Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC31/4 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CAUSA DE PEDIR CIRCUNSTÂNCIAS AUXILIARES PARA EFEITO DE QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 342º, 1577º, 1672º, 1773º, 1779º, 1781º, 1782º, 1785º, 1787º DO CC | ||
| Sumário: | I - Em divórcio litigioso a causa de pedir é constituída por factos concretos de que emerge o direito do autor e não pela indicação de normas violadas ou conceitos de direito. II- Constitui causa de pedir a separação de facto há mais de um ano quando não haja oposição do outro cônjuge. III - Na determinação da culpa do cônjuge deve atender-se a factos que, embora tenham perdido a sua utilidade como causa de pedir por ter caducado o prazo de dois anos a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal deles teve conhecimento para fundamentação do pedido, constituem circunstâncias auxiliares ou coadjuvantes para o efeito de qualificar a posterior conduta do réu, de acordo com o disposto no artº 1787º, nº2, in fine. | ||
| Decisão Texto Integral: |