Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5196 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIZ | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 570º Nº1 DO C.CIVIL; ARTº 427º DO C.COMERCIAL; ARTº 5º Nº1 A) E 8º Nº1 DO DEC.LEI 522/85 DE 31.12. ; ARTº 69º Nº1 A) E 137º Nº1 DO C.PENAL. | ||
| Sumário: | I - A seguradora que, por força do contrato de seguro, cobre os riscos inerentes à circulação de veiculo interveniente em acidente, apenas responde na proporção da culpa atribuída ao condutor daquele, ou seja, in casu, nos fixados 2/3, e será nesta proporção que deverá ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões o reembolso das prestações sociais liquidadas por este à 1ª autora e não na totalidade. II - Tendo a arguida sido condenada na pena de dez meses de prisão, a qual lhe foi suspensa na sua execução pelo período de três anos, por um crime de homicídio negligente, e não tendo sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º nº 1 al. a) do C.Penal, na 1ª instância, não pode por força do princípio de proibição de reformatio in pejus - artº 409º do C.Penal - ser aplicada no Tribunal de recurso tal pena acessória, uma vez que o recurso foi movimentado pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |