Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1261-2001
Nº Convencional: JTRC1378
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: FALÊNCIA
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
MASSA FALIDA
LEGITIMIDADE
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: PROCESSO DE FALÊNCIA
Legislação Nacional: ART. 178º, Nº1 E 2, 201º, Nº1, AL. C), 203º, Nº1, 205º, 206º, DO CPEREF
ART. 271º, Nº1 DO CPC
ART. 95º, Nº1, AL. L), 119º DO CRPREDIAL
AER. 62º DA CRP
ART. 1311º E 1313º DO CC
Sumário: I - O facto de o autor ter alienado o imóvel que constitui objecto da acção de separação de bens da massa falida depois desta ter sido proposta não lhe retira a legitimidade para a acusa, nem implica a inutilização da lide, uma vez que nos termos do art. 271º, nº1 do CPC, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
II - A norma constante do nº 2 do art. 201º aplica-se às acções de separação ou restituição de bens da massa falida, contando-se o prazo para a propositura da acção a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência.

III - O legislador ordinário criou um regime especial para as situações de falência que afasta a possibilidade de recurso, em tais casos, à acção de reivindicação prevista no art. 1311º, facto que em nada viola o art. 62º da CRP, desde logo porque o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos em vários pontos da Lei Fundamental.

Decisão Texto Integral: