Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
171/09.OYRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
Data do Acordão: 09/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZES DO JUÍZO DE PEQUENA E MÉDIA INSTÂNCIA CIVIL E DO JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL - ÍLHAVO
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: U
Legislação Nacional: ARTIGOS 76º DO CPC E 130º DA LEI 52/08 DE 28/08.
Sumário: A acção de honorários deve ser julgada na Instância Cível e não no Tribunal Criminal.
Decisão Texto Integral: Os presentes autos visam dirimir o conflito negativo de competência suscitado entre os senhores Juízes do Juízo de Pequena e Média Instância Civil e do Juízo de Média Instância Criminal, ambos de Ílhavo, comarca do Baixo Vouga, relativamente ao conhecimento do Proc nº 468/99.6GTAVR-A (Acção de honorários)
Segundo o senhor juiz do Juízo Cível, o processo deve correr por apenso ao processo crime já que os honorários pedidos dizem respeito a serviços ali prestados, tudo conforme o disposto no artigo 76º do CPC.
Segundo o senhor juiz do Juízo Criminal, a Acção de honorários deve ser julgada na instância cí Juízes do Juízo de Pequena e Média Instância Civil e do Juízo de Média Instância Criminal, ambos de Ílhavo por força do disposto nos artigos 76º do CPC e 130º da Lei 52/08 de 28/08.
O Ministério Publico neste Tribunal da Relação, em douto parecer, pronuncia-se pela competência para julgamento da Acção de honorários da Instância Cível
Cumpre decidir:
O senhor juiz do Juízo Criminal tem razão.
A acção de honorários deve ser julgada na Instância Cível e não no tribunal criminal.
Fundamentemos como é dever:
Parece-nos claro que o artigo 76º do CPC estabelece uma norma de competência territorial e nada tem a ver com a competência material.
Tal como se decidiu no Ac.STJ de 12.07.2000.BMJ499,2336 «Só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras as regras da competência territorial».
Assim se o tribunal criminal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de honorários, como é, não passa a ser competente por força de uma norma civil sobre a competência territorial.
Estando em causa uma acção de matéria civil é o tribunal civil o competente para julgamento (art. 23.º, n.º 1, 26.º n. 2 e 130.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto).
Neste sentido, para além da decisão acima citada, ainda e entre outros, Ac STJ de 28.05.2002, Sumários 5/2002, Ac RP de 3/4/ 2003, CJ 2003,4º,161 e Ac RC de 10/05/2005, Proc. 384/05. dgsi.Net. Isto sem esquecer a eloquente lição do Pof. Alberto dos Reis (Comentário ao C.P.C., 1.º Volume, 2ª edição, pag. 204)
Pelas razões expostas e dirimindo o presente conflito, atribuo a competência para conhecimento da Acção de honorários intentada por Lara Sofia Moreira Marques Dias contra Maria das Dores Rodrigues Ferreira e que actualmente tem o nº468-A /99.6GTR-A ao Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo procedendo-se em conformidade.
Sem custos
Em Coimbra, de de 2009



Sérgio Gonçalves Poças
(Presidente da 4ª Secção Criminal)