Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1419/22.1T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: PROCESSO TUTELAR

MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

MENOR EM PERIGO

CASAMENTO INFANTIL
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1601.º, C), 1874.º, 1, 1878.º, 1, 1881.º, 1885.º, 1905.º E 1918.º DO CÓDIGO CIVIL

ARTIGO 986.º, C), DO CPC

ARTIGOS 36.º, 5 E 6, , 64.º, 2, 67.º, 68.º E 69.º DA CRP

ARTIGOS 1.º, 1 E 2 E 2.º, 2 E 3 DA LEI 85/2009, DE 27/8

ARTIGO 1º.º, A) E B) DA LEI 51/2012, DE 5/9

ARTIGOS 1.º, 3.º, 4.º, A), F) E G), 5.º, E), 12.º, 1, 34.º, A) A C), 35.º, 1, F), 37.º, 49.º, 50.º 1 E 4, 91.º, 1 E 92.º, 2 DA LPCJP
Sumário: I- O processo tutelar de promoção dos direitos e de protecção visa a aplicação de uma medida de promoção e protecção que afaste a criança ou o jovem da situação de perigo e lhe proporcione as condições desenvolvimentalmente adequadas;

II- A necessidade de assegurar a efectividade da tutela jurisdicional e a utilidade da decisão justificam, uma composição provisória da situação da criança ou do jovem, que é disponibilizada pelas medidas cautelares, aplicáveis, designadamente, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente;

III- O casamento infantil rouba à criança a sua infância e ameaça, de modo mais sério no caso das crianças do sexo feminino, a sua vida, a sua segurança, a sua integridade, física e psíquica, e a sua saúde;

IV- Está em perigo a criança, com 13 anos de idade, que casou informalmente com outra criança e que não frequenta de nodo assíduo a escola;

V- Se a criança não dispõe de controlo ou de supervisão parental adequada, designadamente, a impedir o seu casamento informal e a assegurar a sua formação educativa, a intervenção para a protecção da sua pessoa e a promoção dos direitos que titula é insusceptível de ser prosseguida através da aplicação de uma medida, ainda que de índole cautelar, executada no meio natural de vida, nomeadamente, a medida de apoio junto dos pais; neste caso, é adequado e proporcional aplicar à criança, cautelarmente, enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente, a medida de colocação de acolhimento residencial.

Decisão Texto Integral:
Relator: Henrique Antunes
1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva
2ª Adjunta: Cristina Neves



Proc. n.° 1419/22.1T8LRA-A.C1

Acordam do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.
AA, mãe da menor BB, interpôs recurso da decisão da Senhora Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... que, com fundamento em que se verifica que a jovem se encontra numa situação de perigo que ameaça a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento, porquanto a mesma tem apenas 13 anos de idade, já casou de acordo com os costumes da sua etnia, não se encontra a frequentar a escolaridade obrigatória de forma regular, tendo sido há pouco mais de um mês inscrita pela progenitora numa escola de ensino à distância, faltando reiteradamente às aulas, tendo inclusive atingido o número máximo de faltas a uma das disciplinas, encontrando-se em vias de retenção, sendo que, além do mais, acompanha a progenitora quase diariamente nas suas feiras, que começam entre as 5h/6h da manhã e perduram até às 14h/15h, que a progenitora não foi nem é capaz de assegurar a segurança da sua filha, nem a satisfação das suas necessidades a nível de saúde, formação, educação e desenvolvimento, permitindo que esta casasse com 13 anos de idade e não assegurando que esta frequenta a escolaridade obrigatória, levando-a consigo quase diariamente para as feiras em que é vendedora ambulante, que a progenitora tem sucessivamente adotado um comportamento não colaborante com o Tribunal e as demais entidades envolvidas, faltando inclusivamente à verdade, porquanto, dentre o mais, atestou na presente data que a sua filha reside consigo há mais de 6 meses e na diligência de 27.05.2022 havia asseverado desconhecer o paradeiro da filha, o que repetiu no requerimento de 07.10.2022, sendo que já em maio de 2022 quando a Sra. Técnica do ISS se dirigiu a casa da progenitora aí visualizou a jovem, aplicou a esta, enquanto se procede ao melhor diagnóstico da situação da jovem e ao seu subsequente encaminhamento, a título cautelar, a medida de acolhimento residencial, por três meses, na instituição ..., em ....
A apelante rematou a sua alegação com estas conclusões:
I. Os presentes autos de promoção e proteção foram instaurados em abril de 2022, a favor da menor BB, nascida no dia .../.../2008, após sinalização pelo agrupamento de escolas ..., que reportou que a menor apresentava um elevado absentismo escolar, sendo aluna do 6° ano de escolaridade.
II. Após abertura do processo de promoção e proteção pela C.P.C.J. a progenitora AA reportou desconhecer o local exato da residência da sua filha BB, referindo que a mesma saiu de casa para se casar segundo a tradição da etnia cigana com o jovem.
III. Posteriormente, a progenitora foi ouvida nos presentes autos e reiterou que a menor tinha fugido para casar segundo a tradição cigana, com um jovem do ..., da zona de .... Não conseguindo, contudo, precisar a identificação do jovem.
IV. A progenitora e a menor foram ouvidas na Conferencia de dia 24/11/2022, tendo indicado datas diferentes quanto ao lapso temporal em que a menor esteve fugida de casa da mãe.
V. O que, facilmente se compreenderá pelo estado de nervosismo em que ambas se encontravam, nomeadamente a menor que considerou estar “presa”, devido ao facto de lhe ter sido apresentado um mandado de condução, que está considerou ser um mandado de detenção e a progenitora ao ver o nervosismo da menor, ficou amedrontada e receosa.
VI. Apesar de ambas afirmarem que a menor durante um lapso temporal - que efetivamente não se conseguiu precisar nos autos- esteve ausente de casa da progenitora, tendo fugido para casar com um jovem do Norte, veio a Digníssima Procuradora promover e o douto Tribunal afirmar que a progenitora terá faltado à verdade quanto ao facto de se a menor alguma vez esteve fugida, dando posteriormente o Douto Tribunal que a Técnica da Segurança Social, presente naquela diligência conseguiu confirmar que em meados de Maio de 2022 viu a menor BB em casa da progenitora, junto de uma janela - altura em que a menor estaria fugida, segundo a progenitora.
VII. Ora, em momento algum a progenitora ou a menor foram confrontadas com esta situação, já que, se o tivessem sido tinham sido consensuais quanto ao facto de a Técnica não poder ter visualizado a menor naquela altura.
VIII. No entanto, todos sabemos que as raparigas/mulheres de etnia cigana tem um estilo particular, com o tom de pele mais escuro, cabelos pretos e compridos.
IX. Pelo que, a Técnica da S.S. apenas poderia ter avistado a nora mais velha da progenitora AA, uma vez que, a mesma altura que a menor, tem o mesmo tom de pele e o cabelo da mesma cor e comprimento que a menor.
X. Tendo a menor regressado a casa a progenitora diligenciou pela inscrição da mesma numa escola online, com o grau de exigência exigido pelo Estado Português e pelo Ministério da Educação, sendo que, estes estabelecimentos de ensino se encontram credenciados pelos organismos competentes e foram criados precisamente para facilitar o estudo a filhos de trabalhadores itinerantes, como é o caso nos autos.
XI. Não obstante, estes estabelecimentos não serem ainda muito “bem vistos” pela população em geral, a verdade é que, são assim entende quem não tem conhecimento dos métodos de ensino e do grau de exigência aplicado nestes estabelecimentos.
XII. Quanto às faltas dadas pela menor nesta Escola, apesar de as faltas se encontrarem devidamente justificadas, a verdade é que o douto Tribunal não ficou cabalmente convicto da validade dessas justificações.
XIII. No entanto, a menor apenas faltou no mês de Outubro e inícios de Novembro porquanto ainda não tinha sido possível à progenitora economizar dinheiro para adquirir os materiais necessários, nomeadamente computador, no entanto, disso foi dado conhecimento à Diretora de Turma, que na altura compreendeu mas alegou que não conseguiria justificar as faltas - tamanho é o rigor dos motivos para se considerar uma falta justificada.
XIV. Além disso, a menor permanece com faltas a Educação Tecnológica e TIC por não se encontrar ainda associada aquela disciplina, o que, também já tinha sido reportado à Diretora de Turma que assegurou a sua resolução.
XV. Assim, a escola em que a menor se encontra inscrita apenas permite a justificação de faltas com um motivo legitimo, pelo que, não é possível a justificação de uma falta com fundamentos imputáveis à menor.
XVI. Quanto ao facto de a menor faltar às aulas online para acompanhar a mãe nos mercados e feiras que está faz - a título de atividade profissional - tal não pode ser admitido pela progenitora, já que, se a menor faltou uma ou duas vezes por se encontrar a auxiliar à progenitora foi muito - uma vez que, a progenitora obrigava que a menor assistisse às aulas dentro da carrinha, onde reunia condições para que a filha pudesse escrever e fazer as atividades exigidas pelos professores.
XVII. Tal não foi debatido em Conferencia, contudo, pelo ensino online, é dada uma atividade aos menores para fazerem em “x” tempo - sendo que, é o tempo mínimo necessário para fazer a atividade e causa- e caso não enviem o trabalho concluído ao professor no prazo definido, o aluno tem falta.
XVIII.E, em abono da verdade, a menor conseguia completar as tarefas que eram solicitadas dentro do prazo fixado, porquanto, reunia condições para o efeito.
XIX. Na Conferencia de Promoção e proteção, ocorrida do dia 24/11/2022, veio a Digníssima Procuradora Adjunta promover “que a única medida adequada proporcional e necessária na presente causa, para garantir à jovem todos os cuidados que necessita e assegurar à mesma a sua formação escolar, é a medida de acolhimento residencial ao abrigo no disposto nos art.° 35.°, f) da L.P.C.J.P.”
XX. Ora, não pode a requerente conformar-se com a sua incapacidade para assegurar a segurança da filha e satisfazer as suas necessidades, como é alegado no Despacho que determinou a medida cautelar de acolhimento residencial.
XXI. Conforme ficou cabalmente demonstrado, no nosso entender, a ora requerente não permitiu que a filha menor fugisse para se casar, segundas tradições ciganas, já que, a menor fugiu de casa da progenitora sem o seu conhecimento e autorização, conforme a própria menor confirmou.
XXII. Quando a menor regressou a casa da progenitora, está diligenciou pela inscrição da menor numa escola online, precisamente por reconhecer à importância do ensino e da educação na formação desta.
XXIII. E sendo verdade que a menor acompanhava a progenitora nas feiras, também é verdade que a menor acompanhava as aulas online e realizava os trabalhos exigidos, num espaço sossegado e com as condições mínimas para o estudo.
XXIV. Assim, não se pode conformar a requerente de que não tenha condições para assegurar a segurança da filha, já que, qualquer pai corre o risco das impulsividade e inconsciências dos filhos, nomeadamente nestas idades.
XXV. Contudo, não sendo esse o entendimento do Tribunal, a verdade é que se considera existirem outras medidas cautelares que assegurem os princípios orientadores da intervenção, previstas no art. 4°, n° 1 da LPPCJP.
XXVI. A quanto a isso, veja-se os princípios do interesse superior do jovem, da intervenção mínimo, da proporcionalidade e atualidade, da responsabilidade parental, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e principalmente a prevalência na família.
XXVII. Seguramente que, o interesse superior da criança prevalece sobre os demais princípios, contudo, o perigo que alegadamente existe em concreto, ficaria assegurado com outras medidas cautelares, junto da família de origem da menor.
XXVIII. Assim sendo, considerando o douto Tribunal existir uma incapacidade por parte da progenitora para assegurar a segurança, saúde, formação e educação da menor, sempre se deveria ponderar, pelos princípios da proporcionalidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família, por medidas junto dos pais, previstas no art. 35°, n° 1, al. a) da LPPCJP, com acompanhamento psicológico, intervenção ao nível da capacitação parental.
XXIX. Existindo ainda, a possibilidade de apoio junto de outro familiar idóneo, já que, a menor apesar de não ter progenitor vivo, a verdade é que, tem dois irmãos com família construída e com condições para acolherem a menor e proverem pela sua segurança, educação, formação e saúde.
XXX. Pelo exposto, a medida cautelar de acolhimento residencial é desproporcional aos perigos concretos em causa, pelo que, deverá a medida cautelar determinada ser alterada por medida a executar em meio natural de vida.
NORMAS VIOLADAS: - Art. 4° da LPPCJP; -Art. 39° da LPPCJP.
O Ministério Público concluiu, na resposta, pela improcedência do recurso.
2. Factos provados.
O Tribunal de que provém o recurso julgou encontrar-se indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade, resultante das declarações prestadas pela progenitora, pela jovem e pela técnica do ISS e bem assim da informação escolar nesta data junta aos autos e certidão de nascimento:
1. BB nasceu no dia .../.../2008 e encontra-se registada como filha de CC, já falecido, e de AA.
2. A jovem casou com DD, jovem de 16 ou 17 anos, de acordo com a tradição da étnica cigana.
3. A jovem não se encontra a frequentar estabelecimento de ensino presencial.
4. Encontra-se inscrita deste 11.10.2022 na Escola Secundária ..., em ..., frequentado o 6° ano.
5. Apresenta assiduidade bastante irregular desde o início das aulas.
6. Foram enviados vários alertas para a encarregada de educação no sentido de justificar as faltas, via email, plataforma TEAMS e carta registada, tendo esta justificado as faltas em 18.11.2022 (sexta feira) e a jovem voltado a faltar reiteradamente logo na segunda feira seguinte.
7. A jovem excedeu o limite de faltas à disciplina TIC, encontrando-se por isso a realizar trabalho de recuperação e caso não justifique as faltas e esgotado o recurso ao trabalho de recuperação, ficará em situação de retenção.
8. A jovem acompanha a mãe nas feiras às segundas, terças, sábados e domingos e por vezes às quintas e sextas feiras, sendo o horário da feira entre as 5/6h da manhã e as 14h/15h.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação do âmbito objetivo do recurso.
O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.° 635 n°s 2, 1^ parte, e 3 a 5, do CPC).
Apesar de logo no introito da sua alegação a apelante declarar que interpõe recurso em matéria de facto e de direito, a verdade é que a recorrente não reflecte, nas conclusões com que a encerrou, a impugnação da decisão da matéria de facto nem, em qualquer caso, satisfez o ónus de impugnação dessa mesma matéria a que a lei de processo é terminante em vinculá-la.
O recorrente que impugna a decisão da matéria de facto deve especificar, sob a pena grave de rejeição, nesse segmento, do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos e a decisão que, no seu ver, deve ser encontrada para os pontos factos impugnados (art.° 640.°, n.° 1, a) a c), do CPC). Neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento no erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente proceder à indicação das passagens do registo fonográfico em que funda a impugnação, sem prejuízo da faculdade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (art.° 640.°, n.° 2, a) do CPC).
Porque se formulou a exigência da especificação, exacta, pelo recorrente dos factos e das provas, que no seu ver, foram mal avaliadas, e das passagens da gravação em que funda a impugnação? Para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente, as provas e os troços ou os segmentos da prova pessoal registada susceptíveis de inculcar o error in iudicando que o recorrente assaca à decisão da questão de facto. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar as provas e os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente; o tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna (art.° 640 n.° 2, b) do CPC).
E a exigência de que a indicação seja exacta, precisa, específica, visa, nitidamente - sobretudo nos casos de depoimentos particularmente extensos - permitir, tanto à parte contrária, como ao Tribunal ad quem - uma audição, fácil e célere, das passagens do registo sonoro em que se funda a impugnação, de modo a avaliar, de forma ágil, se os troços do registo apontados pelo recorrente são ou não adequados a inculcar o erro de julgamento que invoca, sem prejuízo, todavia, da actuação, pelo tribunal ad quem dos seus poderes de investigação oficiosa, portanto, da faculdade de proceder à audição de quaisquer outros segmentos do registo, do mesmo ou de outros depoimentos.
No entanto, para que este ónus da impugnação da decisão da questão de facto se tenha por satisfeito, é suficiente que a indicação das passagens do registo seja feita na alegação, não sendo necessária, para que se tenha por cumprido, que seja repetida nas conclusões com o que o recorrente deve rematar aquela a alegação[1].
Realmente, de harmonia com a jurisprudência constante - mas discutível - do Supremo Tribunal de Justiça, há que operar um distinguo, no ónus da impugnação da matéria de facto que vincula o apelante, entre um ónus primário ou fundamental - referido à indicação dos pontos que o recorrente reputa de mal julgados, aos meios de prova que impõem decisão diversa e à decisão que deve ser proferida sobre esse as questões de factos impugnadas - e um ónus secundário - que tem por objecto a indicação exacta das passagens do registo sonoro da prova. Distinção que, relacionada com o ónus de formular conclusões, determina esta solução: a falta nas conclusões, da referência à impugnação da matéria de facto, à menção dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e os meios de prova susceptíveis de inculcar decisão diversa daquela que foi encontrada, para aqueles pontos de facto, pela decisão da 1,9 instância, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser proferida, é fundamento de rejeição, total ou parcial, do recurso no tocante à impugnação da decisão da questão de facto (art.°s 635.°, n.°s 2 e 4, 639.° e 641.°, n.° 2, b), do CPC); para que se tenham satisfeitas as restantes exigências dessa impugnação - designadamente a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda - é suficiente que sejam levadas ao corpo da alegação (art.° 640.°, n.° 1, b) e c), do CPC)[2].
Na espécie do recurso, julga-se claro que o apelante não satisfaz o ónus cuja observância se discute. Realmente, o recorrente não individualiza claramente, nas conclusões, os pontos de facto que reputa de julgados em erro, a prova que, no seu ver, foi mal aferida e a decisão que, corrigido aquele erro deve, no seu ponto de vista, ser encontrada para os factos objecto da impugnação.
O incumprimento pela apelante do referido ónus, obstacula, decisiva e definitivamente, que esta Relação exerça, relativamente à decisão da questão de facto da 1.9 instância, os seus poderes de correcção dessa decisão.
Os factos à sombra dos quais o recurso deve ser decidido são, portanto, os que na instância de que provém o recurso foram julgados provados.
Assim, considerados os parâmetros de delimitação da competência decisória desta Relação apontados, a questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se a decisão impugnada deve ser revogada e a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial que, a título cautelar, foi aplicada à criança substituída por outra, da mesma índole, a executar em meio natural de vida, designadamente, a medida de apoio junto dos pais - rectior, junto da mãe, dada a monoparentalidade da família da criança.
A resolução destes problemas implica o exame, leve, mas minimamente estruturado dos fundamentos finais da intervenção, ainda que meramente cautelar, para a promoção dos direitos e protecção da criança, e dos pressupostos das medidas de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar e de acolhimento residencial
3.2. Fundamentos finais da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança, dos pressupostos das medidas de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar e de acolhimento residencial.
BB dado que ainda não perfez 18 anos de idade, é menor (art°s 122.°, 123.°, 129.° e 130.° do Código Civil).
Está, por essa razão, sujeito ao poder paternal, rectior, às responsabilidades parentais (art°s 124.° e 1877.° do Código Civil, o último na redacção do art.° 3 da Lei n.° 61/2008, de 31 de Outubro)[3].
As responsabilidades parentais consistem num conjunto de poderes-deveres, funcionalmente afectados à prossecução do bem-estar moral e material do filho (art°s 1784.°, n.° 1, e 1878.°, n.° 1, do Código Civil).
As responsabilidades parentais não são, estruturalmente, um direito subjectivo: são antes uma situação jurídica complexa em que avultam poderes funcionais e alguns direitos, mas ao lado de puros e simples deveres.
Constituindo nítido exemplo de direito pessoal familiar, as responsabilidades parentais não são, porém, um direito a que se ajuste a noção tradicional de direito subjectivo: trata-se, antes, de um poder dever, um poder funcional, nos termos do qual incumbe, a cada um dos pais, no interesse exclusivo do filho, guardar a sua pessoa, manter com ele relações pessoais, assegurar a sua educação, sustento, representação legal e a administração dos seus bens (art.°s 1878.°, n.° 1, 1881.° e 1885.° do Código Civil)[4].
Portanto, as responsabilidades parentais não são um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre - mas de faculdades de carácter altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor - e não dos pais (art.° 1878.°, n.° 1, do CC)[5].
O menor não é, porém, apenas um sujeito protegido pelo direito; é ele próprio, titular de direitos reconhecidos juridicamente (v.g., art°s 64.°, n.° 2, 67.°, 68.° e 69.° da Constituição da República Portuguesa - CRP)[6].
A criança apresenta um conjunto de necessidades cuja satisfação é necessária ao seu bem-estar psicológico e cuja não realização compromete o seu desenvolvimento posterior e o seu ajustamento social[7]. Entre essas necessidades avultam, entre outras, os cuidados físicos e de protecção; afecto e aprovação; estimulação e ensino; disciplina e controlo consistente e desenvolvimentalmente apropriados; oportunidade e encorajamento da autonomização gradual.
O conceito de necessidades e o imperativo desenvolvimental da sua satisfação cria as condições para o reconhecimento do direito que assiste à criança de as ver realizadas. 
As necessidades da criança convertem-se, assim, em direitos subjectivos extensivos que constituem normas educativas relativamente às quais se afere a qualidade, competência e adequação dos pais[8].
A criança conquistou já um incontornável estatuto de cidadania social, tendo deixado de ser vista como mero sujeito passivo e objecto da decisão de outrem - o seu representante legal - sem qualquer capacidade para influenciar a condução da sua vida e passou a ser vista como verdadeiro sujeito de direitos, ou seja, como sujeito dotado de progressiva autonomia no exercício dos seus direitos em função da sua idade, maturidade e grau de desenvolvimento das suas capacidades.
Por isso que falar no interesse do menor equivale hoje a falar de direitos do menor (art.°s 1.° e 3.°, n.° 1, da LPCJP, aprovada pela Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro, na sua redacção actual, e 1905.°, n.° 1, do Código Civil).
Esses direitos, sem prejuízo daqueles que devem reconhecer-se aos pais - que exercem poderes funcionais para desempenharem deveres no interesse do filho - reclamam que a função parental, seja qual for a vertente considerada, se coloque ao serviço do desenvolvimento, são e harmonioso, da personalidade da criança e do seu bem-estar moral e material[9] e da regular evolução do seu processo de socialização[10].
O desenvolvimento pleno da criança implica, na verdade, o reconhecimento e a realização de direitos sociais, culturais, económicos e civis10 [11]. O exercício dos direitos que a criança titula reclama responsabilidade parental, i.e., que os pais assumam os seus deveres para com o filho.
A criança tem, desde logo, um direito à protecção da sociedade e do Estado (art.° 69.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Trata-se, nitidamente, de um direito social, que impõe, seja ao Estado, seja á sociedade, deveres de prestação e de actividade e que supõe, por definição, um direito negativo da criança a não ser abandonada, discriminada ou oprimida (art.° 69.°, n.° 1, 2^ parte, da Constituição da República Portuguesa).
Esse direito tem por fundamento final o desenvolvimento integral da criança, noção cuja matriz constitucional deve ser aproximada da noção de desenvolvimento da personalidade, que assenta em dois pressupostos: a garantia da dignidade da pessoa humana, elemento estático mas fundamental que constitui o alicerce do direito ao desenvolvimento; a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades (art.°s 1.° e 26.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa).
A dimensão fundante da dignidade da pessoa da criança e do desenvolvimento da sua personalidade coloca o interesse da criança como parâmetro material básico da sua protecção e da promoção dos seus direitos, legitimando a intervenção do Estado, através da actuação de medidas indispensáveis a tal protecção e promoção (art.° 69.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).
Esse direito da criança à protecção especial deve-lhe ser assegurado, por exemplo, sempre que se mostre privada de um ambiente familiar normal (art.° 69.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa). A densificação do conceito ambiente familiar normal não deve, porém, dar lugar a equívocos: a anomalia deve ser vista apenas na perspectiva de falta de condições para o cuidado e desenvolvimento da criança e não por referência a qualquer modelo normativo de família.
A Constituição da Família não reconhece direitos apenas à criança; reconhece-os também aos pais.
Desde logo, o direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art.° 36.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa). Trata-se, verdadeiramente, de um direito-dever subjectivo - e não uma simples garantia institucional ou uma simples norma programática, integrando o chamado poder paternal - que se traduz na compreensão deste último como obrigação de cuidado parental[12].
O direito e o dever de educação têm, no contexto constitucional, um sentido mais amplo do que ensino já que abrange designadamente todo o processo global de socialização e aculturação, na medida em que ele é realizável dentro da família.
A garantia da não privação dos filhos é também um direito subjectivo titulado pelos pais - como, de resto, também pelos filhos (art.° 36.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa). As restrições a este direito estão sujeitas a uma dupla reserva; reserva de lei - que deve estabelecer os casos em que os filhos poderão ser separados dos pais, quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais; reserva de decisão judicial - quando se trate de separação forçada, contra a vontade dos pais.
Este direito constitui, de outro aspecto, dimensão ineliminável da garantia constitucional da protecção da família - que significa desde logo e em primeiro lugar, a protecção da unidade da família, ideia cuja manifestação mais relevante é o direito à convivência ou seja, o direito dos seus membros de viverem juntos ou, pelo menos, de manterem contactos pessoais entre si, direito que comporta uma dimensão negativa, como o direito de não serem impedidos de se juntarem ou, ao menos, de se contactarem, e que exige a realização das condições que permitam essa convivência (art.° 67.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).
Por último, os pais gozam, enquanto tais, quer dizer, nas suas relações com os filhos, também do direito fundamental à protecção, i.e., ao auxílio da sociedade e do Estado no desempenho da tarefa de educar os filhos (art.° 67.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Este direito tem, naturalmente, como pressuposto, o direito de cuidar dos filhos, considerando-se, logo no plano constitucional, insubstituível a acção paterna e materna de criação e educação dos filhos. Neste domínio não releva já tanto a protecção da criança - mas sobretudo a protecção dos pais nos seus direitos e deveres em relação aos filhos, que vincula à proibição de princípio de separação da criança dos pais.
Do conjunto destes direitos de matriz constitucional decorrem, entre outros, no plano infraconstitucional, os princípios orientadores da intervenção para a promoção e protecção da criança e do jovem em perigo, representados pelo interesse superior da criança - que vincula a que se atenda prioritariamente aos interesses da criança, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos presentes no caso - pela responsabilidade parental - que impõe que a intervenção se efectue de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança - e pela prevalência da família - que obriga à actuação preferencial de medidas que a integre na sua família ou que promovam a sua adopção (art° 4 a), f) e g) da LPCJP).
A amarga realidade é, porém, que muitas vezes, o reconhecimento e o exercício dos direitos que a criança titula exigem a sua separação dos pais. Todavia, para que essa separação não seja constitucionalmente ilegítima nem legalmente imprópria, reclama-se a exposição ou a sujeição da criança a uma situação jurídica de perigo (art.°s 1918.° do Código Civil e 3.°, n.° 1, da LPCJP).
A criança ou o jovem considera-se em perigo quando se encontra numa situação que torne legítima a intervenção para a promoção dos seus direitos ou a protecção da sua pessoa, designadamente quando está abandonada ou vive entregue a si própria, sofre maus tratos físicos ou psíquicos[13], não recebe os cuidados e afeição adequados à sua idade e situação pessoal ou está sujeita ou assume a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional ou a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, respectivamente, sem que, no último caso, os pais se lhes oponham de modo adequado a remover a situação (art.° 3.°, n.°s 1 e 2, a) a c), e) e f), da LPCJP e 1918.° do Código Civil).
A medida de promoção e protecção, ainda que meramente cautelar e, portanto, provisória, que tenha como consequência incontornável a separação da criança dos pais ou de um deles e do respectivo meio social destes deve ser cuidadosamente reflectida. Essa reflexão exige a ponderação de outras alternativas de modo a evitar que, embora surgindo como a solução imediata e estrategicamente mais adequada, se mostre, a prazo, lesiva tanto dos direitos da criança como dos pais, seja de ambos seja só de um deles. A colocação residencial, sobretudo de longa duração, da criança deve constituir a extrema ratio da intervenção de protecção (art.° 4.°, g), da LPCJP).
Contudo, não existindo qualquer contexto alternativo, no meio social e natural de vida do menor, a aplicação da medida de promoção e protecção de colocação em acolhimento residencial constitui uma inevitabilidade, pelo que, nestas circunstâncias a medida, surge, apesar de tudo, como adequada e proporcional relativamente à situação de perigo a que a criança se mostra exposta (art.°s 3.° n.°s, 1 e 2, a) a c), e) e f), 4.° e) f) e g), 12.° n.° 1, 34.° a), 35.°, n.° 1 f), 49.° e 50.°, n°s 1 e 4, da LPCJP).
Decerto que a institucionalização sendo um último recurso não significa necessariamente um mau recurso.
Todavia, a institucionalização ou acolhimento residencial da criança, sobretudo quando se tende a perpetuar sem critério - como entre nós sucede não raramente - pode tornar-se erosiva, fragilizando-a pela sucessão de vínculos e de separações que pode exigir[14].
Este modo de intervenção, cuja intenção primária é proteger a criança, pode ter várias consequências que levam, também ao paradoxo da institucionalização, dado que também - e sobretudo - aqui, se o objectivo do internato é proteger a criança, criar-lhe condições de desenvolvimento e bem-estar, que não são asseguradas pelo contexto familiar, o resultado pode, nalguns casos, traduzir-se também num acréscimo dos danos nas crianças já sensibilizadas, fragilizadas e carenciadas[15].
Ainda que esta asserção deve relativizar-se - pela constatação de que alguns desses sintomas já estavam presentes antes da institucionalização, por virtude da vulnerabilidade das circunstâncias da criança no seu meio natural de vida, não sendo portanto, causados pela sua experiência em meio institucional[16] - a amara verdade é que a institucionalização protege a criança - nada mais; a instituição cuida da criança - mas não a ama.
A intervenção não deve, pois, esgotar-se na colocação residencial ou institucional do menor; deve, antes, desde logo, ser teleologicamente orientada para uma providência que afaste a criança, de forma definitiva, da situação de perigo a que se encontra sujeita.
Como decorre da exposição anterior, a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo é actuada através da aplicação de uma providência que proteja a criança ou jovem. Essa providência consiste numa medida de promoção e protecção (art.° 5.°, e), da LPCJP.
A lei assinala às medidas de promoção e protecção uma tripla finalidade: o afastamento do perigo - em sentido jurídico - em que a criança ou o jovem se encontram; a disponibilização de condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; a garantia da recuperação física e psicológica das crianças e jovens que tenham sido vitimizadas por qualquer forma de exploração ou abuso (art.° 34.°, a) a c), da LPCJP).
Todavia, nem sempre a situação de perigo a que a criança ou do jovem se encontram expostos pode aguardar o proferimento de uma decisão do tribunal que, por exemplo, os afaste, de forma definitiva, daquela situação de perigo.
A necessidade de assegurar a efectividade da tutela jurisdicional e a utilidade da decisão justificam, por vezes, uma composição provisória da situação da criança ou do jovem. Essa composição provisória - que pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito da criança ou do jovem, de definir uma regulação provisória da sua situação jurídica ou de antecipar a tutela pretendida ou requerida para os seus direitos e interesses - é disponibilizada pelas medidas cautelares (art.° 37.° da LPCJP).
As medidas cautelares - a que é assinalada a duração máxima de seis meses - são aplicáveis em duas situações diferenciadas: nas situações de emergência; enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente (art.° 37.°, n.°s 1 e 3, da LPCJP).
As medidas cautelares são aplicáveis seja qual for o direito ou o bem jurídico da criança ou do jovem ameaçado ou colocado em perigo: apenas para os procedimentos de urgência - judiciais ou não - é que a lei exige, como condição da decisão provisória, que a situação de perigo, actual ou eminente, tenha por objecto dois bens jurídicos de personalidade especialíssimos: a vida ou a integridade física da criança ou do jovem (art.°s 91.°, n.° 1 e 92.°, n.° 1, da LPCJP).
O processo tutelar de promoção dos direitos e de protecção visa a aplicação de uma medida de promoção e protecção que afaste a criança ou o jovem da situação de perigo, que lhe proporcione as condições desenvolvimentalmente adequadas e que garanta, à criança ou ao jovem vítimas de exploração ou de abuso, a sua recuperação bio-psíquica. Simplesmente, logo em momento anterior ao processo ou na sua pendência, pode mostrar-se necessário acautelar certos efeitos dessas medidas ou definir provisoriamente alguns desses efeitos. Isso justifica a consagração das medidas - e decisões - cautelares que constituem, notoriamente, providências cautelares específicas do processo de promoção e protecção que - nos termos gerais - são julgadas segundo critérios não normativos de conveniência e oportunidade (art.° 986.° do CPC, ex-vi art.° 100.° da LPCJP).
A prossecução da finalidade específica das medidas cautelares exige que a composição provisória que disponibilizam seja concedida com celeridade e justifica-se ainda que o diagnóstico da situação da situação da criança ou do jovem não se mostre concluído. A decisão cautelar satisfaz-se, por isso, como uma apreciação sumária (art.° 92.°, n.° 1, da LPCJP).
Consequência directa da summario cognitio é o grau de prova que é suficiente para a demonstração da situação jurídica de perigo, da criança ou do jovem, que se pretende esconjurar ou afastar provisoriamente. A decisão cautelar não exige uma prova stricto sensu - mas apenas uma prova sumária da situação de perigo a que a criança ou o jovem se mostrem sujeitos: a prova stricto sensu da situação de perigo alegada só é exigida para a decisão e para a medida definitivas, só então se reclamando do tribunal uma convicção, absolutamente certa e segura, sobre a situação de perigo legitimadora da intervenção.
Porque a intervenção tutelar de promoção e protecção não tem uma feição retrospectiva, mas sim um carácter prospectivo, de promoção e protecção, compreende-se, com facilidade, que a situação de perigo que afecte a criança ou jovem - e a correspondente necessidade de promoção e protecção - deva subsistir no momento da aplicação da medida ou da tomada de decisão, provisória ou definitiva.
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve, portanto, decorrer sob o signo estrito do princípio da actualidade (art.° 4.°, e), da LPCJP). Se o pressuposto da aplicação de uma medida de promoção e protecção é a exposição da criança ou do jovem a uma situação de perigo, a intervenção só tem sentido se essa situação de perigo subsistir no momento da decisão, ainda que meramente cautelar.
Na espécie do recurso, a decisão impugnada decidiu-se pela aplicação à criança da medida cautelar de acolhimento residencial ou institucional por ter concluído que a criança se encontra em perigo - em sentido jurídico - por apesar de ter apenas 13 anos de idade, ter casado - aliás, com outra criança – não frequentar, com assiduidade exigível, a escola, e de apelante se mostrar - objectivamente - incapaz de assegurar a sua segurança, saúde e educação.
Cremos que se decidiu bem.
3.3. Concretização.
Em primeiro lugar, julga-se incontroverso que a criança se encontra em perigo. Ponto de vista que, comprovadamente, é partilhado pela apelante, ela mesma, dado que não pede, no recurso, a cessação da intervenção para a protecção da criança e promoção dos seus direitos - mas a reorientação dessa intervenção através da aplicação de uma medida de promoção e protecção, menos agressiva para os seus direitos parentais: o pedido de aplicação de outra medida de promoção e protecção e não, simplesmente, a cessação da intervenção, tem implícito, como corolário que não pode ser recusado, o reconhecimento ou a admissão de que a criança se encontra exposta a uma situação de perigo.
E esse perigo é patente, desde logo, por força do casamento infantil - entendido, face ao nosso direito, como a união formal ou informal, antes dos 16 ou dos 18 anos de idade, respectivamente - da criança (art.° 1601, a), do Código Civil, e 2.° a), da Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual )[17].
O casamento infantil, com este sentido amplo - que afecta de modo desproporcional, por comparação com as crianças do sexo masculino, as crianças do sexo feminino - rouba à criança a sua infância e ameaça e a sua vida, a sua segurança, a sua integridade, física e psíquica, e a sua saúde. As raparigas que casam precocemente, têm uma maior probabilidade de experimentar a violência doméstica de género, têm uma situação económica e sanitária mais precária do que os seus pares solteiros, que frequentemente transmitem aos seus próprios filhos, e exercem pressão sobre a capacidade da comunidade e do Estado para lhe disponibilizar serviços de saúde e de educação de qualidade. As crianças do sexo feminino casadas, ficam frequentemente grávidas durante a adolescência, momento em que as complicações da gravidez e do parto - para si e para o filho - são mais elevadas. O casamento infantil também pode conduzir ao isolamento da criança relativamente à sua família e amigos, exclui-a da participação na comunidade, com consequências graves no seu bem-estar físico e psicológico. O casamento infantil não tem apenas impactos sérios na saúde, no futuro e na família da criança; provoca também custos substanciais a nível da comunidade, com implicações relevantes no seu desenvolvimento e prosperidade. O casamento infantil tem, pois, enormes consequências, não só pessoais, mas também sociais, dado que cria um maior risco de perpetuação do ciclo intergeracional da pobreza. O casamento precoce é também, frequentemente, causa impeditiva da conclusão da educação formal - escolar - da criança[18].
O facto do casamento da criança BB, apesar da sua informalidade, é, por si só, comprovadamente, causa da sua sujeição a uma situação de perigo.
A criança, BB, está em idade escolar e, portanto, sujeita ao regime da escolaridade obrigatória, que determina, para o aluno os deveres de frequência, de estudo e de assiduidade (art.°s 1.°, n.° 1, e 2.°, n.°s 1 e 3 da Lei n.° 85/2009, de 27 de Agosto, e 10.°, a) e b) do Estatuto do Aluno, aprovado pela Lei n.° 51/2012, de 5 de Setembro).
A criança não frequenta o ensino presencial mas a modalidade de ensino à distância, oferta ou modalidade educativa e formativa que tem por destinatários, designadamente os educandos de profissionais itinerantes, dada a sua mobilidade geográfica, modalidade de ensino que assenta na integração de tecnologias de informação e comunicação e na configuração de ambientes virtuais de aprendizagem, flexíveis e personalizados, mas que exige um trabalho colaborativo acrescido do aluno, da família e de outros agentes educativos (art.° 8, n.° 1, a), do Decreto-Lei n.° 53/2019, de 6 de Julho, e 1° da Portaria n.° 359/2019, de 8 de Outubro). Nesta modalidade de ensino o aluno está vinculado ao dever de assiduidade nas sessões síncronas e de cumprimento das actividades propostas nos tempos definidos para as sessões assíncronas, nos termos definidos no protocolo de colaboração, celebrado entre a escola e o encarregado de educação, vinculando este a especiais responsabilidade no desenvolvimento do processo educativo do aluno, desde logo, á de garantir a presença deste na escola virtual ou, sendo caso disso, na escola de proximidade, e nas provas (art.°s 20.°, n.° 1, e 21.°, a), i), da Portaria n.° 359/2019, de 8 de Outubro).
A criança BB experimenta, no entanto, notórias dificuldades na assiduidade e frequências escolares, já com o risco evidente de retenção que, não raro, desemboca numa situação de abandono escolar, o que compromete, irrecusavelmente, além do mais, o seu futuro económico, dado que a impede de adquirir competências sociais e qualificações profissionais, com o risco de exclusão do acesso ao mercado trabalho cada vez mais exigente, remetendo-o irremediavelmente, para situações de desemprego, ou, na hipótese mais benigna, para profissões e actividades marcadas pela precariedade e por baixas remunerações e consequentemente, para uma situação de pobreza de ultrapassagem difícil.
Sendo axiomático que a criança se encontra em perigo, o que se pergunta é se esse perigo pode ser esconjurado através da aplicação - ainda que a titulo puramente cautelar - de uma medida com execução no seu meio natural de vida, designadamente, da medida de apoio junto da mãe - como esta sustenta - ou antes através de uma medida de colocação institucional. A resposta que se têm por correcta é a encontrada pela decisão impugnada: através da aplicação da medida de colocação residencial.
Os factos adquiridos para o processo não permitem concluir se o casamento da criança foi estimulado ou ao menos consentido pela apelante ou se aquele casamento, precedido de fuga da criança, resultou de decisão desta, em que a recorrente não assentiu ou de que discorda.
Mas esse casamento - com outra criança - mostra, com suficiência que, objectivamente, a apelante não exerceu, sobre a criança - que tem apenas 13 anos de idade - um controlo ou uma supervisão adequada, impeditiva daquele facto lesivo dos seus direitos e que, objectivamente, a expõe a toda uma constelação de perigos, graves e sérios. O mesmo sucede, aliás, no que toca ao processo educativo formal da criança: também neste plano, os factos apurados convencem que a apelante não dispõe das competências - ou não as exerce ou exerce-as de modo desadequado - destinadas a assegurar, desde logo, a simples frequência escolar assídua da criança, de harmonia com a modalidade educativa e formativa escolhida, criando os riscos apontados de retenção e de abandono escolar, também lesivos dos direitos que aquela titula.
Neste contexto, a medida de colocação residencial provisória surge como o único instrumento disponível - e, logo, proporcional - para assegurar a protecção da pessoa da criança e a consistência e realização dos seus direitos, designadamente dos seus direitos de pessoais absolutos.
O recurso não dispõe, pois, de bom fundamento. Cumpre julgá-lo improcedente.
A motivação exposta, pode condensar-se nas proposições seguintes:
- O processo tutelar de promoção dos direitos e de protecção visa a aplicação de uma medida de promoção e protecção que afaste a criança ou o jovem da situação de perigo e lhe proporcione as condições desenvolvimentalmente adequadas;
- A necessidade de assegurar a efectividade da tutela jurisdicional e a utilidade da decisão justificam, uma composição provisória da situação da criança ou do jovem, que é disponibilizada pelas medidas cautelares, aplicáveis, designadamente, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente;
- O casamento infantil rouba à criança a sua infância e ameaça, de modo mais sério no caso das crianças do sexo feminino, a sua vida, a sua segurança, a sua integridade, física e psíquica, e a sua saúde;
- Está em perigo a criança, com 13 anos de idade, que casou informalmente com outra criança e que não frequenta de nodo assíduo a escola;
- Se a criança não dispõe de controlo ou de supervisão parental adequada, designadamente, a impedir o seu casamento informal e a assegurar a sua formação educativa, a intervenção para a protecção da sua pessoa e a promoção dos direitos que titula é insusceptível de ser prosseguida através da aplicação de uma medida, ainda que de índole cautelar, executada no meio natural de vida, nomeadamente, a medida de apoio junto dos pais; neste caso, é adequado e proporcional aplicar à criança, cautelarmente, enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e à definição do seu encaminhamento subsequente, a medida de colocação de acolhimento residencial.
Os menores e os seus representantes legais gozam, nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares em processos de jurisdição de menores, de isenção de custas (art.° 4.°, i), do RC Processuais).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas.
2023.02.07



[1] António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.^ edição actualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág.
196.
[2]  Assim, entre muitos, os Acs. de 16.12.2020 (8640/18.5YPRT.C1.S1), 09.06.21 (10300/18.8/8SNT.L1.S1), 25.03.2021
(756/14-3TBPTM.L1.S1), 07.07.2021 (682/19.OT8GMR.G1.S1) e de 02.02.2022 (1786/17.9T8VZ.P1.S1).
[3] A expressão poder paternal era, até há muito pouco, utilizada comummente pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência portuguesas. A expressão estava, já então, profundamente desajustada da evolução da realidade social e jurídica. A expressão é nitidamente tributária duma concepção do poder paternal como poder - sujeição, como poder arbitrário exercido única e exclusivamente pelo pai sobre a pessoa e os bens do filho. Em consonância com experiências oriundas de outros espaços jurídicos europeus, em que a expressão tradicional foi substituída por outras mais de acordo com a Recomendação n° R (14) 4 sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, com a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, propunham alguns autores como conveniente e oportuna a substituição da expressão poder paternal pela expressão responsabilidades parentais, o que entre nós só ocorreu através da alteração dos art°s 1901 a 1912 do Código
Civil pelo art.° 1.° da Lei n° 61/2008, de 31 de Outubro. Esta última expressão merece, contudo, também alguns reparos. Os pais não têm só responsabilidades, mas também um dever de exigência em relação ao filho. Desvalorizar este dever seria enfraquecer o significado do laço da filiação. Maneira que tendo como referência o modelo democrático de família - concebida também como centro privilegiado de relações afectivas - em que a relação entre pais e filhos se baseia no respeito mútuo e na particular atenção a prestar às necessidades do filho como ser em desenvolvimento, sem minimizar a actividade de controlo e supervisão da educação e formação do filho, no contexto de uma relação interactiva em que este assume a qualidade de sujeito, parece ser de acolher a expressão cuidado parental. Cfr. Diogo Leite de Campos,
Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2^ edição, Coimbra, Almedina, 1997, págs. 370; António H. L. Farinha e Conceição Lavadinho, Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, págs. 47, António H.L. Farinha, Relação entre os Processos Judiciais, Infância e Juventude, n° 2/99, Abril - Junho, 1999, pág. 69, Irene Thery, Couple, filiation et parente d'aujourd'hui, Paris, Editions Odile Jacob, 1998, pág. 190 e Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Parental nos Casos de Divórcio, 4^ edição, revista, aumentada e actualizada, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 15.
4 Armando Leandro, Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitação. Algumas reflexões de prática judiciária, Temas de Direito da Família, Almedina, Coimbra, 1986, págs. 117 e 118 e José Carlos Moitinho de Almeida, Efeitos da Filiação, OA, Instituto da Conferência, 1981, págs. 140 a 145.
[5]  Maria de Fátima Abrantes Duarte, O Poder Paternal, Contributo para o Estudo do seu Actual Regime, AAAFDL, Lisboa, 1994, págs. 41 e 42, Jorge Miranda, Poder Paternal e Assistência Social, Direcção-Geral de Assistência, Gabinete de Estudos Sociais, Série A, n° 1, págs. 291 e ss. e Maria Manuela Baptista Lopes e António Carlos Duarte Fonseca, Aspectos da relação jurídica entre pais e filhos, Revista Infância e Juventude, n° 4 Out./Dez., 1988, pág. 10.
[6]  Marta Santos, A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, Documentação e Direito Comparado n°s 35/36, 1988, pág. 214 e ss. A Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da AR n° 20/90, de 12.9.90, ratificada pelo Decreto do PR n.° 4/90, de 12.2.90 com início de vigência no dia 21 de Out. de 90 (DR 2° suplemento de 17.9.1990 e aviso de 26.10.1990, DR n.° 248). Para uma apreciação da consistência da fundamentação psicológica da Convenção, em sentido crítico, Paula Cristina Martins, Sobre a Convenção dos Direitos da Criança. Da Psicologia dos Direitos aos Direitos da Psicologia, Infância e Juventude, Julho - Setembro, 99.3, págs. 61 a 70.
[7] E. Groenseh, O papel da família na integração social dos jovens, Revista Infância e Juventude, n.° 4, Outubro - Dezembro, págs. 7 a 37.
[8] Da natureza jurídica do instituto das responsabilidades parentais, do seu conteúdo e da forte influência do princípio do interesse superior da criança a que se encontra exposto, decorrem os seus fundamentos finais: o de protecção da pessoa e bens do filho, ditada pela sua situação de incapacidade; o de promoção da autonomia e independência do filho. Os pais não devem apenas proteger a criança e promover os seus direitos; compete-lhes ainda garantir-lhes as condições favoráveis ao pleno desenvolvimento das suas faculdades físicas, intelectuais, morais, emocionais e sociais de forma a habilitá-los para o exercício da sua plena capacidade quanto atingirem a maioridade. Cfr. Rosa Cândido Martins, Poder Paternal vs. Autonomia da Criança e do Adolescente? Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Centro de Direito da Família, Ano 1, n° 1, 2004, págs. 68 e 69.
[9]  Além da sua dimensão funcional, que aponta decisivamente para uma concepção filiocêntrica, as responsabilidades parentais visam também promover a auto-realização dos pais, como tal. A educação do filho corresponde não apenas ao interesse deste, mas também à plena realização da personalidade dos pais. Cfr. Antunes Varela, Direito da Família, Lisboa, 1999, 5^ ed., vol. I, págs. 79 e 80. Sobre a evolução do instituto do poder paternal, cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República, n° 8/91, Pareceres vol. II, págs. 345 a 348.
[10] A socialização resolve-se num processo de aquisição de atitudes e habilidades que são indispensáveis para o desempenho de um determinado papel social. A importância da socialização na família é sublinhada, una voce, pela sociologia e psicologia, embora segundo perspectivas diferentes. Para a sociologia, a função socializante da família tem em conta a aprendizagem dos valores e papéis sociais; a psicologia defende a importância do contexto familiar no desenvolvimento da personalidade da criança e do jovem. A psicossociologia articula estes dois aspectos, preconizando que a assunção de papéis e de valores, bem como o desenvolvimento psicológico da criança e do jovem se fazem através de um processo de interacção e de comunicação. Cfr. A. Michel, Sociologia da Família e do Casamento, Porto, Rés- Editora, 1983.
[11] Esta concepção resulta, designadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 1989, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90.
[12] J. J. Canotilho/Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I., 4^ edição revista,
Coimbra Editora, pág. 565.
[13] O conceito de mau trato é essencialmente caracterizado pela controvérsia e pela indefinição, não havendo acordo quanto aos critérios de definição do mau trato, se o comportamento do adulto, as suas intenções ou as consequências sofridas pela criança, o contexto da ocorrência da situação maltratante ou combinação de todos ou alguns destes factores. O mau trato infantil surge historicamente vinculado à ideia de abuso, com danos físicos. É neste sentido que pode ser entendido o dado de que a maior parte das situações de abuso não suscita dúvidas quanto ao seu carácter maltratante, o mesmo não acontece com a negligência. A negligência parece ser, assim, uma categoria de mau trato menos estabelecida e organizada, podendo mesmo especular-se relativamente a uma tolerância social das formas de negligência que, mais comuns e, nesse sentido, mais normais. A negligência tenderá a impor-se na medida crescente da preocupação com a qualidade de vida proporcionada à criança, a par do alargamento do próprio conceito de mau trato. Cfr. Paula Cristina Martins, “As representações sociais e profissionais do mau trato infantil”, Infância e Juventude,
Ver. IRS, Jan. - Mar., 00.1, págs. 45 a 66; sobre a etiologia do mau trato da criança na família, Cfr. J. Vesterdal, “Aspectos criminológicos dos maus tratos às crianças na família - factores etiológicos e consequências a longo prazo”, Infância e Juventude, 91, número especial, págs. 50 a 83.
[14]  Eduardo Sá, in prefácio à edição portuguesa do livro de Maurice Berger A criança e o sofrimento da separação. Risco de fragilização que se deve ter por maximizado se o percurso institucional da menor se haver repartido por equipamentos de acolhimento diferenciados.
[15] Isabel Marques Alberto, Como pássaros em gaiolas? Reflexão em torno da institucionalização de menores em risco, in Violência e Vítimas de Crimes, Vol. 2 - Crianças, pág. 229. Como implicações negativas da institucionalização, a Autora enumera o sentimento de punição; a demissão/diminuição da responsabilização familiar; estigmatização e discriminação social e a função de controlo social/reprodução das desigualdades sociais. Como potencialidades das instituições indica a função securizante; a função de contenção de angústias e a promotora do desenvolvimento pessoal e da construção da identidade.
[16] H. Rudolph Schaffer, Decidir sobre as Crianças, Instituto Piaget, Horizontes Pedagógicos, págs. 135 a 139.
[17] Mas que é definido, pela UNICEF, como o casamento ou a união formal ou informal antes dos 18 anos de
idade. Fonte: Child Marriage|UNICEF, disponível em https://www.unicef.org.protection/child-marriage
[18] Child Marriage|UNICEF, cit.