Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VISEU- 1º J C | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 668.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E N .º 5 DO ARTIGO 26.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES | ||
| Sumário: | 1) Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 2) A justa indemnização, em expropriação por utilidade pública, corresponde ao valor de mercado dos bens expropriados; 3) O referencial a que alude o n.º 5 do artigo 26.º do Código das Expropriações é inaplicável à construção industrial; 4) O custo de construção está sujeito a IVA; 5) As benfeitorias existentes em terreno apto para construção não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização; 6) Mas, se da sua destruição resultar desvalorização de parcela sobrante, há que atribuir o respectivo valor ao expropriado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório:
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Fevereiro de 2004, publicado na II Série do Diário da República do dia 5 de Março do mesmo ano, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de várias parcelas de terreno, por serem necessárias à construção da SCUT Interior Norte – A 24/IP 3 – IP 5/Castro Daire Sul (do quilómetro 8+100 ao quilómetro 10+745), entre elas a parcela n.º ..., com a área de 848 m2, a destacar de um prédio inscrito na matriz rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo ..., em nome de A....., omisso na Conservatória do registo Predial, a confrontar de norte com B.... e outros, de sul com C..... e outros, do nascente com D.... e do poente com desconhecido. Efectuou-se (em 14 de Maio de 2004) a vistoria «ad perpetuam rei memoriam», após o que a entidade expropriante, EP – Estradas de Portugal, SA, tomou posse administrativa do terreno (16 de Julho de 2004). Promovida a arbitragem, que correu perante a entidade expropriante, foi atribuído à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 8.940,00 (oito mil novecentos e quarenta euros). Por decisão judicial de 08.08.2006, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela de terreno com a área de 850 m2, a destacar do prédio rústico sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., ficando a parcela expropriada a confrontar do norte com B... e outros, do sul com C...e outros, do nascente com Adolfo Rodrigues Poceiro e do poente com o próprio. Da decisão arbitral interpuseram recurso os expropriados E.... e F...., pugnando pela fixação do valor da indemnização em € 53.540,62 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos). A expropriante respondeu ao recurso, tendo concluído pela sua improcedência. Procedeu-se, então, à avaliação, sendo que dois dos peritos indicados pelo Tribunal e o perito indicado pela expropriante atribuíram à parcela o valor de € 10.589,00, enquanto que os restantes (o indicado pelos expropriados e um dos indicados pelo tribunal) atribuíram o valor de € 19.606,50. Juntas as alegações, foi proferida sentença, que julgou o recurso parcialmente procedente e fixou o valor da indemnização em € 19.606,50 (dezanove mil seiscentos e seis euros e cinquenta cêntimos)[1]. Inconformada, a expropriante interpôs recurso (os expropriados também o fizeram, mas acabaram por dele desistir validamente), alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) A sentença é nula, por omissão do dever de fundamentação, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, já que aderiu a um relatório pericial minoritário sem efectuar qualquer juízo crítico; 2) Sanando-se a nulidade, deverá o tribunal de recurso aderir ao relatório maioritário; 3) Não se pode considerar autonomamente um custo de construção para áreas administrativas; 4) O custo de construção fixa-se em € 200,00/metro 2; 5) Adequa-se a aplicação de um factor correctivo, a título de construção de infra-estruturas, de 15%, fixado equitativamente; 6) A não se aceitar este valor, impõe-se que sejam contabilizados os custos inerentes à dotação da parcela e do prédio das infra-estruturas necessárias à concretização da sua aptidão construtiva, em razão do que terá a matéria de facto de ser ampliada, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; 7) A percentagem a atribuir, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Código das Expropriações, é de 6%; 8) As benfeitorias não podem ser contabilizadas autonomamente; 9) De todo o modo, nunca se poderá valorizar a lagoa, em face da sua área e características; 10) A manter-se a indemnização por benfeitorias, o seu valor terá de ser o fixado na decisão arbitral. Os expropriados não responderam à alegação da expropriante. O ex.mo juiz indeferiu a arguida nulidade da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Conforme se extrai das conclusões da alegação da recorrente, que balizam o objecto do recurso, são duas as questões a requerer resolução: 1) A nulidade da sentença; 2) A justa indemnização.
II. Na sentença impugnada foram dados por provados os seguintes factos:
Por deliberação do Conselho de Administração do IEP – Instituto das Estradas de Portugal de 05/11/2003 foi aprovada a planta parcelar e mapa das expropriações relativas ao lanço IP3/IP5/Castro Daire Sul (Km 08+100 ao Km 10+745). O IPP requereu a declaração de utilidade pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à dita obra, entre elas da parcela com a área de 848 m2, inscrita na matriz rústica sob o artigo ... da freguesia de ..., concelho de ..., em nome de A... a confrontar do norte com ..., sul ...., nascente F.... e poente ....., omissa na CRP. Tal declaração de Utilidade Pública foi publicada no Diário da República de 5 de Março de 2004, II Série. Em 14 de Maio de 2004 foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam». Em 16 de Julho de 2004 a entidade expropriante tomou posse administrativa do terreno. A parcela, objecto de expropriação, situa-se no lugar das ..., freguesia de ..., Concelho de ... e foi desanexada do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia de ... sob o artigo n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .../20031112, da citada freguesia de .... A área da parcela a expropriar é de 850 m2. A parcela, de configuração geométrica trapezoidal, encontra-se ocupada por uma lagoa, situada no limite sul da parcela e que é atingida pela expropriação numa área aproximada a 130 m2. Trata-se de um solo de um modo geral plano, de textura franco-arenoso, de boa profundidade, hidromórfico, ocupado por mato e uma vegetação própria dos terrenos húmidos, e por uma plantação de choupos com mais de 5 anos de plantação em parte mortos (os que se situam a norte da lagoa), devido a falta de valas para drenagem do terreno. Existem na parcela: 20 choupos de 0,05m de DAP, sem qualquer aproveitamento económico; 1 Pinheiro de 0,40 m de DAP; 1 Pinheiro de 0,10 m de DAP; Parte de uma lagoa, com 7,00 m de profundidade, afectada numa área de 130 m2 (13m x 10m), servindo de reservatório de agua destinada a rega de 2 pomares; Casa de Motor – Construção em paredes de alvenaria de blocos de cimento, não rebocados, coberta com placa de cimento, servida por uma porta de chapa metálica. A referida casa tem a área coberta 7,50 m2 (3,00m x 2,50m); Poço em anéis de cimento, com 2,00m de diâmetro por 7,00m de profundidade, coberto com uma placa de cimento; Mina em manilhas de cimento com 1,00m de diâmetro por 7,00 m comprimento. Para a área sobrante são relevantes as seguintes benfeitorias: 130 m2 da área de uma lagoa com 7m de profundidade; Casa de motor com paredes de alvenaria e porta de chapa; Poço em anéis de cimento com 2m de diâmetro e 7m de comprimento; Mina em manilhas de cimento com 1m de diâmetro e 7m de comprimento; Um tubo de plástico de 2 polegadas (750m x 1,3 €/m); Vedação em arame farpado com postes de pinho tratado (54m x 3,5 €/m); A parcela não é servida por quaisquer infra-estruturas urbanísticas. O prédio, donde é desanexada a parcela, situa-se fora de qualquer aglomerado urbano. A envolvente encontra-se ocupada por floresta, regadio e pomar, servida por caminhos em terra batida, que servem os terrenos da zona e que vão entroncar com a Estrada Municipal n.º 587. A parcela dista em linha recta da referida estrada cerca de 230 metros. Na Planta do Ordenamento do PDM em vigor à data da declaração de Utilidade Pública, o prédio situa-se em «Espaço Industrial», sendo que o seu aproveitamento está obrigatoriamente condicionado à elaboração prévia de plano de pormenor ou a estudo de conjunto definindo os eixos viários, ruas e quarteirões, que ainda não existe. Com esta expropriação, a parte sobrante não sofre desvalorização, pois estão garantidos os mesmos cómodos que existiam no prédio, permitindo que nela continue a ser exercida a mesma actividade em idênticas condições. Os choupos, porque mortos, não têm valor económico. Os pinheiros ali existentes poderiam ser cortados pelos proprietários e a sua madeira vendida.
