Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1110/99
Nº Convencional: JTRC49/3
Relator: ANTÓNIO GERAIDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM PARA RESTITUIÇÃO DE POSSE
PRAZO DE CADUCIDADE
Data do Acordão: 11/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTS. 381 O E 395° DO C PC, ARTS. 328° E 1282° DO CC
Sumário: I - Não tendo o recorrente impugnado o conhecimento oficioso da caducidade, está vedado ao tribunal de recurso reapreciar essa questão.
II - O prazo de caducidade previsto no artº 1282° do CC abarca todos os meios de defesa da posse regulados nos arts. 1276° a 1279° do CC.
III - A par da providência de restituição provisória da posse, também está su-jeita ao mesmo prazo de caducidade a providência cautelar não especificada de restituição de posse referida no artº 395° do C PC.
IV - Tendo sido destruída a passagem com intervenção de máquina escavadora, a posterior plantação de eucaliptos no mesmo local não constitui acto autónomo para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade.
V - O anterior indeferimento de uma providência de restituição provisória da posse não pode considerar-se acto interruptivo do prazo de caducidade.
Decisão Texto Integral: