Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
815
Nº Convencional: JTRC65/4
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 25º, Nº5 DO CEXP. (DL 438/91 DE 9.11)
Sumário: A redução do valor da parte do solo apto para construção que exceda a profundidade de 50 m (cinquenta metros) relativamente a todos os arruamentos que o ladeiam, decorrente do nº 5 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 09/11, não opera automaticamente, não sendo de aplicar se a parte do terreno em causa tiver sido considerada para efeito da determinação da edificabilidade do terreno, isto é, se tiver servido de base, tal como a parte restante, para aplicação do índice de construção.
Decisão Texto Integral: