Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1-2001
Nº Convencional: JTRC9072
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
REGIME APLICÁVEL
RENOVAÇÃO
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO LABORAL. DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL
Legislação Nacional: ART. 74º, Nº4, 75º, Nº1 DO DL 433/82, DE 27/10
ART. 410º, Nº2 DO CPP
ART 9º, 18º E 19º DO DL 358/89
ART. 2º E 3º DO DL 5/94, DE 11/1
Sumário: I - O Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito, em sede de ilícito de mera ordenação social.
II - O art. 3º do DL 5/94, de 11/1, não tem aplicação nas contratações de trabalho temporário previstas nos art. 18º a 25º do DL 358/89, de 17/10, uma vez que aquele diploma exceptua da sua aplicação as contratações laborais que assumam natureza especial ou estejam sujeitas a termo resolutivo.

III - Ao regime especial de contratação de trabalho temporário, sujeita a termo resolutivo sem que esteja subordinada ao regime da contratação a termo, apenas se aplicará este último regime geral da contratação a termo a título subsidiário e em casos muito pontuais.

IV - A contratação sucessiva, mas autónoma, que não converte os contratos distintos num só contrato, para efeito de poder ser apreciada alguma duração total, é distinta da renovação dos contratos, esta sim relevante para a apreciação de uma eventual duração total (não liminarmente contratual), como resulta do nº 8 do art. 9º do DL 358/89, cuja norma considera como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

Decisão Texto Integral: