Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1378 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS MASSA FALIDA LEGITIMIDADE PRAZO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | PROCESSO DE FALÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 178º, Nº1 E 2, 201º, Nº1, AL. C), 203º, Nº1, 205º, 206º, DO CPEREF ART. 271º, Nº1 DO CPC ART. 95º, Nº1, AL. L), 119º DO CRPREDIAL AER. 62º DA CRP ART. 1311º E 1313º DO CC | ||
| Sumário: | I - O facto de o autor ter alienado o imóvel que constitui objecto da acção de separação de bens da massa falida depois desta ter sido proposta não lhe retira a legitimidade para a acusa, nem implica a inutilização da lide, uma vez que nos termos do art. 271º, nº1 do CPC, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. II - A norma constante do nº 2 do art. 201º aplica-se às acções de separação ou restituição de bens da massa falida, contando-se o prazo para a propositura da acção a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência. III - O legislador ordinário criou um regime especial para as situações de falência que afasta a possibilidade de recurso, em tais casos, à acção de reivindicação prevista no art. 1311º, facto que em nada viola o art. 62º da CRP, desde logo porque o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos em vários pontos da Lei Fundamental. | ||
| Decisão Texto Integral: |