Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
101/08 7TBFIG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
ACÇÃO CÍVEL
ACÇÃO PENAL
ALÇADA
Data do Acordão: 09/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 12.º DO DEC. LEI 303/07 DE 24/08; ARTIGO 72.º, N.º 1, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 24.º DA LOFTJ
Sumário: 1. O que releva para efeito de não retroactividade da lei é o facto de o novo Diploma não ter aplicação às acções já intentadas e pendentes à data da sua entrada em vigor.
2. O DL 303/07 que veio alterar o regime de propositura das acções cíveis em separado do processo penal e publicado no DR de 24/8/07 não vai ao ponto de salvaguardar as expectativas de um potencial lesado – que tão pouco se sabe se virá a exercer tal direito à face da lei antiga.
Assim, verificando-se que a acção foi intentada no dia 10 de Janeiro de 2008 quando a nova lei que aumenta a alçada do Tribunal da Relação para € 30.000 havia já entrado em vigor a 1/1/2008, a acção não poderá prosseguir por não ter o valor necessário para tanto
Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...., casado, residente na Rua do Farol Velho, 12 nos Vais, freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, veio intentar contra B...., residente na Rua ……, a presente acção com processo sumário para fazer valer o direito de in­demnização, em que pediu que na procedência da mesma, se condene o Réu a pagar ao Autor a importância de € 5.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a partir da citação, nos termos do artigo 31º da Petição Inicial e bem assim, a importância de € 10.000 de harmonia com o disposto no artigo 38º do mesmo articulado.
Contestou o Réu levantando uma "Questão prévia" que se traduz no facto de o Autor com a presente acção pretender deduzir indevidamente um pedido cível em separado relativamente ao Processo Comum singular nº 119/05.1PBFIG que correu os seus trâmites no 1º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz. Na verdade invoca o valor de € 15.000 o que permitiria a intervenção civil do Tribunal Colectivo (alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal. Ora com as alterações introduzidas pelo DL 303/07 de 24/8 em vigor desde 1/1/09 a alçada dos Tribunais da Relação em matéria cível passou a ser de € 30.000 – alterações ao artigo 24º LOFTJ.
Assim, tendo a presente acção dado entrada em 10/1/08 ou 2/1/09 se se atender à data de envio do fax, a mesma está sujeita ao novo regime legal não podendo pois prosseguir os seus termos.
O Réu excepciona ainda a prescrição do direito do Autor, a qual na sua tese teve lugar a 1/8/08; isto em virtude de se ter ultrapassado o prazo de três anos a que alude o artigo 498º do Código Civil.
Por impugnação alega factos tendentes a contrariar o aduzido pelo Autor na Petição Inicial.
No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo-se julgado improcedente a excepção da prescrição em virtude de os factos que constituem a causa de pedir nesta acção integrarem a prática de um crime, o que alonga o prazo da prescrição para cinco anos. Por outro lado julgou-se de igual forma improcedente a "Questão prévia" supramencionada.
O Réu recorre pois do decidido no saneador, tendo no final da sua apelação sustentado que não poderá o presente pedido de indemnização cível em separado ser admitido com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 72º do CPP, pois a mesma não é aplicável ao caso sub judice.
Em consequência a admissibilidade de tal pedido e da presente acção deverá ser apreciada unicamente ao abrigo disposto na alínea g) da mesma norma legal, não podendo nesse âmbito, ser atendida.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

1) O Autor pretendeu formular, através a presente acção, um pedido de indemnização cível em separado, relativamente ao Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 119/05.1PBFIG, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz.
2) Para tal, invocou a alínea a) do nº 1 do artº 72º do CPP como fundamento da sua pretensão.
3) No decorrer do mencionado processo-crime, já transitado em julgado, o A., então queixoso, conformou-se com os seus trâmites e prazos, tendo sido regularmente notificado para deduzir pedido de indemnização cível e não o tendo feito.
4) O A. optou por não fazer uso da norma referida em 2) enquanto corria termos o respectivo processo penal, muito embora nele tivessem decorrido mais de 8 meses entre a denúncia e a acusação.

Contra-alegou o apelado pugnando pela confirmação do decidido.
Corridos os vistos legais cabe decidir.
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2. FUNDAMENTOS.

2.1. Os Factos.

Os factos que interessam à decisão da causa cons­tam a fls. 29 ss do despacho agravado.
Assim, não tendo sido impugnada a matéria de facto nem havendo tão pouco qualquer alteração a fazer-lhe, nos termos do preceituado no artº 713º nº 6 do Código de Processo Civil, dá-se aqui a mesma por reproduzida.
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2.2. O Direito.

Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- Questão prévia; da possibilidade de intentar a presente acção em separado.
- Da alegada prescrição do direito do Autor.
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2.2.1. Questão prévia; da possibilidade de intentar a presente acção em separado.

O Réu levanta uma "Questão prévia" que se traduz no facto de o Autor com a presente acção pretender deduzir indevidamente um pedido cível de indemnização em separado relativamente ao Processo Comum singular nº 119/05.1PBFIG que correu os seus trâmites no 1º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz. O valor da indemnização no montante de € 15.000 permitiria a intervenção civil do Tribunal Colectivo (alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal. Ora com as alterações introduzidas pelo DL 303/07 de 24/8 em vigor desde 1/1/08 a alçada dos Tribunais da Relação em matéria cível passou a ser de € 30.000 – alterações ao artigo 24º LOFTJ.
Assim, tendo a presente acção dado entrada em 10/1/08 ou 2/1/08 se se atender à data de envio do fax, a mesma está sujeita ao novo regime legal não podendo pois prosseguir os seus termos.
Nos termos do preceituado no artigo 72º nº 1 alínea g) do Código de Processo Penal "O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
O recorrido foi notificado de que poderia deduzir pedido cível de indemnização no Processo-crime nº 502/05.2 FBFIG: À data de tal notificação – 6/10/2006 – aquele DL 303/07 de 24/8 ainda não tinha entrado em vigor nem sequer havia sido publicado (tendo-o sido em 24/8/2007).
Parece-nos que o recorrente apelante tem razão. O DL 303/07 publicado no DR de 24/8/07 refere no seu artigo 12º que "o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008". O que releva para efeito de não retroactividade é o facto de o Diploma em análise não ter aplicação às acções já intentadas e pendentes à data da sua entrada em vigor; todavia sendo uma lei processual não vai ao ponto de salvaguardar as expectativas de um potencial lesado – que tão pouco se sabe se virá a exercer o seu direito de propositura da acção em separado. A mudança das alçadas ocorre pelas mais variadas razões de política legislativa entre as quais se conta a necessidade de as adequar à situação económica resultante de uma nova conjuntura, o que o­corre a maior parte das vezes com a inflação associada ao decurso do tempo. Compreende-se assim que terá que haver um limite para a salvaguarda dos interesses particulares; e tal ocorre a maior parte das vezes com o período da vacatio legis. Sabendo que está iminente a entrada de uma nova lei que pode colidir com os seus interesses, os potenciais lesados poderão usar dos mecanismos processuais ainda em vigor para os acautelar; o que não podem é contar sempre com o mesmo expediente processual para fazer valer o seu direito; e isso é o que o A. pretende no caso em análise. Assim verificando-se que a acção foi intentada no dia 10 de Janeiro de 2008 quando a nova lei que aumenta a alçada do Tribunal da Relação para € 30.000 havia já entrado em vigor a 1/1/2008, a acção não poderá prosseguir por não ter o valor necessário para tanto.
Nesta conformidade a apelação terá que proceder, ficando assim prejudicada a apreciação da excepção de prescrição.


À guisa de sumário e conclusões:


1) O que releva para efeito de não retroactividade da lei é o facto de o novo Diploma não ter aplicação às acções já intentadas e pendentes à data da sua entrada em vigor.
2) O DL 303/07 que veio alterar o regime de propositura das acções cíveis em separado do processo penal e publicado no DR de 24/8/07 não vai ao ponto de salvaguardar as expectativas de um potencial lesado – que tão pouco se sabe se virá a exercer tal direito à face da lei antiga.
3) Assim, verificando-se que a acção foi intentada no dia 10 de Janeiro de 2008 quando a nova lei que au­menta a alçada do Tribunal da Relação para € 30.000 havia já entrado em vigor a 1/1/2008, a acção não poderá prosseguir por não ter o valor necessário para tanto.
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3. DECISÃO.

Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação procedente e revogando o despacho saneador, declaro que o pedido cível deduzido em separado não pode prosseguir.
Em consequência do ora decidido fica prejudicada a apreciação da excepção de prescrição.
Custas pelo apelante.