Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1482/99
Nº Convencional: JTRC129/4
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONVERSÃO DA MORA EM INCOMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
Data do Acordão: 09/28/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 442, 801º E 808 DO CC
Sumário: I - É exigivel o incumprimento definitivo para o credor não faltoso possa resolver o contrato-promessa e exigir o sinal prestado em dobro ou fazer suas as prestações recebidas.
II - O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas apenas exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos, a não ser que venha a perder o seu interesse pela prestação.
III - Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de, igualmente, se considerar a prestação como não cumprida - interpelação admonitória.
Decisão Texto Integral: