Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
19/99
Nº Convencional: JTRC42/1
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA.
Data do Acordão: 03/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 279º E 863º- A DO CPC.
Sumário: I.A pendência de causa prejudicial não constitui fundamento de oposição à penhora.
II.Se os embargos tiverem sido recebidos a execução não pode ser suspensa, salvo se o embargante o requerer, e, simultaneamente, prestar caução.
III.Não tendo a execução por finalidade dirimir um litígio, mas sim dar satisfação a um direito definido por um título munido de força executiva, a suspensão da instância com base no artº 279º, nº 1, 1ª .parte, do CPC - pendência de causa prejudicial - apenas poderá ocorrer no caso de terem sido opostos embargos que evidenciem uma situação de prejudicialidade.
Decisão Texto Integral: