Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
889/06.0TBVIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: CASO JULGADO
VIOLAÇÃO
RECURSO
VALOR DA CAUSA
REQUISITOS
EXCEPÇÕES
Data do Acordão: 05/24/2007
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 2º J CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 497º, 498º, 671º, 678º Nº2, 800º DO CPC
Sumário: 1. O art.º 800º por referência ao art.º 678º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, permitem o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na violação do caso julgado. E esta verifica-se sempre que, sobre a relação processual, se profira no mesmo processo decisão contrária a outra anterior, já transitada, (caso julgado formal – art.º 671º do CPC) ou que a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, já transitada, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir (caso julgado material – artºs 497 e 498º do CPC).

2. Não é isso, porém, contrariamente ao que sustenta o reclamante, o que sucedeu na decisão recorrida, na medida em que esta não contrariou qualquer anterior decisão. Pelo contrário, a decisão que o reclamante pretende impugnar respeitou o anteriormente decidido na acção sumaríssima em que os demandados foram absolvidos, inexistindo, desse modo, a invocada violação de caso julgado, na qual o reclamante injustificadamente se estriba para obter a admissibilidade do recurso que interpôs. Aliás, como bem salienta a Mmª Juíza, o que o reclamante pretende é ver reapreciada a verificação da excepção de caso julgado e não a sua violação.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 889/06.0TBVIS-B.C1
2º Juízo Cível de Viseu

*


I - Inconformado com a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado proferida na acção declarativa, com processo sumaríssimo, que instaurou contra A... e outros, o autor B... interpôs recurso, visando a revogação dessa decisão, com fundamento na violação do caso julgado.
A Mm.ª Juíza não admitiu o recurso, por entender que a sua decisão é irrecorrível.
Irresignado, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza manteve o despacho reclamado.
II – Além do que antes consta, interessam ainda à apreciação da reclamação os elementos seguintes:
1. O valor da causa é de 1.937,92 €uros.
2. No dia 7 de Fevereiro de 1992, o ora reclamante, alegando ter prestado aos demandados, no âmbito da acção sumária 8/79 do 1º juízo de Viseu, serviços inseridos na sua actividade de solicitador, instaurou acção declarativa, com processo sumaríssimo para cobrança dos respectivos honorários.
3. Por sentença já transitada, proferida nessa acção (proc. sumaríssimo 8-A/79), foram os demandados absolvidos, na sequência da procedência da excepção peremptória de prescrição.
4. No dia 23 de Fevereiro de 2006, instaurou o reclamante nova acção visando obter o pagamento dos honorários, já actualizados, na qual veio a ser proferida a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado e de que pretende recorrer.
III - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) [1] .
Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, em matéria não penal. Basta-se com uma única instância. Acresce que a segunda instância não constitui uma fase necessária de todo o tipo de processo, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos [2] . O legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos ou restringir excessivamente o direito de recorrer em termos de se poder concluir que os recursos foram efectivamente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade [3] .
Aliás, a primeira instância nasce com clara vocação de definitividade, inclui todas as actuações processuais que garantem a justiça da decisão e está regulada pensando na possibilidade de ser a única que se efective [4] . O que se torna necessário é que a demanda seja decidida em prazo razoável, objectivo bem mais concretizável com a intervenção de um único tribunal em vez de dois, mediante processo equitativo, que é igualmente assegurado na primeira instância, nomeadamente, através do contraditório e igualdade das partes.
Dito isto, importa ter presente todos os passos e vicissitudes processuais que antes relatei e reter que a decisão que o reclamante visa impugnar foi proferida em acção cujo valor é de 1.937,92 €uros e respeita à procedência da excepção de caso julgado. Ora, atento tal valor é óbvio que não se verificam os requisitos cumulativos enunciados no art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, já que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (3.740,98 Euros - art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro), o que obsta à interposição de recurso ordinário.
Todavia, se assim é quanto a tais requisitos de admissibilidade, que o reclamante aceita inexistirem, o art.º 800º por referência ao art.º 678º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, permitem o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na violação do caso julgado. E esta verifica-se sempre que, sobre a relação processual, se profira no mesmo processo decisão contrária a outra anterior, já transitada, (caso julgado formal – art.º 671º do CPC) ou que a decisão recorrida seja contrária a outra anterior, já transitada, proferida entre as mesmas partes, incidindo sobre o mesmo objecto e apoiada na mesma causa de pedir (caso julgado material – art.ºs 497 e 498º do CPC) [5].
Não é isso, porém, contrariamente ao que sustenta o reclamante, o que sucedeu na decisão recorrida, na medida em que esta não contrariou qualquer anterior decisão. Pelo contrário, a decisão que o reclamante pretende impugnar respeitou o anteriormente decidido na acção sumaríssima em que os demandados foram absolvidos, inexistindo, desse modo, a invocada violação de caso julgado, na qual o reclamante injustificadamente se estriba para obter a admissibilidade do recurso que interpôs. Aliás, como bem salienta a Mm.ª Juíza, o que o reclamante pretende é ver reapreciada a verificação da excepção de caso julgado e não a sua violação.
Não assiste, assim, razão ao reclamante em se insurgir contra a decisão da Mm.ª Juíza a quo, que terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 678º, n.ºs 1 e 2 e 800º do Cód. Proc. Civil, o que implica o insucesso da reclamação.
IV – Decisão
Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e fixar em 4 unidades de conta a taxa de justiça a suportar pelo reclamante.
Notifique.
*
Coimbra, 24 de Maio de 2007
--------------------------------------
[1] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83.
[2] Cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss.
[3] Cfr., a este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, págs. 68 a 71, bem como doutrina e jurisprudência constitucional aí profusamente citadas.
[4] Cfr. Andrés de la Oliva e Miguel Angel Fernandez, Derecho Procesal Civil, 4ª edição, pág. 534.
[5] Cfr, neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 104, e José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 3º Volume, pág. 11.