Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01823 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CITAÇÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 276º Nº1 AL. A), 277º, 351º, 352º, 371º A 377º, 825º Nº2 E 864º Nº1 DO C.P.C. ART. 1696º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro passam a poder basear-se, igualmente, na titularidade do direito de fundo, em especial, o direito de propriedade ou outro direito real de gozo menor, para além da posse, desde que os mesmos sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado, através de adjudicação ou venda. II - A nova redacção que foi dada ao nº1, do artigo 825º, do C.P.C., por força do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, conjugadamente com o texto actual do nº1, do artigo 1696º, do C.C., consubstanciou a eliminação da moratória forçada à execução do credor, tornando válida a penhora de bens comuns do casal, realizada em execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele é responsável, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tenha solicitado a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens, independentemente de a mesma ainda não ter sido ordenada. III - A habilitação, como incidente da instância, tem lugar quando, na pendência da causa, falecer ou se extinguir alguma das partes, ou ainda quando a coisa ou direito em litígio são transmitidos, por acto «inter vivos», o que não acontece, na hipótese de óbito da esposa do exequente, que não é parte na acção executiva, e cuja morte não determina a suspensão dos termos da instância, para efeitos da sua eventual habilitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |