Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2753/02
Nº Convencional: JTRC 01823
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CITAÇÃO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 276º Nº1 AL. A), 277º, 351º, 352º, 371º A 377º, 825º Nº2 E 864º Nº1 DO C.P.C.
ART. 1696º DO C.C.
Sumário: I - Os embargos de terceiro passam a poder basear-se, igualmente, na titularidade do direito de fundo, em especial, o direito de propriedade ou outro direito real de gozo menor, para além da posse, desde que os mesmos sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado, através de adjudicação ou venda.
II - A nova redacção que foi dada ao nº1, do artigo 825º, do C.P.C., por força do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, conjugadamente com o texto actual do nº1, do artigo 1696º, do C.C., consubstanciou a eliminação da moratória forçada à execução do credor, tornando válida a penhora de bens comuns do casal, realizada em execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele é responsável, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tenha solicitado a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens, independentemente de a mesma ainda não ter sido ordenada.
III - A habilitação, como incidente da instância, tem lugar quando, na pendência da causa, falecer ou se extinguir alguma das partes, ou ainda quando a coisa ou direito em litígio são transmitidos, por acto «inter vivos», o que não acontece, na hipótese de óbito da esposa do exequente, que não é parte na acção executiva, e cuja morte não determina a suspensão dos termos da instância, para efeitos da sua eventual habilitação.
Decisão Texto Integral: