Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PARTICULAR PRAZO NOTIFICAÇÃO ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA NAZARÉ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMUNAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº.S 285º, Nº. 1, 113º, Nº. 9, DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | 1. A notificação para dedução de acusação particular, nos termos do artigo 285º, nº. 1, do Código de Processo Penal, deve ser efectuada ao assistente, na sua pessoa ou na do seu advogado, em alternativa e não cumulativamente. 2. Não devem ser efectuadas as duas notificações, sob pena de se estar a gerar complicação processual. 3. Mas, se, incorrectamente, se fizerem ambas, os princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo aconselham a que o prazo se conte a partir da notificação efectuada em último lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu rejeitar a acusação deduzida pela assistente, por ser extemporânea. Inconformada, a assistente A..., apresenta recurso para esta Relação. Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso: 1ª - O despacho recorrido violou as regras consagradas nos artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 do CPP, e, ainda que por via indirecta, no artigo 33º, n.º 7 da CRP. Violou, bem assim, por via negativa, o princípio da proibição de realizar no processo actos inúteis, consagrado no artigo 137º do CPC. 2ª - Essa violação decorre da circunstância de ter interpretado os citados artigos 285º, n.º 1 e 113º, n.º 9 no sentido de que – perante notificação realizada ao assistente e ao seu advogado para deduzir acusação particular – o prazo para a prática deste acto processual conta-se sempre a partir da notificação ao advogado, ignorando a efectuada na pessoa do assistente, rejeitando, por isso, a acusação particular e não admitindo o pedido cível. 3ª - Deveria tê-los interpretado em sentido contrário. Justamente no sentido de que, tendo sido ambos notificados, o prazo deduzir acusação particular conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. 4ª - O despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que, reconhecendo a apresentação da acusação particular dentro do prazo, receba esta peça processual e admita o pedido cível, ordenando o regular prosseguimento dos autos, com designação de datas para o julgamento. 5ª - A título subsidiário, e acautelando a hipótese de o Tribunal ad quem não atender aos fundamentos sintetizados nas conclusões anteriores, a recorrente preconiza que a Mma. Juiz a quo – tendo apenas atribuído eficácia à notificação efectuada à sua advogada –, deveria, pelo menos, ter ordenado à secretaria que cumprisse as regras previstas nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC – o que não sucedeu. 6ª - E não sucedeu porque a Mma. Juíza a quo interpretou este artigo e o artigo 144º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 104º do CPP, no sentido de que o último dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a apresentação da acusação foi em 01/06/2005. 7ª - Deveria, porém, tê-los interpretado no sentido de que o mencionado terceiro dia útil era, precisamente, o dia 02/06/2005. 8ª - Reforça-se, pois, que, para o caso de não procederem os fundamentos invocados nas conclusões 1ª a 4ª da presente motivação, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado e determinada a sua substituição por um outro que considere que a acusação particular foi apresentada dentro do terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para o efeito, e que ordene à secretaria a emissão de guias, nos termos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC, seguindo-se – depois de pagas essas guias –, a ulterior tramitação, com a admissão da acusação particular e do pedido cível, e designação das datas para o julgamento. Na resposta apresentada o Mº Pº, conclui: 1- A notificação à assistente foi expedida 16 de Maio de 2005, através de via postal simples, tendo a prova de depósito a data de 18 de Maio de 2005, razão pela qual se deverá considerar notificada em 23/5/2005. 2- Nos termos do art. 77, n.º 1 do Código Processo Penal, o pedido de dedução de indemnização apresentado pelo assistente deverá ser deduzido na acusação. 3- Não faria sentido impor a obrigatoriedade da dupla notificação para a dedução de pedido de indemnização civil e não incluir na mesma a acusação particular . 4- A acusação foi recebida no prazo legal, atento o disposto no art. 143,4° do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. entende, em parecer fundamentado, que o recurso merece provimento, devendo a acusação apresentada ser julgada tempestiva. Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** É do seguinte teor o despacho recorrido, na parte que importa:A fls.36 veio a assistente A... deduzir acusação, e pedido de indemnização civil, contra B..., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.181 ° do Código Penal. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida, considerando que a mesma era extemporânea. Dispõe o art.285°, nº 1 do Código de Processo Penal que "findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular." A fls.31 (II), por carta datada de 16/5/2005, foi a mandatária do assistente notificada nos termos e para os efeitos do art.285° do Código de Processo Penal. Tal notificação considera-se efectuada no 3° dia útil posterior ao do envio, nos termos do art.113°, nº 2 do Código de Processo Penal, isto é, no dia 19/5/2005. Por outro lado, a assistente foi notificada, por carta datada de 16/5/2005, considerando-se tal notificação efectuada a 23/5/2005, nos termos do art.113°, nº 3 do Código de Processo Penal. Dispõe o nº 9 do referido art.113° do Código de Processo Penal, que "as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar." Nos presentes autos a assistente foi notificada em data posterior à notificação da sua mandatária. No entanto, e considerando o disposto no supra citado art.113°, nº 9 do Código de Processo Penal, o prazo para a dedução de acusação particular contar-se-á desde a notificação da mandatária da assistente, uma vez que esta não é uma das excepções previstas em tal norma. Nestes termos, o prazo terminaria a 29/5/2005, deveria ter sido apresentada até ao dia 30/5/2005 - dia útil seguinte. Tendo sido apresentada em 2 de Junho de 2005 é, pois, extemporânea, tendo sido apresentada, mesmo depois do prazo de três dias concedido pelo art.145°, nº 5 do Código de Processo Civil, que terminaria a 1 de Junho de 2005. Nestes termos, não pode tal acusação ser recebida, e, em consequência, não poderá igualmente prosseguir o pedido de indemnização civil. Pelo exposto, a) decide-se rejeitar a acusação deduzida pela assistente A... contra B..., por ser extemporânea; b) determina-se a absolvição da instância do arguido B...; c) e, consequentemente, a extinção do procedimento criminal. Custas pela assistente, nos termos do art.515°, n.o1, al.a) e f) do Código Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. art.art.82° do Código das Custas Judiciais). Notifique. *** Cumpre decidir:A questão fundamental decidir neste recurso consiste em saber na pessoa de quem deve ser feita a notificação a que alude o art.º 285 do foi CPP, no seu número 1. Este preceito estipula que findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Mº Pº notifica o assistente. As regras gerais sobre as notificações estão estabelecidas no art. 113 do CPP. A redacção do preceito tem vindo a ser alterada, nomeadamente no ponto aqui relevante, sendo inicialmente regulada inicialmente (no que interessa), pelo nº 5, posteriormente pelo nº 7, vigorando actualmente o nº 9 (antigo nº 7). Esta Relação de Coimbra, vem entendendo que, “a notificação do assistente para deduzir acusação particular, a que se refere o art. 285 nº 1 do CPP, pode ser feita a ele próprio ou ao seu Advogado” –Ac. de 21-06-1995, in Col. tomo III, pág. 72, e no mesmo sentido o Ac. de 17-04-1996, in BMJ 456-507. Donde resulta que esta notificação não se enquadra nas excepções previstas na segunda parte do preceito. A interpretação do actual nº 9 do art. 113 deverá ser no sentido de que: - uma notificação devida ao assistente, regra geral deve ser feita na sua pessoa, podendo no entanto sê-lo na pessoa do advogado (entendendo-se o termo «podem» como um poder/dever, dada até a facilidade de enviar a notificação postal para o endereço do advogado); - porém há as excepções previstas na segunda parte em que as notificações respeitantes às matérias aí previstas devem (têm) de ser notificadas também ao advogado, resultando que devem ser notificadas ao assistente e seu advogado, uma vez que o prazo para a prática do acto se conta a partir da notificação efectuada em último lugar. Também, o Ac. da Rel. Évora, de 1-02-1994, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 294 refere que “o assistente não tem que ser notificado pessoalmente para deduzir a acusação, por tal notificação dever ser feita apenas ao seu advogado, nos termos do art. 285 do Código processo penal”. Donde resulta que esta notificação não se enquadra na excepção prevista na segunda parte do art. 113, actualmente nº 9. Em sentido divergente, o Ac. da Rel. Lx, de 17-10-1990, in Col. tomo IV, pág. 183, que entende que “a notificação ao assistente para deduzir acusação… deve ser feita, não só ao próprio assistente, como também ao seu advogado, por aquela peça processual ter de ser subscrita por este…”. É que neste aresto se entende que a 1ª parte do nº 5 (actual 1ª parte do nº 9) do art. 113 “só terá sentido útil se interpretada no sentido de as notificações deverem ser feitas ao advogado”, e que o termo «podem» aí utilizado deve ser entendido no sentido de “obrigar a que seja notificado o patrono constituído pelo assistente” Não concordamos com esta posição, a qual nos merece respeito, porque a entender-se assim, bastaria o preceito estipular que as notificações ao assistente (sem excepção), deveriam ser feitas na sua pessoa e na do seu advogado. Entendemos, pois, face ao exposto, que a notificação a que se reporta o art. 285 nº 1 do CPP deve ser efectuada nos termos previsto na 1ª parte do nº 9 do art. 113, e não nos termos da excepção prevista na segunda parte, pelo que basta a notificação ao assistente ou ao seu advogado. Mas, temos que assiste razão à recorrente, na parte em que considera a acusação que apresentou como em tempo. A notificação da assistente na pessoa da senhora advogada ocorreu em 16-05-2005, presumindo-se feita no terceiro dia útil seguinte ao envio –art. 113 nº 2 do CPP. O prazo para deduzir acusação é de 10 dias –art. 285 nº 1 do CPP. 16-05-2005 foi segunda feira, pelo que a notificação se presume efectuada a 19, quinta feira. Contando o prazo de 10 dias o terminus ocorreria em 29, domingo, pelo que se transfere para o primeiro dia útil seguinte, art. 144 nº 2 do Código Processo Civil, aplicável ex via art. 104 nº 1 do CPP. Assim, o termo do prazo era 30-05-2005. Terminando o prazo em 30-05-2005, poderia ser o acto praticado com a sanção prevista no art. 145 do Código Processo Civil, ex vi art. 107 nº 5 do CPP, sendo que o terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo, foi 2-06-2005, data em que deu entrada via fax o requerimento de dedução da acusação, pelo que tem de ser julgado atempado, ainda que sujeito a eventual sanção. Porém, nesta situação, como em todas as que se incluam na 1ª parte do preceito, só deve ser efectuada uma notificação, ou ao assistente ou ao advogado e nunca aos dois, sob pena de causar complicação processual, como a que ocorre in casu. Verifica-se in casu, que devendo ser notificado o assistente, na sua pessoa ou na do seu advogado, foi enviada notificação pelo correio a um e outro. O despacho que ordenou a notificação, fls. 70, diz, “cumpra o nº 1 do art. 285 do CPP”. Ao que se seguiu a notificação da advogada e a notificação da assistente, fls. 71 e 72, datadas de 16-05-2005. Ao serem efectuadas as duas notificações, incorrectamente entendemos nós, foi criada na assistente e sua mandatária a convicção de que poderia deduzir a acusação até ao fim do prazo que terminar em último –o prazo conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar, art. 113 nº 9 parte final. Ao efectuar-se uma notificação que por força da lei (presunção de efectuada somente ao 5º dia –art. 113 nº 3 do CPP) faria terminar o prazo da pratica do acto em momento posterior equivale a uma prorrogação do prazo. Os princípios da segurança jurídica, da confiança e do processo equitativo aconselham a que, sendo concedido um prazo mais longo, ou a terminar mais tarde, será este o que deve ser tido em conta para avaliar da tempestividade do acto praticado ao abrigo desse mesmo prazo. Assim vem entendendo o Tribunal Constitucional que julga inconstitucional, por violação de tais princípios, a interpretação de normas que de forma oficiosa apreciam a tempestividade, quando esta decorre inteiramente da questão da legalidade de uma prorrogação de prazo. Neste sentido, e em questão semelhante, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 103/2006, in DR. IIª S. de 23-03-06. Assim, contando o prazo para deduzir acusação a partir da notificação da assistente, temos que a acusação deu entrada na secretaria no último dia do prazo, logo em tempo. Decisão: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra e Secção Criminal, em, com outros fundamentos, julgar procedente o recurso interposto pela recorrente/assistente A..., e em consequência revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não julgue intempestivo o requerimento de dedução da acusação apresentado pela assistente. Sem custas. Coimbra, |