Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC9072 | ||
Relator: | JAIME FERREIRA | ||
Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO REGIME APLICÁVEL RENOVAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | REC. PENAL | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Área Temática: | DIREITO LABORAL. DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
Legislação Nacional: | ART. 74º, Nº4, 75º, Nº1 DO DL 433/82, DE 27/10 ART. 410º, Nº2 DO CPP ART 9º, 18º E 19º DO DL 358/89 ART. 2º E 3º DO DL 5/94, DE 11/1 | ||
Sumário: | I - O Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito, em sede de ilícito de mera ordenação social. II - O art. 3º do DL 5/94, de 11/1, não tem aplicação nas contratações de trabalho temporário previstas nos art. 18º a 25º do DL 358/89, de 17/10, uma vez que aquele diploma exceptua da sua aplicação as contratações laborais que assumam natureza especial ou estejam sujeitas a termo resolutivo. III - Ao regime especial de contratação de trabalho temporário, sujeita a termo resolutivo sem que esteja subordinada ao regime da contratação a termo, apenas se aplicará este último regime geral da contratação a termo a título subsidiário e em casos muito pontuais. IV - A contratação sucessiva, mas autónoma, que não converte os contratos distintos num só contrato, para efeito de poder ser apreciada alguma duração total, é distinta da renovação dos contratos, esta sim relevante para a apreciação de uma eventual duração total (não liminarmente contratual), como resulta do nº 8 do art. 9º do DL 358/89, cuja norma considera como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações. | ||
Decisão Texto Integral: |