Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4081/06.5YXLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: FIANÇA
CARACTERISTICAS
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
EXCEPÇÕES
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 627º, 638º E 640º, ALS. A) E B), DO C.CIV.; 101º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário: I – Como é sabido, para além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram.

II - Garantias especiais essas que podem assumir a natureza real ou pessoal.

III - As garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.

IV - Entre essas garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua figura-tipo, a fiança, cujo regime geral se encontra plasmado nos artºs 627º e ss do C. Civil.

V - Figura essa que, em termos jurídicos, se costuma definir e conceptualizar como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor.

VI - São duas as características que essencialmente definem tal figura contratual: a acessoriedade e a subsidiariedade.

VII - A acessoriedade, como primeiro desses traços caracterizadores (o mais essencial dos dois), encontra a sua expressão no nº 2 do artº 627º do C.C., e, grosso modo, pode dizer-se que consiste no facto de a fiança ficar subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, com as consequências que se encontram fixadas nos artºs 628º, 631º, 632º, 634º, 637º e 651º, todos daquele mesmo diploma legal.

VIII - Por sua vez, grosso modo, podemos dizer que a subsidiariedade (que não pode ser vista de forma totalmente isolada daquela primeira característica) é um benefício estabelecido exclusivamente a favor do fiador (do qual pode lançar mão, a par de outros meios de defesa colocados ao dispor do afiançado e que estão ligados à característica da acessoriedade) e que se traduz no princípio segundo o qual o fiador só responderá pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor (afiançado) é insuficiente para a solver.

IX - Por outras palavras, a subsidiariedade concretiza-se no chamado benefício de excussão, o qual, por sua vez, consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor principal.

X - Princípio esse que se encontra consagrado no artº 638º do C.C., ao estipular-se ali que “ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver executido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (nº 1), podendo ainda, inclusive, o fiador continuar a recusar o seu cumprimento, mesmo para além dessa excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor (cfr. nº 2 de tal normativo).

XI - Muito embora tal princípio (de subsidiariedade) seja a regra na fiança, todavia, ele comporta excepções, como ocorre nas situações previstas nas als. a) e b) do artº 640º do C.C., destacando-se aqui a referida naquela primeira alínea e que tem lugar sempre que o fiador houver renunciado (de forma expressa ou tácita) a tal benefício e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador.

XII - Como outro tipo de excepções (especialmente previstas) convém destacar aquela situação que decorre da previsão do artº 101º do Código Comercial, onde se prevê e estipula que “todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”.

XIII - Daí resulta que em tal situação (tal como sucede com as situações de excepção previstas no citado artº 640º do CC) o fiador não goza também do benefício de excussão prévia – havendo mesmo quem afirme que nessa particular situação vigora aí o regime de solidariedade passiva (ainda que porventura imperfeita), podendo o credor demandar tanto fiador como o afiançado, sozinhos ou conjuntamente, sem que o primeiro se possa recusar a cumprir sem estar executido (todo ou em parte) o património do último, sendo certo que no caso de cumprir pode depois vir a exigir do afiançado tudo o que pagou.

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. O autor, A..., intentou, em 11/10/06, a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra o réu, B... (doravante também designado por 1º Réu) e C... (doravante também designado por 2º Réu), pedindo, a final, a condenação solidária dos últimos a pagarem-lhe da quantia de € 8.963,92, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa contratual de 14,71%, bem como o imposto selo sobre tais juros à taxa de 4%, e até ao integral pagamento do débito.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte:
No exercício da sua actividade comercial de instituição de crédito, celebrou com o 1º Réu um contrato – nos termos constantes do escrito particular que acompanhou a p.i., como documento nº 1 -, e através do qual concedeu a esse réu um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, visando a aquisição pelo mesmo de um veículo automóvel.
E para esse efeito o autor emprestou àquele réu a quantia total de € 14.075,00, que o mesmo se obrigou a pagar-lhe nas condições estipuladas naquele contrato e melhor descritas na p.i..
Porém, esse réu deixou, a dada altura, de pagar as prestações mensais a que se obrigara, o que veio a originar o débito reclamado nesta acção (e já após lhe ter sido deduzido o montante do preço pelo qual veio a ser vendido o sobredito automóvel, a pedido do aludido R.)
Por sua vez, o 2º R., por força do termo de fiança lavrado na mesma altura da celebração daquele contrato, assumiu perante o A. a responsabilidade, como fiador solidário, por todos as obrigações a que se vinculou o 1º R., sem que, todavia, também o tenha feito.

2. Só o 1º R. contestou, reconhecendo apenas - e pelas razões que ali aduziu - parte do montante daquele crédito reclamado pelo A.

3. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência.

4. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou e decidiu nos seguintes termos:
Julgo a acção procedente, e em consequência:
1. Condeno o R. B... a pagar ao Autor A... a quantia de € 8.963,92 (oito mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros vencidos desde 19 de Julho de 2006 e os vincendos, à taxa legal de 14,71%, e imposto de selo sobre os juros devidos, até efectivo e integral pagamento.
2. Condeno o R. C... a pagar ao A., subsidiariamente como fiador do R. B..., as quantias referidas em 1.”.

5. Não se tendo conformado inteiramente com tal sentença, o A. dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.

6. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o A./apelante concluiu as mesmas nos termos seguintes:
“1. O R. C..., ora recorrido não tem direito ao beneficio da excussão relativamente ao termo de fiança dos autos, não só porque a ele renunciou - pois que se constituiu fiador solidário -, como, porque, mesmo que o não tivesse renunciado, a fiança dos autos foi prestada para a garantia de obrigações comerciais, não tendo pois o fiador, ainda que não comerciante, o direito ao benefício da excussão - ex vi artigo 101º do Código Comercial.
2. A sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 638º do Código Civil.
3. Errou, portanto, o Sr. Juiz a quo ao decidir que o R. C..., ora recorrido tem direito ao benefício da excussão relativamente ao termo de fiança dos autos (…)”.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
A) De facto.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O A. é uma instituição de crédito.
2. O A., no exercício da sua actividade e com destino, segundo informação então prestada pelo R. B..., à aquisição de um veículo automóvel da marca OPEL, modelo ASTRA CARAVAN 1.7 DT, com a matrícula 52-96-RU, por título particular datado de 22 de Abril de 2004, emprestou ao dito R. B... a importância de € 14.075,00.
3. A quantia referida em 2. vencia juros à taxa nominal de 10,71 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos e o prémio do seguro de vida, serem pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, no valor unitário de € 274,01, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2004, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
4. A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sedeada em Lisboa logo indicada pelo ora A.
5. A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
6. Em caso de atraso no pagamento das quantias acordadas acresciam 4 pontos percentuais, à taxa de juro referida em 3.
7. O R. B... não pagou a 21ª e seguintes prestações, vencida, a primeira, em 10 de Fevereiro de 2006, vencendo-se então todas as subsequentes no montante global de € 14.248,52.
8. Instado pelo A. para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. B... fez entrega ao A. do dito veículo automóvel 52-96-RU, para que o A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. B... lhe devesse, e ficando este R. de pagar ao A. o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito.
9. Em 18 de Julho de 2006, o R. B..., por intermédio do A., procedeu à venda do veículo automóvel referido em 2. pelo preço de € 6.228,18, tendo o A., conforme acordado com o R. ficado para si com a dita quantia de € 6.228,18, por conta da importância referida em 7. e os juros sobre ela vencidos desde 10/02/2006 até 18/07/2006 – juros estes que totalizavam € 907,29 – mais o imposto de selo incidente sobre estes juros – ou seja, € 36,29.
10. O R. C..., assumiu por termo de fiança, - datado também de 22 de Abril de 2004 -, perante o A., a responsabilidade de fiador por todas as obrigações assumidas no acordo referido, pelo R. B... para com o A.
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B) Do direito.
Como constitui entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o seu objecto.
Ora, compulsando as conclusões das alegações do presente recurso, verifica-se que a única questão que nos cumpre aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se o 2º R. C... (na qualidade de fiador) deve ser condenado solidariamente (como defende o apelante) com o 1º R. B... na pagamento do débito que na sentença foi reconhecido este ter para com o A., ou, pelo contrário (e como se defendeu na sentença recorrida) se esse mesmo 2º R. apenas deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento desse débito?
Apreciemos então.
Como é sabido, para além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram.
Garantias especiais essas que podem assumir a natureza real ou pessoal.
É também sabido que as garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.
E entre essas garantias específicas ou especiais destaca-se, como sua figura-tipo, a fiança, cujo regime geral se encontra plasmado no artº 627 e ss do C. Civil.
Figura essa que, em termos jurídicos, se costuma definir e conceptualizar como o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor (cfr., por todos, o prof. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª ed., pág. 475”).
São duas as características que essencialmente definem tal figura contratual: a acessoriedade e a subsidiariedade.
A acessoriedade, como primeiro desses traços caracterizadores (o mais essencial dos dois), encontra a sua expressão no nº 2 do artº 627 do C.C., e, grosso modo, pode dizer-se que consiste no facto de a fiança ficar subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, com as consequências que se encontram fixadas nos artºs 628, 631, 632, 634, 637 e 651, todos daquele mesmo diploma legal (e cujo teor aqui nos dispensamos de transcrever). Como escreve o mesmo Mestre atrás citado (in Ob. cit., pág. 471”), o fiador é um verdadeiro devedor, mas a obrigação que assume é acessória da que recai sobre o obrigado, entendida esta nos termos e com as consequências previstas nestes últimos normativos legais citados, e muito especialmente no sentido de que tal obrigação que assume é a do devedor (principal) e não uma obrigação própria e autónoma da daquele.
Por sua vez, grosso modo, podemos dizer que a subsidiariedade (que não pode ser vista de forma totalmente isolada daquela primeira característica) é um benefício estabelecido exclusivamente a favor do fiador (do qual pode lançar mão, a par de outros meios de defesa colocados ao dispor do afiançado e que estão ligados à característica da acessoriedade) e que se traduz no princípio segundo o qual o fiador só responderá pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor (afiançado) é insuficiente para a solver. Por outras palavras, a subsidiariedade concretiza-se no chamado benefício de excussão, o qual, por sua vez, consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem executidos todos os bens do devedor principal
Princípio esse que se encontra consagrado no artº 638 do C.C., ao estipular-se ali que “ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver executido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (nº 1), podendo ainda, inclusive, o fiador continuar a recusar o seu cumprimento, mesmo para além dessa excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor (cfr. nº 2 de tal normativo).
Muito embora tal princípio (de subsidiariedade e que é aquele que para o caso aqui mais nos interessa) seja a regra na fiança, todavia, ele comporta excepções. Excepções que, podemos dizer, são de carácter geral e de carácter mais especial ou excepcional, levando a que uma vez verificadas as situações nelas contempladas não ocorra o denominado benefício de excussão.
No que concerne às primeiras, elas ocorrem nas situações previstas nas als. a) e b) do artº 640 do C.C., destacando-se aqui a referida naquela primeira alínea e que tem lugar sempre que o fiador houver renunciado (de forma expressa ou tácita) a tal benefício e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador.
Entre o segundo tipo de excepções (especialmente previstas), convém destacar aqui aquela situação que decorre da previsão do artº 101 do Código Comercial, onde se prevê e estipula que “todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”. (sublinhado nosso).
A razão de ser dessa doutrina estatuída em tal normativo excepcional tem a ver, como vem sendo dominantemente entendido, com as especiais características e exigências da actividade económica em causa.
Daí resulta que em tal situação (tal como sucede com as situações de excepção previstas no citado artº 640 do CC) o fiador não goza também do benefício de excussão prévia – havendo mesmo quem afirme que nessa particular situação vigora aí o regime de solidariedade passiva (ainda que porventura imperfeita), podendo o credor demandar tanto fiador como o afiançado, sozinhos ou conjuntamente, sem que o primeiro se possa recusar a cumprir sem estar executido (todo ou em parte) o património do último, sendo certo que no caso de cumprir pode depois vir a exigir do afiançado tudo o que pagou.
Feitos estes considerandos, debrucemo-nos, agora, sobre o caso em apreço, aplicando-lhe aqueles.
Calcorreando a matéria factual dada como assente facilmente se conclui que entre o autor/credor (como instituição de crédito, actuando no exercício da sua actividade profissional) e o 1º R. (afiançado) foi celebrado um contrato de crédito, sob a forma de mútuo, previsto e regulamentado pelo DL nº 359/91 de 21/9, através do qual, e mediante as condições ali estipuladas, o primeiro emprestou ao segundo a quantia monetária ali referida, com vista à aquisição por este de um veículo automóvel, cujo cumprimento da obrigação foi garantido ou assumido pelo 2º R. (C...) através de termo de fiança prestado na mesma data (tudo tal como melhor consta dos documentos escritos juntos a fls. 11 a 13).
Ora, é para nós inolvidável que o 2º R. prestou a sua fiança a uma obrigação mercantil, já que é para nós manifesto estarmos perante um acto comercial, quer do ponto de vista subjectivo, quer do ponto de vista objectivo, e independentemente do rigor que se adopte a tal propósito (cfr. disposições conjugadas dos artºs 2, n º 1 als. a), b) e c) do citado DL nº 359/91 de 21/9 e artºs 2, 13, e 99 do C. Comercial).
E sendo assim, o caso encontra-se abrangido pela previsão do citado artº 101 do C. Com., e nessa medida não beneficia o referido 2º R. (fiador) do benefício de excussão prévia, tornando-se solidário (perante o A./credor) e principal pagador com o 1º R. (afiançado) no cumprimento/pagamento da obrigação que este último contraiu perante aquele.
Aliás, diga-se ainda - muito embora tal não se mostre já necessário face à conclusão que precede – o seguinte:
Compulsando o termo de fiança em causa junto aos autos (prestado e assinado no final pelo 2º R. – e cujo documento e teor não foram impugnados) dele consta o seguinte:
“Declaro que me constituo, perante e para com o Banco Mais, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o Mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado (…)”. (sublinhado nosso)
Ora, perante os termos de tal declaração e à luz ainda do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 217, nº 1, 236 a 238 do C.C., não seria, a nosso ver, difícil concluir estar-se perante também a situação de excepção (ao princípio da subsidariedade) prevista na acima citada al. a) do artº 640 do C.C., por de tal declaração poder extrair-se, pelo menos presumidamente, que 2º R. (fiador) terá renunciado, de forma tácita, ao benefício de excussão prévia, assumindo-se, assim, também, como principal pagador da obrigação, e daí poder chegar-se a idêntica conclusão daquela que supra deixámos expressa.
(No sentido, do essencial, a que supra se chegou, e para maior e melhor desenvolvimento, vidé, entre outros, o prof. M. J. de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª Edição Reelaborada, Almedina, págs. 888/895”; o prof. A. Varela, in “Ob. cit., págs.475/484”; Januário Gomes, «in “ A Fiança No Quadro das Garantias Pessoais. Aspectos do Regime” em Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, Vol. III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, págs. 79 a 119»; o prof. Vaz Serra, in “BMJ, págs. 19 e ss, e 95/97 - A Fiança e Figuras Análogas -; o prof. Pinto Coelho, in “Lições de Direito Comercial, pág. 115”; o prof. Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial, vol. I, 1998/1999, págs. 386/387”; J. Joaquim de Barros, in “Regime Geral dos Actos de Comércio, em As Operações Comerciais, 1988, pág. 80”; Ac. da RLx de 13/4/2000, in “CJ, Ano XXV, T2, págs. 132/133/134” e Ac. da RLx de 29/6/1989, in “CJ, Ano XIV; T4, págs. 111 – fine – e 112”)
Termos, pois, em que, pelo exposto, se decide julgar procedente o recurso, revogando-se, nessa parte, a sentença da 1ª instância.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, e na procedência do recurso – com correspondente revogação, nessa parte, da sentença da 1ª instância –, acorda-se em condenar solidariamente os Réus, B... e C..., a pagar ao Autor, A..., a quantia que foi fixada na sentença da 1ª instância.
Custas (do recurso) pelo 2º Réu/C....

Coimbra, 2008/10/07