Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1465 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL NULIDADE MORA | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 220º, 286º, 289º Nº1, 292º, 364º, 392º E 393º, 410º Nº1 E 2, 411º, 440º , 441º, 762º, 798º, 841º Nº1 A) E 2, 805º Nº1, 806º Nº1 E 2 E 875º DO C.CIVIL: ARTº 89º A) DO CÓDIGO DO NOTARIADO; ARTº 490º Nº2 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - O escrito exigido para o contrato-promessa de compra e venda de imóveis é um requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, "ad probationem", razão pela qual não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. II - A assinatura de um recibo pelo vendedor, respeitante a uma determinada quantia entregue pelo comprador, como sinal e princípio de pagamento, revela o propósito de ambas as partes celebrarem um contrato-promessa bilateral de compra e venda, de ficarem vinculadas ao cumprimento de um contrato sinalagmático, irrelevando contra a sua existência a circunstância de ter ficado previsto que o contrato-promessa só seria realizado quando o comprador concretizasse uma importância superior de sinal. III - A entrega do sinal, por parte do comprador, não supre a falta de redução do contrato a escrito, nem a ausência da sua assinatura, no aludido recibo, tem a virtualidade de o transformar numa promessa unilateral, assumida pelo seu subscritor, por via do mecanismo resultante do instituto da redução do negócio juridico. IV- Tratando-se de um contrato-promessa bilateral de compra e venda, nulo por falta de redução a escrito, o conhecimento e declaração dessa nulidade impõe, como consequência necessária, a restituição, por parte dos vendedores, daquilo que receberam, não em dobro, mas em singelo, fora dos quadros legais do instituto do enriquecimento sem causa, considerando a não exclusividade deste meio, e a sua natureza subsidiária, por a lei facultar ao comprador a via principal da declaração de nulidade do negócio jurídico. V- Tendo-se os réus recusado, tão-só, a restituir em dobro a importância entregue pelo autor, mas não esta quantia em singelo, sendo certo ainda que não provocaram a extinção da sua obrigação, através do mecanismo da consignação em depósito, encontram-se constituídos em mora, desde o dia em que foram, judicialmente, citados, para os termos da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |