Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1007/2001
Nº Convencional: JTRC1623
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: RTº 11º Nº2 DO DL Nº 446/85 DE 25 DE OUTUBRO; ARTº 432º Nº2 E 425º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário: I - Quando dois veículos se encontram em movimento e embatem entre si existirá colisão, enquanto que se apenas um deles se apresenta em movimento, quer o embate ocorra de encontro a um outro veículo imobilizado ou a qualquer outro corpo inerte, configurar-se-á a modalidade do choque.
II - A interpretação do significado objectivo da declaração negocial inserta nas cláusulas do contrato de seguro permite que o sentido normativo ou juridicamente relevante, a conferir ao conceito de colisão, exclua a possibilidade de nele abranger um encontro de forças ou corpos em movimento, que não circulem no plano horizontal da via.

III - A queda abrupta e imprevista de uma ramada "gigante" de um dos plátanos que marginavam a via, por onde o autor circulava, que se abateu, com violência, por sobre o capôt e tejadilho da viatura do autor, apesar de se não haver demonstrado que tenha sido, casualmente, derivada de vento violento, ciclones, tempestades, temporais ou trombas de água, mas antes proveniente do estado de conservação da árvore, é insusceptível de integrar a figura da colisão, tal como a mesma vem definida pelas 'condições especiais da apólice".

IV - As "condições especiais da apólice" constituem cláusulas, especificamente, acordadas para um determinado contrato, e, porque resultam de uma negociação entre os contraentes, reflectem melhor a sua vontade comum e merecem precedência, relativamente às condições gerais do contrato, sendo insuprível qualquer eventual ambiguidade, através da prevalência do sentido mais favorável ao aderente, em conformidade com o disposto pelo artigo 11º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro.

V - As cláusulas das apólices não podem conter matéria que torne ineficaz ou inútil o objecto do seguro, sob pena de nulidade, por atentatórias da estrutura ou do fim do contrato, sendo certo que, em caso de conflito entre o teor do contrato e as disposições da lei, devem prevalecer estas.

VI - Uma interpretação redutora das cláusulas contratuais, elaboradas sem prévia negociação individual ou influência do aderente, afectando a confiança por este depositada, no seu sentido global, determinaria a respectiva nulidade, em virtude da sua natureza proibida, por contrária à boa fé.

Decisão Texto Integral: