Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MÁQUINA DE JOGO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE PINHEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 26º DO D. L. N.º 310/02, DE 18/12 | ||
| Sumário: | I. Por contra-ordenações relacionadas com o registo (v. gr. nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário) responde o proprietário da máquina, a não ser que se mostre impossível a sua identificação, caso em que responde o proprietário ou dono do estabelecimento. II. Pelas infracções relacionadas com o recinto no qual a máquina é explorada responde o dono do estabelecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
* No processo supra identificado, veio o arguido, A..., impugnar judicialmente a decisão proferida pelo Município de B..., na pessoa da Exma. Vereadora da Câmara Municipal de B..., no processo de contra-ordenação n.º25/2005, que lhe aplicou as coimas de €750,00 por falta de registo, €500,00, por falta de licença e € 135,00 por falta de afixação de dístico. * No recurso de impugnação o arguido/recorrente invocou a nulidade da decisão administrativa condenatória, alegando omissão de pronúncia quanto à fixação de um cúmulo jurídico, bem como omissão de pronúncia quanto factos invocados pelo arguido por meio de defesa escrita. Mais alegou o arguido recorrente que não é proprietário da máquina, pelo que não pode o arguido ser responsabilizado pelas contra-ordenações em causa. De igual modo, alegou que a máquina em causa não se encontrava à exploração, bem como não se encontrava ligada à corrente eléctrica, encontrando-se no estabelecimento em causa a aguardar a actualização dos documentos relativos à mesma. Defendeu, ainda, que a máquina dos autos possuía o dístico exigido por lei e que o mesmo terá descolado da parte lateral da máquina, em virtude do calor, ou terá sido arrancado por algum dos clientes do estabelecimento. * O recurso de impugnação foi provido parcialmente, tendo o tribunal recorrido decidido nos seguintes termos: a) Condenou o arguido pela contra-ordenação prevista no artigo 48.º, n.º1, al. f), do DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, por falta de licença, na coima de 500,00 (quinhentos) Euros. b) Condenou o arguido pela contra-ordenação prevista no artigo 48º, nº1 k) do DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, por falta de afixação de dístico, na coima de 135,00 (cento e trinta e cinco) Euros. c) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, foi o arguido condenado na coima única de 550,00 (quinhentos e cinquenta) Euros. d) Absolveu o arguido da contra-ordenação prevista no artigo 48.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, por falta de registo. * O arguido, inconformado, com a sentença interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que o absolva, por em seu entender não ser responsável pelas contra-ordenações em que foi condenado. Formula as seguintes conclusões: «A. Não pode de forma alguma o ora Recorrente concordar com a douta sentença ora recorrida que decidiu não conceder provimento ao recurso de impugnação judicial deduzido, confirmando parcialmente a decisão administrativa recorrida e que, nessa sequência, o condenou, em cúmulo jurídico, a pagar a coima única de € 550,00 (Quinhentos e cinquenta Euros). B. A questão a debater no presente recurso prende-se unicamente com a interpretação do disposto no art. 26.° do DL. n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e a responsabilidade contra-ordenacional do mesmo resultante. C. Assim, resulta claro da letra da lei, que o proprietário da máquina será tido por responsável relativamente a todas as contra-ordenações verificadas aquando da falta de registo, e não somente quanto à falta de registo em si. D. De modo que, em relação às contra-ordenações pelas quais se encontrava acusado o aqui Recorrente, exploração de máquina de diversão sem título de registo, sem a respectiva licença de exploração, e sem o dístico aposto, em violação do disposto nos artigos 20.°, n.º l, 23.°, n.º 1, e 25.°, n.º 2, do DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, p. e p. pelas alíneas a), j) e k) do n.º 1 do art. 48.° desse mesmo diploma, sempre seria responsável a proprietária da máquina de diversão, a sociedade “D...”. E. Porém, entendeu a Meritíssima Juiz “a quo”, na douta decisão recorrida, que “a responsabilização do proprietário da máquina cabe apenas nos casos de exploração de máquinas sem registo, ou seja, quando detectada a falta de registo e não a responsabilização do proprietário da máquina em relação a todas as contraordenações verificadas, desde logo/face à letra do disposto no n.º 2 do artigo 26.º ” e, assim, reiterou a responsabilidade do aqui Recorrente quanto às contra-ordenações previstas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do art. 48.°. F. Ora, sempre com o devido respeito, deforma alguma pode o Recorrente concordar com tal decisão, até porque, ao contrário, face à letra do disposto no n.º 2 do artigo 26.° resulta clara a responsabilização do explorador do estabelecimento, pelas contra-ordenações, somente no caso de não ser possível identificar-se o proprietário da máquina em exploração. G. Entende-se, pois, como responsável o proprietário da máquina quanto a todas as contra-ordenações verificadas aquando da exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo, daí que, se tenha deparado o legislador com a necessidade de criar a al. b) do art. 26.°. H. Pois, se assim não fosse, o proprietário ou explorador de um qualquer estabelecimento apenas poderia ser responsabilizado quando não fosse possível a identificação do proprietário da máquina, o que não se concede, devendo o mesmo ser responsabilizado por qualquer contra-ordenação verificada, desde que exista o competente título de registo, resultando daí a previsão legal dessa al. b) do art.26.º. I. Resultando também que, não se poderá conceder relativamente à responsabilização de um qualquer proprietário de máquinas de diversão apenas e só quanto à falta de registo, pois, em tais casos, claro se torna que a tal contra-ordenação outras mais se seguirão, como a óbvia falta de licença de exploração e a falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do art. 25.°, ou mesmo a omissão de alguns dos seus elementos. J. Assim sendo, nunca poderá um qualquer proprietário ou explorador do estabelecimento, onde uma máquina nessas condições é colocada à exploração, ser responsabilizado relativamente às restantes contra-ordenações inerentes à originária falta de registo, pois que, nunca as mesmas poderiam ser por si evitadas, até porque, e conforme bem preceitua a lei, no art. 23.°, n.º 2, do diploma supra referido, a licença de exploração é sempre requerida "pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com" o "título de registo da máquina". K. Além do que, o próprio dístico a que se refere o art. 25.°, n.º 2, sempre deverá conter o número de registo de tal máquina e o nome do proprietário, ou seja, a própria lei onera os proprietários de máquinas de diversão com diversas obrigações além do próprio registo das mesmas, obrigações essas que só os mesmos, enquanto proprietários de tais máquinas, poderão cumprir. L. Ora, não existindo título de registo, fica o proprietário/explorador de um qualquer estabelecimento na impossibilidade de suprir uma eventual falha do proprietário da máquina colocada no seu estabelecimento, mormente, através de um pedido de licenciamento feito por si, a título excepcional, mas sempre com um lacónico número de registo, ou com a omissão de elementos do dístico exigido. M. Sendo de concordar com o referido pela Meritíssima Juiz "a quo" no que respeita, apenas e só, ao facto de a falta de registo condicionar as demais imposições legais, o mesmo não sucedendo relativamente às conclusões que a mesma daí retira, pois, de tal condicionamento resultará, então, a responsabilidade do proprietário de tal máquina em relação a todas as contra-ordenações verificadas, no que à máquina de diversão se reporta, aquando da falta de registo. N. De modo que, nunca o ora Recorrente poderia ter sido considerado como responsável pelas contra-ordenações previstas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do art. 48.º, pois que, resulta claro da própria letra da lei que, em casos como o presente, sempre tal responsabilidade será de assacar ao proprietário de tal máquina. O. Sempre deverá entender-se tal previsão legal, com recurso à norma do art. 9.° do C. Civ, e à contrário do entendimento do Tribunal "a quo", como um claro alargamento da responsabilidade dos proprietários das máquinas de diversão nos casos de os mesmos colocarem à exploração máquinas de diversão sem que as mesmas estejam devidamente registadas. P. Até porque, ao articular-se o disposto no art. 26.° do D.L. n.º 310/2002, de 18.12, com as normas dos artigos 20.°, 21.°, 23.° e 24.° do mesmo diploma legal, sempre resultará clara a intenção do legislador ao criar tal previsão, uma vez que, cabendo ao proprietário da máquina providenciar pelo seu registo, sempre a si caberá, mediante a exibição de tal registo, obter a licença de exploração, e, consequentemente, sempre a si serão de assacar quaisquer responsabilidades relativamente às contra-ordenações relativas à própria máquina, nos mencionados casos de exploração sem título de registo. Q. Nunca as contra-ordenações apontadas nos autos poderão ser assacadas, seja por que forma for, ao ora Recorrente, devendo ao invés ser imputadas ao proprietário da máquina, nos termos do art. 26.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 310/2002, de 18.12. R. De modo que, resulta claro, da douta decisão ora recorrida, uma incorrecta interpretação por parte da Mert.ª Juiz "a quo" do disposto nesse n.º 1 do art. 26.°, o que originou que fosse incorrectamente julgado parcialmente improcedente o recurso de impugnação judicial apresentado. S. Assim, pelo exposto, será de concluir que decisão inversa deveria ter sido tomada, pois que, com uma correcta interpretação do disposto no preceito legal supra referenciado, nenhuma responsabilidade contra-ordenacional deveria ter sido assacada ao ora Recorrente, pelo que, o douto despacho sob recurso violou o disposto nos artigos 20.°, 21.°, 23.°, 24.°, 26.°, n.º 1 e 48.°, n.º 1, als. f) e k), todos do DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro e o art. 9.° do Código Civil». * Na resposta o Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer também no sentido da manutenção do decidido. Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o arguido discorda do douto parecer e reafirma as conclusões da motivação de recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Atentemos na matéria de facto dada como assente. Factos provados: «1- No dia 16/6/2005, pelas 18 horas, no “Café Bar- C...”, sito em B..., encontrava-se uma máquina de diversão tipo “Grua” da marca “Presas”, de cor vermelha e outras, com os dizeres “Cranesaurus”, ligada à corrente eléctrica, pronta a funcionar. 2- A máquina descrita em 1) não possuía licença de exploração. 3- A máquina descrita em 1) não se encontrava registada no Município de B.... 4- A máquina descrita em 1) não dispunha de dístico contendo número de registo, nome do proprietário, prazo limite da validade da licença de exploração concedida, idade exigida para a sua utilização, nome do fabricante, tema do jogo, tipo de máquina e número de fábrica. 5- A máquina descrita em 1) pertence à “D...”, com sede em Rua ....,.... S. Pedro da Cova e filial na ..........Covilhã. 6- A proprietária da máquina pagava 20% dos lucros obtidos na receita recolhida pela máquina. 7- O arguido ao permitir que no seu estabelecimento se encontrasse a máquina descrita em 1), nas condições descritas em 2), 3) e 4) não agiu com o cuidado a que estava obrigado. 8- O arguido aufere o montante equivalente a €300,00 mensais a título de lucro na exploração do estabelecimento comercial “Café Bar C...”». * O Direito As conclusões formuladas pela recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal. São apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir: Apreciar se o recorrente é ou não responsável pela prática das contra-ordenações, por falta de licença e por falta de afixação de dístico, respectivamente p. e p. pelos art. 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e alíneas f) e k), do n.º1, do artigo 48.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, relativamente a máquina de diversão que se encontrava no seu estabelecimento comercial. * Nos termos do art. 75.º, do D. L. 433/82 de 27 de Outubro, este Tribunal conhece apenas da matéria de direito, pelo que se têm por assentes os factos apurados na sentença. Também não foram alegados quaisquer vícios do art. 410.º, do CPP e do texto da sentença não se vislumbra a sua existência para deles conhecermos oficiosamente. Apreciemos pois a única questão suscitada na motivação de recurso pelo recorrente, o qual, enquanto dono do estabelecimento, sustenta que é responsável o proprietário da máquina de diversão, por contra-ordenações em que esteja em causa a falta de licença e a falta de afixação de dístico, respectivamente previstas nas alíneas f) e k), do n.º1, do artigo 48.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de Dezembro, diploma do qual farão parte os preceitos sem menção de origem. Cremos bem que assim não é. Se não vejamos o que a lei dispõe nesta matéria. Nos termos do art. 19.º, n.º 1, para efeitos do capítulo VI, daquele diploma legal, consideram-se máquinas de diversão: a) Aquelas, que não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador (…). b) Aquelas que, tendo características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador». Ora, da descrição da máquina em discussão nos presentes autos, conclui-se que a mesma se apresenta como uma máquina de diversão, nos termos do artigo 19º, n.º1 b), pelo que está sujeita ao regime previsto em tal diploma legal. Dispõe o artigo 20.º: «1- Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada. 2- O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração. (…).» Segundo o artigo 23.º do mesmo diploma legal: «1- A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento. 2- A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos: a) título de registo da máquina, que será devolvido (…)». Por sua vez o art. 25.º, n.º 2, condiciona ainda a exposição de máquina de diversão, de modo a poder utilizada em exploração em estabelecimento comercial ao seguinte: «É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos: a) Número de registo. b) Nome do proprietário. c) Prazo limite de validade da licença de exploração. d) Idade exigida para a sua utilização. e) Nome do fabricante. f) Tema de jogo. g) Tipo de máquina. h) Número de fábrica». Como resulta da matéria de facto assente nos autos, a máquina que se encontrava no estabelecimento comercial Café “C...”, sito em B..., não possuía licença de exploração e não dispunha de dístico contendo os elementos exigidos pelo art. 25.º, n.º 2, constituindo, por conseguinte, tais infracções, respectivamente a prática de contra-ordenações punidas com as coimas previstas nas alíneas f) e k) do referido artigo 48º. Mas a questão essencial no âmbito do recurso é determinar a quem caberá a responsabilidade pela prática de tais contra-ordenações: ao proprietário da máquina ou ao dono do estabelecimento onde foi colocada para exploração. Preceitua o artigo 26.º, n.º 1, que para efeitos do capítulo VI, do diploma legal em apreço se consideram responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas: «a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário. b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações. Depois o n.º 2, do mesmo artigo preceitua que: «Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem». Uma das contra-ordenações verificadas foi a infracção ao disposto no artigo 20.º do diploma legal em apreço, referente à falta de registo. Resultou provado da matéria de facto dada como assente que a máquina em causa nos presentes autos pertence à “D...”, com sede em Rua das .....S. Pedro da Cova e filial na Rua ........Covilhã Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 26.º, o responsável pela contra-ordenação verificada será o proprietário da máquina. Assim, tendo sido possível a identificação do proprietário da máquina em exploração, não poderia ao arguido e aqui recorrente ser imputada a prática da contra-ordenação prevista nos artigos 20.º, n.º 1 e 48.º, n.º 1, al. a). A primeira conclusão a tirar é que nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, responde o proprietário da máquina, a não ser que se mostre impossível a sua identificação, caso em que responde o proprietário ou dono do estabelecimento, por contra-ordenações correlacionadas com o registo e não outras, como se pretende interpretar, por vezes a lei, (art. 26.º, n.º 1, al. a) e 2). Nas demais situações considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento, nos termos do art. 26.º, n.º 1, al. b). Concluímos assim que, em relação à falta de licença de exploração, tal infracção encontra-se já directamente relacionada com o recinto no qual a máquina irá ser explorada, o que faz sentido que o desrespeito por tal imposição legal seja imputável já não ao proprietário da máquina, mas sim ao proprietário ou explorador do estabelecimento. O mesmo vale para a falta do dístico, pois se a máquina é entregue ao proprietário do estabelecimento com vista a que o mesma a explore, permitindo que os seus clientes joguem na mesma, auferindo o proprietário do estabelecimento uma percentagem dos lucros recebidos pela máquina, faz sentido que incumba ao mesmo o cumprimento da lei referente à exploração de tais máquinas, verificando se a máquina que detém no seu estabelecimento comercial está de acordo com as imposições legais, sob pena de incorrer na prática de contra-ordenações. Esta é a razão pela qual o legislador criou a alínea b), do n.º 1, do artigo 26.º, caso contrário ficar-se-ia pelas previsões constantes do art. 26.º, n.º 1, al. a) e n.º 2. Nesta conformidade concluímos que bem andou o tribunal a quo ao considerar o arguido/recorrente responsável pelas contra-ordenações, por falta de licença e por falta de afixação de dístico, respectivamente p. e p. pelos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e art. 48.º, n.º 1, al. f) e k). * Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo arguido, cuja taxa de justiça se fixa em 7UCs. |