Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
376/99
Nº Convencional: JTRC8/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: TÍTULOS EXECUTIVOS
FACTURAS DE DÍVIDAS AOS HOSPITAIS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 10º DO DECRETO-LEI Nº 194/92 DE 8 DE SETEMBRO.
ARTº 46º, 713º Nº 1, 815º Nº 1, 817º NOS 1 E 3, 784º, 483º 484º, 485º, 503º E 505º DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: I.No processo de embargos de executado, o exequente (hospital) deve impugnar os factos alegados na petição de embargos.
II.Se o exequente desconhecer os factos que levaram o assistido a recorrer aos serviços prestados pelo Hospital, basta que diga na contestação, que desconhece as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, para se considerarem impugnados os factos articulados pela em-bargante.
III.O título executivo é um documento que contém factos que o exequente deve articular na petição da execução.
Decisão Texto Integral: