Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
62/06.7GCCNT-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 12/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CANTANHEDE – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 69º, 2 CP 467.º , 500.º DO CPP
Sumário: A execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado mas sim com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra

No processo supra identificado, em que é arguido, A..., foi o mesmo condenado, por sentença de fls. 15 a 17, de 9/06/2006 transitada em julgado no dia 26/06/2006, pela autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, o que perfaz o montante de 300,00 Euros e ainda na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 100 dias.
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Em 17705/2007, não tendo ainda o arguido entregue a carta de condução, para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o Ministério Público, promoveu que se ordenasse à sua apreensão.
O juiz titular do processo, indeferiu a tal pretensão, por entender que a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da sentença e não com a entrega efectiva ou apreensão da carta de condução.
É do seguinte teor o despacho:
«O arguido A... foi condenado por sentença de 9/6/2006, da qual não foi interposto recurso, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa a € 5,00 diários e pena acessória de proibição de conduzir por 100 dias.
Tal sentença transitou em julgado em 26 de Junho de 2006.
O condenado não entregou a sua carta de condução nem ocorreu a sua apreensão, sendo que tal vem agora promovido pelo Ministério Público.
Conforme estatui o nº 2 do artº 69º do Cód. Penal “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
Confrontando a letra da lei, afigura-se ser de concluir que a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da decisão e não com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.
Com efeito, sempre com o devido respeito por diferente opinião, que surge no confronto do referido preceito com o disposto no artº 500º, nºs 2 a 4 do Cód. Proc. Penal, considerar o momento da entrega ou da apreensão da carta de condução seria elevar esta circunstância a condição de execução da pena.
Neste sentido concluem Pedro Soares de Albergaria e Pedro Mendes Lima (in Anotação ao Acórdão de 8 de Julho de 2002 do TR Guimarães, RPCC, ano 13, nº 2, Abril-Junho 2003, p 271 e ss) afirmando que “dispondo a lei que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, não havendo nisso obscuridade ou imprecisão, não se vê como pode, sem violentá-la, concluir-se que o termo inicial da execução da pena acessória esteja em qualquer outro momento que não o do trânsito. Produzir efeito significa o alcance material da imposição da pena, tanto no plano estritamente impeditivo da acção de conduzir inerente à proibição, como no plano sancionatório de eventuais violações dela, nomeadamente para os efeitos do artigo 353.° do Código Penal”.
Também poderia objectar-se que sem uma efectiva entrega ou carta de condução, o condenado poderia livremente continuar a conduzir sem controlo da execução da pena acessória. Mas a este argumento pode igualmente contrapor-se que muitas vezes acontece que, precisamente com o objectivo de se furtarem ao controlo da entidade policial, prevendo a aplicação de sanção ou pena acessória, os condenados solicitam segundas vias das suas cartas de condução. E o controlo estadual do cumprimento da pena acessória não pode passar apenas pela entrega da carta sendo que esta não assegura por si só que o condenado efectivamente não conduza. A questão há-de passar necessariamente por mecanismos céleres e eficazes de intercomunicação entre as instituições e de disponibilização de meios às entidades policiais para disporem da informação acerca de eventuais condenações em tempo útil.
Aliás, pense-se por exemplo na situação em que o condenado não dispõe de título de condução, sendo que a condenação não pode deixar de produzir os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, afigura-se que seria estabelecer uma flagrante desigualdade e diferença de tratamento adoptar outra solução para quem dispõe de título de condução.
Nestes termos, uma vez que já decorreu o período de 100 dias correspondente à pena acessória, e mostrando-se a mesma integralmente cumprida, não haverá que determinar a apreensão da carta de condução do arguido, razão pela qual vai indeferida a douta promoção que antecede.
Notifique e extraia e entregue ao MP certidão da sentença com nota de trânsito em julgado, da antecedente promoção e deste despacho para efeitos de apreciação de eventual responsabilidade criminal do arguido pela prática de crime de desobediência».
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Deste despacho recorreu o Ministério Público.
Formula as seguintes conclusões:
«1- Da interpretação conjugada dos artigos 69.º, do C. Penal, e 500.º, do C. P. Penal resulta que o inicio da contagem da pena acessória proibição de conduzir não depende apenas do trânsito em julgado da decisão, mas também da entrega do respectivo titulo ou da sua apreensão.
2- Se a própria lei concede um prazo de 10 dias, contados após o trânsito em julgado da sentença, para que se proceda á entrega da carta de condução, não faria sentido que esse prazo contasse para o cumprimento da pena acessória, tão-somente, a partir da entrega efectiva daquele título.
3- Do mesmo, modo não faria sentido que a lei quisesse premiar o cidadão que não entregou a carta, protela essa entrega ou simplesmente se furta ao seu cumprimento.
4­- Não se deverá confundir eficácia das penas com a respectiva execução porquanto nem sempre a execução se inicia com o trânsito em julgado.
5­- Foram violados os artigos 69.º, n.º 2 do C. Penal e 500.º, n.º 2 do CPP.
6- Termo em que deverá o despacho do Mmo Juiz a quo ser revogado e substituído por outro que ordene a apreensão da carta de condução e fixe o início do cumprimento da pena na data à entrega efectiva da carta ou sua apreensão».
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Notificado o arguido para os termos do art. 413.º, do CPP, não respondeu.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, acompanhando a douta motivação de recurso, sustenta o recurso merece integral provimento.
Notificado o arguido para os termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, não respondeu.
Realizada a conferência, cumpre-nos decidir.
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O Direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Apreciar se a execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor se inicia automaticamente com o trânsito em julgado ou se com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.

A questão parece-nos de notória simplicidade com reflexos na sorte de manifesta procedência o recurso.
Outra solução no mundo do direito processual penal, feito para fazer cumprir a lei, não nos parece viável que não a sustentada na douta motivação de recurso.
O arguido A... foi condenado por sentença de 9/6/2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292, nº 1 do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir por 100 dias.
Tal sentença transitou em julgado em 26 de Junho de 2006.
O condenado não entregou voluntariamente a carta de condução.
O senhor escrivão em 17/05/2007, abre vista ao Ministério Público, com informação, dando conta do não cumprimento da sanção acessória.
O magistrado do Ministério Público, como lhe compete, nos termos do art. 469.º, do CPP, promoveu a apreensão da carta de condução.
O senhor juiz indeferiu tal pretensão por considerar que “a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da decisão e não com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução”.
De forma alguma pode ser esse o espírito da lei.
Optar pela solução do despacho recorrido seria premiar os infractores, equiparando a omissão de entrega ao cumprimento da sanção acessória.
Informa o art. 69.º, n.º 2, do Código penal:
“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
Ora, da letra da lei, não será concluir que a execução da pena acessória se inicia com o trânsito em julgado da decisão e não com a efectiva entrega ou apreensão da carta de condução.
O que a lei quer dizer é que a sentença só tem força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir veículos com motor, após o trânsito em julgado.
É neste sentido que o art. 500.º, n.º 2, do CPP, dispõe que o condenado tem 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para entregar a carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
E o n.º 4, do mesmo artigo continuamos a lê-lo com o mesmo sentido de que o arguido tem de cumprir a sanção acessória integralmente enquanto não decorrer o prazo de prescrição.
É o que se depreende quando estipula:
“A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é de volvida ao titular”.
Todas as decisões penais condenatórias têm força executiva com o trânsito em julgado, aqui se incluindo as penas acessórias, como decorre do art. 467.º, n.º 1, do CPP.
Por outro lado, impõe-se que a execução de qualquer pena se processe nos próprios autos e não há margem do processo e sempre sob o controlo jurisdicional do juiz competente, de acordo com o disposto no art. 470.º, n.º 1 do CPP.
E ao Ministério Público compete promover a execução das penas e das medidas de segurança, por força do art. 469.º, do CPP.
É para permitir o controlo do cumprimento da pena que a lei estabelece um prazo fixo para a entrega do título da condenação: o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, em conformidade com os art. 69.º do CP e art. 500.º, n.º 2, do CPP.
Findo este prazo, se não for entregue voluntariamente a carta ou outro título de condução, será ordenada a sua apreensão, nos termos do art. 500.º, n.º 3 do CPP.
Ora, não faria sentido ordenar a apreensão da carta de condução se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença, já que e como acontece nos presentes autos, quando se desse a apreensão do título de condução estaria extinto o período de tempo de proibição de condução.
Não há razão para a pena acessória ter tratamento diferente da pena principal condenatória, designadamente a de prisão quanto à sua execução, pois para ambas se o arguido não se apresentar voluntariamente o Estado deve impor o cumprimento coercivo, exercendo o jus puniendi enquanto não decorrer o prazo de prescrição.
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Decisão:
Nestes termos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente se revoga o despacho recorrido, o qual deve ser substituído que ordene a apreensão da carta de condução e fixe o início do cumprimento da pena acessória de 100 dias de proibição de conduzir veículos com motor, na data da entrega efectiva da carta de condução ou da sua apreensão.
Sem custas.