Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC5154 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 69º Nº1 E 2 E 71º DO CÓDIGO PENAL ARTº 500º Nº2 DO C.P.PENAL ARTº 139º Nº3 DO C. ESTRADA | ||
| Sumário: | I - Em princípio, o período de inibição de conduzir, em caso de crime (artº 69º, do C.Penal) não deve ser inferior a dois meses. II - A sanção de inibição de conduzir não pode ser deferida no tempo nem cumprida a "prestações". | ||
| Decisão Texto Integral: | N |