Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1506/97
Nº Convencional: JTRC1944_CM
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: BALDIOS - USUCAPIÃO
Data do Acordão: 05/05/1998
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º E 4º, Nº 1 E 82º DA CONSTITUIÇÃO; DEC. LEI Nº 39/76, DE 19/12
Sumário: 1. Decorre dos seus artigos 1º e 4º, nº 1, em conjugação com o artigo 82º da Constituição, que os terrenos baldios nem pertencem ao domínio público, nem pertencem ao domínio privado do Estado ou das autarquias; constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local. Os baldios estão fora do comercio jurídico, sendo inalienáveis e insusceptíveis de apropriação privada por qualquer titulo, incluída a usucapião e são administrados pelos compartes, nos termos da lei .
2. Um tempo houve em que os baldios puderam ser objecto de apropriação e entrar no domínio privado pela via da usucapião, designadamente no domínio privado das autarquias. Foi o tempo que decorreu à sombra do antigo direito - Código Civil de Seabra, Código Admi-nistrativo de 1940 - e ainda do actual Código Civil até à entrada em vigor do Dec. Lei nº 39/76, de 19/12. Foi tempo suficiente para se adquirir por usucapião, desde que verificados os restantes requisitos.  ver texto integral
Decisão Texto Integral: