Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1553 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 265 Nº2, 274 Nº2 AL. A) E 508 Nº1 AL. A) E B) DO C.P.C.; ARTº 911º, 913º E 914º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - O poder-dever de o Juiz ordenar o suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, nos termos do artº 265º nº2 do C.P.C., e bem assim, convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (artºs 508º nº1 al. a) e b) do C.P.C.) não é sindicável por via de recurso. II - Sendo o facto jurídico que serve de fundamento à acção a compra e venda do mobiliário que o A. vendeu ao Réu e instalou na moradia do mesmo , é de admitir a reconvenção em que o Réu deduz o pedido de redução do preço, atenta a falta de qualidade da madeira dos móveis - que divergiu da madeira combinada - e a reparação ou substituição deles. III - Tais pedidos são, manifestamente, emergentes da compra e venda que serviu de fundamento à acção e em termos liminares, têm apoio legal ao abrigo dos artºs 911º, 913º e 914º do C.Civil., pese embora o réu tenha começado por impugnar que o objecto da compra e venda tenha sido aquele preciso mobiliário. | ||
| Decisão Texto Integral: |