Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
415/00
Nº Convencional: JTRC31/4
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: DIVÓRCIO
CAUSA DE PEDIR
CIRCUNSTÂNCIAS AUXILIARES PARA EFEITO DE QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE CULPADO
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 342º, 1577º, 1672º, 1773º, 1779º, 1781º, 1782º, 1785º, 1787º DO CC
Sumário: I - Em divórcio litigioso a causa de pedir é constituída por factos concretos de que emerge o direito do autor e não pela indicação de normas violadas ou conceitos de direito.
II- Constitui causa de pedir a separação de facto há mais de um ano quando não haja oposição do outro cônjuge.
III - Na determinação da culpa do cônjuge deve atender-se a factos que, embora tenham perdido a sua utilidade como causa de pedir por ter caducado o prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal deles teve conhecimento para fundamentação do pedido, constituem circunstâncias auxiliares ou coadjuvantes para o efeito de qualificar a posterior conduta do réu, de acordo com o disposto no artº 1787º, nº2, in fine.
Decisão Texto Integral: