Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1156/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO DE ANDRADE
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL MARÍTIMO DE LISBOA
Texto Integral: S
Meio Processual: RESOLUÇÃO DE CONFLITO
Decisão: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 2º, 21º, N.º 1, 47º, N.º 1 E 56, N.º 1,AL. A), DA LOFTJ
Sumário: Para apreciação de um recurso de uma decisão proferida sobre uma impugnação judicial pelo Tribunal Marítimo de Lisboa é competente o Tribunal da Relação de Lisboa mesmo que os factos tenham sido praticados na área de outra Relação.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

A...., melhor identificado nos autos, interpôs recuso de impugnação judicial, para o Tribunal Marítimo de Lisboa, da decisão de apreensão de uma embarcação denominada “B...” efectuada cautelarmente pela Polícia Marítima e validada por despacho do Capitão do Porto da Figueira da Foz.
Pronunciando-se, o Tribunal Marítimo de Lisboa decidiu rejeitar o recurso de impugnação por extemporaneidade (despacho de fls. 127-128).
De tal decisão, do Tribunal Marítimo de Lisboa, recorreu o arguido A... para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Admitido o recurso e remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa. Tribunal que, considerando que o recurso tem por objecto procedimento por contra-ordenação consumada na área de jurisdição territorial da Comarca da Figueira da Foz, se declarou incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do recurso, determinando a remessa, após trânsito em julgado, dos autos a este Tribunal da Relação de Coimbra.
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No exame preliminar o relator remeteu os autos à conferência, para apreciação da questão da competência deste Tribunal.
Cumpre decidir.
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Não sofre dúvida que a contra-ordenação em causa foi praticada na área da Figueira da Foz, cuja Comarca pertence ao Distrito Judicial de Coimbra.
No entanto a decisão recorrida não foi proferida pelo Tribunal da Figueira da Foz ou por qualquer Tribunal pertencente a este Círculo Judicial de Coimbra. Mas antes pelo Tribunal Marítimo de Lisboa, com sede em Lisboa.
Na verdade o Tribunal de 1ª Instância competente para a apreciar o recurso interposto do despacho do Capitão do Porto da Figueira da Foz é o Tribunal Marítimo de Lisboa, tribunal de competência especializada [art. 78º, al. f) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) – Lei 3/99 de 13.01]. Tribunal Marítimo de Lisboa que efectivamente apreciou o recurso e proferiu a decisão em apreciação no presente recurso.
Ora a competência dos Tribunais da Relação, quando julgam em 2ª instância, como é o caso, não é definida, directamente, pela área geográfica onde são praticados os factos submetidos a juízo - mormente quando existem tribunais de competência especializada que abrangem a área física de várias comarcas, círculos ou até distritos judiciais, como sucede, no caso, com o Tribunal Marítimo que superintende na área de mais que um distrito judicial. E como sucede, noutra área, com os Tribunais Militares em que a apreciação dos casos ocorridos no Distrito Judicial de Coimbra competem aos Tribunais Militares de Lisboa e Porto.
A competência dos Tribunais da Relação define-se antes, indirectamente, pela competência dos Tribunais recorridos que integram o respectivo Distrito Judicial – cfr. Mapa I Anexo ao Regulamento da LOFTJ e artigos 1º e 2º do dito Regulamento.
Aliás só o âmbito territorial dos Tribunais de Comarca é definido expressamente pela lei – cfr. art. 1º, n.º4 do mesmo Regulamento. Sendo assim a área dos Distritos Judiciais definida, indirectamente, pela dos Tribunais de Comarca que os integram.
Havendo que interpretar o art. 21º, n.º1 da LOFTJ em conjugação com tais disposições, em conformidade com a razão de ser da lei de que os Tribunais da Relação reapreciam decisões dos Tribunais de 1ª instância.
Com efeito, nos termos do art. 47º, n.º1 da LOFTJ “Os Tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2ª instância”.
E como tal compete-lhes “Julgar recursos” – cf. artigo 56º, n.º1, al. a) da LOFTJ. Ou seja reapreciar decisões proferidas pelos Tribunais de 1ª instância da sua área geográfica. E não julgar, em primeira instância, os factos correspondentes. Daí a sua competência seja definida em função dos Tribunais de 1ª instância recorridos ou que proferem as decisões a reapreciar e não pelo local onde os factos são praticados.
Com efeito como refere Castro Mendes (Recursos, ed. da AAFDUL, 1980, p. 10) “Os recursos são interpostos de um tribunal, dito tribunal recorrido, para outro tribunal, dito tribunal de recurso”.
Assim, no caso, cumprindo apreciar um recurso de uma decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa, pertencente ao Distrito Judicial de Lisboa, o Tribunal de 2ª instância competente para o efeito será o que superintende naquele Distrito e não o da Relação de Coimbra que superintende em distrito judicial diferente daquele onde se insere o tribunal recorrido.
Neste sentido decidiu, em caso idêntico, o recente Acórdão do STJ de 04.05.2006, proferido no Processo n.º 781/06 – 5ª Secção daquele Tribunal, em resolução de conflito de competência suscitado no recurso n.º 3104/05 do Tribunal de Relação de Coimbra.

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Nestes termos acorda-se em julgar o Tribunal da Relação de Coimbra territorialmente incompetente para conhecer do presente recurso, interposto de uma decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa. ----------
Sem custas.
Após trânsito em julgado desta decisão diligenciar-se-á pela resolução do conflito de competência.