Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSUAL PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE CASTELO BRANCO - 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 31º-B DO CPC. | ||
| Sumário: | 1. Admite a lei processual um litisconsórcio em que se pede que um dos réus seja condenado se a acção não proceder quanto ao outro demandado, existindo dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação controvertida. 2. Definido na sentença qual dos réus é sujeito da relação controvertida, se tal sentença vier a ser revogada porque o outro réu é o sujeito da relação controvertida, impõe-se a condenação deste apesar de o autor não ter recorrido. 3. O litisconsórcio passivo subsidiário, é, também, recíproco ou de oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I)- RELATÓRIO A... intentou, no Tribunal de Castelo Branco, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL- FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação dos RR., o primeiro a título principal, e o segundo a título subsidiário, ao pagamento da quantia global de € 9.398,64, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida tal quantia de juros de mora, à taxa legal, a contar desde 17.09.20001, até integral pagamento. Como fundamento do pedido, alegou, em síntese, a seguinte factualidade: -Foi interveniente num acidente de viação, no dia 22.08.2001, pelas 17h20, quando conduzia o seu veículo automóvel, de matrícula 84-33-CX, tendo resultado diversos danos materiais e incómodos; -O acidente foi devido a culpa exclusiva do condutor de um outro veículo automóvel, de matricula DR-88-76; -O veículo DR-88-76 estava seguro na 1ª Ré, mas apesar de esta ter assumido inicialmente a vistoria ao seu veículo, veio depois a declinar qualquer responsabilidade, alegando a inexistência de seguro válido para o veículo DR; -A não existir seguro válido, como alega a 1ª Ré, então é responsável o Fundo de Garantia Automóvel. Regularmente citados, contestaram ambos os RR. O Fundo de Garantia Automóvel excepcionou a sua ilegitimidade em virtude de estar desacompanhado do responsável civil (o dono e condutor do veículo DR), e, por impugnação alegou desconhecer as circunstâncias do acidente e danos. Concluiu pela absolvição da instância ou, então, por uma decisão em conformidade com a prova que vier a ser produzida. A 1ª Ré alegou que o veículo DR não beneficiava de seguro no momento do acidente, muito embora estivesse em vigor, nesse dia, um seguro automóvel celebrado com o dono do veículo DR, mas relativo a um outro veículo de matrícula 48-47-GD. Só no dia seguinte ao acidente é que o segurado solicitou num agente da Ré a alteração da apólice, substituindo o veículo GD pelo veículo DR, tendo sido passado um certificado provisório com a data do dia do acidente, pelas 15h00, alegando o segurado que precisava de levantar o veículo DR na PSP. Mais alegou a Ré desconhecer as circunstâncias do acidente e alguns danos invocados, de qualquer modo exagerados. Concluiu pela improcedência da acção. A Autor respondeu à matéria de excepção, requerendo a intervenção processual do condutor do veículo DR, que citado não contestou. Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi proferida sentença a absolver do pedido o Fundo de Garantia Automóvel e o Chamado, mas julgando parcialmente procedente a acção contra a 1ª Ré seguradora que foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.834,64, acrescida de juros de mora. A Ré seguradora não se conformou com tal decisão, apelando para este Tribunal. Reiterando a absolvição do pedido, culminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª-O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel rege-se pelos termos da apólice, em conformidade com o disposto nos arts. 426º e 427º do Código Comercial; 2ª-Por isso, a Ré apenas é responsável pelos danos que foram causados pelo veículo que, na data dos factos, estava incluído na apólice; 3ª-Tendo o acidente dos autos ocorrido com o veículo que só foi incluído na apólice no dia a seguir ao acidente, a Ré não é responsável por qualquer indemnização decorrente de tal acidente; 4ª-A sentença violou o disposto nos arts. 13º e 14º do DL 522/85 e 436º do Código Comercial, quando entendeu estar-se perante uma nulidade do contrato, não oponível ao lesado; 5ª-Violou também o disposto nos arts. 426º e 427º do Código Comercial, quando entendeu que, apesar de o veículo seguro não constar da apólice na data do acidente, ainda assim a Ré seria responsável pelas indemnizações a que a Autora teria direito. A Autora e Fundo de Garantia Automóvel contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II)- OS FACTOS Na sentença impugnada foi dada por assente a seguinte factualidade: 1. No dia 22 de Agosto de 2001, pelas 17 horas e 20 minutos, na Rua da Granja, em Castelo Branco, a Autora conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 84-33-CX, da marca Peugeot, modelo 106, sua propriedade, no sentido Nascente/Poente, próximo da intercepção, ali existente, com a Rua Manuel Lopes Louro. 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia o condutor C... , ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula DR-88-76, na Rua Manuel Lopes Louro, no sentido Sul/Norte, junto à referida intersecção, com a Rua da Granja e em direcção à mesma. 3. Ao chegar à referida intercepção, o condutor do DR-88-76, ignorando a sinalização vertical de paragem obrigatória ali existente, atento o seu sentido de marcha, entrou com o seu veículo na Rua da Granja, virando no sentido Poente/Nascente, invadindo a semi-faixa esquerda, atento o sentido de marcha que adoptou. 4. Sem atentar ao trânsito que seguia no sentido contrário ao seu, concretamente o veículo conduzido pela Autora, que nesse momento aí circulava em sentido contrário, na sua mão de trânsito, isto é, na hemi-faixa situada à sua direita. 5. O veículo de matrícula DR-88-76 conduzido por C..., foi embater com a sua frente na frente e parte lateral esquerda do veículo conduzido pela Autora. 6. O condutor do veículo DR-88-76, C... , foi, logo a seguir ao acidente, submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, tendo acusado uma T.A.S. de 2,00. 7. Em consequência do acidente o veículo conduzido pela Autora ficou empenado, com a parte da frente e com a parte lateral esquerda amolgadas, com a direcção desalinhada e a pintura e sistema eléctrico bastante danificados. 8. Tendo ficado destruídos os farolins e respectiva óptica, a grelha, o pára-brisas, o capot, a porta e guarda-lamas do lado esquerdo, o espelho retrovisor esquerdo, bem como as respectivas dobradiças. 9. Bem como outras peças e acessórios, como cablagens, fichas de cablagem, travessa, comando, casquilhos, frisos, cuja substituição se revelou necessária para reparação do veículo. 10. A Ré B... procedeu à vistoria do veículo da Autora, tendo-lhe atribuído um valor venal de 520.000$00, e um valor do salvado, de 180.000$00. 11. O veículo pertença da Autora encontrava-se em bom estado de conservação. 12. Antes do acidente o veículo da Autora valia, pelo menos, 520.000$00. 13. O veículo acidentado era o único de que a Autora era proprietária e de que dispunha para se deslocar, sendo que o utilizava e utiliza normalmente na sua vida diária. 14. Quer para se deslocar de e para o seu posto de trabalho, nos serviços de Castelo Branco, da Direcção Regional da Agricultura da Beira Interior, quer ainda, quando se vê na necessidade de fazer o transporte dos bens de primeira necessidade que adquire para sua casa, nas várias grandes superfícies comerciais existentes nos arrabaldes da cidade de Castelo Branco. 15. Ou quando tem de se deslocar, dentro ou fora da cidade, por qualquer outra razão. 16. A Autora apenas auferia e aufere rendimentos advenientes do seu trabalho, sendo que as despesas mensais, e demais encargos, que suportava, lhe não permitiam a aquisição de nova viatura. 17. A Autora, para poder utilizar uma viatura automóvel, como fazia antes do acidente, mandou proceder à reparação da viatura. 18. O preço da reparação, incluindo aquisição de peças em substituição das destruídas, e demais reparações, foi de € 2.884,58. 19. A Autora comunicou por via postal à Ré B..., para a sua agência de Portalegre, a sua ocorrência, tendo tal comunicação sido recebida no dia 29 de Agosto de 2001. 20. Tendo ficado a viatura a aguardar que o perito da Ré efectuasse a respectiva vistoria e a mesma se pronunciasse sobre a sua responsabilidade quanto à cobertura do sinistro. 21. A Ré no dia 17/09/2001 comunicou à Autora que não era economicamente viável a reparação. 22. A Autora, entretanto, tentou junto da Ré a resolução amigável da questão, não o tendo, porém conseguido. 23. Em 08/11/2001, comunicou à Ré que iria ordenar a reparação do veículo. 24. O veículo foi entretanto entregue à Autora pela concessionária que efectuou a reparação, em 28/01/2002. 25. O veículo em causa esteve imobilizado desde 22 de Agosto de 2001, data do acidente, até 28 de Janeiro de 2002. 26. À data do acidente a Autora encontrava-se de baixa por doença, no seu serviço. 27. Em finais de Janeiro de 2002, a Autora ainda se encontrava doente, e de baixa por doença profissional. 28. A Autora, entre 22-08-2001 e 28-01-2002, teve de se deslocar a Coimbra, para consultas e tratamentos médicos e a Lisboa, para comparência perante junta médica. 29. A Autora viu-se obrigada a recorrer a outros modos de transporte. 30. A Autora deslocava-se sempre no mencionado veículo, quer para visitar a sua família fora de Castelo Branco, e para apoio dos pais que residem em Castelo Branco e necessitam de ser transportados para consultas médicas e outras. 31. Quer nos seus momentos de descanso e lazer, a locais turísticos. 32. O que teve que deixar de fazer em virtude do referido acidente. 33. A Autora, em consequência do acidente, sofreu um susto. 34. A Autora, em virtude do acidente, ficou muito dorida, sobretudo na perna e pé direitos e no tórax. 35. Tendo sido assistida no Hospital Amato Lusitano, em Castelo Branco, onde teve de despender a quantia de 2.050$00, € 10,23, referente a um episódio de urgência e a 3 exames radiológicos. 36. Suportou ainda o pagamento de € 3,83 referente à aquisição de medicamentos. 37. A Autora, no dia a seguir ao acidente, teve de recorrer a terceiros para a transportar a Coimbra, para receber tratamentos. 38. A Autora, em virtude do acidente, teve de contactar com advogado e com a Ré. 39. Em 03/09/2001 a Autora pediu a Ré B... que lhe fosse facultada uma viatura de substituição uma vez que necessitava da mesma. 40. No dia 23-08-2001, pela manhã, C... dirigiu-se ao balcão do agente da Ré B... em Castelo Branco e solicitou a substituição do veículo seguro na apólice pelo DR-88-76. 41. Tendo pedido ao funcionário que o atendeu que lhe passasse um certificado provisório com a data do dia anterior, pelas 15 horas, a fim de levantar o veículo na PSP, ao que o dito funcionário acedeu. 42. Desconhecendo que o DR tinha sido interveniente em acidente de viação no dia anterior, pelas 17 horas. 43. Entre a Ré e C... esteve em vigor um contrato de seguro do ramo “Protec – Seguro Auto”, titulado pela apólice n.º 117.260. 44. No dia 22-08-2001, tal apólice garantia a responsabilidade civil emergente pelos danos emergentes da circulação do ligeiro da marca “Seat”, com a matrícula 48-47-GD. 45.A Ré B... não procedeu ao pagamento à Autora de qualquer quantia. III)- O OBJECTO DO RECURSO e DIREITO APLICÁVEL O thema decidendum é definido pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º 1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, todos do CPC). Isto posto, vê-se que a única questão a dirimir consiste em saber se a Ré/Apelante está adstrita à obrigação de indemnizar a Autora em virtude de contrato de seguro automóvel celebrado com o condutor do veículo DR interveniente no acidente. Vejamos. Na sua petição a Autora alegou estar a responsabilidade civil pelas consequências do acidente transferida para a Ré seguradora, por virtude de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 8045.117260/80, celebrado com o condutor do veículo DR. Mas face à posição assumida pela seguradora, deduziu subsidiariamente o mesmo pedido contra o Fundo de Garantia Automóvel e condutor do DR, ao abrigo do art. 31º-B do CPC- (pluralidade subjectiva subsidiária)-, por dúvida fundamentada sobre o sujeito passivo da relação material controvertida[ Neste caso de fundado conflito sobre o dever de indemnizar, sobre o Fundo de Garantia Automóvel recaía o dever de indemnizar a lesada, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora (n.º5 do art. 21º do DL n.º 522/85, de 31.12). ]. Porém, a Ré seguradora, na sua contestação, defende-se dizendo que, momento do acidente, a viatura segura pela dita apólice, titulando contrato entre ela outorgado e o condutor do DR, era um outro veículo automóvel, de matrícula 48-47-GD. Ou seja, só no dia a seguir ao acidente é que o segurado solicitou, num agente da seguradora, em Castelo Branco, a alteração da apólice por substituição do veículo GD pelo veículo DR, mas logrando que lhe fosse passado um certificado provisório, com a data do dia anterior, sob pretexto que precisava dele para levantar o veículo DR na PSP, mas desconhecendo o funcionário do agente a ocorrência de acidente no dia anterior com o dito veículo. Ora, como flui da matéria de facto acima explanada (cfr. n.ºs 40 a 44), a tese da Ré resultou plenamente demonstrada. Com efeito, no momento do acidente (dia 22 de Agosto de 2001, pelas 17h20), o contrato de seguro automóvel celebrado entre a Ré/Apelante e o dono e condutor do DR, titulado pela apólice n.º 117.260, garantia a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução de um outro veículo, de matrícula 48-47-GD (facto n.º 44 supra). A data (dia e hora) aposta no certificado provisório, a que é reconhecida eficácia probatória do seguro automóvel (alínea a) do nº.1 do art. 20º do DL 522/85, de 31.12), deve necessariamente coincidir com o momento em que é apresentada a proposta de seguro ou solicitada, em contrato em vigor, a substituição do veículo automóvel por um outro. Em consonância prevê o art. 7º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que “o presente contrato produz os seus efeitos a partir do dia e hora registados no certificado comprovativo do seguro, desde que seja feito o pagamento do prémio respectivo, nos termos da regulamentação aplicável, e vigorará pelo prazo estabelecido nas condições particulares da apólice[ Em conformidade com a Norma do ISP n.º 17/2000-R, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Norma n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro.]”. Efectivamente, qualquer contrato de seguro, na sua essência, é aleatório, uma vez que a prestação da seguradora fica dependente da verificação de um evento futuro e incerto, ou, pelo menos, quanto à data desta. A existência de risco ou álea constitui elemento essencial ou intrínseco do contrato de seguro. É inconcebível um contrato de seguro automóvel que garanta um sinistro passado relativamente à data da celebração ou conclusão do contrato, como é inconcebível garantir os riscos de um automóvel com referência a uma data anterior à data em que é proposta à seguradora a sua inclusão no contrato por substituição de um outro automóvel. Constata-se que a data aposta no certificado provisório em apreço (21.08.2001, pelas 15h00), emitido por um agente da Apelante em consequência do pedido de substituição do veículo automóvel, não corresponde à data deste pedido que foi deduzido no dia seguinte ao acidente. E tal data devia coincidir, atenta a natureza do contrato de seguro, com o momento em que foi solicitada a alteração da apólice visando a substituição do veículo seguro (GD) por um outro veículo (DR). Resulta, assim, por demais evidente que o responsável pelo acidente, em que interveio o veículo DR, não beneficiava de seguro relativamente a este veículo, ao solicitar, e conseguir, a aposição de uma data no certificado provisório de alteração da apólice não coincidente com a hora e dia do pedido. Os danos causados na condução do veículo DR só passaram a ficar garantidos pelo contrato, titulado pela apólice n.º 117.260, a partir do dia e hora da apresentação da proposta, ou seja, no dia seguinte ao dia do acidente. Mas se a responsabilidade por danos causados a terceiros na condução do veículo DR não estava transferida para a Apelante, na data do acidente, não vem a propósito argumentar, como resulta da sentença sob exame, com a nulidade do contrato de seguro, titulado pela apólice que, naquela data, apenas garantia a responsabilidade a responsabilidade civil emergente dos danos derivados da circulação do veículo de matrícula 48-47-GD. Fez-se apelo ao disposto no art. 436º do Código Comercial, para concluir pela nulidade do contrato de seguro. Mas, como é sabido, o negócio ou contrato nulo não produz, desde o início, por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia[ Cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, p. 610, de Mota Pinto ]. Prevê tal normativo a nulidade do contrato de seguro, se, no momento da conclusão do contrato, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, tinha conhecimento da existência do risco, acolhendo-se nesta norma o designado “seguro de riscos putativos”, com relevância apenas no ramo do seguro de transportes, em que o risco já não existe objectivamente, mas existe apenas subjectivamente ou seja para os contraentes[ Código Comercial de Abílio Neto”, em anotação ao art. 436º; Cunha Gonçalves, in Comentário, II, p. 529 e O Contrato de Seguro, p. 82, de Moitinho de Almeida,]. Porém, o contrato de seguro automóvel só existe em relação a um risco futuro e eventual em que venha a ser interveniente o veículo seguro, a partir do dia e hora que é solicitada à seguradora a garantia pelos danos causados na condução. No caso ajuizado, diga-se, aliás, que nem sequer estava em causa a conclusão de um contrato de seguro automóvel, mas apenas a alteração do contrato por substituição do objecto seguro, pelo que não vem a propósito invocar a nulidade do contrato de seguro. Como não se mostra acertado concluir, com base na nulidade do contrato de seguro, pela inoponibilidade da nulidade ao lesado, nos termos do art. 14º do DL n.º 522/85, de 31.12. Estamos, antes, face a uma inexistência de contrato de seguro que garanta os danos do veículo interveniente no acidente, porque nem sequer aparentemente se verifica o “corpus” do contrato de seguro. A nulidade ou anulabilidade de um negócio pressupõe necessariamente a existência deste. Em suma, o caso dos autos consubstancia indubitavelmente uma falta ou inexistência de seguro por parte do responsável relativamente ao veículo interveniente no acidente, o veículo DR, porque o contrato de seguro apenas garantia, no momento do acidente, a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de matrícula 48-47-GD. O veículo DR só foi incluído na apólice no dia seguinte ao dia do acidente. Assiste, pois, razão à Apelante que não é obrigada, na qualidade de seguradora, a indemnizar a Autora. Só existiria obrigação se fosse o veículo GD o interveniente no acidente. Mas tendo a Autora/Apelada demandado os Réus (seguradora e Fundo) em litisconsórcio subsidiário (art. 31º-B do CPC), e encontrando-se ambos os Réus numa situação de oposição mútua (cada um deles considerando que o outro é o responsável pelo acidente de viação)[ Cfr. Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, p. 167, de Teixeira de Sousa e Código de Processo Civil, vol. 1º, p. 70, de Lebre de Freitas.], ocorre uma pluralidade de partes vencedoras (a Autora e o Réu subsidiário e solidariamente com este o Chamado). Abrangendo o recurso em análise tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe é desfavorável (parte final do n.º2 do art. 684º do CPC), inclui, pois, a absolvição do pedido do Réu Fundo de Garantia Automóvel e Chamado (responsável civil). E não impendendo sobre a Ré principal, a ora Apelante, a obrigação de indemnizar, e não beneficiando o responsável pelo acidente de seguro válido e eficaz, o Réu Fundo de Garantia Automóvel deve garantir à Autora a satisfação da indemnização, como determina a alínea b) do n.º2 do DL n.º 21º do DL n.º 522/85, de 31.12, mas deduzida uma franquia de € 299,28 (n.º3 do mesmo artigo). O Chamado, cuja intervenção processual é exigida pelo n.º6 do art.29º do DL n.º 522/85, de 31.12, sob pena de ilegitimidade do Fundo, responde perante a Autora solidariamente com o Fundo. Sem impugnação foi a indemnização devida à Autora fixada no montante de € 4.834,64, bem como o momento da constituição em mora. Assim sendo, não pode ser mantida a sentença que condenou a Apelante seguradora e absolveu do pedido o Fundo de Garantia Automóvel bem como o responsável civil. IV)- DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença impugnada, absolvendo, em consequência, a Ré seguradora do pedido, mas condenando-se o Fundo de Garantia Automóvel e o Chamado a pagar solidariamente à Autora uma indemnização no montante de € 4.834,64, acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença impugnada, mas beneficiando o Fundo da dedução de uma franquia no montante de € 299,28. As custas, em ambas as instâncias, ficarão a cargo do Chamado, estando o Fundo isento (n.º1 do art. 29º do DL n.º 522/85, de 31.12) |