Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2382/2000
Nº Convencional: JTRC5154
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 11/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Área Temática: DIREITO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 69º Nº1 E 2 E 71º DO CÓDIGO PENAL
ARTº 500º Nº2 DO C.P.PENAL
ARTº 139º Nº3 DO C. ESTRADA
Sumário: I - Em princípio, o período de inibição de conduzir, em caso de crime (artº 69º, do C.Penal) não deve ser inferior a dois meses.
II - A sanção de inibição de conduzir não pode ser deferida no tempo nem cumprida a "prestações".
Decisão Texto Integral: N