Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FONTE RAMOS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ACORDO DAS PARTES AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PLANO DIRETOR MUNICIPAL ARBITRAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - POMBAL - JL CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 302.º, 305.º, N.º 1, 306.º, N.º 1, 308.º, 309.º DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 296.º, N.º 1 E 297.º, N.º1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm carácter imperativo.
2. Em geral, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º do CPC). 3. Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; sendo o acordo das partes contrário à lei ou à realidade dos factos, o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º do CPC). 4. Na ação de reivindicação se apenas estiver em causa parte de uma coisa é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa. 5. Se o (novo) valor acordado pelas partes encontra suficiente acolhimento nos critérios/fatores definidos na lei, máxime, no PDM do Concelho da situação/localização da parcela de terreno em causa, tratando-se, pois, do critério legal, será de optar pelo valor indicado pelas próprias partes em detrimento de um valor pericial assente na dúvida e na presunção de que aqueles critérios são “exagerados”. 6. Ademais, sabemos que o valor da causa, a identificar com o objetivo real da ação, a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter (art.º 296º, n.º 1 do CPC), releva em matéria de recorribilidade das decisões a proferir nos autos (cf. n.º 2 do mesmo art.º e art.º 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário/Lei n.º 62/2013, de 26.8). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Fonte Ramos Adjuntos: Alberto Ruço Vítor Amaral *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. AA instaurou a presente ação declarativa comum contra BB e mulher, CC, atribuindo à ação o valor de € 36 897,82. Na contestação, os Réus declararam: “Valor: O da ação”. Por despacho de 05.9.2024, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, porque o litígio respeita a uma faixa de terreno, determinou a notificação da A. para esclarecer o valor da causa e proceder às retificações necessárias. A A. pugnou, então, pela fixação do valor de € 5 320 considerando “o pedido “1-A”, ou os pedidos alternativos “2” e “3”, no valor de € 1 820, o pedido “6”, no montante de € 1 000, a título de danos patrimoniais, e o pedido “7”, no montante de € 2 500, a título de danos morais.[1] Os Réus responderam dizendo que “o valor da ação deve ser fixado em valor não superior a € 5 320”.[2] Face à descrita posição das partes, à desatualização dos valores mencionados na matriz predial (documento n.º 1 da petição inicial/p. i. - certidão de teor matricial do prédio em questão, referindo como valor patrimonial, determinado no ano de 1989, € 2,85[3]) e tendo em vista o apuramento do real valor dos interesses em discussão (inexistindo, nos autos, elementos que sustentem o valor de mercado atribuído pela A.), o Tribunal a quo determinou a realização de arbitramento para o apuramento do valor atualizado da faixa de terreno (cf. despacho de 29.10.2024). Elaborado o relatório de peritagem (datado de 11.6.2025) e após pronúncia da A., por despacho de 12.9.2025, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo indeferiu a prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito e, ao abrigo do disposto nos art.ºs 306º, n.º 1 e 308º, do Código de Processo Civil (CPC), fixou o valor da causa em € 4 488,78. Inconformada, a A. apelou[4] formulando as seguintes conclusões: 1ª - Temos 1 ano e 10 dias passados, a esta data, sem qualquer diligência ou ato marcada em ordem à aplicação da justiça, com um incidente oneroso e moroso, em claro prejuízo da celeridade e economia processual, a marcha processual paralisada, agravado o ónus económico das partes com a condenação em custas do incidente, “em face das posições manifestadas”, mas sem ganho útil, a taxa de justiça fixada em 1 UC, acrescendo os encargos relevantes imputáveis à parte vencida a final, designadamente honorários do Senhor Perito, já adiantados pelo Tribunal no montante de € 408 e as respetivas custas de parte. 2ª - Carece de base suficiente o indeferimento que afastou o valor consensual de 1 820 € para a parcela e de 5 320 € como valor total (parcela + indemnizações), optando-se por 4 488,78 € com base em relatório não esclarecido tecnicamente quanto à utilidade económica dos pedidos. 3ª - Tal desconsideração revela insuficiente fundamentação, violando o dever de fundamentação dos despachos e impondo nulidade ao abrigo dos artigos 195º e 615º, n.º 1, al. b), do CPC. 4ª - O acordo das partes não vincula se contrariar a lei; porém, sendo conforme aos art.ºs 297º, n.º 2, e 302º do CPC, a sua desconsideração absoluta e não fundamentada carece de razão bastante. 5ª - Em litígios sobre faixas de terreno, a aplicação do art.º 302º do CPC não se limita à métrica por m2, devendo refletir a utilidade económica concreta e, só depois, somar as indemnizações certas nos termos do art.º 297º, n.º 2, do CPC. 6ª - Nos termos do art.º 308º do CPC, a fixação do valor deve privilegiar a autorresponsabilidade das partes, recorrendo-se a perícia apenas se os elementos forem insuficientes; havendo acordo célere e conforme à lei, este deve ser respeitado. 7ª - O valor da causa releva para efeitos de recurso (art.º 44º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário), pelo que a redução injustificada afeta o direito ao recurso e não pode ser imposta por via incidental sem base técnica adequada. 8ª - O indeferimento dos esclarecimentos indispensáveis à determinação da utilidade económica dos pedidos cumulados, em sede de arbitramento, viola os art.ºs 308º, 484º e 486º do CPC e o princípio da cooperação (art.º 6º, n.º 1, do CPC), bem como o direito a requerer esclarecimentos periciais pertinentes (art.º 485º do CPC). 9ª - O Tribunal errou ao qualificar os esclarecimentos como extravasamento do objeto, obstando à correta aplicação dos art.ºs 296º, 297º, n.º 2, 302º e 308º do CPC; tal qualificação traduz formalismo excessivo, contrariando as diligências indispensáveis do art.º 308º do CPC e o dever de formar convicção sobre a utilidade económica global. 10ª - A recusa não fundamentada de esclarecimentos ocasionou prejuízo processual relevante, levando à subavaliação do valor e afetando taxa de justiça, competência, alçada e forma de processo. 11ª - Os esclarecimentos requeridos visavam precisar as conclusões do relatório pericial segundo a utilidade económica, em coerência com a doutrina e com os art.ºs 485º, n.ºs 2 e 4, e 486º do CPC. 12ª - A fixação do valor de € 4 488,78 resulta de insuficiência pericial, sem que tenham sido esclarecidos os custos de reposição da barreira e respetiva utilidade económica, conduzindo a resultado inferior ao valor consensual, em violação dos art.ºs 308º e 547º do CPC. 13ª - Ao abrigo do art.º 547º do CPC (adequação formal), justifica-se complemento pericial como medida proporcional e útil a eventual ampliação, por ser pedido instrumental e coerente com o objeto do recurso (indeferimento de esclarecimentos e fixação do valor), fundado nos art.ºs 484º, 486º, 308º, 195º e 547º do CPC. 14ª - A recusa imotivada de esclarecimentos constituiu omissão de diligência essencial, com influência na decisão, integrando nulidade processual nos termos dos art.ºs 195º e 615º, n.º 1, al. b), do CPC, por insuficiente fundamentação e violação do dever de fundamentação dos despachos (art.º 154º do CPC). 15ª - A irregularidade influi no exame e decisão da causa (art.º 195º, n.º 1, do CPC), prejudicando a correta determinação do valor da causa e repercutindo na taxa de justiça, competência, alçada e forma de processo. 16ª - A desconsideração do direito das partes a esclarecimentos periciais, ao abrigo do princípio da cooperação, consubstancia nulidade por violação de princípios estruturantes e dos poderes-deveres de gestão e instrução do tribunal (art.ºs 6º e 411º do CPC). 17ª - A subavaliação com base em relatório não complementado comprime de forma injustificada, e por isso inconstitucional, a tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º, n.º 4, da CRP) e contraria o princípio do contraditório (art.º 32º, n.º 5, da CRP, aplicável ao processo civil). 18ª - Tal atuação prejudica a autorresponsabilidade das partes, encarece e protrai o acesso à justiça, viola o princípio da economia processual e cria custos desnecessários para as partes e para o Cofre dos Tribunais, além de restringir, logo no início, o direito a recurso/apelação para a 2ª instância, afetando a confiança de um processo equitativo e independente. 19ª - Deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a prestação de esclarecimentos/complementos periciais sobre os custos de reposição da barreira e a utilidade económica correlata e, após proceder-se à fixação do valor da causa, manter-se o valor de € 5 320. 20ª - Subsidiariamente, por economia processual, deve a Relação fixar imediatamente o valor da causa em € 5 320, por refletir a utilidade económica global, a autorresponsabilidade das partes e a densificação processual alcançada após convite judicial. Não houve resposta. A principal questão a decidir prende-se com a determinação do valor da causa. * II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e ainda: 1) Nos presentes autos, veio a A. pedir que os Réus sejam condenados: 1) a reconhecerem a A. como única e legítima proprietária, ´erga omnes`, com exclusão de outrem, de dois prédios: prédio rústico sito no ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...72, com a área de 11 025,50 m2, descrito a seu favor sob o n.º 684, da freguesia ..., na Conservatória do Registo Predial (CRP) de ...; prédio urbano, destinado a habitação, de rés do chão, com a área total de 531 m2 inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ...39, da freguesia ..., Serviço de Finanças ..., e descrito a seu favor, sob a descrição n.º ...46, da freguesia ..., concelho ..., da CRP .... 2) Em alternativa, a reconhecer, os mencionados prédios, o inscrito sob o artigo ...72, na respetiva matriz predial, e descrito a seu favor sob o número ...84, da freguesia ..., na CRP, e, o segundo, sob o artigo ...39, da freguesia ..., Serviço de Finanças ..., e descrito a seu favor, sob a descrição n.º ...46, da freguesia ..., concelho ..., da CRP ..., nas condições, qualidades e caraterísticas mencionadas na petição inicial, e ou que se venham a provar e, a final, a determinar, 3) e a reconhecerem a A. como a única e legítima titular dos direitos reais de propriedade sobre os dois prédios supramencionados, por razão e derivado da presunção legal do mesmo registo predial que deles é a sua única titular e, em consequência, assim sendo os AA. reconhecido os seus únicos e legítimos proprietários, ´erga omnes` e com exclusão de outrem, 4) em alternativa, não procedendo integralmente os anteriores pedidos, a reconhecerem a A., a legítima titular dos direitos reais de propriedade dos dois identificados e descritos prédios, adquirido originariamente por usucapião, atento e em resultado da sua boa e efetiva posse, com ´animus` e ´corpus`, e que se soma à sua por ´traditio` da aquisição derivada dos anteriores proprietários e antepossuidores, por mais de 15, 20, 30, 40, 50 e mais anos, de boa fé, pacífica, sem violência, sem oposição e pública. 5) e a absterem-se de todo e qualquer ato que prejudique, ofenda, ou perturbe a posse e os direitos reais de propriedade da A. no e sobre os dois supramencionados prédios, fazendo imediatamente cessar toda e qualquer ocupação, turbação ou perturbação da posse e do direito de propriedade dos AA., desocupando-o às suas custas de pessoas, bens, objetos, ou obras, ou quaisquer outras coisas aí colocadas, aplicadas ou erigidas, daí os retirando e aí não colocando qualquer outro. 6) e a pagar à A. a título de ressarcimento de danos patrimoniais, o montante de € 1 000. 7) e, a título de ressarcimento ou indemnização de danos não patrimoniais uma quantia de capital no montante mínimo de € 2 500. 2) Os Réus concluíram pela improcedência da ação. 3) Na decisão recorrida, a Mm.ª Juíza, depois de invocar o disposto nos art.ºs 296º, n.ºs 1 e 2, 297º, 302º, n.º 1, 306º, n.º 1 e 308º do CPC e o decidido em arestos das Relações[5], reafirmou que «o litígio entre as partes se resume a uma faixa de terreno (...), alegando a Autora que o Réu invadiu tal prédio “desde o início da estrema no limite Noroeste, ou Norte-Oeste, e prosseguindo para Sul, por uma faixa com o comprimento de 13 (treze) metros e por uma largura de 2 (dois) metros”» e que de acordo com o relatório pericial (em face dos métodos aplicados) o valor da faixa em causa ascenderá a € 988,78 (a considerar ao abrigo do citado art.º 302º/1 do CPC), donde, somados os valores das pretensões indemnizatórias igualmente formuladas pela A. (no valor total de € 3 500) e atenta a regra do n.º 2 do art.º 297º do CPC, resulta a quantia global de € 4488,78 e que é o valor da causa. 4) Na 1ª parte do mesmo despacho, e porque a A., notificada do relatório pericial de arbitramento, solicitara “esclarecimentos” no sentido do apuramento do “valor estimado para a reparação da barreira, nomeadamente, calculando-se com custos de mão-de-obra, maquinaria e materiais (cimento, redes e outros)”, a Mm.ª Juíza indeferiu o requerido atento o objeto do ordenado arbitramento (“para apuramento do valor atualizado da faixa de terreno acima descrita com referência ao prédio inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...72, identificado nos artigos 2º e 3º da Petição Inicial”), o preceituado nos art.ºs 308º, 309º, 467º e seguintes, 475º, 476º, 484º, 485º, n.º 2 e 486º, do CPC e por considerar que os esclarecimentos pretendidos envolvem um alargamento intempestivo e inadmissível do objeto do arbitramento (além de que inexiste uma fase específica para produção de prova - atenta a fase em que os autos se encontram e a natureza específica do incidente). 5) Na avaliação constante do supra mencionado relatório de peritagem, além do objeto de litígio e do despacho aludido em 3), considerou-se a previsão dos art.ºs 66º e 68º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) do concelho ... (normativos incluídos na “Secção IV/Espaço Urbano de Baixa Densidade”). 6) O terreno da parcela em causa situa-se em “Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade”. 7) Por se verificar que o terreno (com a área de 1025,50 m2, situado a sul do arruamento)[6] goza de viabilidade construtiva, procedeu-se à sua avaliação como terreno edificável. 8) Ao fundamentar os fatores de cálculo utilizados, referiu o Sr. Perito apresentou a seguinte fundamentação: «Para o preço unitário (de construção) a basear a avaliação, recorreu-se aos dados fornecidos pela PORDATA - Estatísticas sobre Portugal e a Europa, organismo que se considera fiável e, para o ano de 2024, para o concelho ..., define € 815/m2, com base no valor médio. / Atendendo ainda à viabilidade construtiva, pelo PDM, tendo este um índice de ocupação de 60 %, ou seja, o quociente entre a área ocupada por construção e a área total é de 0,6 o que daria uma área de construção de 615,30 m2[7], presume o Perito que, em função das construções dominantes na zona e o enquadramento urbanístico do local, estes valores são exagerados. Atendendo às construções da envolvente, atribui-se ao terreno a construção de um imóvel com cerca de 224 m2 para uso principal (habitação unifamiliar) e 100 m2 para área de uso secundário (garagem e arrumos).» 9) Partindo daquela “presunção” e efetuados e apresentados os cálculos, o Sr. Perito concluiu: «Para a parcela em análise, estima-se o valor global de € 39 000, ou seja, cerca de € 38,03 por metro quadrado. / Atendendo que, a parcela em litígio tem de comprimento de 13 (treze) metros, por uma largura de 2 (dois) metros, num total de 26,00 m2, o seu valor será de € 988,78 (novecentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).» 2. Cumpre apreciar e decidir. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (art.º 296º, n.º 1 do CPC[8]). Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (n.º 2). Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (art.º 297º, n.º 1). Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (1ª parte do n.º 2). No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar (n.º 3). Se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (art.º 302º, n.º 1. Tratando-se de outro direito real, atende-se ao seu conteúdo e duração provável (n.º 4). No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor (art.º 305º, n.º 1). A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor (n.º 4). Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art.º 306º, n.º 1). O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do art.º 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença (n.º 2). Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar (art.º 308º). * III. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, fixando-se à causa o valor de € 5 320.Custas (nas instâncias) segundo o decaimento a final. * 27.01.2026 [1] Aduziu a A., designadamente: «(...) 7 – O prédio em causa é constituído por uma área de 11 025,50 m2. / 8 – Possui aptidão construtiva, por se situar à beira de estrada nacional, aliás à semelhança do prédio urbano do R. / 9 – Na zona o preço médio do metro quadrado desta tipologia de terrenos, consultadas as imobiliárias, é de 65 € a 75 €, ou médio de € 70. (sublinhado nosso) / 10 – Atentando-se à área em confronto e objeto de litígio, o que é aceite pela A. e pelos RR., que compreende uma área de 26 m2. / 11 – Pelo que resulta por simples operação aritmética, que o valor económico em causa se estima em € 1 820. / 12 – Destarte, somados os pedidos, pelo seu valor tributável, nos termos supra expostos, compreendendo o pedido “1-A”, ou os pedidos alternativos “2” e “3”, no valor de € 1 820, o pedido “6”, no montante de 1.000 €, a título de danos patrimoniais, e o pedido “7”, no montante de 2 500 €, a título de danos morais, chegamos ao valor tributável total, ou o valor total a atribuir à ação, de € 5 320. / 13 - Por todo o exposto, (...) requer-se a fixação do valor da ação em € 5 320.» [2] Consta da “resposta”: «1 – Nos presentes autos o objeto de litígio é apenas uma divergência sobre os limites de propriedade entre ambos os imóveis da A. e do RR., que abrange uma pequena parcela de terreno. / 2 – Considerando a parcela em litígio e os pedidos formulados pela A. ainda que impugnados e não aceites pelos RR. determinam que o valor da ação deve ser fixado em valor não superior a 5 320 €. / 3 – Nestes termos deve o valor da presente ação ser retificado em conformidade com o efetivamente peticionado.» [5] Citaram-se excertos dos sumários dos acórdãos da RC de 14.11.2017-processo 5449/16.4T8CBR-A.C1 (com a intervenção de dois dos subscritores do presente aresto) e da RG de 18.12.2017-processo 527/17 .5T8BCL-A.G1, publicados no “site” da dgsi. |