Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO FALÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 870.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 29.º, N.º 1 E 154.º, N.º 3 DO CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A norma do artigo 870.º do Código de Processo Civil – quer a hoje vigente, quer a vigente anteriormente à reforma de 1995 – vale por si própria, como protectora dos direitos de qualquer credor que, em termos preventivos – e porque já se desenha um quadro de insolvência – queira obstar a pagamentos privilegiados, por antecipação executiva singular. 2. Enquanto esta específica norma (artigo 870.º do Código de Processo Civil) apenas confere o respectivo direito potestativo do credor à preventiva suspensão executiva, as normas dos artigos 29.º, n.º 1 e 154.º, n.º 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência são já imperativos categóricos, de cumprimento “ex ofício”, dirigidas à própria administração judiciária. | ||
| Decisão Texto Integral: |