Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC129/4 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONVERSÃO DA MORA EM INCOMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 442, 801º E 808 DO CC | ||
| Sumário: | I - É exigivel o incumprimento definitivo para o credor não faltoso possa resolver o contrato-promessa e exigir o sinal prestado em dobro ou fazer suas as prestações recebidas. II - O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor, mas apenas exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos sofridos, a não ser que venha a perder o seu interesse pela prestação. III - Independentemente da perda do interesse do credor, a lei permite que este, no caso de mora, fixe ao devedor um prazo razoável para cumprir, sob pena de, igualmente, se considerar a prestação como não cumprida - interpelação admonitória. | ||
| Decisão Texto Integral: |