Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RECUSA RECOLHA SANGUE | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE SEIA – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS,17º, 348.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 69.º, Nº 1, ALÍNEA C), C. P., 152.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA ESTRADA, E 1.º, 2.º, 4.º E 5.º DA LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO | ||
| Sumário: | 1. O dolo no crime de desobediência consiste no conhecimento e vontade de recusar a ordem legítima de submissão à recolha de sangue, tendo em vista a fiscalização da condução sob a influência de álcool, com consciência que a sua conduta é ilícita. Estando dado como provado que o arguido agiu com conhecimento de realização do tipo objectivo do crime de desobediência e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, está afastada a falta de existência de consciência da ilicitude do facto | ||
| Decisão Texto Integral: | Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, o arguido A..., solteiro, vendedor, natural de Oliveira do Hospital, e residente na Rua … em Seia, imputando-se-lhe os factos descritos no auto de notícia, com o aditamento constante de folhas 16 , pelos quais teria praticado um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, nº 1, alínea c), ambos do Código Penal, ex vi artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, e 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 27 de Maio de 2009, decidiu - condenar o arguido A..., pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo € 840,00 (oitocentos e quarenta euros); e - condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal. Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- A sentença que condenou o arguido enferma de erro notório na apreciação da prova a qual se traduz em erro de julgamento da matéria de facto. 2- Pelo que se impõe a modificação da matéria de facto por parte do tribunal de recurso. 3- Ora no caso em análise há duas descrições inconciliáveis: a dos militares da GNR e do médico (testemunha). 4- Face àquilo que foi referido pela testemunha Dr. J... e referida nos artigos 9 e 21 o arguido estava absolutamente convencido que face a tal informação de que não incorreria em responsabilidade criminal. 5- Agindo sem culpa, porquanto actuou sem consciência da ilicitude do facto, já que o erro não lhe pode ser censurável de acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 1 do C.P. 6- No caso em análise e porque se encontram preenchidos os elementos objectivos do crime de desobediência falta o elemento subjectivo ( dolo). 7- Pelo que assim se impunha a absolvição do mesmo arguido, devendo ainda a matéria de facto dada como provada no ponto 8 ser dada como não provada. 8- Na hipótese de se entender que o arguido havia cometido o crime e tomando em conta o referido nos artigos 39, 40 e 41, impunha-se que a sanção acessória de inibição se situasse muito próxima do mínimo legal entre os 3 e os 4 meses. 9- A decisão recorrida violou ou não fez uma aplicação correcta do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 17.º, n.º1, 40.º, 69.º, n.º1, 70.º , 71.º, 348.º, n.º1 , alínea c), 358.º do C.P., 152.º, n.ºs 1 e 3 do C.E., 410.º, n.º2 e 412.º, n.º 3 do C.P.P.. Termos em que, face ao exposto e tomando em conta os factos alegados e todos aqueles que V.Ex ªs. doutamente se dignarão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo o arguido ser absolvido com as legais consequências, ou quando assim se não entender deve pois revogar-se a douta sentença na parte da sanção acessória de inibição de conduzir , a qual deverá ser fixada entre os mínimos legais como é de inteira e elementar Justiça. O Ministério Público na Comarca de Seia respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do mesmo e manutenção integral da sentença recorrida. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e manutenção integral da sentença condenatória. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos e cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1 - No dia 28 de Abril de 2009, pelas 2.55 horas, o arguido conduzia o veículo de tracção às 4 rodas (jipe), de matrícula …, estando a subir um morro junto ao posto de abastecimento de combustíveis da “REPSOL”, após ter circulado na via pública para aí aceder. 2 - Submetido ao teste de despistagem de álcool no aparelho qualitativo “mini Drager”, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,36 g/l. 3 - Submetido ao teste de pesquisa de álcool através do método do ar expirado em aparelho quantitativo de marca e modelo “Drager 7110 MKIII”, com o número de série ARNA-0091, nos dois primeiros testes o aparelho indicou “sopro descontínuo” e na última tentativa indicou “sopro insuficiente” [fls. 10], tendo então sido dito pelos militares da Guarda Nacional Republicana que o arguido teria de se deslocar ao Hospital para recolha de sangue, ao que este acedeu. 4 - Já no Hospital, o arguido questionou o médico Dr. J… sobre a obrigação de se submeter à recolha de sangue, tendo o mesmo respondido que, para efeitos médicos, não seria forçado a efectuar a recolha, sendo o arguido advertido pelos militares da Guarda Nacional Republicana que se recusasse efectuar a recolha de sangue incorreria em crime de desobediência. 5 - Após o arguido afirmar que teria de ser o médico a perguntar se ele arguido queria submeter-se ao teste mediante colheita de sangue, pelo médico foi perguntado se o arguido o pretendia fazer, tendo este recusado a realização do teste. 6 - O arguido tinha perfeito conhecimento que, sob quem conduz ou está prestes a conduzir viaturas automóveis na via pública, incumbe a obrigação legal de se submeter às provas legalmente estabelecidas para a detecção de álcool no sangue. 7 - Mais sabia que os elementos da Guarda Nacional Republicana se encontravam em exercício de funções e que tinham competência legal para lhe exigir a realização dos referidos testes. 8 - Ao recusar-se a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com perfeito conhecimento da ilicitude da sua conduta, bem sabendo que estava a desobedecer a uma ordem legítima, imposta por disposição legal e emanada de entidade competente. 9 - Mais sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, o que quis. 10 - Não são conhecidas as condições económicas do arguido. 11 - Vive com uma companheira e tem uma filha de 8 meses de idade. 12 - Vive em casa do pai. 13 - Tem o 8º ano de escolaridade. 14 - É proprietário do veículo que conduzia e que adquiriu no decurso do mês de Abril de 2009. 15 - O arguido foi condenado no Processo Comum Colectivo nº 25/01.9JAGRD deste 1º Juízo, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2005, transitado em julgado a 12 de Dezembro de 2006, por crimes de burla qualificada e de falsificação de documento praticados entre Dezembro de 1997 e Março de 1998, na pena única de um ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos [fls. 33 e 34]. Factos não provados 3.2. Não se provaram outros factos, nomeadamente que, após a terceira tentativa de sopro, o arguido disse que queria realizar a colheita de sangue. Motivação 4. Para além da prova documental expressamente referida supra, a convicção do Tribunal assentou na confissão parcial por parte do arguido, designadamente quanto à condução, realização dos testes de pesquisa de álcool através do método do ar expirado e recusa da colheita de sangue. De resto, o arguido negou ter pedido a sua condução ao Hospital para recolha de sangue, admitindo, porém, que anuiu à indicação dos militares da Guarda Nacional Republicana, sendo que H… confirmou essa parte do relato do arguido. Por outro lado, o arguido afirmou que, no Hospital, questionou o médico sobre a obrigação de se submeter ao exame de sangue, tendo este dito que lhe assistia o direito de recusar a realização do exame. Mais alegou que, em 2001, esteve envolvido em situação semelhante, tendo então recusado a realização do exame sem que daí adviessem quaisquer consequências, tendo sido submetido pelo médico a outro tipo de testes para determinação do estado de embriaguez. Finalmente, o arguido admitiu ter sido advertido pelos militares da Guarda Nacional Republicana que incorria em crime de desobediência se recusasse a submissão ao exame, embora tenha igualmente dito que, nessa altura, o médico retorquiu aos militares que não era assim. O depoimento do arguido, nesta parte, foi infirmado pelos depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana, o já referido H... e A…, que referiram que o médico não se insurgiu contra a cominação efectuada, nem sequer disse ao arguido que se podia legitimamente recusar a efectuar o exame. Estes depoimentos foram confirmados pelo médico J… que, a esse propósito, afirmou que o arguido perguntou o que sucederia se recusasse a submissão ao exame, retorquindo-lhe a testemunha que medicamente não era obrigado a fazê-lo, que não seria forçado a isso. A testemunha confirmou ainda a advertência feita pelos militares da Guarda Nacional Republicana e afirmou pensar que a recusa por parte do arguido implica consequências penais. Finalmente, salientou que o arguido não apresentou qualquer razão de saúde ou outra para não se submeter ao exame. Resulta assim manifestamente infirmado o depoimento do arguido, sendo certo que o depoimento da testemunha J... não suscita qualquer reserva. Desde logo, não é verdade que o médico tenha dito ao arguido e aos militares da Guarda Nacional Republicana que a recusa do arguido na submissão ao exame constituía um direito deste que não traria consequências penais. E não o disse porque, como referiu em julgamento, tem ideia que o procedimento será exactamente o oposto, não se compreendendo, por isso, que fizesse uma tal afirmação. O que o médico disse então foi apenas que o arguido não seria forçado à realização do exame caso persistisse na recusa, o que é lógico, pois nenhum cidadão pode ser forçado à realização dos exames para detecção de álcool no sangue, seja o exame de sangue, seja o exame através do método do ar expirado, a eles se devendo submeter voluntariamente. A consequência, em caso de recusa, corresponde à responsabilização criminal por esse acto. Assim, afigura-se-nos evidente que o arguido estava perfeitamente ciente das consequências em que incorria em virtude da sua recusa a uma ordem que sabia ser legítima, por conforme à lei. A atitude do arguido baseou-se na vontade de moldar e deturpar o que lhe foi dito pelo médico de serviço, no sentido de procurar justificar a sua atitude. Sabia, porém, que não lhe tinha sido dito aquilo que transmitiu ao Tribunal, pelo que se conclui pela prova dos factos imputados na acusação. De resto, nem sequer se admite como verdadeiro o depoimento do arguido quanto à suposta ocorrência no ano de 2001, na medida em que não corresponde à legislação em vigor nessa altura, nem o arguido apresentou qualquer prova da veracidade da sua afirmação. No que concerne às condições pessoais do arguido, o Tribunal apenas em parte atendeu ao depoimento do mesmo, não tendo conferido crédito às suas declarações quanto à sua situação laboral e económica, uma vez que a testemunha B… afirmou que o arguido lhe transmitiu ter adquirido o veículo automóvel há menos de uma semana – relativamente à data dos factos –, ao que pensa a testemunha por pouco mais de € 4 000,00 – não havendo quaisquer razões para pôr em dúvida o depoimento da testemunha –, o que não se coaduna com a alegada situação de desemprego sem rendimentos do arguido e da companheira, alegadamente auxiliados ou sustentados pelo pai do arguido. * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A... as questões a decidir são as seguintes: b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.412.º; ou c) Se tiver havido renovação de prova .”. A situação prevista na alínea a), do art.431.º, do C.P.P. está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da al.c) do art.431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P.. A situação mais comum de impugnação da matéria de facto é a que respeita à alínea b) do art.431.º do C.P.P.. Esta alínea b) do art.431.º do C.P.P., conjugada com o art. 412.º, n.º 3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar: « a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ; O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. ( n.º 6 do art.412.º do C.P.P.). Se o recorrente se dirige ao Tribunal da Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência aos suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à matéria de facto, pois o recurso para este Tribunal não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros – cfr. acórdão do STJ, de 9 de Março de 2006, proc. n.º 06P461, in www.dgsi.pt. b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ; ou c) O erro notório na apreciação da prova . Os vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P. têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo. As normas ou regras da experiência são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico , independentes do caso concreto “sub judice” , assentes na experiência comum , e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam , mas para além dos quais têm validade.» - Cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira , “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, indicado na al.b), n.º 2 do art.410.º do C.P.P., existirá quando se afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa. Duas proposições contraditórias não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiras e falsas. No dizer dos Cons. Simas Santos e Leal Henriques , “Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio , se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente , dada a colisão entre os fundamentos invocados”- cfr. “Código de Processo Penal anotado”, 2ª ed., pág. 739. O erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.410.º, n.º 2 do C.P.P. - que tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo -, tem lugar “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável , quando se dá como provado algo que notoriamente está errado , que não podia ter acontecido , ou quando , usando um processo racional e lógico , se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica , arbitrária e contraditória , ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto ( positivo ou negativo ) contido no texto da decisão recorrida”. - Cfr. Cons. Simas Santos e Leal-Henriques , in “Código de Processo Penal anotado”, Rei dos Livros , 2ª ed. ,Vol. II , pág. 740. No mesmo sentido decidiram , entre outros , o acórdão do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º , pág.182 ). O erro para ser notório tem de ser ostensivo, que não escapa à percepção de um homem com uma cultura média. Este erro nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida em audiência de julgamento. No caso em apreciação, o arguido A... defende que existem na fundamentação da matéria de facto da sentença duas descrições perfeitamente inconciliáveis, que consubstanciam os vícios da contradição insanável e do erro notório na apreciação da prova e que resultam , por um lado, do que foi referido pelos dois militares da GNR, as testemunhas H... e A... e, por outro, daquilo que foi dito ao arguido pela testemunha Dr. J.... Deste modo, concluímos que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios enunciados no art.410.º, n.º 2, alíneas b) e c) , do C.P.P. e temos como definitivamente fixada a matéria de facto nos termos que constam da sentença recorrida. Parece-nos pacífico dizer que os factos que podem integrar o crime de desobediência , p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, ex vi do artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, só são puníveis criminalmente quando praticados com dolo ( art.13.º do Código Penal). O Código Penal não define o dolo do tipo, mas apenas, no seu art.14.º, cada uma das formas em que ele se analisa ( directo , necessário ou eventual) . A doutrina dominante define, porém, o dolo, na sua formulação mais geral, como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito. O dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo é elemento constitutivo do tipo-de-ilícito. Mas é ainda expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente perante o dever-ser jurídico-penal e , nesta parte , é ainda elemento constitutivo do tipo-de-culpa dolosa. O dolo é, assim, uma entidade complexa, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa. Neste entendimento, que seguimos, o Prof. Figueiredo Dias adiciona aos elementos intelectual ( conhecimento de realização do tipo objectivo de ilícito ) e volitivo ( vontade de realização do tipo objectivo de ilícito ), o elemento emocional. De acordo com a lição deste Professor « o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito (…) , mas exige do agente um qualquer momento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo contidos no “conhecimento e vontade de realização”; uma tal posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas. O que significa que a estrutura do dolo do tipo por que perguntamos aqui só se alcança quando se tenha a consciência clara de que, com ela, não fica por si mesma justificada a aplicação da moldura penal prevista na lei para o crime doloso respectivo; antes se torna indispensável um elemento que já não pertence ao tipo de ilícito, mas à culpa ou ao tipo de culpa. Com esse elemento se depara quando se atente em que a punição por facto doloso só se justifica quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal.» - “Direito Penal – Parte Geral , Tomo I , Coimbra Editora , 2004 pág. 333. O dolo neste tipo legal consiste, assim, no conhecimento e vontade de recusar a ordem legítima de submissão à recolha de sangue, tendo em vista a fiscalização da condução sob a influência de álcool, com consciência que a sua conduta é ilícita. O recorrente defende nas conclusões da motivação que não actuou com dolo, pois ao recusar a colheita do sangue agiu legitimamente convencido de que não cometia nenhum ilícito penal, ou seja, actuou sem consciência da ilicitude do facto. Quer a pena principal , quer a acessória , assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal . Vejamos. Começando pelas circunstâncias que estiveram na origem dos factos, o Tribunal da Relação não vislumbra nelas nada que atenue a responsabilidade criminal do arguido, uma vez que a partir do momento em que este efectuou o teste de pesquisa de álcool no sangue em aparelho qualitativo, onde acusou uma TAS de 1,36 g/l, agiu sempre de modo a não se apurar qual a TAS que resultaria quer através de novo teste realizado em analisador quantitativo – que deu por duas vezes o resultado de “sopro descontínuo” e uma vez “sopro insuficiente” , quer através de colheita de sangue – recusando a colheita -, como o exigia o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 4.º e 5.º da Lei n.º 18/2007. Quanto à confissão dos factos pelo arguido , a mesma não tem qualquer relevância de atenuação da pena uma vez que apenas admitiu os factos que sabe que seriam facilmente provados por prova testemunhal e que se traduzem na recusa de colheita de sangue e ordem dada pelos elementos da GNR para a realização da colheita. No mais, quis o arguido deturpar a realidade dos factos com o intuito de justificar a sua conduta e obstar à punição que resulta do preenchimento da ilicitude típica. O Tribunal da Relação não vislumbra a que “atitude correcta” se refere o arguido com vista à atenuação da sua responsabilidade. Sendo certo que o grau de ilicitude é médio, o dolo com que agiu foi directo e intenso. É de modesta condição social . A sua inserção na família , dada como provada, é a condição geral dos cidadãos. Pese embora o arguido não tenha antecedentes criminais por condução sob o efeito de álcool ou por crimes de desobediência, já não é primário, tendo sido já condenado por crimes graves, como são os de burla qualificada e de falsificação de documento. As razões de prevenção especial não são assim de desprezar e as razões de prevenção geral são prementes uma vez que há que desincentivar a razoável frequência de desobediência dos condutores cometida mediante a recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para a detecção de condução de veículo em estado de embriaguez , com a consequente colocação em causa da segurança rodoviária e, indirectamente, de outros bens jurídicos, como a vida e a integridade física das pessoas que de algum modo se cruzam com ele. Deste modo, o Tribunal da Relação, considera que a pena acessória de inibição de conduzir fixada pelo Tribunal recorrido em 9 meses, por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão à recolha de sangue para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool, quando o limite mínimo da moldura são 3 meses e o máximo é de 3 anos, é adequada às finalidades da punição e à culpa que resulta do desvalor da acção praticada pelo arguido A.... Assim, é de confirmar a pena acessória aplicada ao arguido. Não tendo o Tribunal a quo violado qualquer das normas invocadas pelo recorrente nas conclusões da motivação, impõe-se julgar improcedente o recurso. |