Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1300/06.1TBAGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: SÓCIO GERENTE
DIREITO À INFORMAÇÃO
PEDIDO
INQUÉRITO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÁGUEDA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 216º Nº1 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC)
Sumário: O sócio gerente mantém o direito à informação e ao pedido de inquérito judicial, previsto no artigo 216.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, para o tornar efectivo, quando ocorram circunstâncias impeditivas de acesso à informação.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A..., requereu contra a sociedade comercial “B...”, com sede na Av.ª ....., em Águeda e C...., inquérito judicial à sociedade, primeira requerida.

Alega, em síntese, que ele e a 2.ª ré C... são os únicos sócios e gerentes da sociedade “B...” (1ª ré) e que ele, apesar disso, nunca exerceu de facto essa gerência, na medida em que acordou com aquela (sócia da 1.ª ré e sua mulher) que seria ela quem se ocuparia da gestão da 1ª R.., enquanto ele trataria da administração de outras empresas industriais do casal.

Que a partir de inícios de 2004, se desentenderam na sua vida pessoal, deixando a partir daí a 2ª R. de lhe dar conta de tudo o que se passava na sociedade, idealizando até, mancomunada com a filha e o genro, esvaziar de património a 1ª R., transferindo-o para uma nova sociedade, entretanto criada por estes dois últimos.

Desde então, tem-se desdobrado em iniciativas tendentes a apurar o que se passou e passa na sociedade, sem sucesso, uma vez que as informações não lhe são prestadas, apesar de as ter já solicitado, quer verbalmente, quer por escrito.

2. Contestaram as RR., invocando a ilegitimidade do requerente para pedir o inquérito judicial à 2ª R., em virtude de ser sócio gerente e defendendo que prestaram informação verdadeira, completa e elucidativa, ao contrário do alegado pelo requerente, assim impugnando a versão dos factos apresentada pelo requerente.

Concluíram pela absolvição da instância ou, se assim não for entendido, pela absolvição do pedido.

3. No saneador o sr. juiz entendeu que, apesar de não se tratar propriamente de ilegitimidade processual activa, face ao conceito lato de legitimidade que a reforma operada pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12 veio a perfilhar (cfr. art. 26º do Cód. de Processo Civil), mas antes de inadmissibilidade de pedir a realização de inquérito judicial, indeferiu a petição inicial.

É desta decisão que vem o presente agravo interposto pelo requerente do inquérito, cuja alegação termina com as seguintes conclusões:

1. O direito de informação previsto pelos arts. 21°, n° 1, al. c) e 214° do Código das Sociedades Comerciais é conferido a todo e qualquer sócio.
2. O facto de o sócio ser também gerente, podendo conferir-lhe direitos acrescidos, não lhe pode retirar nenhum dos direitos que derivam da sua qualidade de sócio.
3. O entendimento perfilhado pela decisão recorrida equivale à atribuição de uma capitis diminutio do sócio gerente relativamente ao sócio não gerente.
4. Aliás, os interesses visados tutelar pelo direito de requerer inquérito judicial não se circunscrevem aos do sócio mas são também interesses de ordem pública, em concreto no sadio desenrolar da vida social -razão pela qual também quadra mal a interpretação restritiva feita pela douta decisão recorrida. Tanto assim que a restrição feita pela decisão recorrida, tendo estado expressamente prevista no anteprojecto do Código, não passou ao texto definitivo, o que é sinal claro de que o legislador pretendeu estender o direito a requerer inquérito judicial também aos sócios simultaneamente gerentes.
5. O sócio gerente que não exerça de facto essa gerência pode ter razões válidas para não peticionar a investidura no cargo, como seja, desde logo o evitar confrontar-se directamente com o gerente efectivo ou não se ver envolvido nos (e eventualmente responsabilizado pelos) actos por este praticados.
6. Disposições violadas: Arts. 21°, n.º, al. c) e 214° do Código das Sociedades Comerciais e arts. 1479° e segs. do Código de Processo Civil.

4. Contra-alegaram as agravadas em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.

Os factos provados, com base nos quais foi tomada a decisão em agravo são os que acima se descrevem, no ponto 1., donde, desde já, destacamos o facto de, apesar de ambos os sócios (e únicos) terem a qualidade de gerentes, só a segunda ré a exercia efectivamente, por nisso haverem acordado e não por que o sócio requerente tivesse sido afastado da gerência.

Como decorre das conclusões da alegação do recurso, delimitadoras do âmbito do seu objecto, a única questão que aqui se coloca é apenas a de saber se o pedido de inquérito à sociedade, como instrumento de tutela do direito à informação dos sócios, é vedado ao sócio que também é gerente. O pedido é feito com base com base na existência desse direito e na recusa de informação verdadeira, elucidativa e completa, mas o despacho de indeferimento não abordou este segundo tema, ficando-se apenas pelo primeiro.

Pois bem. Diz o n.º 1 artigo 1479º do Código de Processo Civil que “o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes”. E diz também, a propósito, o artigo 216.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais que “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade”.

A decisão recorrida entende que este direito é vedado ao sócio gerente, porque a previsão da norma do Código das Sociedades Comerciais contempla apenas o sócio não gerente. E isto porque o sócio gerente, pela sua função no órgão de gerência, é que tem de prestar as informações, na medida em que é ele quem tem acesso a tudo o que há para informar. Logo não faz sentido que requeira uma informação que ele próprio tem a obrigação de prestar. Se porventura está afastado das suas funções só tem que requerer a investidura judicial, nos termos do artigo 1500.º do Código de Processo Civil. E apoia-se (a decisão recorrida) nalguns arestos dos nossos tribunais superiores e nalguma doutrina que alinha por esta entendimento, apesar de reconhecer que a solução não é unânime.

Que dizer então sobre o que consideramos mais acertado, com apoio legal? Para o que particularmente nos interessa temos de começar pelo direito positivo e levar em linha de conta a norma “estruturante e programática” , sediada no artigo 21.º, n.º 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, segundo a qual “todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”. “Trata-se de um dispositivo de carácter geral, significativamente inserido numa secção que a lei especificamente dedica às obrigações e direitos de todos os sócios, emparceirando o direito à informação com o direito a quinhoar nos lucros, participar nas deliberações sociais e ser designado para os órgãos da sociedade.”

Por conseguinte, sendo o direito à informação um direito de todos os sócios, dificilmente se pode admitir que, dada a importância que a lei lhe confere na estrutura societária, não se referisse especificamente aos casos em que lho não consente, como acontece, por exemplo, na hipótese prevista no n.º 1 do artigo 215.º do Código das Sociedades Comerciais, por clara desvirtuação do sentido útil do direito à informação.

Então, tratando-se – como é o caso dos autos – de uma sociedade por quotas formada por apenas dois sócios com a qualidade de gerentes e em que só um deles exerce, de facto, a gerência, por comum acordo, o sócio gerente que não é gerente de facto, mas que não perdeu a qualidade de sócio, também não perdeu o direito à informação. Aliás, a manutenção do direito à informação deste sócio parece que está fora de causa nas cogitações alinhadas na decisão recorrida. O que está em causa é a utilização de um instrumento legal conferido aos sócios para o tornarem exequível compulsivamente – o inquérito judicial à sociedade – que aqui foi negado ao sócio requerente por ser sócio gerente, ainda que não tenha exercido a gerência.

Claro que em parte alguma da lei existe a mais leve indicação de que estamos em presença de um caso em que este sócio perdeu o direito à informação e consequentemente o de utilizar o inquérito para o tornar efectivo quando confrontado com situações que o justifiquem, nos mesmos termos em que tal acontece ao comum dos sócios não gerentes.

A resposta que nos dá a decisão em agravo é a de que o requerente deveria pedir a sua investidura no cargo. Mas como e porquê, se ele está investido no cargo? O que acontece é que, não obstante isso, ele não possui informações da gerência e delas diz que carece. Então – segundo a tese defendida – só lhe restaria pedir a destituição do cargo, para voltar a ser apenas sócio não gerente e depois poder pedir o inquérito. E isto é que, com todo o respeito, não faz qualquer sentido.

Os defensores dessa tese de interpretação minimalista da lei apoiam-se basicamente na seguinte passagem do Comentário ao Código das Sociedades Comerciais de Raul Ventura: “sujeito activo desta relação é o sócio não gerente. Assim se dizia expressamente no Projecto e assim deverá ser entendido o artigo vigente, apesar de nele não figurarem as palavras «ão gerente». O sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito à informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma. informação.

É por isto que, em defesa do julgado, as agravadas afirmam que este é um processo “que vem de fora”, só podendo ser utilizado pelos sócios não gerentes, desvalorizando em absoluto o contributo dos trabalhos preparatórios da lei, designadamente o seu projecto como argumento interpretativo.

É indiscutível que o sistema está pensado e preparado para situações normais e perfeitas, onde o sócio gerente, pelas suas funções, tem ao seu alcance tudo o que gere a sociedade e nessa medida é quem está em condições de prestar todo o tipo de informação, não fazendo sentido que exija informações que ele próprio deve prestar. Por isso o comentário de Raul Ventura diz que o “sócio gerente não necessita deste tipo de direito”, mas pode necessitar. Não necessita quando as coisas correm bem. Os problemas surgem é quando as coisas correm mal, porque a vida – neste caso a das sociedades – não é necessariamente perfeita. Tem situações anormais, como a do caso em apreço, e para elas tem que haver respostas, que a tese em presença na decisão recorrida não dá e retira ao sócio um direito fundamental, quando a lei não dá qualquer sinal nesse sentido.

Por conseguinte a interpretação defendida na decisão recorrida pressupõe racionalidade e lógica no desenvolvimento da actividade societária, mas não explica que decorre da lei a destituição do direito à informação reivindicado pelo sócio não gerente, quando circunstâncias concretas justifiquem o seu interesse em obtê-la do órgão de gerência, ao qual só por inerência pertence, mas que na prática não tem acesso à informação.

E para estas situações anormais só pode haver uma solução: a de que o sócio gerente mantém o direito à informação e ao pedido de inquérito judicial para o tornar efectivo, quando as circunstâncias o justifiquem. De nada serve dizer que é sócio gerente e por isso tem acesso à informação, se não prática a não tem. A realidade virtual deve aqui ceder perante a realidade dos factos.

O caso dos autos é elucidativo e não vamos aceitar, de ânimo leve, que não tem qualquer significado o facto de a redacção final do Código das Sociedades Comerciais ter retirado do projecto a expressão “sócio não gerente” – que retirava o direito à informação ao sócio gerente – por se entender que a lógica evitou a manutenção de uma afirmação desnecessária. Pelo contrário, a importância que é reconhecida à norma do artigo 21.º, n.º 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, norma “estruturante e programática”, como acima referimos, leva a fazer todo o sentido que foi de caso pensado.

Na jurisprudência, para além dos acórdãos do STJ citados pelo agravante, podemos encontrar outros que sufragam o nosso entendimento. Na Relação de Lisboa foi decidido que “o gerente enquanto sócio pode demandar a sociedade com vista a obter inquérito judicial, apesar de em simultâneo deter a qualidade de gerente, uma vez que esta não anula os seus direitos sociais e o seu consequente interesse directo em demandar..”

E ainda noutro acórdão da mesma Relação sobre a hipótese do artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, em que o princípio é o mesmo, foi decidido que “apesar de o requerente ser um dos sócios-gerentes da sociedade por quotas constituída por dois únicos sócios, pode o mesmo requerer que se proceda a inquérito judicial, nos termos do art. 67º do CSC, em virtude de o outro sócio, igualmente gerente, não apresentar, há vários anos, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas, alegando ser o requerido quem, na prática, sempre geriu a sociedade e, ainda, a existência de desentendimentos entre ambos”.

Também na Relação do Porto, entre outros acórdãos no mesmo sentido foi decidido que “o inquérito judicial, previsto no artigo 216.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais, é o meio adequado para um gerente, que só formalmente o é, obter informação sobre a sociedade”.

Podemos então concluir que o sócio gerente mantém o direito à informação e ao pedido de inquérito judicial, previsto no artigo 216.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, para o tornar efectivo, quando ocorram circunstâncias impeditivas de acesso à informação.

Sendo assim, e porque ficaram por analisar as razões substantivas alegadas pelo requerente, pelo facto de se ter considerado inadmissível que o requerente pudesse requerer o inquérito, devem as mesmas ser agora apreciadas em primeira instância.

5. Decisão

Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, devendo o sr. Juiz admitir que o agravante pode requerer o inquérito e pronunciar-se sobre o mais que vem requerido.

Custas a cargo das agravadas.