Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
14/09.5GAOVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TIC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 28º, 2 CRP, 193º,202º, 204ºCPP, 21, N.º 1, DO DL 15/93 DE 22/01
Sumário: A medida de coacção, obrigação de permanência na habitação, mesmo com meios técnicos de controlo à distância revela-se insuficiente e inadequada nos crimes de tráfico de estupefacientes , visto poder ser cometido sem contacto directo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se validou a detenção do arguido e se aplicou a medida de coacção, prisão preventiva.
Inconformado vem, de tal despacho, interpor recurso o arguido, M..., formulando as seguintes conclusões:
1. O arguido não tem antecedentes criminais;
2. Confessou parcialmente os factos;
3. Incorrerá na prática do crime de tráfico de menor gravidade, pelo que não é admissível a aplicação da prisão preventiva;
4. Mas mesmo que assim se não entenda bastaria a aplicação ao arguido da medida prevista no artigo 201 do Código de Processo Penal, o que expressamente requer.
5. O arguido encontrava-se a frequentar curso de horticultura e padece de doença crónica pelo que a permanência da habitação é bastante para acautelar as exigências processuais e evita a ruptura social total.
Deverá, ser revogado o despacho e substituído por outro que substitua a medida de coação de prisão preventiva pela permanência na habitação mediante vigilância electrónica, prevista no artigo 201 do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta o improvimento do recurso e a consequente manutenção do despacho.
Foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência, cumpre decidir.
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É do seguinte teor o despacho recorrido, no que releva para a apreciação deste recurso:
A detenção do arguido é válida porque efectuada por crime público, punido por pena de prisão.
Não foi excedido o prazo de detenção máxima de 48 horas previsto pelo art. 28 da C.R.P. e 254 n° 1 al. A) do c.P.P..
Valida-se, outrossim, a apreensão das substâncias estupefacientes já descritas nos autos.
Indiciam fortemente os elementos probatórios recolhidos nos autos, designadamente as declarações ora prestadas pelo arguido, o teor dos autos de noticia, de buscas, de apreensão, o relatório do teste rápido e os depoimentos das testemunhas inquiridas, os seguintes factos:
No dia 28 de Julho de 2009, pelas 14h15m, na Rua Dr. Alberto Vidal, em Estarreja, foi efectuada detenção do arguido, por suspeita de tráfico, seguida de revista, em virtude de o mesmo ter sido visto presencialmente a praticar tal actividade.
Foi efectuada revista ao arguido, tendo sido o mesmo encontrado com €30, provenientes da anterior venda de 3 doses individuais de heroína e ainda de mais outras 4 doses do mesmo produto estupefaciente, para além de mais 67 euros, em dinheiro.
Realizado teste rápido DIK 12 ao material apreendido, apurou tratar-se de 0,5 gramas de heroína, que se destinavam para venda.
Seguidamente, na execução dos mandados, foi efectuada busca para a morada indicada nos autos.
No âmbito dessa busca, foi apreendido ao arguido a quantia restante que se encontra nos autos, em notas e moedas, para além do respectivo produto estupefaciente, conforme resulta dos autos de busca e apreensão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, sendo certo que ao arguido não é conhecida a realização de nenhuma actividade profissional.
O arguido conhecia as qualidades e características do produto e a quantidade que detinha e que o mesmo era de detenção e venda proibidas por lei.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei
Afigura-se-nos a reconduzir-se esta factualidade ao estabelecido no art. 21, n.º 1, do DL 15/93 de 22/01, tendo por referência a sua tabela anexa onde consta heroína.
O crime ora indiciado, cuja autoria se imputa ao arguido, reveste-se de enorme gravidade, que resulta da elevada moldura penal com que é punido, e das conhecidas consequências que lhe estão associadas: alarme e perturbação que o fenómeno do tráfico de estupefacientes induz socialmente, traduzido quer nas nefastas consequências que provoca na saúde pública quer na criminalidade que no domínio da propriedade fomenta.
Esta situação traduz em concreto, se bem vemos, a existência de riscos: o primeiro decorrente da perigosidade e danosidade em termos sociais que a conduta do arguido representa e por outro lado, uma vez que este não tem vínculo estável em termos laborais, a possibilidade de no momento em que se consciencializar da gravidade da pena em que poderá incorrer, tentar furtar-se à acção da justiça.
