Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
617/06.0 TAPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: DIFAMAÇÃO
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COACÇÃO
CONFISSÃO
REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 153º,180º,183º CP, 344º, Nº 2 AL. C) CPP
Sumário: 1. O conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc.
2. No que concerne ao elemento subjectivo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina, vêm entendendo que no crime de difamação basta que o agente ao realizar voluntariamente a acção tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas.
3. Devem considerar-se atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto.
4. Referir que num inquérito judicial um magistrado funcionalmente vinculado a estrito critério de legalidade, antes nele adoptou uma actuação dolosa, é fórmula idónea a questionar sobremaneira quer o apreço próprio que ele deve ter pelo exercício do seu múnus, quer a consideração pública que um tal agente deve merecer aos olhos da sociedade.
5. Para aplicação do artigo 344º, nº 2 c) do CPP não se basta a lei com a aceitação pelo arguido dos factos imputados ,antes impõe também que ele aceite a dimensão normativa que lhe é dada .
6. O crime de coacção constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção.Protege-se aqui a liberdade de decisão e de acção, preenchendo-se o tipo objectivo de ilícito com a conduta de constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção. O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade. Os meios de execução do crime de coacção são o uso de violência ou de ameaça com mal importante.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 617/06.0 TAPBL.C1 (344).
Processo Comum Singular n.º 617/06.0 TAPBL, do Tribunal Judicial de Pombal (3.º Juízo).
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Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
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I – Relatório.
1.1. No uso da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Ministério Público requereu a submissão a julgamento, sob a forma de processo comum singular, de J..., entretanto mais identificado nos autos, imputando-lhe, com base nos factos relatados a folhas 115/122, a prática, em autoria material, de um crime de coacção grave, sob a forma tentada, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 22.º; 23.º; 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal (vulgo CP), bem como de um crime de difamação agravado, com publicidade, previsto e punido agora conforme as disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1; 183.º, n.º 1 e 184.º, também do CP, e por referência à mencionada alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º.
Recebida essa acusação e após normal tramitação processual, realizado o contraditório, foi proferida sentença determinando a absolvição do visado arguido pelo primeiro dos ilícitos apontados e a sua condenação pelo segundo deles, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
1.2. Na não conformação com o veredicto assim prolatado, recorrem quer o Ministério Público, quer o arguido, extraindo das respectivas motivações as conclusões e pedidos seguintes:
(o Ministério Público)
1.2.1. A discordância do recorrente (porquanto no mais se conforma com o decidido) funda-se apenas na circunstância de considerar que, para a emergência do crime de ameaça, não colhe o entendimento sufragado na decisão recorrida pela M.ma Juiz a quo sobre o critério objectivo-individual integrador do conceito de “mal importante”.
1.2.2. A propósito daquele ilícito, o Tribunal sindicado teve como assente que o arguido, no requerimento que efectuou ao ofendido A..., escreveu:
“Caso o Sr. Procurador não tome as devidas providências para que esta situação termine de uma vez por todas serei obrigado a apresentar queixa contra si em Lisboa aos seus superiores hierárquicos.
Pede deferimento. O queixoso.”
Deu-se também como provado que ao escrever tal, “pretendeu o arguido compelir o ofendido A... a alterar o despacho de arquivamento proferido pelo ofendido B..., o que, porém, não logrou conseguir.
O arguido sabia que A... era magistrado do Ministério Público em exercício de funções no Círculo Judicial de Leiria, e dirigiu-se a ele por causa dessas funções;
Contudo, o mesmo A... não se sentiu intimidado com a conduta do arguido.”
1.2.3. Ora, a questão controvertida consiste em determinarmos se, para a verificação do ilícito, era mister, ou não, que a conduta do arguido tenha intimidado o ofendido.
A resposta, adianta-se, é negativa e implica a condenação do recorrido.
1.2.4. Citando Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 356 e segs. escreveu a M.ma Juiz a quo na decisão recorrida que “um critério orientador da definição concreta do mal importante é o da adequação da ameaça a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. Isto é, só é mal importante aquele que, nas circunstâncias do caso concreto, seja susceptível ou adequado a fazer dobrar a vontade do ameaçado. O critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger.
Em causa está, pois, um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual porquanto se têm de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, designadamente as capacidades (económicas, mentais, etc.) do ameaçado individual.”
1.2.5. Concorda-se com tal ordem de considerações.
1.2.6. Com o que já não se concorda é que seja pelo facto de o ofendido A... ter referido em audiência que com o teor do requerimento do arguido não se sentiu intimidado, tal seja bastante para se ter o crime por não verificado.
1.2.7. O facto de o ofendido não se ter deixado intimidar pelo conteúdo da ameaça, e ter ficado imune a esta, releva apenas para a forma do crime: não consumação, mas tentativa.
1.2.8. Todavia, existe na mesma a ameaça com prática de mal importante, contrariamente ao defendido na decisão recorrida.
1.2.9. Aliás, é o próprio autor citado pela M.ma Juiz que naquela obra a fls. 358 e 359 refere:
“Se a conduta… do sujeito passivo, isto é, do destinatário da coacção… foi livremente decidida ou devida a apelo de terceiros… e não consequência ou resultado directo da acção de coacção, isto é, do medo da concretização da ameaça (o que se verifica, quando o sujeito passivo estava decidido a não ceder às exigências comportamentais do coactor), não há consumação, mas apenas tentativa.”
E a fls. 365:
“Haverá tentativa punível, quando o destinatário da adequada… acção de coacção adopta um comportamento que objectivamente está conforme a imposição do coactor, mas não por medo da coacção, mas exclusivamente porque tal corresponde à sua vontade…”.
1.2.10. Era justamente este o caso dos autos, em que o visado com a conduta idónea a coagir não se deixou intimidar, estando sempre desde o início, decidido a manter a sua isenção e imparcialidade e a decidir de acordo com a lei e não de acordo ou por causa de qualquer ameaça com mal importante.
1.2.11. Decidindo como o fez, a decisão sindicada violou o disposto nos já citados artigos 22.º; 23.º; 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência à alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º.
(o arguido)
1.2.12. A tomada de declarações às testemunhas realizou-se, em simultâneo com a audiência, com recurso à videoconferência junto do Tribunal Judicial de Leiria.
1.2.13. Atento o disposto no artigo 318.º, n.º 6, do CPP, compete ao Juiz da Comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos na primeira parte da alínea b) e nas alíneas d) e e), do artigo 323.º e n.º 3, do artigo 348.º, nomeadamente o acto de receber os juramentos e o acto de perguntar às testemunhas pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, entre outros.
1.2.14. Assim, de acordo com o disposto no citado normativo legal, no caso vertente, competia ao Juiz da Comarca de Leiria praticar tais actos.
1.2.15. Ora, in casu, verifica-se que tais actos foram todos praticados pela própria M.ma Juiz a quo.
1.2.16. O que comina o acto com o vício de nulidade, ou, ao menos, da irregularidade prevista no artigo 123.º do mesmo diploma.
1.2.17. Impondo que, no reconhecimento de um desses vícios, se ordene a repetição do depoimento das testemunhas, ou, mesmo, de toda a audiência, dando-se sem efeito os actos subsequentes já praticados.
1.2.18. Nos termos do artigo 180.º, n.º 1, do CP, pratica o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.”
1.2.19. A honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada individuo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).
1.2.20. O sentimento médio da honra da comunidade deve constituir o critério (objectivo) à luz do qual deve ser aferida a tipicidade/ gravidade das ofensas a este bem jurídico: “ofensivo da honra e consideração (...) é aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores (…). Aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena.” (Beleza dos Santos, Algumas considerações sobre Crimes de Difamação e de Injuria, RLJ, Ano 92/165 e 166).
1.2.21. Nesse sentido, decidiu o Acórdão da Relação de Évora, de 2/7/96, CJ 96, IV, 295, que um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.
1.2.22. Deste modo, “nem todo o facto que envergonha ou perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artigos 180.º e 181.º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa. (Oliveira Mendes, O direito à honra e a sua tutela penal, 37).
1.2.23. Constituindo a mais intensa das restrições que, neste âmbito, o Tribunal tem ao seu dispor, a reacção penal deverá pautar-se por critérios de estrita necessidade e proporcionalidade, sob pena de desincentivar o cabal exercício de tais liberdades fundamentais.
1.2.24. Nesta perspectiva, como reiteradamente vêm decidindo os nossos tribunais e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aqueles que exercem cargos com relevância/expressão pública têm um qualificado dever de suportar as criticas inerentes à sua actividade, por muito duras – ou mesmo infundadas – que sejam. Salvo nos casos em que sejam notoriamente gratuitas ou infundadas, a eles cabe, na primeira linha, convencer do infundado das criticas, não podendo nunca subtrair-se ao debate público por via da ameaça – contra quem divulgue irregularidades no funcionamento das instituições – com o jus puniendi do Estado.
1.2.25. Sobre o critério que permite compreender quando é que a “crítica exagerada, mesmo chocante” (que, só por si, não é merecedora de tutela penal) entra no campo da “difamação”, escreve o Prof. Manuel Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva Jurídico-criminal, pág. 293: “Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas (…). Só poderá falar-se de «difamação» quando o juízo de valor ou a crítica perdem todo o contacto com a obra, a prestação ou o problema que os motiva ou a discussão das questões de interesse comunitário. E, em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa. Atingindo-a no sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social.”
1.2.26. Será, pois, à luz destas considerações que deve ser analisado o presente caso onde está em causa a seguinte expressão do arguido: «actuação dolosa».
1.2.27. Ora, o arguido ao utilizar a expressão «actuação dolosa» no requerimento referido no ponto 10, dos Factos Provados, como, aliás, vem referido na sentença ora em crise, estava somente a referir-se à actuação do ofendido no Inquérito 1204/06.8 TALRA, e pretendia apenas tornar bem clara a sua revolta perante a decisão do ofendido, de arquivamento do referido Inquérito.
1.2.28. Objectivamente, a referida expressão proferida não tem outro conteúdo ou sentido que não o da censura critica à decisão proferida pelo ofendido no âmbito desses autos.
1.2.29. Aquela expressão deve reputar-se como atinente exclusivamente à actividade profissional do ofendido, B..., não se dirigindo à pessoa do ofendido, cuja pessoa não foi desconsiderada.
1.2.30. O arguido não tinha qualquer intenção em maltratar pessoalmente a imagem e dignidade do magistrado do Ministério Publico como pessoa e cidadão, mas antes o claro e único objectivo de alertar e exprimir a sua revolta, na defesa dos seus direitos fundamentais que, na sua óptica, tinham sido violentados.
1.2.31. Com efeito, a expressão que o arguido utilizou «actuação dolosa», não é objectivamente, particularmente gravosa ou ofensiva, como a M.ma Juiz a quo afirma na sentença, e em concreto, também, não deve ser entendida como ofensiva, considerando que se trata aqui de um magistrado do Ministério Público.
1.2.32. Há, pois, que ter em conta que, a um magistrado do Ministério Público, é exigível um qualificado poder de encaixe, capaz de lhe permitir enfrentar em termos adequados as críticas, por vezes violentas, a que qualquer magistrado tem forçosamente de sujeitar-se.
1.2.33. Nesta perspectiva, é evidente carecer de tipicidade a referida expressão, e, logo, não poder o arguido ser condenado como sucedeu.
1.2.34. A M.ma Juiz a quo entendeu que “tendo o requerimento sido junto a um inquérito arquivado, por natureza susceptível de consulta por qualquer pessoa que nisso revele um interesse legítimo (artigo 90.º, do CPP), era susceptível de divulgação por um numero indeterminado de pessoas, circunstância que o arguido não ignorava.”
1.2.35. E, assim sendo, considerou que a conduta do arguido integrava, também, a circunstância agravante do n.º 1, do artigo 183.º, do CP.
1.2.36. Salvo o devido respeito, não se podia entender que o requerimento aqui em causa possa ser susceptível de divulgação por um número indeterminado de pessoas.
1.2.37. Efectivamente, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 90.º, do CP, tendo o dito requerimento sido junto a um inquérito arquivado, isto é, que já não se encontra em segredo de justiça, o mesmo é susceptível de consulta por qualquer pessoa.
1.2.38. No entanto, este normativo legal faz depender a consulta do processo e/ou o fornecimento de cópias, extractos ou certidão de auto ou parte dele, da existência de um “interesse legítimo” por parte das pessoas interessadas, a ser apreciado casuisticamente pela autoridade judiciária que proferiu a última decisão (Código de Processo Penal Anotado, de Maia Gonçalves, Almedina, 1999, pág. 256, anotação ao artigo 90.º, ponto 2).
1.2.39. Competindo a esta entidade, antes de permitir a consulta do processo e/ou o fornecimento de cópias, extractos ou certidão de auto ou parte dele, ponderar a salvaguarda da vida privada das pessoas, de forma a evitar intromissões abusivas nesse domínio, e o “interesse legítimo” invocado pelo requerente.
1.2.40. Pelo que, se torna, assim, necessário fundamentar esse “interesse legítimo”, dimensionando-o de forma bastante que justifique o “risco” de publicitação de factos ou actos que, eventualmente, possam vir a constituir uma intromissão na vida privada das pessoas.
1.2.41. Donde resulta que, e contrariamente ao entendimento da M.ma Juiz a quo, o requerimento aqui em causa só seria susceptível de ser consultado por quem solicitasse a sua consulta, mediante requerimento, à autoridade judiciária competente, neste caso ao Ministério público, e nisso revelasse ter um “interesse legítimo”, devidamente fundamentado.
1.2.42. Assim, a conduta do arguido não se enquadra na circunstância agravante da alínea a), do n.º 1, do artigo 183.º do CP.
1.2.43. A punição abstracta pelo crime de difamação agravada de que o arguido vem acusado, é de pena de prisão de 2 meses a um ano, ou multa de 19 a 360 dias.
1.2.44. Porém, balizando-se essa pena entre esse hiato temporal, atentos os factos supra referidos e os critérios estabelecidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2; 47.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, todos do CP, que não foram minimamente considerados na sentença em crise, a pena arbitrada mostra-se manifestamente exagerada, nunca devendo ultrapassar os 100 dias.
1.2.45. Também o montante diário arbitrado de € 5,00 se mostra manifestamente exagerado.
1.2.46. Sendo ademais certo que ultrapassa, em muito, o rendimento mensal do arguido, o qual se cifra em apenas € 27,00.
1.2.47. Nesta perspectiva não se verificam, in casu, razões para ultrapassar o limite diário de € 1,00.
1.2.48. De acordo com o que dispunha o n.º 2, do artigo 47.º, do CP, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a taxa diária da multa é fixada entre € 1,00 e € 498,80, “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”
1.2.49. Assim, na ponderação do quantitativo ajustado ao caso concreto não entram unicamente em linha de conta os rendimentos mensais, apurados ou declarados, mas também todos os outros rendimentos, bens e encargos que definem uma situação económica e que permitem avaliar a repercussão que nela vai ter a pena encontrada, de forma a poder-se concluir se a mesma é, efectivamente e como deve ser, adequada para sancionar a concreta gravidade do facto.
1.2.50. Ora, lendo o texto da decisão ora em crise, verificamos que nada se apurou quanto à condição económica do arguido, sabendo-se apenas que o mesmo trabalha como mediador de seguros e declara um vencimento mensal de cerca de € 27,00.
1.2.51. Justificando o montante fixado para a taxa diária, afirma-se na decisão recorrida que “… o arguido, solteiro, apresenta uma situação económica próxima da completa indigência.”
1.2.52. É, no entanto, manifesto que a justificação indicada não constitui fundamento suficiente para a aplicação de uma taxa tão elevada. O mero facto de não se ter apurado a existência de encargos não significa que não os tenha, ou que a sua concreta situação económica permita que se considere ajustado o montante fixado.
1.2.53. A verdade é que a decisão recorrida é completamente omissa no que respeita à situação económica do arguido, nada se tendo provado, nem deixado de provar a esse respeito.
1.2.54. Nessa medida, porque a M.ma Juiz a quo – ao deixar de averiguar, como lhe competia, esta parte relevante da matéria de facto – não esgotou o thema decidendum que lhe estava cometido, os factos apurados são insuficientes para a determinação da taxa diária da multa, o que implica que a decisão ora em crise padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, aludido na alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, e que é de conhecimento oficioso.
1.2.55. Vício esse que, atento o disposto no n.º 1, do artigo 426.º, do mesmo diploma legal, implica o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à averiguação das condições pessoais do arguido e subsequente reponderação do montante diário da multa, a fixar em consonância com os resultados a que ela conduzir.
1.2.56. Ao fundamentar a sentença recorrida nas declarações do arguido, a M.ma Juiz a quo referiu o seguinte: “Pelo arguido foram confirmados genericamente os factos descritos na acusação…”.
1.2.57. Ora, tal confirmação deve ser entendida como uma confissão para os efeitos do disposto no artigo 344.º, do CPP.
1.2.58. A implicar a redução da taxa de justiça para metade, nos termos desse normativo, seu n.º 2, alínea c).
1.3. Admitidos ambos os recursos, notificados ao efeito os sujeitos processuais visados, respondeu apenas o Ministério Público, sufragando o improvimento da impugnação do arguido.
1.4. Cumpridas as formalidades devidas e remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer conducente ao provimento total do recurso interposto pelo Ministério Público, e, por outro lado, ao provimento apenas parcial do recurso interposto pelo arguido (quantitativo diário da pena de multa arbitrada, a dever fixar-se pelo mínimo legal).
Cumpriu-se com o estatuído no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo normativo, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.
Como assim, determinou-se a recolha dos vistos devidos e submissão dos autos à presente conferência.
Urge, então, apreciar e decidir.
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II – Fundamentação de facto.
2.1. A matéria de facto considerada como provada na decisão recorrida foi a seguinte:
2.1.1. Nos Serviços do Ministério Público da comarca de Leiria correu termos o Inquérito n.º 1204/06.8 TALRA, no qual o arguido apresentou queixa contra a Dr.ª S..., os Dr.s L...; P...; V...; M... e a Dr.ª Q..., pelos crimes de procuradoria ilícita, previsto e punido pelo artigo 7.º da Lei 49/2004, de 24 de Agosto, e abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do CP, quanto aos 2.º a 6.º denunciados.
2.1.2. Entendeu o arguido que a Dr.ª S... e os restantes denunciados praticaram um crime de procuradoria ilícita por a primeira ter intervido no processo n.º 465/01.3 TLRA do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sem o poder fazer, e os demais por a terem indicado para aquele processo, não procedendo a ulterior indicação de outro defensor.
2.1.3. Mais entendeu que os 2.º a 6.º denunciados praticaram o crime de abuso de poder por terem violado os deveres inerentes às suas funções por via das indicações de defensor ocorridas no âmbito daquele mencionado processo.
2.1.4. Em tal Inquérito desempenhou as funções de magistrado do Ministério Público o Dr. B..., procurador adjunto na comarca de Leiria, ora ofendido.
2.1.5. Por despacho deste magistrado, de 28 de Abril de 2006, foram aqueles Autos de Inquérito arquivados, por o mesmo ter entendido que não se verificavam os apontados crimes.
2.1.6. Após ter sido notificado do referido despacho, o arguido elaborou o seguinte requerimento, que dirigiu ao “Exmo. Sr. ou Sr.ª Procurador(a) Distrital do Círculo Judicial de Leiria”: “J... vem por este meio pedir que seja informado, num prazo de oito dias, qual o Código penal que está em vigor no momento dado que no Ministério Público em Leiria aplicam leis especiais só para mim que são diferentes das Legais.
Mais pretendo também saber porque razão foi apresentada queixa por procuradoria ilícita por mim e o procurador Dr. B... permite que haja dois advogados no mesmo centro distrital que o mesmo número de cédula que prova que houve actuação grave e dolosa dos participados e este deixa impune a situação.
Mais informo que isto tudo se passou no processo 1204/06.8 TALRA e informo que vou apresentar queixa-crime à Procuradoria em Coimbra do Dr. B... bem como à Polícia Judiciária bem como assim ao Conselho Superior do Ministério Público em Lisboa.
Mais informo que em Leiria contra mim tudo é legal até mesmo cometer crimes e que o Ministério Público manda arquivar sem proceder a quaisquer averiguações.
Caso o Sr. Procurador não tome as devidas providências para que esta situação termine de uma vez por todas serei obrigado a apresentar queixa contra si em Lisboa aos seus superiores hierárquicos.
Pede deferimento. O queixoso”.
2.1.7. O arguido assinou o requerimento em causa, pelo seu próprio punho, e entregou-o nos serviços do Ministério Público de Leiria, onde deu entrada no dia 5 de Maio de 2006.
2.1.8. Um vez que tal requerimento foi entendido como pedido de intervenção hierárquica, ao abrigo do estatuído nos artigos 278.º e 279.º, n.º 2 do CPP, o mesmo foi submetido à apreciação do Procurador da República em exercício de funções no Círculo Judicial de Leiria, A....
2.1.9. O qual, decidindo, manteve o despacho do procurador adjunto, B....
2.1.10. No dia 5 de Maio de 2006, o arguido dirigiu aos serviços do Ministério Público de Leiria, por referência ao processo 1204/06.8 TALRA um requerimento com o seguinte teor: “J... residente na morada indicada vem por este meio e ao abrigo do Código do Processo penal artigo 247.º pedir certificado do registo da denúncia do processo 1204/06.8 TALRA para os fins de apresentar queixa crime contra o procurador Dr. B... na Procuradoria em Coimbra e na Polícia Judiciária em Leiria e no Conselho Superior do Ministério Público em Lisboa pela sua actuação dolosa no referido processo. Pede deferimento. O Queixoso”.
2.1.11. A seguir assinou pelo seu próprio punho, com o seu nome completo e com a indicação do seu número de bilhete de identidade.
2.1.12. Ao escrever, no requerimento aludido em 6, “caso o Sr. Procurador não tome as devidas providências para que esta situação termine de uma vez por todas serei obrigado a apresentar queixa contra si em Lisboa aos seus superiores hierárquicos”, pretendeu o arguido compelir o ofendido A... a alterar o despacho de arquivamento proferido pelo ofendido B..., o que, porém, não logrou conseguir.
2.1.13. O arguido sabia que A... era magistrado do Ministério Público em exercício de funções no Círculo Judicial de Leiria, e dirigiu-se a ele por causa dessas funções.
2.1.14. Contudo, o mesmo A... não se sentiu intimidado com a conduta do arguido.
2.1.15. Ao escrever, no requerimento aludido em 10, que o ofendido B... tinha tido no Inquérito 1204/06.8 TALRA uma actuação dolosa, pretendeu o arguido dizer que o mesmo, proferindo despacho de arquivamento naqueles autos, actuou com o propósito de o prejudicar e de beneficiar os ali denunciados, desse modo violando a lei.
2.1.16. O arguido sabia que o ofendido B... era magistrado do Ministério Público em exercício de funções, e dirigiu-lhe tal expressão por causa da actuação concreta deste no exercício dessas funções.
2.1.17. O arguido sabia que dirigindo tal requerimento ao Inquérito facilitava a divulgação da expressão em causa, pois podia ser lido por quem consultasse o Processo, tanto mais que este já se encontrava arquivado.
2.1.18. O arguido agiu com o propósito conseguido de atingir a honra e consideração pessoal e profissional do ofendido B....
2.1.19. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente.
2.1.20. Sabia o arguido que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal.
2.1.21. O arguido trabalha como mediador de seguros, declarando um vencimento mensal de cerca de € 27,00 (vinte e sete euros).
2.1.22. O arguido sofreu as seguintes condenações anteriores transitadas em julgado:
Em 17 de Março de 2004, pela prática, em 2000, de um crime de Emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do DL 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 316/97, de 19 de Novembro, e um crime de Abuso de Confiança p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do CP (Proc. Comum Singular n.º 235/01.9 TALRA).
Em 15 de Julho de 2002, pela prática, entre 1997 e 2000, de um crime de abuso de confiança na forma continuada, p. e p. pelos artigos 205.º e 30.º, n.º 2, do CP.
2.2. Relativamente a factos não provados, exarou-se na mencionada sentença que:
“Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.”
2.3. A motivação probatória mais inserta nessa decisão contém:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se, essencialmente, nos documentos de fls. 1 a 8 e 20 a 85 dos autos, designadamente a certidão de fls. 4 e seguintes, da qual consta o despacho de arquivamento proferido pelo ofendido B... no Inquérito n.º 1204/06.8 TALRA (fls. 5 e 6) e o requerimento do arguido referido em 6 dos factos provados, apresentado em 5 de Maio de 2006, dirigido ao “Exmo. Sr. ou Sr.ª(a) Procurador(a) Distrital do Círculo Judicial de Leiria”, no qual consta a seguinte frase: caso o Sr. Procurador não tome as devidas providências para que esta situação termine de uma vez por todas serei obrigado a apresentar queixa contra si em Lisboa aos seus superiores hierárquicos (fls. 8).
Analisou o Tribunal a certidão de fls. 20 e segs., extraída dos Autos de Inquérito supra referidos, da qual, com relevância para a presente decisão, consta a queixa apresentada pelo arguido (fls. 21 e 22); o despacho de arquivamento (fls. 65 e 66); o requerimento referido em 10 dos factos provados, apresentado em 5 de Maio de 2006, no qual o arguido solicita certificado do registo da denúncia do processo 1204/06.8 TALRA para os fins de apresentar queixa-crime contra o procurador Dr. B... na Procuradoria em Coimbra e na Polícia Judiciária em Leiria e no Conselho Superior do Ministério Público em Lisboa pela sua actuação dolosa no referido processo (fls. 68); o requerimento referido em 6 dos factos provados (fls. 69); o despacho de intervenção hierárquica proferido pelo ofendido A... (fls. 76 e 77) e o despacho do ofendido B... declarando desejar procedimento criminal contra o arguido, na sequência do requerimento deste de fls. 68 (fls. 83).
Mais analisou o Tribunal o Certificado de Registo Criminal de fls. 153 e 154, assim tendo tomado conhecimento dos antecedentes criminais do arguido.
A convicção do Tribunal baseou-se ainda nas declarações do arguido e na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Pelo arguido foram confirmados genericamente os factos descritos na acusação, salientando que o ofendido B..., ao proferir despacho de arquivamento no Inquérito que teve início com a queixa que apresentou agiu propositadamente para o prejudicar, cometendo erros gravíssimos (sic). Esclareceu, no entanto, que, no que tange ao requerimento referido em 6 dos factos provados, não foi sua intenção suscitar a intervenção hierárquica do Procurador da República.
A…, ofendido, referiu genericamente que o arguido, ao escrever em requerimento que lhe dirigiu a frase caso o Sr. Dr. não tome as devidas providências para que esta situação termine de uma vez por todas serei obrigado a apresentar queixa contra si em Lisboa aos seus superiores hierárquicos, fê-lo com a intenção de coarctar a sua liberdade de decisão, não o tendo, porém, conseguido. Considerou, não obstante, que expressão era adequada a produzir esse efeito.
J…, ofendido, afirmou ter-se sentido chocado com a imputação de actuação dolosa feita pelo arguido, porquanto o despacho que proferiu no Inquérito n.º 1204/06.8 TALRA era claro, baseado numa análise da prova trazida para o Inquérito, e nunca foi impugnado. Sentiu-se ofendido na sua honra pessoal e profissional.
Foi ainda inquirido na qualidade de testemunha R…, funcionário dos serviços do Ministério Público em Leiria, o qual confirmou ser prática corrente naqueles serviços o encaminhamento dos requerimentos que dão entrada para os processos a que dizem respeito, motivo porque o requerimento do arguido dirigido ao Sr. Procurador da República foi junto ao Inquérito 1204/06.8 TALRA.
Todas as testemunhas depuseram de forma inteiramente credível, compatível com a prova documental junta aos Autos.
Não mereceram credibilidade as declarações do arguido na parte em que procurou justificar a sua conduta, já que imputou aos serviços do Ministério Público de Leiria uma posição persecutória em relação à sua pessoa, invocando de forma tendenciosa disposições legais (sobretudo penais e constitucionais) e decisões judiciais, sem o mínimo apoio nas regras mais básicas da hermenêutica jurídica ou sequer nos factos por si relatados, pois que o que ressaltou de todo o seu depoimento é que sendo ele um “autodidacta” no plano jurídico, acaba por dar interpretações às suas investigações e aos factos, em muitos casos completamente desvirtuadas de verdadeiro sentido jurídico, mas em todo o caso, sempre muitíssimo discutíveis.
Toda a prova produzida foi analisada em conjugação entre si e à luz das regras de experiência comum, que igualmente foram tidas em consideração, sendo que não foi produzida prova credível que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, como tal supra se consignaram.”
*
III – Fundamentação de Direito.
3.1. Salvo a emergência de questões que assumam carácter de conhecimento oficioso do Tribunal, é consabido que o âmbito do recurso se define através das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (artigo 412.º, n.º 1, do CPP).
In casu, não se nos afigurando subsistir nenhuma daquelas, decorre, então e assim, serem questões decidendas as seguintes:
- A tomada de declarações às testemunhas por meio de videoconferência no decurso da audiência, mostra-se inquinada com o vício de nulidade e/ou irregularidade, impondo o reenvio (ao menos parcial) dos autos para novo julgamento?
- A matéria de facto provada não permite a condenação do arguido pela prática de um crime de difamação com publicidade?
- Concedendo-se a manutenção desta condenação, sempre a pena de multa imposta ao recorrente se mostra excessiva, quer no número de dias fixado, quer no montante diário arbitrado? Ocorre no que concerne, o vício prevenido no citado artigo 410.º, n.º 2, alínea a)?
- A taxa de justiça aplicada ao arguido na decisão recorrida devia ter sido reduzida a metade, atento o estatuído pelo artigo 344.º, n.º 2, alínea c), do CPP? (recurso interposto pelo arguido)
- Da matéria de facto provada emerge ainda e também a prática pelo recorrente de um crime de coacção grave, na forma tentada? (recurso interposto pelo Ministério Público)
Vejamos.
3.2. Compulsando-se os autos, conclusão a extrair-se é a de que a primeira questão colocada pelo arguido/recorrente decorre de um patente equívoco.
Com efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 318.º, n.º 6 e 323.º, alínea d), do CPP, compete ao juiz do tribunal deprecado a tomada de juramento às testemunhas a inquirir por meio de vídeo-conferência.
Ora, no caso presente, vendo-se o auto de folhas 280/81, dele sobressai que o M.mo Juiz do tribunal deprecado deu acatamento a tal normativo, ajuramentando, previamente aos depoimentos respectivos, as três testemunhas inquiridas por vídeo-conferência conforme solicitação do tribunal deprecante.
Ou seja, só um total alhear do processualmente comprovado pode justificar a alegação feita e que, assim, improcede manifestamente.
3.3. Acto contínuo, o arguido controverte da sua condenação enquanto autor de um crime de difamação com publicidade, segmentando a questão numa dupla vertente: na atipicidade da expressão que a fundamentou, bem como na não verificação da publicidade considerada pelo Tribunal a quo.
A dilucidação da primeira reclama um breve apontamento sobre o crime de difamação.
A todos os cidadãos é reconhecido o direito ao bom-nome e reputação (artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa [CRP]), o qual “consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante imputação feita por outrem”, direito esse que constitui um limite para outros direitos.
Beleza dos Santos definiu a “honra como aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e consideração como “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público.”
Assim, prosseguia o mesmo autor, “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo.”
Mas o conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem, etc.
O mesmo autor, citando Jannitti Piromallo, escreveu: «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela.»
E prossegue, concluindo: não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.
Por outro lado, segundo José Faria Costa – o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidade bem diversa, no momento em que apreciamos o significado, o que não quer dizer, prossegue o mesmo autor, que não haja palavras cujo sentido primeiro e último seja tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração.
Ao lado do direito ao bom-nome e reputação a CRP consagra o direito à liberdade de expressão (artigo 37.º) ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento.
Este direito não pode ser sujeito a «impedimentos», conforme consta do seu n.º 1, 1.ª parte final. Mas esta expressão não pode querer dizer sem limites (...) porque há limites ao direito, designadamente, outros direitos fundamentais como, por exemplo, aquele primeiro.
O direito à liberdade de expressão é um direito com grande amplitude que não se satisfaz apenas com a liberdade de emitir juízos favoráveis (elogios, louvores, etc.) mas também e principalmente juízos desfavoráveis, ou seja, juízos de valor negativos (v. g., críticas). Porém, se bem que a opinião e crítica têm que ser livres, essa liberdade tem que ter como limites o respeito devido à honra e dignidade das pessoas.
No que concerne ao elemento subjectivo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina, vêm entendendo que no crime de difamação basta que o agente ao realizar voluntariamente a acção tenha consciência da capacidade ofensiva das palavras utilizadas.
Refira-se ainda que Costa Andrade, estribando-se em certo sector da doutrina alemã e na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, vem defendendo deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.
Mais sufraga que tal atipicidade da crítica objectiva se pode e deve estender a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento.
Entende ainda que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva.
Defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto.
Esclarece, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.
A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando a orientação acabada de aludir, sendo que de acordo com a mesma entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar.
Como corolário do consignado no artigo 219.º, n.º 1, da CRP, incumbe ao Ministério Público, mormente, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade, desiderato que se prossegue através da atribuição, por estatuto próprio aos respectivos agentes, da vinculação única a esse mesmo dever (seu artigo 74.º, n.º 1).
Na posse destes considerandos, ponderemos o caso concreto.
A factualidade considerada pelo Tribunal a quo como integrando o crime em causa, foi a seguinte:
“2.1.10. No dia 5 de Maio de 2006, o arguido dirigiu aos serviços do Ministério Público de Leiria, por referência ao processo 1204/06.8 TALRA um requerimento com o seguinte teor: “J... residente na morada indicada vem por este meio e ao abrigo do Código do Processo penal artigo 247.º pedir certificado do registo da denúncia do processo 1204/06.8 TALRA para os fins de apresentar queixa crime contra o procurador Dr. B... na Procuradoria em Coimbra e na Polícia Judiciária em Leiria e no Conselho Superior do Ministério Público em Lisboa pela sua actuação dolosa no referido processo. Pede deferimento. O Queixoso”.
2.1.11. A seguir assinou pelo seu próprio punho, com o seu nome completo e com a indicação do seu número de bilhete de identidade.
2.1.15. Ao escrever, no requerimento aludido em 10, que o ofendido B... tinha tido no Inquérito 1204/06.8 TALRA uma actuação dolosa, pretendeu o arguido dizer que o mesmo, proferindo despacho de arquivamento naqueles autos, actuou com o propósito de o prejudicar e de beneficiar os ali denunciados, desse modo violando a lei.
2.1.16. O arguido sabia que o ofendido B... era magistrado do Ministério Público em exercício de funções, e dirigiu-lhe tal expressão por causa da actuação concreta deste no exercício dessas funções.
2.1.17. O arguido sabia que dirigindo tal requerimento ao Inquérito facilitava a divulgação da expressão em causa, pois podia ser lido por quem consultasse o Processo, tanto mais que este já se encontrava arquivado.
2.1.18. O arguido agiu com o propósito conseguido de atingir a honra e consideração pessoal e profissional do ofendido B....
2.1.19. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente.
2.1.20. Sabia o arguido que a sua conduta era prevista e punida pela lei penal.”
Atentando no que começou por se dizer acerca da estruturação do ilícito em causa, é fora de dúvida o acerto do decidido.
Na verdade, referir que num inquérito judicial um magistrado funcionalmente vinculado a estrito critério de legalidade, antes nele adoptou uma actuação dolosa, é fórmula idónea a questionar sobremaneira quer o apreço próprio que ele deve ter pelo exercício do seu múnus, quer a consideração pública que um tal agente deve merecer aos olhos da sociedade.
Aliás, esta até seria das situações em que o brocardo popular segundo o qual “quem não se sente, não é filho de boa gente” teria adequado cabimento.
E não colhe a alegação do recorrente no sentido em que agiu a coberto de uma pretensa revolta pelo decidido no inquérito em causa, refutando únicamente a actividade funcional do visado, a quem é exigível um particular “poder de encaixe.”
É que a exteriorização dessa discordância tinha meios próprios de impugnação que o arguido até exercitou reclamando hierarquicamente. Por outro lado, a crítica à actividade profissional desenvolvida feita nos termos em causa, é que assume nítido carácter difamatório, pois que traduzida no oposto ao que exactamente deve manifestar-se – alheia a uma qualquer predeterminação, como a concebeu o arguido –. Por fim, também se não vislumbra uma qualquer particular sensibilidade do visado relativamente a um juízo crítico; antes a mera indignação que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, sentiu quando ajuizado por um interveniente processual nos termos relatados.
Desta forma, não colhem ao caso presente as considerações acima desenvolvidas sobre uma possível atipicidade da expressão utilizada.
Subsequente pomo de discórdia do arguido o de não preenchimento da “publicidade” exigida pelo citado artigo 183.º, n.º 1, alínea a).
Debruçando-se sobre este tipo legal, anota J. F. Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, págs. 640/1, que o bem jurídico aí tutelado é a honra, numa das suas múltiplas refracções. Depois acentua que os meios ou circunstâncias a ter em consideração nesta tipificação como efeito propulsor ou de ressonância da difamação não se confundem com os meios de comunicação social (vd. a estatuição do n.º 2 do mesmo normativo). Continuando, precisa que essencial será então a contextualização da conduta do agente para permitir aquilatar da ideia da facilitação da difamação.
A sentença recorrida expendeu em que a tipificação advinha do facto de o requerimento (difamador) apresentado o ter sido em inquérito arquivado, por natureza susceptível de consulta por qualquer pessoa que nisso revelasse interesse legítimo (artigo 90.º do CPP), donde que passível de divulgação por um número indeterminado de pessoas, circunstância que o arguido bem sabia.
Este obtempera que tal possibilidade de consulta não é irrestrita, dependendo do interesse legítimo do requerente a ponderar casuisticamente pelo tribunal.
Consideramos que indevidamente o faz.
Na verdade, com a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, somos a entender que, além das “outras pessoas” às quais é possibilitada a consulta de auto do processo, cabe também considerar, e desde logo, as pessoas mencionadas no antecedente artigo 89.º, em número diversificado e indeterminado, logo a potenciar o sentido da ideia de facilitação aludida.
Tudo a traduzir-se neste ponto, e consequentemente, na manutenção do sentenciado.
3.4. Tarefa seguinte a de verificarmos se a pena de multa imposta ao recorrente se mostra excessiva, quer no número de dias fixado, quer no montante diário arbitrado, bem como se ocorre no que concerne, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.
A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no artigo 40.º, n.º 1 do CP consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa [Veja-se a propósito Claus Roxin, em Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal, pág. 181; Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime (1993), pág. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), pág. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), pág. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf)].
Daí que, segundo o artigo 47.º, n.º 1, a pena de multa seja “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º…”
Neste artigo 71.º os critérios legais na determinação da pena, apontam para que, numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira é de que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude; a segunda é que se deverá ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta se defender do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente para a punição dessa culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva) – como aludia Kohlrausch: “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, tomo 3, pág. 7, citado por H.H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), pág. 1195).
Por outro lado, existem ainda as apontadas razões de prevenção geral, porquanto começam a ser mais frequentes que o desejável, as referências difamatórias depreciativas a titulares e/ou agentes (o caso) de órgãos de soberania.
Daí que tudo ponderado, na consideração dos factores adequada e proporcionadamente considerados na decisão recorrida, se entenda ser de manter o número de dias aí arbitrado.
A fixação do valor diário da multa, de acordo com o estabelecido no artigo 47.º, n.º 2, pode variar “ (…) entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.” (redacção coeva aos factos).
Na aferição desse quantitativo diário o julgador, deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica e não um laxante com repercussões económicas, devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus – veja-se a propósito H.H. Jescheck, ob. cit., p. 1074; Figueiredo Dias, ob. cit. pág. 127 e ss. -.
Acresce ainda, como já em tempos se referiu no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 149/88 [Relatado pelo Cons. Messias Bento], de 29/Jun., [BMJ 378.º/198), que “O legislador partiu pois da ideia de que a multa só será verdadeiramente eficaz como reacção criminal quando for efectivamente paga ou cobrada”.
Donde que, por exemplo, se reservem os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais.
Nos autos são parcos os elementos coadjuvantes à exacta determinação da medida da pena aplicada pois apenas se apurou que o arguido declara um vencimento mensal de € 27,00.
Circunstância que, aliás, invoca, acarreta o reenvio parcial dos autos, para novo julgamento, visto o regime consignado nos artigos 410.º, n.º 2, alínea a) e 426.º, ambos do CPP.
A solução será distinta.
Embora concedendo-se da míngua dos elementos coligidos, apenas se imporá aplicar do acima sufragado, ou seja, reduzir o montante do sancionamento ao quantitativo mínimo de € 1,00.
3.5. Última questão oposta pelo arguido a de se impor a redução a metade da taxa de justiça aplicada na decisão recorrida.
Isto por a sentença recorrida consignar na motivação probatória que ele confirmou genericamente os factos descritos na acusação, o que equivaleria a uma confissão conducente à consideração do regime plasmado no dito artigo 344.º, n.º 2, alínea c).
Tudo se traduz numa interpretação falaciosa do recorrente determinante à respectiva improcedência.
Com efeito, para aplicação deste artigo não se basta a lei com a aceitação pelo arguido dos factos imputados (o que sucedeu), antes impõe também que ele aceite a dimensão normativa que lhe é dada (o que manifestamente não ocorre, pois persiste inclusive pelo presente recurso em questioná-la totalmente).
Votado o recurso do arguido apenas ao ganho parcial de causa, apreciemos do recurso interposto pelo Ministério Público.
3.6. Entende este recorrente haver existido uma errada interpretação na subsunção (parcial) dos factos ao direito, já que se mostrariam preenchidos os requisitos do crime de coacção grave, na forma tentada.
À data dos factos, dispunha o artigo 154.º do CP:
«1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou,
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
(…).»
Segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º subsequente:
«1. Quando a coacção for realizada:
(…)
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício de funções ou por causa delas;
(…)
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.»
Actualmente, após a alteração introduzida através da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, mantendo-se inalterada a redacção do artigo 154.º, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 155.º (agravação) do mesmo código:
«1. Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
(…)
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício de funções ou por causa delas;
(…)
o agente é punido… com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º.»
Ou seja, quanto ao controvertido crime de coacção grave, tendo em atenção o caso em análise, as alterações introduzidas pela citada Lei n.º 59/2007 acabam por não divergir do que já era estabelecido pela lei vigente à data dos factos aqui em apreço.
O crime de coacção constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção.
Protege-se aqui a liberdade de decisão e de acção, preenchendo-se o tipo objectivo de ilícito com a conduta de constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção.
O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade.
Os meios de execução do crime de coacção são o uso de violência ou de ameaça com mal importante.
A violência implica, em sentido restrito, o emprego de força física, podendo, no entanto, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica, traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria. Esta mostra-se todavia alheia ao caso presente.
Já ameaçar é anunciar o propósito de fazer mal a alguém, podendo abranger a coacção psicológica, traduzindo-se esta na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima.
Com a ameaça cria-se no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, injusto ou justo, capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção.
O conceito de ameaça pressupõe, assim, um mal que seja futuro e, além disso, é essencial que a ocorrência desse mal futuro dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente.
Diz Taipa de Carvalho In Comentário Conimbricense, já indicado, e que aqui acompanhamos de perto. que a característica de que «a ocorrência de “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente» estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência (…)».
Não se está, por isso, a considerar tal “dependência da vontade” no seu sentido naturalístico.
Na verdade, «a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador (…), nem pressupõe a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é, de praticar o crime objecto da ameaça (…)».
O “ponto de partida para o juízo sobre a dependência ou não do mal” implica, como explica o mesmo Professor, optar por um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objectivo do “homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada.
Dá-se uma ameaça com mal importante se a ameaça é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão, independentemente de se traduzir na ameaça da prática de um crime.
A ameaça de mal importante há-de ser adequada a constranger o sujeito passivo, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação.
A gravidade objectiva do mal ameaçado radica, na sua idoneidade para provocar na vítima um estado de temor tal, que seja induzida a escolher, como saída menos gravosa, a realização de determinado comportamento (uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade) querido pelo agente.
“Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado” – ob. cit. –.
O conceito de “constrangimento” implica ofensa do bem jurídico liberdade, pressupondo uma pressão sobre o coagido, através dos meios típicos da violência ou de ameaça de mal importante.
Factor de agravação da pena é a coacção incidir sobre uma das pessoas mencionadas nas ditas alíneas do artigo 132.º, n.º 2 (nomeadamente magistrados), no exercício de funções ou por causa delas.
A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo a tentativa punida nos termos do n.º 2 do artigo 154.º do CP (o mesmo sucedendo quando está em causa qualquer das circunstâncias que agravam a pena).
Por seu turno, o tipo subjectivo exige dolo e basta-se com a consciência (representação e conformação) do agente de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme.
Resulta provado que o arguido, no requerimento que efectuou ao Magistrado A..., escreveu:
“Caso o Sr. Procurador não tome as devidas providências para que esta situação termine de uma vez por todas serei obrigado a apresentar queixa contra si em Lisboa aos seus superiores hierárquicos.
Pede deferimento. O queixoso.”
Deu-se também como provado que ao escrever tal, “pretendeu o arguido compelir o ofendido A... a alterar o despacho de arquivamento proferido pelo ofendido B..., o que, porém, não logrou conseguir.
O arguido sabia que A... era magistrado do Ministério Público em exercício de funções no Círculo Judicial de Leiria, e dirigiu-se a ele por causa dessas funções;
Contudo, o mesmo A... não se sentiu intimidado com a conduta do arguido.”
A formulação feita pelo arguido, segundo a qual “serei obrigado a apresentar queixa contra si em Lisboa aos seus superiores hierárquicos”, integra meio de execução do mesmo crime porquanto “ameaça de mal importante”?
O requerimento apresentado pelo arguido deve ser contextualizado. Relembramos, seguiu-se à notificação do arquivamento do inquérito que correra no Ministério Público de Leiria relativamente a uma participação que ele aí apresentara. Nesta perspectiva, a expressão utilizada manifesta sobretudo a intenção de obter a reversão do decidido, o que aliás lhe foi propiciado através da consideração de tal requerimento como pedido de intervenção hierárquica, ao abrigo do estatuído pelos artigos 278.º e 279.º, n.º 2, ambos do CPP.
Ao menos dubitativamente, pensamos estar afastada a possibilidade de essa frase proferida pelo arguido constituir ou significar uma ameaça dirigida ao Ex.mo Procurador.
Na sua singeleza, pode ser entendida como um aviso, uma advertência, um alerta no sentido em que o arguido se manteria particularmente atento à conduta profissional do mesmo, interpretando o denegar da sua pretensão como o não exercício devido das funções pelo visado e determinaria a participação superior.
È certo que igualmente será defensável a opinião de que nas circunstâncias em que foi proferida, tal frase poderia significar uma ameaça ao Magistrado com a pretensão de “orientar” o sentido do inquérito na tese do arguido.
Porém, a verdade é que o controlo superior da conduta funcional do visado, por via de recurso ou, inclusive, por via hierárquica, são aspectos que sempre podem ser exercitados por quem tiver interesse ao caso (e o arguido tinha-o) e aí o ganho de causa é aleatório, pois que sempre prevalecerá a vinculação a critérios de legalidade.
Acresce que mais nada se mostra factualmente concretizado de forma a suportar a conclusão da aptidão ou idoneidade objectiva para o fim em vista (constrangimento a mudar o rumo do inquérito de acordo com a pretensão do arguido).
Ainda que se entendesse que tal frase consubstanciava a ameaça da ocorrência de um “mal futuro” certo (caso a conclusão do inquérito não fosse a pretendida), a verdade é que não se provou que a ocorrência desse “mal futuro” tivesse criado no Magistrado em causa um fundado receio de iminente mal importante, capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção e constrangê-lo a, contra vontade, mudar o sentido da sua função profissional, de maneira a ir de encontro à pretensão do arguido.
Bem pelo contrário: atenta a sua qualidade, actividade estritamente subordinada a objectividade e legalidade, interpretou o requerimento, convolando-o, em meio processual adequado de prosseguimento dos autos que depois ponderou adequadamente.
Ou seja, a liberdade de decisão e de acção do Ex.mo Procurador não foi posta em causa através do requerimento do arguido, nem tão pouco a conduta deste era adequada a atingir tal desiderato, ainda que tal fosse a sua pretensão.
E, nem sequer se provou que esse Magistrado tivesse ficado de algum modo atemorizado com aquele requerimento, nem tão pouco resulta dos factos dados como provados que tivesse ficado perturbado ou afectado na sua liberdade de determinação.
Relevante como dito é a idoneidade da ameaça considerando o critério objectivo do homem médio e atendendo ao ponto de vista da vítima (atentas as características individuais da pessoa ameaçada), não tendo aqui relevância o ponto de vista do arguido (se o arguido se convenceu e entendeu que dessa forma constrangia o destinatário, enganou-se, porque assim não foi entendido pelo mesmo, a quem de resto, era de exigir um comportamento firme, atentas as suas funções).
Donde a conclusão de não verificação do exigível elemento objectivo ao surgimento da infracção imputada.
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IV – São termos, em que se decide:
- Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
- Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, pelo que, no mais mantendo o decidido, se altera o quantitativo diário da pena de multa aplicada ao mesmo, para o montante de € 1,00.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UCs.
Notifique.
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Coimbra, 18 de Fevereiro de 2009