Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | LETRA EM BRANCO AVAL PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA - 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 10º, 30º, 32º/I, 76º, 77º E 78º/I, DA LULL | ||
| Sumário: | I – O aval é nada mais do que uma forma de garantir o pagamento de um título cambiário, configurando como que uma fiança, na medida em que o avalista garante a satisfação do direito de crédito do tomador ou beneficiário do título, ficando aquele pessoalmente obrigado perante o credor, embora de forma subsidiária ou acessória, mas solidária – artºs 30º, 32º, I, e 78º,I, da LULL, e 627º, nºs 1 e 2, do C. Civ.. II - Por outras palavras, o avalista de um título cambiário é considerado tão responsável como o subscritor desse título que é por ele afiançado, pelo que não há distinção entre aceitante e avalista para efeitos de responsabilidade pelo pagamento do título. III - Um título em que não foi indicada qualquer quantia para ser paga, a data desse pagamento, o local deste e nem sequer o nome da pessoa ou instituição à ordem de quem se impunha tal pagamento, está em clara violação com o disposto no artº 75º da LULL. IV - Porém, tal título produzirá os efeitos de livrança, dado o disposto nos artºs 76º- I, 77º- II, e 10º, da LULL, desde que tenha sido completado em conformidade com algum acordo nesse sentido, isto quando estivermos no domínio das chamadas relação imediatas. V - A consideração de um aval como válido fora de tais circunstâncias seria admitir que pudesse ser garantido o pagamento de um qualquer crédito, totalmente imprevisto e sem qualquer controle por parte do avalista, em violação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 do STJ. VI - Logo, sendo indeterminável a responsabilidade do avalista no momento em que coloca o seu aval num título cambiário, obrigando-se, por isso, ao pagamento futuro de uma dada obrigação, tal aval será nulo se não puder por ele ser determinado através de um acordo seu quanto ao preenchimento desse título, por forma a contribuir para essa dita determinabilidade, nos termos do artº 10ºda LULL. VII - Daqui a conclusão de que em situações de emissão de uma livrança em branco ou incompleta, contendo o título o aval de um terceiro, se impõe o acordo deste terceiro no que respeita ao seu efectivo preenchimento (contrato de preenchimento), sob pena de ser nulo esse aval (situando-nos no campo das relações imediatas). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Anadia e por apenso aos autos de Execução Ordinária para pagamento de quantia certa com o nº 189/99 do 1º Juízo desse Tribunal, nos quais figura como Exequente a A..., e como Executados B... e marido C..., e também D... e mulher E..., todos devidamente identificados nesses autos, vierem estes últimos deduzir os presentes Embargos de Executados, pretendendo fazer cessar a execução contra eles.Para tanto e muito em resumo, alegaram que as assinaturas constantes do título executivo no montante de Esc. 3.543.846$00 e imputadas aos Embargantes são falsas, por não terem sido lavradas por eles próprios, e que no que se refere ao outro título – uma livrança de Esc. 3.203.423$00 – foram induzidos em erro pelo subscritor dessa livrança, o qual lhes contou uma mentira para conseguir as assinaturas dos Embargantes, o que estes fizeram mas num papel totalmente em branco, que mais não era do que o verso da livrança, mas sem que esta estivesse preenchida. Que nunca os Embargantes foram contactados pelo subscritor dessa livrança ou pela Exequente acerca do preenchimento desse título, pelo que tal preenchimento até é abusivo em relação a eles. Que, por isso, é anulável a declaração de vontade cambial manifestada pelos Embargantes, o que arguíram. II Contestou a Embargada, defendendo, muito em resumo, que foram os Embargantes quem assinou as livranças dadas à execução, como seus avalistas, tanto mais que eles próprios também assinaram a proposta de crédito e a autorização de preenchimento dos títulos, e que é falso o mais alegado pelos Embargantes, o que impugnou.Que essas livranças foram preenchidas pelos montantes em dívida e na data em que o seu subscritor entrou em mora, de acordo com o que é normal e usual no comércio bancário e mediante autorização de preenchimento assinada pela subscritora. Terminou pedindo a improcedência dos presentes Embargos. III Ainda responderam os Embargantes para impugnarem, mais uma vez, a genuinidade das assinaturas constantes das chamadas “proposta de Crédito” e “acordo de preenchimento de livrança” e que lhes são atribuídas, reputando tais assinaturas de falsas.IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, onde foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, tendo aí sido seleccionados os factos alegados pelas partes e considerados como relevantes para efeitos de instrução e de discussão da causa.Seguiram os autos a sua regular tramitação, com a realização de audiência de discussão e julgamento e sentença sobre o mérito desta acção, da qual foi oportunamente interposto recurso para esta Relação e na sequência do que foi proferido o acórdão de fls. 77 e segs., no qual foi decidido anular esse anterior julgamento, para repetição do dito a incidir sobre a matéria da nova redacção então dada ao quesito 3º e para ser de novo respondido o quesito 8º. Mais foi aí decidido aditar uma nova alínea (b)) à matéria considerada como assente. Tendo-se procedido à realização de nova audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida, no seu términus foi proferida decisão sobre as matérias dos apontados quesitos, com indicação da respectiva fundamentação. Proferida nova sentença sobre o mérito dos presentes embargos, nela foi decido julgar improcedentes os embargos deduzidos quanto à 2ª livrança (e procedentes quanto à 1ª livrança, no que respeita aos Embargantes), devendo a execução apensa continuar os seus termos apenas quanto a ela no que respeita aos Embargantes. V Desta nova sentença voltaram a recorrer os Embargantes, recurso este que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.Nas alegações que apresentaram os Recorrentes concluíram do seguinte modo: 1ª - A apreciação da prova deve ser feita de forma conjugada e articulada, tendo por base a consideração organizada de todo e cada um dos elementos de prova disponíveis, o que não aconteceu no presente caso. 2ª - Ao ter dado como não provado que tenha sido acordado com os embargantes o preenchimento da livrança, o Tribunal a quo deveria ter articulado e conjugado tal resposta com a afirmação da embargada, expressa no artigo 15 da sua contestação, que a livrança foi preenchida como é normal e usual no comércio bancário, fazendo uso do princípio da aquisição processual. 3ª - Logo, é manifesto que a livrança foi preenchida não em conformidade com qualquer acordo ou contrato de preenchimento. 4ª - Foi, sim, preenchida à revelia dos embargantes (certidão junta aos autos) quer quanto ao montante, condições relativas ao conteúdo, tempo de emissão e vencimento, quer quanto ao local de pagamento, etc. 5ª - Assim violando a embargada os deveres de informação e lealdade, estes sim associados à normalidade e usualidade duma sã prática bancária. 6ª - A A..., ao preencher a livrança em branco, sem que houvesse qualquer acordo de preenchimento, actuou abusivamente, fazendo um uso arbitrário das suas razões em desconsideração total pelos embargantes. 7ª - Tais condutas não decorrem da boa fé que deve presidir à actuação de entidade do género, não sendo abonadoras da segurança e rigor que se desejam associadas a tais condutas. 8ª - A sentença desconsiderou, além do mais, a qualificação jurídica já retirada do acórdão anulatório, para o caso de se provar a inexistência de contrato de preenchimento ou de preenchimento em desconformidade. 9ª - O que, tendo acontecido, levaria o Tribunal recorrido à inevitável conclusão de preenchimento abusivo. 10ª - Pese a repartição do ónus da prova, atenta a pobreza e fragilidade dos embargantes e as dificuldades de prova decorrentes, seria normal que a A..., ainda assim, demonstrasse a existência de contrato de preenchimento, quer documental quer testemunhalmente, o que não aconteceu. 11ª - Sendo conduta contraditória invocar para uma livrança o preenchimento de acordo com a normalidade e uso bancário, e para outra, a falsificada, ter acordado na sua proposta de crédito e no montante de preenchimento. 12ª - A confiança dos contraentes espelha-se em condutas coerentes, em expectativas sérias, e não na volatilidade de comportamentos próprios da lei da selva. 13ª - A matéria de facto provada, devidamente conjugada e articulada com elementos de prova disponíveis, fazendo jus ao princípio da aquisição processual, é de molde a concluir-se pelo preenchimento abusivo da livrança, o que configura uma falsidade material, com a consequente nulidade da mesma. 14ª - Termos em que se deve considerar abusivamente preenchida a livrança, devendo ser revogada a sentença recorrida. VI Não foram apresentadas contra-alegações e nesta Relação foi aceite este segundo recurso, tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais.Nada obsta, pois, a que se conheça do objecto deste recurso, objecto esse que se pode resumir às três seguintes questões, face às conclusões apresentadas pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso: A – Apreciação da resposta dada ao quesito 8º da base instrutória, face à impugnação que foi apresentada a essa resposta. B – Caso tenha acolhimento essa pretensão sobre a alteração defendida para esse concreto ponto da matéria de facto, reapreciação da decisão de direito sobre a questão em discussão. C – Sendo necessário, apreciação do alegado abuso de direito praticado pela Exequente no preenchimento da livrança ainda em discussão. Comecemos, pois, pela primeira questão: No ponto 14 da petição de embargos, alegaram os Embargantes que “nunca os avalistas (que são os aqui Embargantes) foram contactados pelo subscritor ou pela exequente, quer comunicando-lhes o preenchimento do título, quer solicitando as respectivas assinaturas no contrato subjacente… “, matéria essa à qual respondeu a Exequente/Embargada nos pontos 13, 14 e 15 da contestação apresentada aos embargos e onde apenas afirma que “desconhece o alegado pelos Embargantes no que diz respeito ao subscritor (da livrança) e que no que lhe diz respeito tomou as providências que entendeu adequadas, nomeadamente accionando a livrança assim que o financiamento entrou em mora, … tendo a livrança sido preenchida pelo montante em dívida e na data em que entrou em mora, …, e com autorização de preenchimento assinada pela subscritora B...… “. Por outras palavras, a própria Embargada reconheceu e não contestou que jamais tenha contactado os Embargantes (avalistas), quer para lhes comunicar o preenchimento da livrança, quer para lhes solicitar as respectivas assinaturas no contrato subjacente, pelo que, nesta parte, há acordo das partes acerca de tal facto, como é óbvio, pelo que sempre seria de ter em consideração tal acordo, nos termos do artº 659º, nº 3, do CPC. Donde que o apontado quesito 8º apenas deveria ter sido redigido para o subscritor da livrança, em relação ao qual a Embargada respondeu nada saber sobre tal matéria. E uma vez que o julgamento foi mandado repetir quanto à matéria desse quesito da base instrutória, tendo-se apurado e dado como assente que “os embargantes não foram contactados pelo subscritor da livrança a comunicar-lhes o preenchimento do título e a solicitar-lhes as respectivas assinaturas no acordo subjacente”, manifesto se torna que também o mesmo deveria ter sido respondido quanto à Exequente/Embargada, conforme fora alegado pelos Embargantes e aceite por aquela. Assim sendo, têm razão os Recorrentes quanto à impugnação apresentada sobre a matéria de facto, impondo-se a alteração da resposta dada ao apontado quesito 8º, nos termos do artº 712º, nº 1, al.. a) e b), do CPC, pelo que a resposta dada ao quesito 8º passa a ser a de : «Provado». Procede, pois, o recurso nesta parte. *** E na sequência da sobredita alteração, importa que passemos à apreciação da segunda questão colocada pelos Apelantes, para o que importa, antes de mais, que enunciemos a matéria de facto tida como assente e que é constituída pelos seguintes pontos:1 – Na execução embargada foram apresentadas duas livranças: uma com data de emissão de 18/11/1998 e data de vencimento em 18/04/1999, no valor de Esc. 3.543.846$00, reportada ao empréstimo com o nº 58003192259, subscrita pelo 1º casal de executados, constando do seu verso …; outra com data de emissão de 1/07/1997 e com data de vencimento em 1/05/1999, no valor de Esc. 3.203.423$00, reportada ao empréstimo com o nº 56005888232, subscrita pelo 1º casal de executados e tendo, no seu verso, por duas vezes, a expressão “dou o meu aval aos subscritores” com as assinaturas dos embargantes por baixo dessa expressão. 2 – O documento de fls. 10 destes autos é uma proposta de crédito que se reporta ao empréstimo com o nº 58003192259, com data de 18/11/1998, no valor de Esc. 3.500.000$00, a favor de B..., documento esse que aqui se dá como reproduzido; 3 – O documento de fls. 11 destes autos é uma declaração subordinada ao assunto “acordo de preenchimento de livrança”, datado de 18/11/1998, e está assinado quer pelos executados, quer pelos aqui Embargantes, documento esse que aqui se dá como reproduzido. 4 – O documento de fls. 12 destes autos é uma declaração subordinada ao assunto “acordo de preenchimento de livrança”, datado de 01/07/1997, e está assinado apenas pela executada B..., documento esse que aqui se dá como reproduzido. 5 – A letra e as assinaturas imputadas aos Embargantes e constantes da primeira livrança supra referida não são do punho dos ditos, não tendo também sido eles quem escreveu a expressão “dou o meu aval aos subscritores” constante do verso dessa livrança. 6 – Na altura em que os Embargantes assinaram a segunda das livranças supra referidas, tal título estava totalmente em branco. 7 – O subscritor dessa livrança/executado marido disse aos aqui Embargantes, nessa altura, que precisava das assinaturas de duas pessoas para conseguir um dinheiro do banco. 8 – Nunca os Embargantes foram contactados quer pelo dito subscritor desta livrança, quer pela Embargada para lhes ser comunicado o preenchimento dessa dita livrança e para lhes ser solicitado as respectivas assinaturas no acordo subjacente. Estando os presentes embargos a prosseguir apenas quanto à segunda livrança referida, matéria essa que também constitui o cerne do presente recurso, já que quanto à primeira das apontadas livranças foi julgada extinta a execução apensa, por decisão que não foi atingida no anterior acórdão proferido nestes autos, em relação àquela foi entendido nesse dito acórdão que importava prosseguir com a repetição do anterior julgamento para melhor compreensão da questão relacionada com o eventual preenchimento abusivo da dita primeira livrança, razão pela qual foi necessário que se produzisse nova prova, do que se deu já notícia antes. E dessa prova resulta que a livrança em discussão, no valor de Esc. 3.203.423$00, da qual se encontra uma fotocópia certificada a fls. 164 destes autos, contém as assinaturas dos Embargantes no seu verso, por baixos dos dizeres “dou o meu aval aos subscritores”, mas também está provado que na altura em que assinaram tal título este estava totalmente em branco, isto é, ainda não tinha nenhuns dizeres no seu frontispício, designadamente não tinha o local e data de emissão, a data de vencimento, a importância a pagar, o local de pagamento e até mesmo a identificação da Exequente. E na altura em que os Embargantes fizeram essas suas assinaturas foi-lhes dito pelo Executado C..., para deles obter as respectivas assinaturas nesse título, que precisava das assinaturas de duas pessoas para conseguir um dinheiro do banco, isto é, nem lhes disse qual era esse montante nem as consequências derivadas para os Embargantes da apositura das suas assinaturas nesse “papel” em branco … E a partir de então nunca mais os Embargantes foram contactados por quem quer que seja acerca do destino desse “papel”, tendo desconhecido para o que serviu, que uso foi dele feito pelo dito C... e mesmo qual o banco onde terá este obtido dinheiro e quanto … Nem a Embargada contactou os Embargantes para efeito de preenchimento dessa livrança, com os dizeres que dela constam e acima referidos. E não só, pois que nem sequer se diligenciou na obtenção das assinaturas dos Embargantes no documento referido no ponto 4 supra, documento esse referente à citada letra (são ambos datados de 1/07/1997), referente a um pretenso acordo de preenchimento de livrança, endereçado à A..., mas apenas assinado por B... … Isto é, o referido acordo de preenchimento da livrança em discussão apenas foi celebrado entre a Embargada e a dita B..., tendo a Embargada permitido-se utilizar esse documento para preencher o título em questão, embora sabendo que no mesmo existem dois subscritores e dois avalistas, com o que ignorou três deles para o referido efeito. Na sentença recorrida foi defendida a tese de que a livrança em branco deve ser completada em observância com o pacto de preenchimento, no sentido de que quem emitiu o título em branco atribui àquele a quem o entrega o direito de o preencher de acordo com certas cláusulas entre si convencionadas, sob pena de preenchimento abusivo, mas que os meros avalistas, porque não são sujeitos da relação contratual, não podem opor ao portador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título, face ao que se considerou como não demonstrado o pretendido preenchimento abusivo e, consequentemente, foram julgados improcedentes os embargos quanto à livrança ainda em discussão. É deste entendimento que os Apelantes discordam, defendendo que, no caso, se impõe concluir de forma oposta, isto é, de que houve preenchimento e conduta abusiva por parte da Embargada. É, pois, esta a questão que importa tratar. Antes de mais há que ter em conta o facto de os aqui Embargantes serem demandados como Executados pelo facto de terem subscrito a livrança referida em 2º lugar no ponto 1 supra, na qualidade de seus avalistas, livrança essa cujo tomador/portador é a Exequente, razões pelas quais estamos no domínio das chamadas relações imediatas entre eles, como se escreveu na sentença recorrida (onde até se citam, nesse sentido, dois acórdãos do STJ), aspecto este que não está posto em causa no presente recurso, pelo que não importa que nos debrucemos mais sobre tal aspecto da questão. O aval é nada mais do que uma forma de garantir o pagamento de um título cambiário, configurando como que uma fiança, na medida em que o avalista garante a satisfação do direito de crédito do tomador ou beneficiário do título, ficando aquele pessoalmente obrigado perante o credor, embora de forma subsidiária ou acessória, mas solidária – artºs 30º, 32º, I, e 78º,I, da LULL, e 627º, nºs 1 e 2, do C. Civ.. Daí a razão da demanda dos Embargantes na execução apensa, conjuntamente com os subscritores directos ou imediatos do referido título. Por outras palavras, o avalista de um título cambiário é considerado tão responsável como o subscritor desse título que é por ele afiançado, pelo que não há distinção entre aceitante e avalista para efeitos de responsabilidade pelo pagamento do título. No presente caso temos uma livrança emitida em 1/07/1997 e com data de vencimento em 1/05/1999, no valor de Esc. 3.203.423$00, subscrita pelo 1º casal de executados e avalizada pelos aqui Embargantes, sendo seu portador a Exequente/Embargada, à ordem de quem deve ser paga ( o beneficiário ou credor). Mas acontece que quando os Embargantes deram o seu “aval” no referido título, este estava totalmente em branco, portanto sem quaisquer dizeres, tendo o posterior subscritor desse mesmo título – o Executado marido – dito àqueles, nessa ocasião, que precisava das assinaturas de duas pessoas para conseguir um dinheiro do banco. Isto é, os Embargantes nem sequer souberam qual o montante que esse subscritor iria obter do banco, que banco, quando, e em que condições, admitindo-se que nem tivessem tomado conhecimento da responsabilidade que tais assinaturas lhes acarretariam. Seja como for, os Embargantes não foram sequer informados da quantia que através desse “papel” o Executado marido iria conseguir obter de um banco e como tal era possível. Nessa sequência os Executados celebraram um contrato de mútuo com a A..., conforme se refere no ponto 1 supra, tendo dado como garantia desse pagamento o referido título bancário, depois de eles próprios o terem subscrito como seus aceitantes ou emitentes, mas sem outros quaisquer dizeres. Isto é, nesse título não foi indicada qualquer quantia para ser paga, a data desse pagamento, o local deste e nem sequer o nome da pessoa ou instituição à ordem de quem se impunha tal pagamento, o que está em clara violação com o disposto no artº 75º da LULL. Porém, tal título produzirá os efeitos de livrança, dado o disposto nos artºs 76º- I, 77º- II, e 10º, da LULL, desde que tenha sido completado em conformidade com algum acordo nesse sentido, isto dado estarmos no domínio das chamadas relação imediatas, como já se escreveu - «os aceitantes, ao aporem a sua assinatura na letra, constituem-se em uma obrigação cambiária, desde o início, mas que, como tal, não pode ser efectivada senão depois do preenchimento», como escreve Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças “ anotada, em notas ao artº 10º. Veja-se, ainda, Jorge Henrique C. Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito”, pg. 144, onde escreve: “São requisitos indispensáveis à configuração duma letra em branco: a) que no instrumento se contenha já a assinatura de, pelo menos, um dos obrigados cambiários; b) que haja um acordo de preenchimento dos elementos restantes. Só se considera constituída a obrigação cambiária quando o título vier a ser ulteriormente preenchido, …, devendo a letra em branco ser preenchida em conformidade com o acordo de preenchimento – sem prejuízo, todavia, dos direitos do portador estranho a esse mesmo acordo e de boa fé. A letra em branco deve ser preenchida de harmonia com os termos convencionados pelas partes (acordo expresso) ou com as cláusulas do negócio determinante da sua emissão (acordo tácito). No domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador da letra a inobservância de algum daqueles acordos… “. Ora, o que acontece é que em relação a esse título foi acordado entre a Exequente e a Executada B..., mas apenas com esta, o preenchimento do título, com o montante da responsabilidade assumida por esta para com a Exequente, bem como da data de vencimento e local de pagamento – ponto 4 supra e doc. de fls. 12. Poderá considerar-se que este acordo de preenchimento basta para que tal título funcione como livrança e em relação aos aqui Embargantes? Afigura-se que não, dada a especificidade do aval e a obrigação que decorre para o avalista dessa sua qualidade, como já se escreveu. É que a consideração de um aval como válido em tais circunstâncias, seria admitir que pudesse ser garantido o pagamento de um qualquer crédito, totalmente imprevisto e sem qualquer controle por parte do avalista, em violação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2001 do STJ, no qual se estabeleceu que “é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha”. Logo, sendo indeterminável a responsabilidade do avalista no momento em que coloca o seu aval num título cambiário, obrigando-se, por isso, ao pagamento futuro de uma dada obrigação, tal aval será nulo se não puder por ele ser determinado através de um acordo seu quanto ao preenchimento desse título, por forma a contribuir para essa dita determinabilidade, nos termos do artº 10ºda LULL. Donde que o STJ, no seu acórdão de 3/07/2000, in C.J. STJ, ano VIII, tomo II, pg. 139, tenha defendido que “é indeterminável, e por isso nulo, o aval concedido na proporção da quota do avalista na sociedade subscritora de uma livrança, sendo nulo o aval que não é concedido quanto a uma quantia determinada, ou pelo menos determinável em face do título. A emissão do título tem que ser feita incondicionalmente e com referência a uma quantia determinada, seja como conteúdo da ordem de pagamento inserta na letra, seja como conteúdo da promessa de pagamento inserta na livrança. E o mesmo haverá que ser entendido a propósito do aval, sob pena de a necessária literalidade não ser respeitada. Tendo o aval sido concedido sem a necessária determinação… é o mesmo nulo, nos termos do artº 280º, nº 1, do C. Civ.”. Daqui a conclusão de que em situações de emissão de uma livrança em branco ou incompleta, contendo o título o aval de um terceiro, se impõe o acordo deste terceiro no que respeita ao seu efectivo preenchimento (contrato de preenchimento), sob pena de ser nulo esse aval (situando-nos no campo das relações imediatas), pois que o referido contrato de preenchimento não é mais do que uma forma de ajuste entre os obrigados, para a definição da obrigação cambiária, nas suas várias componentes, desde o montante, data de vencimento, … , pelo que não faz sentido excluir algum dos obrigados desse contrato, que também lhe diz respeito. Tendo ficado provado que nunca os Embargantes foram interpelados acerca desse preenchimento, ao qual nunca deram o seu consentimento, pois que o contrato para o efeito apenas foi celebrado entre a Exequente e a 1ª subscritora da livrança, conforme doc. de fls. 12 destes autos, e tanto assim que nunca mais eles foram contactados depois de terem posto o seu “aval” no dito “papel”, conforme ponto 8 supra, manifesto é que esse seu aval é nulo, pois sempre foi indeterminada para eles a obrigação a que se sujeitaram e nunca contribuíram para essa determinabilidade. Como também se escreve no Ac. STJ de 22/06/1999, in BMJ 488, 342, “a determinabilidade do negócio jurídico da fiança consiste na possibilidade do fiador (contraente imediatamente exposto ao sacrifício patrimonial) prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso, que é, no fundo, a obrigação do devedor principal. Impõe-se a necessidade de o fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança”. Donde que tenha sido abusivo o preenchimento do título por parte da Exequente em relação aos Embargantes, devendo aquela ter diligenciado, o que não fez, na obtenção de um acordo destes quanto a esse aspecto, explicando-lhes devidamente as consequências desse acto e dos montantes em relação aos quais se obrigavam, o que negligenciou – ver, neste aspecto, Paulo Melero Sendin, in “Letra de Cãmbio”, vol I, pgs. 198 e segs., onde escreve: «É nos acordos de preenchimento que se determina o que deve ser preenchido. São estes acordos que definem o conteúdo ao exercício próprio, pelo adquirente cambiário, da legitimidade para completar a letra… Para o adquirente, os acordos de preenchimento que valem são os que na aquisição da letra em branco foram por si conhecidos de boa fé diligente». Pelo que se impõe a absolvição dos Embargantes em relação ao pagamento do montante titulado e em discussão, com o que procedem totalmente os presentes embargos, bem como o presente recurso de apelação. E face a tal evidência, prejudicada fica a apreciação da 3ª questão supra enunciada, apreciação essa que, aliás, fica contida na apreciação acabada de fazer. VII Decisão:Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação, com o que se revoga a sentença recorrida, e face ao que se julgam totalmente procedentes os presentes embargos, absolvendo os Embargantes da qualidade de Executados na acção executiva apensa, relativamente aos quais se julga essa acção extinta. Custas dos Embargos e das Apelações interpostas pela Embargada/Exequente. |