Além disto, existe ainda um outro risco. Revelam os autos, corroborado em parte pelas declarações do arguido, uma actividade de tráfico já com alguma relevância, realizada de forma estável, organizada e que tem gerado proventos económicos substanciais, através dos quais o arguido tem vindo a fazer face ás suas despesas pessoais.
A possibilidade de dinheiro fácil adicionada à ausência de meios alternativos geradores de rendimento, determina sério risco de o arguido prosseguir na actividade de tráfico, dado que, com ele próprio reconheceu, não tem mais meio de sustento.
Face a este excurso, entendemos existir em concreto riscos de fuga do arguido e o risco de, em razão das circunstâncias do crime e personalidade do arguido de este continuar a actividade criminosa e perturbar gravemente a tranquilidade pública.
A única forma, que se bem vemos, de debelar eficazmente estes riscos não se compadece com a manutenção do arguido em liberdade, adstrito à medida de coacção não afectante da mesma nem outrossim á obrigação de permanência na habitação, dado que como se sabe a actividade do tráfico pode continuar a ser exercida a partir de casa.
Neste termos, entendemos adequado, proporcional e necessário às exigências cautelares demonstradas nos autos, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em situação de prisão preventiva. O que se determina em conformidade com o disposto nos arts. 191, 193, 202 e 204 al. a) e c), todos do C. P. Penal.
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Conhecendo:
A questão suscitada no recurso respeita à errada apreciação dos elementos dos autos e que levaram à aplicação da medida de coacção –prisão preventiva- do arguido/recorrente M....
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Ao arguido recorrente foi aplicada a medida de coacção, ouvido em primeiro interrogatório, prisão preventiva.
Do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, recorre o arguido.
As medidas de coacção e de garantia patrimonial “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal III).
Estabelece a nossa lei o princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial querendo isto dizer que estas medidas são apenas aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente.
A aplicação destas medidas obedece a certos princípios tais como os da necessidade, proporcionalidade e adequação. Ou seja "as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas" (art 193 n° 1 do CPP).
Para a aplicação de uma das medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência deve verificar-se a existência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos no art. 204 do Código Processo Penal e, também, um dos requisitos de que depende a aplicação de cada uma das referidas medidas – art. 202 no caso sub judice.
A prisão preventiva tem natureza excepcional, uma vez que não pode ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei – art. 28 nº 2 da Constituição, ou seja, só deve ser aplicada quando as restantes medidas de coacção forem consideradas inadequadas ou insuficientes.
Neste seguimento, dispõe o nº 2 do art. 193 que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Portanto, para se aplicar uma medida de coacção há que ponderar a gravidade do crime praticado, a personalidade do delinquente e a necessidade daquela medida de coacção ao caso concreto, tendo em vista o fim pretendido.
Resulta, também, do art. 202 do Código Processo Penal, que a prisão preventiva, sendo a medida de coacção mais gravosa para o arguido, em princípio a mesma só deverá ser aplicada excepcionalmente, ou seja, apenas quando se considerarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção previstas no Código Processo Penal.
É pois perante a verificação dos pressupostos enunciados nos arts. 202 e 204 do CPP, que a medida de coacção prisão preventiva, pode ser aplicada ou mantida.
A prisão preventiva nunca pode ser vista como instrumento de investigação e nunca se deve prender para investigar. Deve-se investigar, e é face aos indícios que se verifica se se deve prender (deter), caso se verifiquem os requisitos respectivos (se outra medida se revelar inadequada ou insuficiente).
Assim, há que analisar se se verifica algum dos pressupostos, há que fundamentar a decisão (verificação dos requisitos de aplicação da prisão preventiva), como preceitua o art. 97 nº 4 do CPP.
Apesar de a prisão preventiva ser a mais grave das medidas de coacção previstas na lei, e só podendo ser aplicada quando as restantes medidas de coacção forem consideradas inadequadas ou insuficientes (natureza subsidiária e excepcional da prisão preventiva –art. 28 da Constituição), in casu justifica-se plenamente a aplicação de tal medida de coacção.
Já supra se referiu (transcrição do despacho recorrido) o crime pelo qual o arguido se encontra indiciado, tráfico de produtos estupefacientes, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
Não se vislumbra dos factos dos autos que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, para que a conduta se possa integrar no tráfico de menor gravidade.
Quando da detenção, o arguido detinha 0,5 gramas (quatro doses) de heroína para venda e tinha acabado de vender 3 doses a 10,00€ cada;
Na busca efectuada ao local onde o arguido morava, foram encontrados:
- 3,9 gramas de heroína em bruto (quantidade que depois de preparada daria para muitas doses);
- 18 sementes de cannabis;
- 0,8 gramas de pólen de haxixe;
- 11 pacotes individuais de heroína;
- Acessórios diversos para embalar as doses.
Por outro lado:
- O arguido confessou ser consumidor de heroína em 2 gramas por dia. Não exercendo qualquer actividade da qual resultasse remuneração (o curso de horticultura é esporádico e durava apenas mês e meio), o que o próprio reconheceu, tudo o que consigo despendia, mesmo para satisfazer outras necessidades além do consumo era com o produto das vendas de produtos estupefacientes.
- Deslocava-se com regularidade ao Porto onde adquiria em média 5 gramas de heroína por 150,00€ (donde resulta que seria heroína em bruto, fazendo o arguido depois as misturas).
- Heroína que destinava a seu consumo e a venda a quem lha solicitava.
- O que vinha fazendo, pelo menos desde Outubro de 2008 até à detenção em 28-07-2009.
- Atendia chamadas recebidas no seu telemóvel e combinava com os consumidores, a dose, o preço e o local da entrega.
- Os recortes de plástico apreendidos destinava-os a elaborar as doses.
Assim que a quantidade detida quando da detenção é de ilicitude incompatível com a incriminação pelo art. 25, para além de se dever atender à quantidade transaccionada ao longo dos 9 meses de actividade ilícita. O crime de narcotráfico é de tracto sucessivo, medindo-se a sua ilicitude não só em função das porções de droga proibida que, em dado momento, se apura que o agente trafica ou, simplesmente, deteve, mas por todas as quantidades com que, durante um determinado período de tempo se relacionou.
Assim como se deve considerar incompatível com a ilicitude diminuída os meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção (utilização de telemóvel no contacto com os consumidores e deslocação ao local combinado apenas para consumar a entrega previamente acordada).
Também a qualidade da substância, sendo que a heroína se encontra entre as drogas de maior potencialidade danosa para a saúde individual e pública, pelas consequências de elevada dependência que determinam.
E, não basta o facto de o arguido ser primário e confessar parcialmente os factos, para que se mostre consideravelmente diminuída a culpa.
Assim que se considere que os factos indiciados integram o crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, p. e p. pelo art. 21 do DL. 15/93 de 22-01.
São fortes os indícios de a arguida ter praticado crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos. Conforme resulta do despacho recorrido e supra transcrito, onde é evidenciada a actividade do arguido, detendo em seu poder quantidade razoável, não sendo destinada apenas ao seu consumo mas também ao tráfico.
O arguido aceita ter praticado actividade ilícita, concluindo apenas pelo excessivo da medida de coacção aplicada, tendo como suficiente a obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica.
Relativamente aos requisitos de aplicação da medida de coação prisão preventiva:
Os requisitos, ou condições de aplicação de medidas de coacção, nomeadamente prisão preventiva, elencados no art. 204, são alternativos (cfr. anotação do Cons. Maia Gonçalves ao art. 204).
Verificando-se um desses requisitos, fica legitimada a aplicação da medida.
No despacho recorrido para justificar a aplicação desta medida de coacção, é indicado o requisito (perigo de continuação da actividade criminosa, bem como o perigo de fuga) como se constata do próprio despacho supra transcrito.
Mas, desses requisitos encontra-se melhor fundamentado, no despacho recorrido, o perigo de continuação da actividade criminosa.
O perigo de fuga, só se acontecer devido à gravidade do crime indiciado, o que não nos parece ser suficiente.
Há perigo concreto de continuação da actividade criminosa, e continuando-a perturbar gravemente a tranquilidade pública. O que manifestamente acontece nos crimes de tráfico de produtos estupefacientes, em que o “negócio” pode ser efectuado, mantido, mesmo sem contacto directo com os consumidores, isto é, pode fazer-se o “negócio” à distância.
E, in casu, bastava que o arguido combinasse com os consumidores a entrega em sua casa, que também arranjaria quem lha trouxesse a casa para ele vender, ou quem a levasse ao local combinado. Pelo que aplicar a medida se permanência na habitação mediante vigilância electrónica, não surtiria qualquer efeito útil, em termos de impedir a continuação da actividade.
Perante tal situação e tendo em conta o tipo de crime, manifestamente, se torna insuficiente e inadequada qualquer outra medida de coacção que não seja a prisão preventiva.
A medida de coacção, obrigação de permanência na habitação, mesmo com meios técnicos de controlo à distância se revela insuficiente e inadequada face ao tipo de crime, visto poder ser cometido sem contacto directo.
É certo que a prisão preventiva é a última medida a adoptar (a liberdade é a regra, a prisão preventiva a excepção –arts. 27 e 28 da Constituição). Citando Fernando Fabião, in Prisão Preventiva, pág. 5, “o homem tem a liberdade na massa do sangue, de tal sorte que, onde ela não existe, não pode falar-se de homens. Ser livre é da essência da natureza histórica do homem. Milénios de história o documentam, testemunhando a progressiva libertação do homem das forças contrárias às múltiplas manifestações desse impulso básico, fundamental que é a liberdade”.
No caso em apreço, existe o concreto perigo de continuação da actividade criminosa, é que as condições de vida do arguido seriam as mesmas que existiam quando da prática dos factos ora imputados, e ainda que se aplicasse a prisão domiciliária com vigilância electrónica, apenas mudaria o modus operandi (ou modo de gestão da actividade ilícita, porque não é necessário sair de casa para manter essa actividade) e os indícios confirmam a relevância jurídico-processual, e a necessidade de medida de coacção gravosa.
É concreto o perigo de continuação da actividade criminosa, caso o arguido tenha essa possibilidade, e possibilidade tinha-a, mesmo no caso de prisão domiciliária sujeita a vigilância electrónica.
Na verdade o Código de Processo Penal, para além de acentuar a natureza excepcional e residual da prisão preventiva, como já se referiu, reafirma a ideia da sua necessidade pela inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção menos gravosas, revelando-se como uma medida residual.
Do exposto resulta que deve recorrer-se à prisão preventiva como extrema ratio, isto é, só quando as demais medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
Como refere Teresa Beleza, "em princípio, qualquer medida de coacção e, sobretudo a mais, gravosa de todas que é a prisão preventiva, só deve ser aplicada para fins relativos àquele processo e àquela pessoa em concreto e fundamentalmente, devem ter, neste sentido, fins de segurança, isto é, a prisão preventiva não deve, ao contrário do que acontecerá na realidade, funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, como qualquer medida de coacção....como uma garantia de segurança no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso das investigações, destruindo a actividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo crime" (cfr. Apontamentos de Direito Processo Penal, AAFDL, n, pp. 125 e 126).
O perigo de continuação da actividade criminosa decorre claramente como já referimos.
A prisão preventiva não é desproporcionada, face à gravidade do crime, bem expresso na moldura penal que lhe corresponde e a sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada.
Deste modo, atento o disposto nos arts. 202 n° 1 a), 204° c) e 193° CPP, o Exmº juiz não podia deixar de aplicar a medida de coacção e decretar a prisão preventiva ao recorrente.
Relativamente à detenção, a mesma é válida porque efectuada nos termos dos arts. 257 nº 1 do CPP.
In casu está em causa a continuação da actividade criminosa, que no crime de tráfico de estupefacientes constituirá crime duradouro (prolongado no tempo desde há pelo menos 9 meses).
A consumação deste tipo de crime prolonga-se no tempo por vontade do autor. Cfr. Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte geral tomo I, pág. 314.
Embora a consumação ocorra logo que se cria o estado antijurídico, ela persiste, dura, até que um tal estado tenha cessado.
Face aos fundamentos do despacho recorrido e face ao supra exposto, temos que o despacho recorrido não nos merece qualquer censura.
É pois de concluir que a prisão preventiva aplicada se deverá manter.
Não foi violada nenhuma norma legal, nem as indicadas pelo recorrente, nem foram postos em crise os princípios que sempre devem ser tidos em conta no processo penal.
Daí que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Decisão:
Pelo que exposto ficou, acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido M..., confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs.
Coimbra,
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