Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2193/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES:PENSÕES A CARGO DO F.G.A.D.M.
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11 E DEC. LEI Nº 164/99, DE 13/5 .
Sumário: 1. O F.G.A.D.M. deve assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL 314/78, de 27/10, e quando o menor não tenha um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre .
2. A prestação a fixar pelo tribunal, com a limitação de 4 UC por cada devedor, é nova e autónoma em relação à importância fixada ao devedor, pelo que não abrange as pensões já vencidas e não pagas pelo devedor .
Decisão Texto Integral: 1

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- No proc. nº 376-A/2001 que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, a pedido do M.P., foi regulado o poder paternal dos menores A... e B..., tendo, para o que aqui interessa, o seu pai, C..., sido condenado a pagar, a cada um, a pensão alimentícia de 30 Euros, no total de 60 Euros. Mais foi condenado a pagar a quantia de 740 Euros, a título de alimentos vencidos, em 24 prestações mensais de 30 Euros cada, importâncias que deveria fazer chegar à mãe, D..., até ao oitavo dia do mês a que dissessem respeito.
1-2- Porque o pai não pagou as prestações alimentícias fixadas, o M.P. deduziu o incidente de incumprimento do regime fixado, tendo o Mº Juiz decidido, face à ausência de rendimentos por banda do pai dos menores, nada determinar no sentido de tornar efectiva as prestações alimentares estabelecidas.
1-3- Na mesma decisão e porque o M.P. fez um requerimento no sentido de que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurasse o pagamento de prestações de alimentos a favor dos mencionados menores, o Mº Juiz decidiu deferir o requerimento e em consequência determinou que “o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure o pagamento dos alimentos devidos aos menores A... e B..., a qual, por referência ao caso concreto e atento o disposto no art. 3º do DL 164/99, se fixa na sua globalidade, por referência aos montantes supra enunciados”.
1-4- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ( gestor do Fundo ), recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata em separado e com efeito devolutivo.
1-5- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- Não foi intenção do legislador da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.
2ª- Tendo presente o disposto no art. 9º da C.C., ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal, dentro de determinados parâmetros ( art. 3º nº 3 e art. 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 e art. 2º da Lei 75/98 ).
3ª- O débito acumulado não será pois da responsabilidade do Estado.
4ª- A prestação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, é uma prestação autónoma e actual e não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, uma necessidade actual de alimentos.
1-6- O M.P. respondeu à alegação do recorrente, sustentando, em síntese, que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não deve ser responsabilizado pelo pagamento das prestações vencidas, mas que a decisão recorrida não condenou o Fundo em tal pagamento.
1-7- O Mº Juiz recorrido manteve a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Como se vê pelo teor das alegações e suas conclusões, a única questão em discussão será a de saber se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve ou não assegurar, no âmbito da Lei 75/98 de 19/11 e do Dec-Lei 164/99 de 13/5, o pagamento das pensões vencidas que ficou a cargo do devedor, pai dos menores.
Antes porém deverá determinar-se se, na realidade, o Mº Juiz condenou o mencionado Fundo no pagamento dessas pensões, já que tal questão foi expressamente levantada pelo M.P..
E diga-se desde já que a condenação nesse âmbito não se nos afigura clara. Daí que se entenda que antes da interposição do presente recurso, deveria, talvez, o recorrente, ter usado do expediente a que alude o art. 669º nº 1 do C.P.Civil, (esclarecimento da sentença ) para se determinar o conteúdo exacto da condenação.
De qualquer forma vejamos.
Já acima referenciámos o teor da decisão. Mencionámos que o Fundo foi condenado a assegurar o pagamento dos alimentos devidos aos menores, o qual se fixou na sua globalidade, por referência aos montantes supra enunciados ( sublinhado nosso ). Remeteu pois a decisão para as quantias antes referidas. E que importâncias são essas ?
Compulsando a decisão, verifica-se que tais quantias, serão as de 30 Euros por cada um dos menores - 60 Euros - ( em relação à pensão alimentícia mensal ) e de 30 Euros (até perfazer o montante de alimentos atrasados de 740 Euros ), já que são elas que se devem considerar englobadas pela expressão usada, isto é, pelo dito de “por referência aos montantes supra enunciados”.
Quer isto dizer que, na verdade, a interpretação que deu o recorrente em relação à decisão ( a sua condenação no pagamento da pensões já vencidas ) é absolutamente plausível.
É tal condenação legalmente admissível ?
Vejamos:
Estabelece o art. 3º nº 1 als. a) e b) do Dec-Lei 164/99 de 13/5:
1-O Fundo ( de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ) assegura o pagamento das prestações de alimentos referidos no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Dec-Lei 314/78 de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”.
Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que:
Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”.
Significa isto que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve assegurar o pagamentos das prestações atribuídas a menores ( até ao início do efectivo cumprimento da obrigação ), quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Dec-Lei 314/78 de 27 de Outubro e quando o menor não tenha um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Isto é, para que o interessado possa beneficiar do apoio monetário do mencionado Fundo, é necessário que, cumulativamente, se verifiquem estes dois requisitos.
Mas não é aqui, porém, que a questão do agravo se coloca.
Por sua vez estabelece o nº 3 do mesmo artigo:
As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Na mesma direcção refere o art. 2º nº 1 da Lei 75/98 de 19/11 que “as prestações atribuídas nos termos da presente lei, são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”. Acrescenta o nº 2 do artigo que “para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, no montante da prestação de alimentos fixados e às necessidades específicas do menor
Destas disposições resulta, a nosso ver, que a prestação a fixar pelo tribunal, com a limitação do montante de 4 UC por cada devedor, é nova e autónoma em relação à importância fixada ao devedor, devendo determinar-se o seu montante através dos índices mencionados nas normas, concretamente à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Quer isto dizer que o tribunal, ao fixar a prestação ao Fundo, não está vinculado à decisão que fixou a prestação alimentícia ao devedor relapso, sendo esta prestação, tão só, um dos elementos a atender para essa concretização.
No mesmo sentido e com vista à fixação da prestação do Fundo, estabelece o art. 4º nº 1 do mencionado Dec-Lei 164/99 que “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”.
Sendo a prestação do Fundo uma prestação nova e autónoma, é evidente que não existe a obrigação do Fundo de pagar, não só a pensão fixada ao devedor em falta, mas também as pensões vencidas. Repete-se, a pensão alimentícia do devedor faltoso é apenas um dos elementos a atender para fixação da prestação do Fundo.
Significa isto e para o que aqui interessa, que o Fundo não terá que pagar as pensões em atraso do pai dos menores. Terá apenas que assegurar o pagamento de 30 Euros por cada um dos menores ( 60 Euros ), importâncias que têm que se entender como as fixadas, pelo tribunal de 1ª instância, ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, nos termos das disposições legais que se salientaram.
O agravo será pois procedente.
III- Decisão:
Por tudo o exposto dá-se provimento ao agravo, declarando-se que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não tem que pagar as pensões em atraso ( vencidas ) do pai dos menores.
Sem custas.