Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
70/99
Nº Convencional: JTRC112/1
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
VIGILÂNCIA DE MENORES
Data do Acordão: 11/01/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 498º, Nº 1 E 491º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.O condutor diligente só tem de contar com comportamentos normais dos outros utentes da via. Não lhe é exigível que preveja comportamentos ou condutas anormais.
II.É normal e razoável esperar que o vigilante de um menor compra o dever de vigilância. Por isso, o condutor de um veículo em circulação, ao aperceber-se que uma pessoa adulta segura pela mão uma criança sobre o passeio que margina a estrada, não tem que prever a hipótese de a criança se soltar e vir para a faixa de rodagem, quando dela se aproximar.
III.Por isso não se impõe nenhum cuidado especial para evitar atropelar a criança. Se esta, libertando-se do seu vigilante, vem para a estrada no momento em que o condutor se aproxi-ma e a atropela mortalmente, não é de imputar a morte ao condutor do veículo, mas sim ao vigilante.
Decisão Texto Integral: