Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
75/12.0GBMIR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
IDENTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 09/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REENVIO
Legislação Nacional: ARTIGOS 348.º, N.º 2, DO CÓDIGO PENAL, 49.º DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES (RGCO), 10.º, N.º 3 E Nº 2, 14º, DA LEI ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, (LEI N.º 63/2007, DE 06/11)] –, 25.º, N.º 2, AL. A), 28.º, N.º 1, AL. A), E 32.º, N.º 2, DA LEI DE SEGURANÇA INTERNA (LSI) – LEI N.º 53/2008, DE 29/08 –, 13.º, N.º 1, DO ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA – D.L. N.º 297/2009, DE 14/10 –, 170.º, N.º 1, E 171.º, NS. 1 E 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA – APROVADO PELO D.L. N.º 114/94, DE 03/05, NA VERSÃO DECORRENTE, MÁXIME, DO D.L. N.º 44/2005, DE 23/02 –, E 1.º, N.º 1, DA LEI N.º 5/95, DE 21/02, NA VERSÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 49/98, DE 11/08, [COM REFERÊNCIA AO REFERIDO ART.º 25.º, N.º 2, AL. A), DA ACTUAL LSI].
Sumário: Pratica o crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artº. 348º, nº 2 CP, o arguido que recusa identificar-se aos agentes da GNR que lhe ordenaram essa identificação em consequência da prática de uma contraordenação estradal.
Decisão Texto Integral: Acordam na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

§ 1.º

1 – Na sequência de pertinente julgamento no âmbito processual (Processo Abreviado), pela sentença documentada na peça de fls. 59/78 foi o sujeito-arguido A… absolvido dum assacado crime de desobediência (p e p. pelo art.º 348.º do Código Penal) – consubstanciado em desacatamento de ordem de pessoal identificação que lhe fora transmitida por militares da Guarda Nacional Republicana (doravante também identificada por GNR).

2 – Fundou-se, para tanto, a competente julgadora, no seguinte essencial ajuizamento factual (positivo e negativo) e jurídico (com realces pelo ora relator):

2.1 – Juízo fáctico-comportamental:

2.1.1 – Positivado (tido por provado):
«[…]
1. Em 22 de Julho de 2012, em altura não concretizada, mas por volta da 01h40m, o Arguido estacionou o veículo automóvel com a matrícula (...) RB, em cima do passeio, sito na Rua Raul Brandão, Praia de Mira, junto ao Bar “Mac Íris”.
2. Cerca da 01h40m, o militar da GNR  B... deslocou-se para junto dos dois automóveis que ali se encontravam estacionados, um dos quais o do Arguido, a fim de ordenar a sua retirada e de ordenar a respectiva participação pela contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 49º nº 1, al. f) e nº 3 do Código da Estrada.
3. O Arguido dirigiu-se então àquele militar e questionou se iria ser autuado.
4. Como o militar respondeu afirmativamente, o Arguido afirmou que então não iria retirar a viatura.
5. O militar da GNR solicitou então a identificação do Arguido, o qual recusou, virando-lhe as costas e dirigindo-se para o interior do Bar “Mac Íris”.
6. Nessa sequência, o militar da GNR transmitiu, ainda no exterior do Bar, que caso o Arguido não apresentasse a sua identificação poderia ser detido.
7. Não obstante, o militar da GNR deslocou-se para o interior do bar e solicitou novamente a identificação do Arguido, ao que este respondeu que não iria facultar a sua identificação a quem quer que fosse.
8. O militar da GNR, juntamente com o seu colega, o militar C…, transmitiu ao Arguido que caso não facultasse a identificação incorreria num crime de desobediência.
9. O militar da GNR solicitou então ao Arguido que se deslocasse para o exterior do bar, onde lhe pediu novamente a identificação e lhe transmitiu que, caso não o fizesse, incorreria num crime de desobediência e seria detido.
10. O Arguido negou mais uma vez fornecer a sua identificação, afirmando ainda “É com o vosso Major que resolvemos o problema”.
11. O militar da GNR podia solicitar a identificação do Arguido face à contra-ordenação praticada por este, atento o disposto no artigo 49º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
[…]»

2.1.2 – Negativo (tido por não provado):
«[…]
Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, designadamente, não se provou:
a) Que o Arguido quisesse, por essa forma, subtrair-se ao cumprimento de tal ordem de exibição de identificação, em total desrespeito pelo teor dessa mesma ordem.
b) Que o Arguido quisesse agir com o propósito de desobedecer à ordem regular e repetidamente comunicada pelo militar da GNR, apesar de ter percebido o sentido e o alcance da mesma ordem, que sabia ser legítima e da advertência de que o seu não acatamento implicaria a prática de um crime de desobediência.
c) Que o Arguido tivesse agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida penalmente.
d) Que não obstante o militar da GNR estivesse legitimado a solicitar a identificação ao Arguido, nos termos do disposto no artigo 49º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o não acatamento dessa solicitação implicasse o desrespeito por uma ordem legítima, susceptível de ser cominada com a prática de um crime de desobediência.
[…]»

2.2 – Justificação decisório-absolutória:
«[…]
Constituem elementos do tipo objectivo do ilícito em causa a existência de uma ordem ou de um mandado legítimo, a emanação da mesma da parte de autoridade ou funcionário com competência para o efeito, a sua regular comunicação ao respectivo destinatário, e, naturalmente, a falta de obediência devida. Escusado será notar poder o agente faltar à obediência devida quer por acção (ou seja, o agente contraria a ordem), quer por omissão (ou seja, o agente não cumpre a ordem). Cumpre salientar, dado estarmos perante factualidade subsumível à alínea b) do preceito em apreço, contemplar tal alínea as situações em que “a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente” […]. Tal não significa, porém, discricionariedade na actuação da administração ou funcionário, já que, numa interpretação a contrario da lei, facilmente se conclui não ser devida obediência a ordens ou mandados ilegítimos, ainda que emanados da autoridade competente e regularmente comunicados. 
No que se reporta ao tipo subjectivo de ilícito, não exige a norma em apreço uma qualquer intenção específica por parte do agente na perpetração do ilícito, sendo certo que, as mais das vezes, o mesmo apenas procura escapar a uma situação – que culmina na referida ordem ou mandado – que contraria os seus próprios interesses. Assim, estamos perante um crime exclusivamente doloso, mas em que o dolo pressuposto é meramente genérico; […].
*
Aqui chegados, importa dizer o que segue.
O crime previsto na alínea b) do artigo 348º existe apenas para os casos em que nenhuma norma jurídica prevê o comportamento desobediente, o que determina que nas alíneas do nº 1 do artigo 348º se prevêem dois tipos incriminadores distintos.
O que não se pode, porém, é prescindir da cominação da punição por desobediência. Todavia, faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito. Decerto, a dignidade penal e a tutela que a norma confere a certa conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver a sua fonte numa disposição legal que comine, no caso em cotejo, a sua punição, como desobediência, radica na cominação da punição da desobediência, feita por autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem. Nessa ordem de raciocínio, não entretece o pressuposto legal, por isso, a mera cominação de incorrer em procedimento criminal, pois, a alínea b) exige que a autoridade ou o funcionário cominem, no caso, a punição da desobediência.
Sem embargo, a legalidade material e formal do acto, a competência da autoridade ou do agente que emite o comando, a ordem, não pode fazer descurar a dimensão negativa e positiva do princípio da legalidade aqui convocadas: o princípio da legalidade negativa da administração, com arrimo no princípio da prevalência da lei em todos os actos e o princípio da legalidade na sua vertente positiva, segundo o qual, o acto só pode ser autorizado ou ter na sua base a própria lei.
Destarte, norma incriminadora publicitada no nº 1 do artigo 348º, na sua alínea b), preconiza uma norma legal deixada em aberto pelo legislador, pertencendo ao intérprete, ao aplicador do direito, integrar as condutas que nele cabem, à luz do princípio da legalidade penal e do princípio que aponta o direito penal como a ultima ratio. Não se actuando deste modo, corre-se o sério risco de tipificar, de modo discricionário, condutas penalmente puníveis com o risco de desigualdades inerentes, violando, por essa via, o princípio da legalidade, este que reveste axial papel na garantia da limitação do poder punitivo do Estado e para a tutela dos direitos fundamentais do Homem.
Com efeito, a norma legal tem que ser certa, ou seja, tem de determinar com suficiente precisão o facto criminoso, dado que a comissão por acção ou omissão não pode ser inferido da lei, antes tem que ser definido por esta.
[…]
Pese embora o exposto, sempre se poderá dizer que poderá assumir contornos excessivos proteger toda e qualquer ordem, incriminando tudo o que possa ser considerado não obediência.
*
Ora, apreciando os preceitos legais invocados em sede de libelo acusatório, temos que o artigo 49º nº 1, al. f) e nº 3 do Código da Estrada giza que “é proibido parar ou estacionar (…) nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e nos demais locais destinados ao trânsito dos peões; (…) sendo que, quem infringir o disposto previsto no nº 1 é sancionado com uma coima no valor de (…).”.
Por outro lado, cumpre dizer que, o Código da Estrada não prevê, de forma expressa que o visado que incorre na prática de uma contra-ordenação é, quando lhe for solicitado, obrigado a exibir a sua identificação pessoal, cominando expressamente, em caso de recusa de exibição, que incorre na prática de um crime de desobediência.
De facto, o Código da Estrada reclama, ab initio, a necessidade de obter, para os ulteriores termos processuais de um processo de contra-ordenação, a identificação do veículo, como se denota da leitura dos artigos 118º e 135º, o que é susceptível de ser obtido com base na pesquisa na base de dados da ANSR pela inserção de matrícula do veículo.
Ademais, o artigo 171º nº 2 daquele diploma estatui, a propósito da identificação do arguido, que quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o processo, e cabendo ao titular do documento de identificação do veículo, se tal for solicitado, identificar o condutor no prazo de 15 dias.
Por seu turno, o artigo 49º do Regime Geral das Contra-Ordenações ensina que as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.
Ou seja, do supra exposto resulta que não existe, por conseguinte, qualquer cominação legal da punição da não entrega ou exibição da identificação pessoal de um infractor de uma contra-ordenação como crime de desobediência.
Por esse motivo, necessário se torna aferir se a conduta arguida de desobediência merece ou não tutela penal, tendo presente o carácter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal.
Nesta decorrência, das normas legais supra parafraseadas parece decorrer, em primeira linha, que a situação em crise nestes autos – a recusa em exibir a identificação pessoal ante uma ordem emanada de uma autoridade policial – não surge, em momento algum, sujeita a cominação legal com o crime de desobediência.
Consequentemente, neste tipo de situações, em que a cominação deduzida é “funcional” por oposição à cominação legal, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e do alcance da lei que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados e consagrou as soluções mais acertadas (art. 9º do Código Civil).
Nesses termos, estando na disponibilidade do visado exibir ou não a sua identificação pessoal, poderá o julgador ou outra autoridade administrativa substituir-se ao legislador, fazendo a referida cominação?
Não podemos, neste momento, olvidar que alínea b) do nº 1 do art. 348º do CP existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, mesmo um preceito de natureza não criminal prevê aquele comportamento não obediente.
Por essa ordem de ideias, importa realçar uma vez mais, que os preceitos legais supra expostos, como sejam os artigos que subjazem no Código da Estrada, bem como o artigo 49º do RGCO, não publicitam, em si mesmo, qualquer cominação, mesmo com a prática de um crime de desobediência, para a recusa de identificação.
Paralelamente, a Lei nº 5/95 de 21 de Fevereiro, que milita a obrigatoriedade do porte de documento de identificação, menciona no seu artigo 3º que, nos casos de impossibilidade de identificação, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificando ao posto policial mais próximo, onde permanecerá pelo tempo estritamente necessário à identificação e que, não poderá, em caso algum, ser superior a duas horas. Mais refere que tal procedimento pode incluir, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza, as quais são destruídas, na presença do identificando, não se confirmando a suspeita, e ainda a indicação, pelo identificando, de residência onde possa ser encontrado e receber comunicações; a redução a auto do procedimento de identificação é obrigatória em caso de recusa de identificação e é nos demais casos dispensada, a solicitação da pessoa a identificar; quando seja lavrado o auto, nos termos do número anterior, do mesmo será entregue cópia ao identificando e ao Ministério Público e o procedimento de identificação será sempre comunicado a pessoa da confiança do identificando, quando este o solicite. Para além disso, o artigo 4º admite que quando o cidadão não possa identificar-se, por não ser portador de documento de identificação, o recurso ao procedimento a que se refere o artigo 3.º só terá lugar na impossibilidade de utilização dos seguintes meios: identificação por um terceiro, devidamente identificado, que garanta a veracidade dos dados pessoais oferecidos pelo cidadão não portador de documento com que possa identificar-se; comunicação do identificando com pessoa da sua confiança, no sentido de apresentar, por via dela, os meios de identificação; acompanhamento do identificando ao lugar onde se encontrem os seus documentos de identificação.
[…]
Daí que, prescrevendo a Lei sobre as formalidades a que deve obedecer a identificação dos suspeitos, deverão as mesmas ser observadas não parecendo existir razão para a cominação com o crime de desobediência.
Na verdade, estando a actividade policial sujeita aos princípios da legalidade estrita das medidas de polícia, previsto no art. 272.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, os agentes da Polícia de Segurança Pública apenas podem dar ordens ou determinar proibições aos cidadãos nas situações enquadradas nas suas competências específicas e nos termos expressamente previstos na lei, constituindo vício de incompetência dar ordens ou determinar proibições sobre matérias incluídas na competência de outros órgãos públicos e vício de violação de lei dar ordens ou determinar proibições em situações não previstas nas normas legais.
Devem, ainda, as medidas de polícia e as ordens dos agentes policiais em que se traduzem estas medidas, como todos os actos públicos potencialmente lesivos dos direitos fundamentais, estar sujeitas aos princípios da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade, previstos no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, as ordens devem visar interesses públicos legalmente previstos e na prossecução destes interesses devem sacrificar no mínimo os direitos dos cidadãos.
Assim, em obediência a estes princípios e ao princípio da fragmentariedade do Direito Penal, a punição pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 348.º, do Código Penal, conforme já era reconhecido na redacção do art. 188.º do Código Penal de 1886, tem natureza subsidiária relativamente a outras formas de sancionar a desobediência pelos particulares a normas legais ou a ordens e proibições concretas determinadas por órgãos ou agentes da administração pública.
Queremos com isto dizer que tratando-se a norma proclamada no artigo 348º nº 1, al. b) do CP uma norma penal em branco, a qual prevê uma cominação funcional, a qual tem um carácter absolutamente subsidiário, na medida em que a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal ou de natureza contra-ordenacional, só será válida tal cominação se for materialmente legítima, em nome de um modelo de intervenção mínima, de acordo com o artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
*
Afiramos, então, do preenchimento dos pressupostos legais e objectivos inerentes ao crime de desobediência.
Demonstrada ficou a competência da proveniência (diga-se) da ordem – preceituando o art. 4.º, n.º 1 do Código da Estrada que o utente deve obedecer à ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal, assim, emanada por parte de autoridade competente – tal ordem foi dada por agente da GNR; a regularidade da correspondente comunicação – a mesma ordem foi transmitida pessoalmente ao arguido; e a existência in casu da correspondente cominação, feita pela autoridade – o agente da GNR advertiu o arguido no sentido de o incumprimento de semelhante ordem o faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
Sucede, porém, considerarmos que, cominado que, de facto, foi o arguido pela autoridade policial quanto à prática de um crime de desobediência – sem prejuízo do quanto infra daremos conta –, temos por manifesta a existência de uma cominação que não é materialmente legítima.
Em face do que viemos de expender supra, somos de considerar que poderiam os agentes da autoridade, ante a recusa de identificação por parte do arguido, lançar mão de mecanismos alternativos e legais de obtenção daquela identificação. De facto, para lavrar o auto de contra-ordenação pela suposta contra-ordenação que o Arguido havia cometido, a autoridade policial poderia sempre efectuar aquele auto sem necessidade de obter presencialmente a identificação do infractor, desde logo, recorrendo à base de dados da ANSR e, com fulcro na identificação da matrícula, obter a identificação do veículo e do seu proprietário, recaindo, posteriormente, sobre este, o ónus, se assim entendesse, de identificar o concreto condutor, como referem os artigos 171º nº 2, 3 e 4 e 118º, ambos do Código da Estrada. […].
Como assim, a autoridade policial competente poderia ter obtido a identificação do Arguido por outros mecanismos previstos na lei e na Administração Pública, sem necessidade de emanar uma ordem com a expressa cominação de que, não agindo em conformidade, incorria na prática de um crime de desobediência.
Outro juízo não se pode fazer.
Se para os casos em existem indícios de o sujeito visado estar ou ter cometido um crime, verificando-se necessário às autoridade policiais obter a identificação desse visado, o artigo 250º do Código de Processo Penal estabelece um concreto procedimento a adoptar, que poderá, inclusive, passar pela detenção por seis horas, não preconizando em momento algum, a cominação da prática de um crime de desobediência, o mesmo sucedendo com a Lei nº 5/95, sentido algum oferece dizer que, nos casos de cometimento de contra-ordenações, aquela cominação pode ser de imediato efectuada.
Pois, os agentes da autoridade, perante a recusa do arguido, e com o fito de lavrar um auto de contra-ordenação, teriam de lançar mão dos mecanismos previstos no artigo 171º do CE, o que, as mais das vezes sucede na realidade, dado que, não conseguindo alcançar a identificação do infractor ou quando este se recusa a prestá-la, aqueles agentes da autoridade terão sempre formas e meios administrativos de obter tal informação com referência à matrícula e ao titular do veículo, dados estes que importam verdadeiramente para efeitos de sancionamento de uma contra-ordenação cometida no exercício da condução.
Se perante o indício da prática de um crime, o artigo 250º do Código de Processo Penal manda percorrer todo aquele processo de identificação, não admitindo, em momento algum, o cometimento de crime de desobediência, o que já vinha sendo entendido, anteriormente à entrada em vigor daquela norma legal, pela Lei nº 5/95, preconizando, deste modo, o princípio da mínima intervenção do Direito Penal, sentido algum faria que, perante a recusa de exibição de identificação em caso de cometimento de uma contra-ordenação, caso em que, sempre as forças policiais poderiam obter essa informação com base em dados disponíveis para tais forças, aquela recusa fosse susceptível de imediata cominação com a prática de um crime de desobediência.
Trata-se de proclamar, neste âmbito, a ultima ratio do Direito Penal, porquanto, cumpria esgotar todos os meios legais disponíveis para alcançar o conteúdo útil da ordem administrativa (no caso, obter a identificação), residindo aí a condição de legitimidade material da própria ordem em nome do princípio da proporcionalidade e o princípio da intervenção mínima do direito penal.
Em face do exposto, considerando não estar preenchido, na sua essência, o elemento objectivo do ilícito pelo qual o Arguido vinha acusado, por inexistência de legitimidade material para a cominação apontada, o que, por si só, determina a existência de uma ordem que na sua essência não foi legítima, mais não resta do que proferir um juízo absolutório.
[…]»

§ 2.º

1 – Pugnando pela respectiva revogação, e pela condenação do id.º arguido, dela (sentença) recorreu o Ministério Público, extraindo do respectivo argumentário – vertido na peça junta a fls. 82/90, cujos dizeres nesta sede se têm por reproduzidos – o seguinte quadro-conclusivo:
«[…]
1º A sentença recorrida considerou provado que:
[…][1]
2º Apesar disso, a sentença recorrida absolveu o arguido do crime de desobediência pelo qual vinha acusado, com base, em síntese, na seguinte fundamentação de direito:
- Não existe cominação legal de desobediência associada à recusa de identificação, pese embora o disposto no art.º 49.º do RGCO e o disposto no art.º 171.º do Cód. da Estrada;
- e a cominação de desobediência viola os princípios da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade, previstos no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta que os agentes de autoridade poderiam lançar mão de mecanismos alternativos e legais de obtenção daquela identificação, desde logo, recorrendo à base de dados da ANSR e, com fulcro na identificação da matrícula, obter a identificação do veículo e do seu proprietário, recaindo, posteriormente, sobre este, o ónus, se assim entendesse, de identificar o concreto condutor, como referem os artigos 171.º, n.º 2, 3 e 4, e 118.º, ambos do Código da Estrada.
3º A doutrina consagrada no despacho recorrido, a merecer provimento, retirará os meios necessários aos órgãos de polícia para cumprirem as missões de ordem pública de que estão incumbidos, numa lógica de que tudo é permitido aos cidadãos infractores e tudo é exigível aos órgãos de polícia.
4º O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, autoriza as autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais a exigir a identificação do agente de qualquer contra-ordenação em geral, incluindo portanto as que tenham sido cometidas por violação do disposto no Código da Estrada.
5º Esta previsão legal, conjuntamente com as competências da GNR em matéria de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, habilitava os militares da GNR a exigir a identificação do arguido, com a cominação da prática de um crime de desobediência.
6º Desde logo, se as polícias municipais, no exercício das suas competências de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada, podem exigir aos agentes de contra-ordenações a respectiva identificação, por expressa previsão legal (artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2004 e 49.º do Decreto-Lei n.º 433/82 e art.º 14º, n.º 1, da Lei 19/2004), então como afirmar que a cominação de desobediência simples pela GNR, em casos como o dos autos, é violadora do princípio constitucional da proibição do excesso?
7º De resto, a identificação do titular do automóvel pode não corresponder à identidade do autor da infracção e o art.º 171º do Código da Estrada, como se refere no seu n.º 2, só tem aplicação quando não seja possível a identificação do autor da infracção, não se podendo concluir desse preceito que esse procedimento deve ser a regra, sob pena de se ver um ladrão a cometer um crime e não o podermos prender sem que o notifiquemos primeiro para que diga quem cometeu o crime de furto. Aliás, o automóvel podia muito bem ser furtado, não podendo por isso o proprietário identificar o autor da infracção.
9º Finalmente, não se aplicando in casu o disposto no art.º 250º do Código de Processo Penal (aplicável apenas nas situações de suspeitas da prática de crimes, e não contra-ordenações), a GNR não tinha outro meio que permitisse de chegar à identificação do autor da infracção que a cominação da prática de um crime de desobediência.
10º Pelo exposto, ao decidir que a GNR, no âmbito da missão de interesse público de que está legalmente incumbida e perante a recusa de identificação de um autor de infracção às normas estradais, pode chegar à sua identificação pelo proprietário do respectivo automóvel e que, por isso, não está legitimada a exigir a sua identificação com a cominação da prática de um crime de desobediência, a sentença recorrida violou o disposto nos arts.º 49º, n.º 1, e 171º/2 do Código da Estrada e art.º 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal, pelo que deve ser revogada, condenando-se o arguido pelo crime pelo qual vinha acusado,
[…]»

2 – Respondeu o id.º sujeito-arguido, pronunciando-se pelo acerto legal-decisório e pela consequente improcedência recursória, (cfr. peça de fls. 26).

3 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.mo representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º), em sentido reforçadamente concordante com a tese e pretensão recursória, (vide peça de fls. 105/107).

II – AVALIAÇÃO

§ 1.º

1 – Com o devido respeito pela Ex.ma julgadora, a respectiva tomada de posição assenta em incompreensível equívoco jurídico quanto à natureza e legitimidade da questionada ordem de identificação do referido cidadão – acto de cujos efeitos emergiu a solvenda controvérsia –, dessarte inexoravelmente corruptivo do próprio silogismo jurídico-decisório, cuja infirmação ora apodicticamente se impõe, pela seguinte nuclear ordem-de-razões:

1.1 – Como a própria Ex.ma juíza reconheceu, é absolutamente inquestionável a licitude da determinação da referida medida de polícia, de exigência identificativa, e, assim, a respectiva legitimidade, não só por efeito do convocado art.º 49.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), mas também pela sua (legalidade/legitimidade) incontornável conferência aos agentes da autoridade, mormente aos militares da GNR – que ora relevam, assim legalmente qualificados/considerados, [cfr. art.º 10.º, n.º 3, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, (Lei n.º 63/2007, de 06/11)] –, pela dimensão normativa integrada pelos dispositivos ínsitos sob os arts. 25.º, n.º 2, al. a), 28.º, n.º 1, al. a), e 32.º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna (LSI) – Lei n.º 53/2008, de 29/08 –, 13.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana – D.L. n.º 297/2009, de 14/10 –, 170.º, n.º 1, e 171.º, ns. 1 e 2, do Código da Estrada – aprovado pelo D.L. n.º 114/94, de 03/05, na versão decorrente, máxime, do D.L. n.º 44/2005, de 23/02  –, e 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21/02, na versão conferida pela Lei n.º 49/98, de 11/08, [com referência, naturalmente, ao referido art.º 25.º, n.º 2, al. a), da actual LSI].

1.2 – Em lógica decorrência, impor-se-ia ao visado cidadão, ora arguido, o correlato dever de pronto acatamento da respectiva ordem, como, aliás, expressa e reforçadamente se estabelece, máxime, no art.º 5.º, n.º 1, da referida Lei de Segurança Interna.

1.3 – A correspondente recusa fá-lo-ia imediatamente incorrer no cometimento dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal – e não simples, como equivocamente tem vindo a ser equacionado quer pelo Ministério Público quer pela Ex.ma julgadora –, por tal consequência se encontrar expressamente cominada no n.º 2 do art.º 14.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, (aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 06/11) – «[…] Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.» –, e condicionaria a sua pronta detenção, com vista à respectiva sujeição a julgamento sob a forma de processo sumário, [cfr. arts. 254.º, n.º 1, al. a), 255.º, n.º 1, al. a), 256.º, n.º 1, e 381.º, n.º 1, al. a), do CPP], independentemente, pois, de qualquer outro procedimento do respectivo agente de autoridade, quer da verbal advertência da incursão em crime de desobediência, quer do correspondente à indagação da recusada identificação, postulado pelos arts. 3.º da Lei n.º 5/95, de 21/02, e 171.º, n.º 1, do Código da Estrada, como inelutavelmente decorre do art.º 5.º da referida Lei n.º 5/95 – conformemente, aliás, logo bem se consignou no respeitante auto-de-notícia, (cfr. fls. 4).

§ 2.º

1 – Verifica-se, doutra sorte, evidente desvio silogístico, de contradição insanável – vício prevenido sob a al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal – entre o conteúdo dos pontos-de-facto assertivamente consignados sob os ns. 6 a 10 do campo-fundamento da analisanda sentença concernente ao julgado factual e o residual juízo negativo, atinente às proposições factuais subordinadas às als. a) a d) do respectivo quadro, posto ser empiricamente irracional e absolutamente incoerente e inconciliável o simultâneo ajuizamento da ostensiva, irredutível e reiterada recusa identificativa do id.º cidadão-arguido perante agentes policiais perfeitamente identificados, após sucessivas advertências das respectivas consequências jurídico-criminais e processuais, e o do irreconhecimento da respectiva consciência e volição.

2 – Demandar-se-á, por conseguinte, o correspondente suprimento em novo acto de julgamento, como postulado pelo art.º 426.º, n.º 1, do C. P. Penal.

3 – Na circunstância dever-se-á, outrossim, accionar o mecanismo jurídico-processual prevenido pelo art.º 358.º, ns. 1 e 3, do mesmo compêndio legal (CPP), em ordem à correcção da qualificação jurídico-criminal do enunciado acto comportamental de desrespeito pelo id.º sujeito-arguido da ordem de identificação pessoal perante militares da GNR, subsumível ao tipo-de-ilícito de desobediência qualificada, p. e p. pelo n.º 2 do art.º 14.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, (aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 06/11), e pelo art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal, e à respectiva imputação.

III – DISPOSITIVO

Assim – sem outras considerações, por despiciendas –, o pertinente órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação de Coimbra, delibera:

A determinação do reenvio do processo – em conformidade com a estatuição normativa ínsita sob o art.º 426.º, n.º 1, do CPP – para realização de novo julgamento com vista ao suprimento dos vícios ora reconhecidos e supra esclarecidos/enunciados – de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão e de ilegal desconsideração/desvalorização jurídico-criminal do acto de desacatamento pelo id.º sujeito-arguido de legítima ordem policial de identificação pessoal.

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Sem tributação.

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 (Abílio Ramalho, relator)

           

 (Luís Ramos)


[1] Segmento respeitante à reprodução da factualidade tida por adquirida.