Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC8/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | TÍTULOS EXECUTIVOS FACTURAS DE DÍVIDAS AOS HOSPITAIS | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 10º DO DECRETO-LEI Nº 194/92 DE 8 DE SETEMBRO. ARTº 46º, 713º Nº 1, 815º Nº 1, 817º NOS 1 E 3, 784º, 483º 484º, 485º, 503º E 505º DO CÓD. PROC. CIVIL. | ||
| Sumário: | I.No processo de embargos de executado, o exequente (hospital) deve impugnar os factos alegados na petição de embargos. II.Se o exequente desconhecer os factos que levaram o assistido a recorrer aos serviços prestados pelo Hospital, basta que diga na contestação, que desconhece as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, para se considerarem impugnados os factos articulados pela em-bargante. III.O título executivo é um documento que contém factos que o exequente deve articular na petição da execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |