Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
928/1999.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: SEGURO
SEGURADORA
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
FACTO IMPEDITIVO
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 2º Nº 3 DO DL 522/85, DE 31 DE DEZ.
Sumário: -Estão obrigados a seguro automóvel de garagista as pessoas ou entidades indicadas no n.º3 do art. 2º do DL n.º 522/85, de 31/12.

-Em acção de indemnização de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra o titular do contrato de seguro de garagista e respectiva seguradora, visando esta excepcionar a exclusão da sua responsabilidade, terá que alegar e provar, como facto impeditivo, que o segurado, no momento do acidente, não utilizava o veículo por virtude das suas funções e no âmbito da sua actividade profissional.

-Ao lesado basta alegar e provar, para além dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que o segurado, causador do acidente, transferira para a seguradora a sua responsabilidade por danos causados a terceiros na condução do veículo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I)- RELATÓRIO

A... instaurou, no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra

-B... , COMPANHIA DE SEGUROS, SA

-C.... ,

-FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, e

-D... ,

pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 2.292.000$00 (11.432, 45 euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, a contar da citação e até integral pagamento.

Alegou, em resumo, a ocorrência de um acidente de viação no dia 23/10/96, na EN 1, ao km 153, 150, em Fontinha, Pombal, em que intervieram três veículos automóveis, pertencendo um deles ao Autor.

Tal acidente foi devido a culpa exclusiva do Réu D..., condutor do veículo de matrícula 98-93-HF, propriedade do Réu C..., tendo resultado para o Autor os danos materiais descritos na petição.

O Réu D... tinha celebrado um contrato de seguro com a Ré seguradora, declinando, porém, esta a sua responsabilidade com o argumento de que o acidente aqui em causa não é enquadrável nas garantias facultadas por aquele contrato;

O Réu D... trabalhava por conta e sob as ordens do Réu C..., sendo utilizado o veículo na actividade de venda de automóveis;

A entender-se que não existe seguro válido, é responsável pela indemnização o Fundo de Garantia Automóvel.

Regularmente citados, contestaram os Réus B..., Fundo de Garantia Automóvel e C....

O Fundo de Garantia Automóvel, concluindo pela improcedência da acção, alegou, em resumo, desconhecer, sem obrigação do contrário, todos os factos articulados na petição, ser exageradas as verbas indemnizatórias peticionadas, duplicar o Autor algumas verbas indemnizatórias peticionadas, ter o Autor contribuído para o concreto agravamento dos danos que agora pretende ver indemnizados em toda a sua extensão, e beneficiar o Fundo de uma franquia de 60.000$00 relativamente a danos patrimoniais.

A Ré seguradora, também concluindo pela improcedência da acção, contestou, alegou, em síntese, ter celebrado com o Réu D... um contrato na modalidade de seguro garagista, mas não cobrindo tal seguro a responsabilidade civil resultante do acidente, porque o segurado era o proprietário e condutor do HF que interveio no acidente. Mais alegou desconhecer, sem obrigação do contrário, as circunstâncias em que decorreu o acidente, confirmando a existência de danos, mas sendo economicamente inviável a reparação do veículo do Autor, tendo em conta o valor da reparação (735.826$00), o valor venal do veículo (500.000$00) e o valor dos salvados (150.000$00).

O Réu C..., por seu turno, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido, alegou, em resumo, em resumo, ser parte ilegítima, dado que o veículo HF não lhe pertencia à data do acidente e não era por ele conduzido, nem o Réu D... era seu empregado. Mais alegou que a responsabilidade civil do HF estava transferida para a Ré seguradora. Alegou, ainda, desconhecer, sem obrigação do contrário, o acidente alegado na petição e as consequências que dele alegadamente decorreram.

O Autor respondeu a todas as contestações, no essencial para reafirmar o alegado na sua petição e para pugnar pela improcedência das excepções.

Prosseguiram os autos a sua regular tramitação, tendo o Autor ampliado o pedido, como se vê de fls. 177. Por fim, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, condenando os Réus B... e D... a pagar ao Autor certas quantias indemnizatórias, designadamente devidas pelos encargos com a reparação da viatura e com o aparcamento.

Inconformada, apelou a Ré seguradora pugnando pela revogação da sentença e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª-Do depoimento prestado pelo D... e do testemunho de E..., parcialmente transcritos, decorre que, no momento do acidente, o condutor do HE (o D...) não estava no exercício da sua profissão de vendedor de automóveis;

2ª-Decorre até da prova produzida que o aludido condutor nem sequer desempenhava já essa mesma actividade;

3ª-Da conjugação dos dois factos mencionados, decorre, por outro lado, que não estão reunidos os pressupostos de aplicação do contrato de seguro em apreço, isto de acordo com o disposto no art. 2º, n.º3 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro;

4ª-A prova de que o veículo não estava na posse do condutor seguro para ser comercializado; que na data e hora do acidente o condutor em causa não está no exercício da sua profissão e, por outro lado, o mesmo condutor nem sequer desempenhava já a profissão de vendedor de automóveis, há-de ter a necessária conclusão de que o contrato de seguro não é aplicável ao caso em apreço;

5ª-A circunstância de existir um contrato de seguro de garagista, deve ceder perante a prova efectiva de que não se verificam os factos necessários ao funcionamento do mesmo;

6ª-No capítulo dos danos, entende a Apelante que o valor em que foi condenada a pagar em execução de sentença, referente ao aparcamento relativo ao período de tempo posterior a 22.03.06, não tem limite temporal, ou monetário, nem tal limite surge por verificação de condição, o que deveria suceder, pondo-se termo à obrigação em causa;

7ª- Foi violado o disposto no art. 2º, n.º3 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro e 563º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II)- OS FACTOS

Na sentença recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:

1-No dia 23/10/96, cerca das 7 h 25 m, na EN 1, no lugar de Fontinha, concelho de Pombal, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram, pelo menos, os veículos 98 - 93 HE, Mitsubishi, ligeiro de passageiros, e o ligeiro de mercadorias RQ 18-28, Mazda, este último pertencente ao autor -1°);

2-O veículo HE tinha sido confiado por C... a D... para que este diligenciasse por encontrar um comprador para o mesmo, não tendo sido possível determinar a quem efectivamente pertencia tal veículo - 2°);

3-O HE era conduzido por D..., sendo que o RQ tinha sido imobilizado na berma do lado direito da EN 1, sentido Pombal - Coimbra, por F..., pessoa que o conduzia antes de o ter imobilizado e que continuaria a conduzi-lo instantes depois dessa imobilização - 3°);

4-No local onde correu o acidente, a EN 1 era de piso asfaltado, que se encontrava seco e em bom estado de conservação - 4°);

5-A EN 1 tinha 7, 10 mts de largura, duas hemi-faixas de rodagem, correspondentes a outros tantos sentidos de marcha, e uma berma do lado direito, sentido Pombal - Coimbra, com 3, 5 mts de largura - 5°);

6-No local a EN 1 desenvolvia-se em traçado recto - 6°);

7-O HE circulava no sentido Pombal - Coimbra e à sua frente seguia um outro veículo com a matrícula 25 - 85 FX - 7°);

8-O RQ estava parado na berma do lado direito da EN 1, sentido Pombal - Coimbra, totalmente fora da hemi-faixa de rodagem da EN 1 destinada aos veículos que circulassem naquele sentido - 8°);

9-O HE circulava a velocidade exacta que não foi possível determinar - 9°);

10-Ao aperceber-se da presença do FX à sua frente, na iminência do HE ir embater no FX, o condutor do HE travou, em consequência do que o HE deixou assinalados no asfalto, desde o início da travagem e até embater no RQ, rastos de travagem com 42 mts de comprimento - 10°);

11-Ao mesmo tempo que travou, o condutor do HE guinou para a direita, em consequência do que o HE passou a mover-se em direcção a berma do lado direito da EN 1, sentido Pombal - Coimbra - 11°);

12-O HE foi embater no RQ, estando este parado na berma do lado direito da EN 1, sentido Pombal ~ Coimbra - 12°);

13-Em consequência do embate, o HE rodopiou sobre si mesmo -

13°);

14-Como consequência do embate, o RQ foi projectado para a frente, a distância não inferior a 9, 60 mts - 14°);

15-Como consequência do embate o RQ sofreu estragos no painel lateral esquerdo, no friso da porta lateral esquerda, no friso da borracha lateral esquerda, no farolim esquerdo de trás, no farol de nevoeiro de trás, no pára-choques traseiro, na tampa da mala, no vidro de trás, no friso da porta de trás, no tubo de escape, na chapa da matrícula, no depósito de água do limpa - vidros, no motor do limpa-vidros, na forra da porta de trás, na chaparia e na pintura - 15°) e 21°);

16-Como consequência do embate, também ficaram danificados o pão, o leite e alguns cestos que se encontravam no interior do RQ - 16°);

17-Como consequência do embate, o RQ ficou impossibilitado de se

deslocar pelos seus próprios meios - 17°);

18-O condutor do HE era portador de uma TAS de 0, 84 g/l - 18°);

19-À data do acidente o autor era dono de uma panificadora - 19°);

20-O RQ era utilizado na distribuição do pão e de outros artigos comercializados pelo autor no âmbito da exploração da panificadora de que era dono - 20°);

21-A reparação dos estragos mencionados na resposta aos quesitos 15°) e 210) importava, em Outubro de 1996, em quantia não inferior a 735.826$00, IVA incluído à taxa de 17% - 22°) e 33°);

22-Entre 23/10/96 e 27/ 10/96, para proceder à distribuição das mercadorias por si comercializadas, o autor alugou um veículo automóvel, tendo despendido quantia exacta que não foi possível determinar - 23°);

22-Entre 28/10/96 e 30/12/96, para proceder à distribuição das mercadorias por si comercializadas, o autor alugou um veículo automóvel, tendo despendido 626.535$00 - 24°);

23-No momento do embate, o RQ transportava, pelo menos, 2050 pães de 40 grs, 54 pães de 400 grs, 165 pães de 800 grs, 96 pacotes de leite e 7 cestos plásticos, tudo pertencente ao autor e no valor global de 81.877$00, os quais ficaram inutilizados - 25°);

24-A ré B... não cedeu ao autor uma viatura que substituísse o RQ - 26°);

25-Para substituir o RQ, o autor comprou um veículo novo, no que despendeu 3.233.300$00 - 27°);

26-Para financiamento da aquisição do veículo referido na resposta ao quesito 27°), o autor contraiu um empréstimo de 1.000.000$00 junto do B.B.& L, tendo pago, por causa disso, juros e encargos no montante de 93.611$00 - 28°);

27-O RQ encontra-se aparcado nas instalações de G..., desde o dia do acidente, importando o aparcamento em quantia exacta que não foi possível determinar - 29°) e 59°);

28-A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o HE não estava transferida para a ré B... pelo contrato titulado pela apólice n° 96029371, nem para qualquer outra companhia seguradora por qualquer outro contrato de seguro - 31°);

29-O RQ era um veículo de 1991 e já tinha percorrido 235.363 km's - 32°);

30-Para a reparação do RQ eram necessários 18 dias úteis - 34°);

31-O valor venal do RQ era de 500.000$00 e os salvados valiam 150.000$00 - 35°);

32-Entre a data do acidente e 22/3/04, o RQ esteve paralisado - 45°);

33-O RQ não foi reparado e, por isso, não podia circular - 46°);

34-Em consequência da sua imobilização, a parte mecânica, a parte eléctrica, os estofos e a pintura do RQ deterioraram-se - 47°);

35-A estrutura e a chaparia começaram a apodrecer - 48°);

36-Tendo de ser reparada, para além da parte danificada no acidente - 49°);

37-Os pneus e a bateria têm que ser substituídos, além de que o motor, a suspensão e a direcção têm que ser reparados - 50°);

38-A viatura tem de ser pintada toda de novo - 51°);

39-A reparação tornou-se mais dispendiosa do que às datas do acidente e da elaboração da orçamentação da reparação dos danos resultantes do acidente que foi levada a cabo em 29/10/96 - 52°);

40-O custo da mão-de-obra e o preço das peças aumentaram desde 29/10/96 a esta parte - 53°);

41-Actualmente, a reparação do RQ pelos danos para ele decorrentes do acidente importará em quantia não inferior a 5.402, 50 euros - 54°);

42-Actualmente, a reparação do RQ pelos danos para ele decorrentes do acidente e da sua imobilização importará em quantia não inferior a 12. 138 euros - 55°);

43-Os danos decorrentes da paralisação do RQ só foram objecto de específica verificação e orçamentação na semana anterior à da sessão de audiência que está documentada a fls. 181 a 183 - 56°).

Tendo em conta o teor do documento de fls. 50, e a posição assumida pela Ré seguradora na contestação, considera-se, ainda, assente o seguinte:

-Na data do acidente vigorava um contrato de seguro garagista, titulado pela apólice n.º 96029371, outorgado entre a Ré B... e o Réu D....

III)-O DIREITO

Delimitado que é, em princípio, o objecto do recurso pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, do CPC), importa dilucidar as seguintes questões:

1ª-Saber se a Apelante seguradora deve responder pelos danos patrimoniais que advieram para o Autor em consequência do acidente de viação;

2ª-No tocante à indemnização pelas despesas de aparcamento do veículo sinistrado, e cuja liquidação a contar desde 22.03.2006 foi relegada para execução de sentença, definir se deve ser fixado um limite temporal.

III-1)- Vejamos a 1ª questão.

Como flui do art. 664º do CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º”. Permitindo o n.º2 deste artigo que o juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 605º, se sirva, mesmo oficiosamente, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa, e o n.º3 abre a porta à consideração pelo juiz de factos essenciais à procedência dos pedidos ou das excepções, observado certo condicionalismo.

Verifica-se que a Apelante invoca perante este Tribunal matéria de facto nova, como se apresenta a vertida nas conclusões 1ª, 2ª e 4ª. Efectivamente, na sua contestação, a Apelante, confirmando a existência do contrato de seguro, alegado pelo Autor, e titulado pela apólice n.º 96029371, apenas afirmou, com a finalidade de se eximir a responsabilidade, pertencer ao Réu D... o veículo por este conduzido. Assim sendo, e porque respeitando a matéria não alegada pelas partes, é de todo irrelevante o teor dos depoimentos do Réu D... e de E..., que a Apelante transcreveu em parte na minuta de recurso, e, na sua óptica, deixando perceber que, no momento do acidente, o segurado D... não estava exercer a actividade de vendedor de automóveis e nem sequer já exercia essa actividade.

E tal como se discorre acertadamente na sentença sob exame, no âmbito da alegada responsabilidade da seguradora Apelante, competia a esta alegar e provar que o D..., titular do seguro de garagista, no momento do acidente não utilizava o veículo por virtude das suas funções de vendedor de automóveis, e no âmbito da sua actividade profissional. Tais factos1 constituiriam matéria de excepção, como impeditivos do direito invocado pelo Autor (n.º2 do art. 342º do CC), baseado, além do mais, no contrato de seguro garagista em apreço. Visando responsabilizar a seguradora, e para além dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual2, bastava ao Autor alegar e provar que o segurado transferira para a Apelante, mediante contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos causados a terceiro na condução do veículo.

Na verdade, como prescreve o n.º3 do art. 2º do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), “estão obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bem funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional”. Não sendo utilizado o veículo alheio dentro desse condicionalismo, ou seja no desempenho da actividade profissional, ficam, pois, excluídos da garantia do seguro de garagista os danos causados a terceiros, sendo lícito à seguradora opor tal excepção ao lesado.

Consequentemente, está coberta pelo seguro a indemnização peticionada pelo Autor, tendo em conta o teor do contrato de seguro garagista, a ocorrência do acidente devido a culpa exclusiva do segurado D... que conduzia um veículo pertencente a outra pessoa, não identificada3. Caso fosse excluída a responsabilidade da Apelante, então competia ao Réu Fundo da Garantia Automóvel indemnizar ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º2 do art. 21º do citado DL n.º 522/85, inexistindo seguro válido e eficaz que garantisse tais danos.

Em suma, nada a objectar à afirmada responsabilidade da Ré seguradora nos termos do contrato de seguro celebrado entre ela e o Réu D....

III-2)- Atentemos, agora, na 2ª questão.

Como se vê de fls. 17 e 17v, foram os Réus B... e D... condenados a pagar ao Autor

-a quantia de € 12.751,38, acrescida de juros legais, a contar desde a citação e até integral pagamento sobre a quantia de € 7.670,75, e sobre € 5.080,63, a contar da notificação da ampliação do pedido e até integral pagamento;

-a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos decorrentes do referido na resposta ao quesito 23º, quantia essa que não poderá exceder € 344,17, sendo acrescida de juros a contar da citação;

-a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às despesas de aparcamento que o Autor terá de suportar pelo mesmo até ao dia de aquisição do seu novo veículo, bem como 60% das mesmas despesas que o Autor terá de suportar por referência ao período posterior ao da referida aquisição e até 22/3/04, tudo com o limite de € 4.837,35;

-a quantia a liquidar em execução, correspondente a 60% das despesas de aparcamento que o Autor terá de suportar por referência ao período posterior a 22/03/04, tudo com o limite de € 1,5 por dia;

-a quantia de juros moratórios, à taxa legal, a acrescer às quantias a liquidar em execução de sentença, a contar desde a citação sobre a quantia liquidada por referência ao período até à data da proposição da acção, e a contar da data da notificação da ampliação/alteração do pedido sobre a quantia liquidada por referência ao período posterior à data da proposição da acção.

Observa a Apelante que relativamente às despesas de aparcamento do veículo sinistrado (o RQ), devidas a partir de 22/3/04 e a liquidar em execução da sentença, não foi fixado um limite temporal, ou seja, o “dies ad quem”.

A este respeito parece evidente que tendo sido a Apelante condenada a pagar ao Autor uma quantia correspondente à reparação do veículo, uma vez efectuada a reparação e paga aquela quantia, pode o veículo ser levantado, cessando as despesas de aparcamento. Portanto, as ditas despesas de aparcamento, a liquidar em execução de sentença, serão devidas até ao momento em que a Apelante, tal como defende, pague ao Autor as despesas de reparação.

IV)- DECISÂO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, ressalvada a fixação do limite temporal para a liquidação das ditas despesas de aparcamento, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença impugnada.

As custas do recurso ficarão a cargo da Apelante.