd. José de Matos Sandinha Nascente: Parte restante do Prédio / Estrada Poente: Rosa da Conceição Marques / Parte restante do prédio. Mais foi autorizada a Expropriante a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas de terreno. Foi efectuada vistoria «ad perpetuam rei memoriam», cujo relatório consta de fls. 4 a 7, e procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros nomeados avaliado as referidas parcelas em Esc. 5.899.112$00 (cfr. Fls. 11 a 21). A fls. 29 veio o A... depositar a quantia fixada. Por despacho proferido a fls. 124 foi adjudicada à entidade expropriante A..., a propriedade das referidas parcelas de terreno. A Expropriante A... recorreu da decisão arbitral, alegando, em resumo, que a indemnização fixada pelo acórdão é manifestamente exagerada, devendo o montante a pagar não ultrapassar Esc. 4.770.608$00. O processo seguiu os seus termos, nomeadamente com a avaliação da parcela pelos peritos, e, a final, foi proferida sentença julgando improcedente o recurso da entidade expropriante A... e fixando a indemnização a pagar aos Expropriados no valor de 30.749,28 Euros, a actualizar à data da decisão de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE; sendo a actualização pela sua totalidade, até à data da notificação do despacho de fls. 168, que autorizou o levantamento da quantia de 5.628,95 Euros e, a partir da data daquela notificação, sobre a diferença entre aqueles dois valores, acrescendo juros de mora. Inconformada, apelou a Expropriante, rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões delimitantes do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC): a) As parcelas expropriadas, integram não três zonas distintas (residencial R2, industrial IR e RAN), como se concluiu na sentença recorrida, mas também uma zona de espaço canal (cfr. conferência de arbitragem), que não foi tida em conta, sendo que, quer pelos peritos quer pelo Tribunal "a quo", todo o solo foi valorizado como sendo apto para construção, quando a existência daquele espaço canal o vedava, já que nesta zona o solo terá de classificar-se e ser avaliado como sendo solo para outros fins, devendo por isso a decisão recorrida ser revogada, dado violar o art°s 3°, n° 2 do DL 380/99 de 22 de Setembro e o art° 3° do RPDM; b) As parcelas expropriadas são interiores e não têm as infra estruturas necessárias (como resulta da acta de conferência de arbitragem), não tendo sido levadas em conta na decisão recorrida as quantias que os recorridos teriam de despender em projectos, loteamento, licenças, infra-estruturas e alvarás, o que leva a que o cálculo da justa indemnização se encontre mal efectuado, violando o art° 23° CE e tornando nula a decisão por contradição entre os factos e aquela decisão, violando o art° 668°, n° 1, al.ª c) do CPC; Assim, c) Deve a douta decisão recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que determine considerar-se e dever avaliar-se a zona de espaço canal com sendo de terreno para outros fins e levar em conta os aspectos relativos a falta de infra estruturas e gastos na sua realização, com as demais consequências legais. Não houve contra-alegações. Nada obstando ao conhecimento do recurso, e colhidos os vistos, cumpre decidir. É a seguinte a factualidade pressuposta na decisão recorrida: Os Expropriados, C..., D..., E...,F..., G...,H... e I... eram proprietários do prédio designado como parcelas n.º 588/1.1 e 588/1.2 da planta parcelar de localização na Escala 1.1000 da E.N. 342 - Variante entre Miranda do Corvo e Lousã - com a área total de 2017 m2, a destacar do prédio sito em Oliveira Grande, na freguesia e concelho da Lousã, marginando a Nascente numa extensão da ordem dos 27 metros com a Estrada do Matadouro, encontrando-se inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia, sob o art° 7109 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Lousã sob o n° 06023/971002, apresentando as seguintes confrontações. Parcela 588/1.1 / Parcela 588/1.2 Norte: Albano Vaz Duarte Peneda; / Aníbal Antunes Bandeira Sul: Herd.José de Matos Sandinha / Herd.José de Matos Sandinha Nascente: Parte restante do Prédio / Estrada Poente: Rosa da Conceição Marques / Parte restante do prédio (auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”). O solo das parcelas é de natureza areno argiloso xistoso, com algum xisto à mistura. Tem boa profundidade e fertilidade sendo um solo de regadio imperfeito com capacidade de uso entre as classes B e C, estando em pousio e praticamente repleta de infestantes mas um bom solo, embora imperfeito, para culturas hortícolas em rotação com forragens e cereais de pragana. Das hortícolas referimos a batata, milho forrageiro e outras, no entanto, também podia dar favas, grão-de-bico e feijão-frade (auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”). Tinha algumas oliveiras mas praticamente abandonadas, sem formação e a caminho da decrepitude (auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”). Trata-se de uma parcela de terreno formada por 2 sub parcelas de um só prédio mãe, distando de cerca de 100 metros, sendo a mais pequena com a área de 236 m2 praticamente rectangular e uma 2ª com 1 781 m2 com a configuração de um hexágono irregular (auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”). São ambas planas de exposição franca e fazendo parte de um bom prédio agrícola de regadio imperfeito. A parcela maior 588/1.1 é servida por um caminho fazendeiro com inicio na estrada de Coimbra à Lousã, também conhecida por Rua de Coimbra aonde há saneamento básico e rede de iluminação pública, isto é, a poente (auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”). A nascente e junto à estrada pavimentada e asfaltada conhecida pela estrada do Matadouro fica a sub parcela 588/1.2 tendo esta também saneamento a meio e rede de iluminação pública. São ambas de sequeiro mas com bom solo, fundo e fértil (auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”). Na parcela encontram-se: A sub parcela 588/1.1, tendo 3 oliveiras adolescentes e 5 oliveiras médias. Todas elas mal formadas e abandonadas. A sub parcela 588/1.2 tendo 3 oliveiras adolescentes e 1 média mas em idênticas condições às da anterior sub parcela. Servem somente para lenha (auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam”). De acordo com o Plano Director Municipal publicado no D.R. n° 1 03/93 — 1 Série B, de 4 de Maio, a parcela tem a nascente a estrada do Matadouro, pavimentada e asfaltada com rede de iluminação pública e saneamento básico a meio. A poente e a cerca de 110 metros da sub-parcela 588/1 .1 fica a Rua de Coimbra ou estrada de Coimbra à Lousã. A parcela está integrada no PDM plenamente eficaz do concelho de Lousã. Integra-se em zona diferenciada do aglomerado urbano (Acta de Conferência de Arbitragem). Por resultar dos dados ínsitos no Acórdão Arbitral -cfr. fls. 5 da respectiva Acta de Conferência e 15 dos autos, para a qual se remete na parte final do enunciado fáctico da decisão recorrida - é ainda de consignar que as sub-parcelas expropriadas (588/1.1 e 588/1.2) se integram em área de "Espaço Canal", na planta de Ordenamento do PDM da Lousã, publicado no DR nº 103/93 - 1ª Série B de 4 de Maio, previsto para a implantação da via e respectivos nós. |