Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2948/08.5TBPVZ-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: EXECUÇÃO
ADJUDICAÇÃO DE BENS
RECURSO
DECISÃO INTERCALAR
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: SANTA COMBA DÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.691 Nº2 M), 922-A, 922-B CPC, DL Nº 38/2003 DE 8/3
Sumário: I – Ao despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelos exequentes para que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel que lhes havia sido efectuada, por não se integrar em nenhum dos procedimentos a que alude o n.º 1 do artigo 922.º-B do CPC, não é aplicável a previsão do n.º 3 do indicado normativo.

II – Tratando-se de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, é de admitir o recurso interposto pelos exequentes, com base no disposto no artigo 691.º, n.º 2, alínea m), do CPC.

Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

MG (…)  e MO (…), exequentes nos autos supra referidos, apresentaram nos mesmos requerimento visando que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel que oportunamente lhes fora deferida, e bem assim, o prosseguimento da execução com novas diligências para venda.

Por despacho cuja certidão faz fls. 23 e 24 destes autos, foi indeferida a respectiva pretensão, mantendo-se o processado nos seus precisos termos e determinado que os autos aguardassem o subsequente impulso processual.

Inconformados com este despacho de indeferimento, os exequentes apelaram do mesmo, juntando logo as respectivas alegações, nos termos que se mostram vertidos de fls. 27 a 39, mas o recurso foi indeferido por ter sido considerado extemporâneo, com os fundamentos expressos no despacho de fls. 40 e 41, por ter sido entendido que a decisão posta em crise apenas é passível de recurso juntamente com o que venha a ser interposto da decisão final, ou na falta deste, nos 15 dias subsequentes ao trânsito da decisão.

Notificados deste despacho que não admitiu o recurso interposto, vieram os exequentes apresentar reclamação para este Tribunal, tendo formulado as seguintes conclusões:

“I - Vem a presente reclamação contra o douto despacho com a referência 1464988 que não admitiu o recurso interposto do douto despacho com a referência 1409208, por o considerar extemporâneo;

II - O douto despacho violou, entre outros, o Art. 922º-A e al. m) do nº 2 do Art. 691º do Código de Processo Civil.

III - O douto despacho recorrido configura um decisão interlocutória cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, prevendo a lei que se recorra desta decisão – cfr. al. m) do nº 2 do Art. 691º do C.P.C..

IV - A decisão final a proferir-se nos autos de execução será a extinção da execução nos termos do Art. 919º do C.P.C.. Contudo, não se poderá dar por extinta a execução enquanto não se resolver a questão da adjudicação do bem imóvel.

V - Com efeito, os Apelantes alegaram no recurso interposto àquele douto despacho que perderam o interesse na adjudicação do imóvel uma vez que o mesmo já não está em nome dos Executados, por ter sido doado, facto este que os adjudicatários desconheciam quando apresentaram a proposta de adjudicação do imóvel e que lhes confere o direito de retirarem a proposta de adjudicação;

VI - De facto, não se pode impor aos adjudicatários que sejam forçados a adquirir o bem quando não conseguirão liquidar os impostos inerentes à transmissão do imóvel (Imposto de Selo e IMT), para que esta se concretize, visto que o bem não está em nome dos Executados mas sim em nome de terceiro.

VII - Daí que, se entenda, salvo melhor opinião, que o douto despacho recorrido deva ser decidido antes da decisão final, até porque não se vê como poderá ocorrer a decisão final se não for decidida previamente a adjudicação que irá determinar a extinção ou não da execução.”

Terminam pedindo que seja apreciada a presente reclamação, decidindo-se admiti-la e julgar procedente a respectiva pretensão, devendo o despacho reclamado ser revogado determinando-se a admissão do recurso interposto.

Não foi apresentada resposta à reclamação.


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II – Apreciação da reclamação

1. Nesta reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do recurso apresentado pelos exequentes relativamente à decisão que inferiu o requerimento que haviam apresentado para que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel que lhes fora efectuada, deve ou não ser mantido, não estando em causa a apreciação do mérito da decisão recorrida, independentemente da bondade da mesma[1].

2. Para o efeito, importa antes de mais, apreciar qual o regime legal aplicável, uma vez que a decisão cujo requerimento de interposição de recurso foi julgado extemporâneo, admite recurso, em face do que dispõem os artigos 678.º e 679.º a contrario do Código Processo Civil[2].

Como é consabido, o actual regime recursório previsto no CPC, mormente o vertido no respectivo artigo 691.º na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, introduziu importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior.

“Em primeiro lugar, traduz a absorção do anterior recurso de agravo pela apelação. Independentemente de a decisão incidir sobre o mérito ou sobre questões formais, a sua impugnação segue as regras unitárias previstas para a apelação, ainda que com sujeição de determinadas situações a regimes especiais.

Em segundo lugar, foi estabelecido um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando-se para momento ulterior a impugnação das demais[3].

Situando-nos o caso dos autos no domínio do processo executivo, para além da aplicação das disposições reguladoras dos recursos em processo declaração, aplicáveis por força do disposto no artigo 922.º-A do CPC, impõe-se ainda considerar as regras especificamente previstas no artigo 922.º-B relativamente ao regime de recurso de apelação, em processo executivo, que adapta aquele regime aos procedimentos desta forma de processo, no âmbito da verificação e graduação de créditos, da oposição à execução e do incidente de oposição à penhora [alíneas a) a d) do n.º 1][4].

Trata-se, como é bom de ver, de procedimentos que configuram verdadeiros enxertos declarativos em processo executivo, relativamente aos quais bem se compreende a assumpção do regime de recurso de apelação ali previsto, mormente no que tange ao momento de impugnação das decisões interlocutórias proferidas no respectivo âmbito, as quais, em conformidade com o que estabelece o n.º 3 do mesmo artigo, “devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”, não sofrendo qualquer dúvida a interpretação do preceito quanto ao momento legalmente consagrado de forma inequívoca para tal efeito[5]

Na verdade, quando o referido n.º 3 refere decisão final está a reportar-se, à decisão que ponha termo a cada um dos indicados procedimentos[6]. É este o entendimento que se nos afigura compatível com a sua expressa remissão para os procedimentos referidos no n.º 1, sendo que esta interpretação se mostra reforçada pelo facto de, desde a Reforma da Acção Executiva operada pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, ter deixado de existir a sentença que extinguia a execução, em face da alteração introduzida ao preceituado no artigo 919.º do CPC.

“É por isso mesmo que um modelo recursório assente numa ideia de economia processual referenciada à decisão final não faz qualquer sentido na execução propriamente dita, em que a decisão final da extinção da execução é meramente formal, sendo que, actualmente, só ocorrerá em raríssimas situações, face ao preceituado no artigo 919.º do CPC”[7].  

Ora, a decisão recorrida reporta-se à adjudicação de bens em processo executivo.

Por isso, a execução intentada pelos exequentes, ora reclamantes, já ultrapassou as fases previstas para os referidos enxertos declarativos, tendo chegado ao momento “(…) de dar satisfação coerciva ao direito do exequente e aos direitos de garantia dos credores reclamantes”[8].

De facto, a adjudicação enquadra-se na última fase do processo executivo: a fase do pagamento aos credores, consistindo “em atribuir ao credor a propriedade de bens penhoráveis suficientes para o seu pagamento. Diferentemente da venda executiva, não visa obter dinheiro para com ele pagar ao credor, mas satisfazê-lo directamente mediante a entrega de determinados bens do executado, anteriormente penhorados.

Por levar à exoneração do devedor mediante a prestação de coisa diversa da devida, a adjudicação de bens reconduz-se a uma dação em cumprimento (artigo 837.º do CC)” [9].

Assim, não se enquadrando a questão sobre a qual versa a decisão em nenhum dos procedimentos expressamente referidos no artigo 922.º-B do CPC, nem se tratando de uma decisão interlocutória relativamente a qualquer um deles, o regime ali previsto no respectivo n.º 3, não lhe é aplicável quanto à admissibilidade e momento de interposição do recurso, havendo consequentemente de encontrar-se por via do disposto no preceituado no artigo 691.º do CPC, em face do que dispõe o artigo 922.º-A da referida codificação.

Devidamente enquadrado o momento processual em questão, é tempo de apreciar se o despacho que indefere o requerimento do exequente para que seja dada sem efeito a adjudicação do imóvel que lhe foi efectuada, se insere nalguma das alíneas do “elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato”, já que “[a]ctualmente a lei admite dois regimes diversos:

a) As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do art. 691.º são passíveis de interposição imediata de recurso. Se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º;

b) As restantes decisões, independentemente da sua natureza, podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (n.º 3) ou, se não houver recurso da decisão final e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado (n.º 4) [10].

Portanto, em face do regime recursório introduzido pelo DL 303/2007, o recurso de apelação cabe agora de toda e qualquer decisão do tribunal de 1.ª instância, quer a mesma seja final, quer se trate de decisão interlocutória, e independentemente de ter ou não decido do mérito da causa. A distinção legal reporta-se apenas ao respectivo momento de subida.

No caso em apreço, não se estando perante qualquer decisão que ponha termo ao processo, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 691.º, nem sequer perante situação enquadrável na alínea j) do n.º 2, respeitante a despacho que não admita o incidente ou lhe ponha termo, porquanto para efeitos desta alínea apenas são de considerar os incidentes da instância e não os meros incidentes processuais[11], o recurso interposto pelos exequentes apenas será admissível neste momento, se a decisão interlocutória em questão for enquadrável na alínea m) do referido n.º 2 e artigo, por configurar decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil.

Os exequentes e ora reclamantes fundaram o seu recurso e esta reclamação na alínea m), do n.º 2), do artigo 691.º do CPC, por entenderem que a impugnação do despacho com o recurso da decisão final seria “absolutamente inútil”.

Para definir o que seja a absoluta inutilidade a que se refere o preceito, devemos socorrer-nos quer do contributo da doutrina quer dos inúmeros acórdãos proferidos a respeito do momento da subida imediata ou deferida do recurso de agravo, em face do que anteriormente previa o artigo 734.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Assim, podemos considerar pacífico que o uso do advérbio absolutamente “marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que anteriormente se previa no art. 734º, nº 1, alínea c), para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.

Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”[12].

De facto, “a inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”[13].

Dito de outro modo: “o significado deste preceito não pode ser outro senão o de que a aplicação do n.º 2 do art.º 734 do CPC só pode ter lugar quando a retenção do recurso o torna absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto”[14].

Volvendo ao caso dos autos e analisando-o à luz destes ensinamentos, urge concluir que a interposição do recurso pelos exequentes apenas com a decisão final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, isto é, sem finalidade alguma para os exequentes e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, “produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar”[15].

 Efectivamente, os exequentes pretendem seja dada sem efeito a efectuada adjudicação do imóvel a seu favor em face da doação efectuada pelos executados, e que seja determinado o prosseguimento da execução com novas diligências para venda do imóvel, sendo que a manutenção do despacho reclamado implicaria que o pagamento do seu crédito se fizesse nos moldes já definidos com a adjudicação, situação que os exequentes pretendem precisamente alterar com o recurso do despacho que lhes indeferiu tal pretensão.


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3. Síntese conclusiva:

I – Ao despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelos exequentes para que fosse dada sem efeito a adjudicação do imóvel que lhes havia sido efectuada, por não se integrar em nenhum dos procedimentos a que alude o n.º 1 do artigo 922.º-B do CPC, não é aplicável a previsão do n.º 3 do indicado normativo.

II – Tratando-se de decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, é de admitir o recurso interposto pelos exequentes, com base no disposto no artigo 691.º, n.º 2, alínea m), do CPC.


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III - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a reclamação apresentada pelos exequentes, revogando-se a decisão reclamada e, em sua substituição, admite-se o recurso interposto, ordenando que se solicite o processo principal ao tribunal recorrido, em conformidade com o preceituado no n.º 6 do artigo 688.º do CPC.

As custas do incidente ficam a cargo dos reclamados. 


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                                               Albertina Maria Gomes Pedroso ( Relatora )


[1] Na verdade, “[p]or mais clamoroso ou gritante que possa ser o erro da decisão em causa, nada justifica, no silêncio da lei a tal respeito, que esta «queixa» se transmute numa antecipada reponderação da decisão de mérito” – cfr. Decisão sumária de 16-10-2009, proferida no TRL, processo 224298/08.4YIPRT-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Doravante abreviadamente designado CPC.
[3]  Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, págs. 194 e 195.
[4] Note-se que o DL n.º 226/08, de 20 de Novembro, eliminou a alínea a) do preceito em referência que previa a interposição de recurso de apelação da decisão que ponha termo à liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, introduzindo com essa actuação divergências de entendimento entre quem considera que o mesmo eliminou a possibilidade de ser interposto recurso de apelação de tal decisão – Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 213, nota 341 -; e quem entende que da decisão que ponha termo à liquidação de título executivo extrajudicial feita pelo Tribunal, no início da execução, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 805.º, e da liquidação de sentença de condenação genérica, a processar como incidente no próprio processo onde foi proferida, sem intervenção do juízo de execução, também cabe recurso de apelação, “apesar de ter sido revogada pela alínea a) do art. 21.º do DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro, por inabilidade do legislador, a alínea a) do n.º 1 do art. 922.º-B, onde expressamente se admitia esse recurso” – Cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina 2010, págs. 457 e 458.
[5] Cfr. a este respeito, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2009 pág. 363, e a Decisão Sumária, proferida em 16-01-2012, no TRL, processo 22540/10.3T2SNT-D.L1-8, disponível em www.dgsi.pt..
[6] Neste sentido, Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 460.
[7] Cfr. Decisão sumária de 15-07-2011, proferida no TRL, processo 2473/08.4TBALM-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt
[8] Cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina 2010, pág. 355.
[9] Ibidem, págs. 357 e 358.
[10] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 195.
[11] A este propósito, refere o autor ora citado, na nota 325, a págs. 206, que “[c]om recurso ao elemento histórico extraído do anterior art. 739.º deve concluir-se que apenas estão incluídos nesta alínea os “incidentes da instância”, e não qualquer incidente processual.”
[12] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista a Actualizada, Almedina 2010, página 211. Também Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 2008, pág. 81, se pronunciam no mesmo sentido, referindo que “a jurisprudência formada sobre o anterior art. 734.º, n.º 2, que previa a subida imediata do agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil, era muito restritiva: considerava-se que a eventual retenção deveria ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”.
[13] Cfr. Ac. STJ, de 21-05-1997, BMJ 467.º, pág. 576.
[14] Cfr. Ac. STJ, de 27-11-1997, Processo n.º 771/97 - 2.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[15] Cfr. Ac. TRC de 14-01-2003, in CJ, tomo I, pág. 10.