Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÉRGIO POÇAS | ||
Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS | ||
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Data do Acordão: | 09/02/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZES DO JUÍZO DE PEQUENA E MÉDIA INSTÂNCIA CIVIL E DO JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL - ÍLHAVO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | U | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 76º DO CPC E 130º DA LEI 52/08 DE 28/08. | ||
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Sumário: | A acção de honorários deve ser julgada na Instância Cível e não no Tribunal Criminal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Os presentes autos visam dirimir o conflito negativo de competência suscitado entre os senhores Juízes do Juízo de Pequena e Média Instância Civil e do Juízo de Média Instância Criminal, ambos de Ílhavo, comarca do Baixo Vouga, relativamente ao conhecimento do Proc nº 468/99.6GTAVR-A (Acção de honorários) Segundo o senhor juiz do Juízo Cível, o processo deve correr por apenso ao processo crime já que os honorários pedidos dizem respeito a serviços ali prestados, tudo conforme o disposto no artigo 76º do CPC. Segundo o senhor juiz do Juízo Criminal, a Acção de honorários deve ser julgada na instância cí Juízes do Juízo de Pequena e Média Instância Civil e do Juízo de Média Instância Criminal, ambos de Ílhavo por força do disposto nos artigos 76º do CPC e 130º da Lei 52/08 de 28/08. O Ministério Publico neste Tribunal da Relação, em douto parecer, pronuncia-se pela competência para julgamento da Acção de honorários da Instância Cível Cumpre decidir: O senhor juiz do Juízo Criminal tem razão. A acção de honorários deve ser julgada na Instância Cível e não no tribunal criminal. Fundamentemos como é dever: Parece-nos claro que o artigo 76º do CPC estabelece uma norma de competência territorial e nada tem a ver com a competência material. Tal como se decidiu no Ac.STJ de 12.07.2000.BMJ499,2336 «Só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras as regras da competência territorial». Assim se o tribunal criminal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de honorários, como é, não passa a ser competente por força de uma norma civil sobre a competência territorial. Estando em causa uma acção de matéria civil é o tribunal civil o competente para julgamento (art. 23.º, n.º 1, 26.º n. 2 e 130.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto). Neste sentido, para além da decisão acima citada, ainda e entre outros, Ac STJ de 28.05.2002, Sumários 5/2002, Ac RP de 3/4/ 2003, CJ 2003,4º,161 e Ac RC de 10/05/2005, Proc. 384/05. dgsi.Net. Isto sem esquecer a eloquente lição do Pof. Alberto dos Reis (Comentário ao C.P.C., 1.º Volume, 2ª edição, pag. 204) Pelas razões expostas e dirimindo o presente conflito, atribuo a competência para conhecimento da Acção de honorários intentada por Lara Sofia Moreira Marques Dias contra Maria das Dores Rodrigues Ferreira e que actualmente tem o nº468-A /99.6GTR-A ao Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo procedendo-se em conformidade. Sem custos Em Coimbra, de de 2009 Sérgio Gonçalves Poças (Presidente da 4ª Secção Criminal) |