III. O direito:
A. A nulidade da sentença
Segundo a recorrente, a sentença seria nula, pela circunstância de o tribunal ter desconsiderado o relatório maioritário, sem aduzir fundamentação para tanto, e aderido ao relatório minoritário, que, por sua vez, se não encontra fundamentado nem retrata a realidade do bem expropriado, sem efectuar um juízo crítico adequado. Estar-se-ia, em seu entender, perante a nulidade a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, a suprir nos termos do n.º 2 do artigo 715.º do mesmo diploma, com a adesão ao relatório maioritário. Conforme o disposto no primeiro normativo citado, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Não obstante a ligação aditiva estabelecida entre os fundamentos de facto e os fundamentos de direito pela conjunção coordenativa “e”, a verdade é que a relação entre os dois termos é alternativa; isto é, a nulidade em questão basta-se com a falta de um só dos fundamentos (os de facto ou os de direito), não sendo necessária a sua verificação simultânea (neste sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, página 687). Como quer que seja, só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade; a insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140, Antunes Varela, obra e página citadas, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, página 141). Assente este pressuposto, é bom de ver, pela sua simples leitura, que a sentença apelada não enferma do vício que a apelante lhe atribui. Fundamentação de facto não lhe falta, patente que é o alinhamento da matéria dada por assente, a qual, aliás, se mostra reproduzida no presente acórdão. E fundamentação de direito, também, não, vista a indicação dos preceitos legais tidos por aplicáveis à hipótese em apreço (v. g., artigos 62.º da Constituição da República Portuguesa, 1308.º e 1310.º do Código Civil e 22.º, 23.º e 26.º do Código das Expropriações) e a sua interpretação em correspondência com a situação de facto apurada. O que, até, nem seria necessário (a especificação das disposições legais), sabido que o essencial são os princípios, as regras e as normas em que a sentença se apoia (Antunes Varela, obra citada, página 688). E o princípio básico que subjaz ao conceito de expropriação por utilidade pública (a justa indemnização) foi amplamente dissecado, como foram analisados, aliás, os critérios legais para lá chegar. A nulidade está completamente fora de causa. No rigor dos termos, a questão, tal como transparece da alegação da recorrente, não é a validade da sentença, mas a discordância em relação ao sentido da decisão. A sua pretensão, no fundo, é a de que se desconsidere o relatório pericial minoritário, que, manifestamente, não é favorável à posição que defende, e se faça assentar o montante da indemnização, na sua maior parte, pelo menos, no relatório maioritário, que está muito mais próximo dos valores que para ela são os ajustados. A conclusão tirada (“deve a nulidade ser suprida (…), aderindo-se ao relatório maioritário”) não deixa a menor dúvida a esse respeito. De resto, nem sequer é verdade que o ex.mo juiz tenha aderido ao teor do relatório minoritário, sem um juízo crítico; o que sucede é que, depois de se debruçar sobre os critérios que julgou relevantes para o achamento da justa indemnização, acabou por considerar que tal relatório também os respeitara e, nessa perspectiva, adoptou os valores a que os peritos haviam chegado. São coisas totalmente diferentes; mas, ainda que se tivesse verificado a adesão pura e simples ao relatório minoritário, não se vê como concluir pela inexistência de fundamentação; seria, porventura, deficiente ou, mesmo, insuficiente, mas não deixava de ser fundamentação. A lei proíbe a justificação por adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (artigo 158.º, n.º 2, do CPC), mas não por adesão a relatório pericial. Em resumo, a arguição improcede.
B. A justa indemnização
Cumprirá esclarecer, em jeito de preâmbulo, que, tal como se decidiu, sem controvérsia, na sentença, o caso em presença se rege pelo Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (diploma de que serão os demais preceitos a citar sem indicação de origem), uma vez que a declaração de utilidade pública (DUP) foi publicada, em Diário da República, no dia 5 de Março de 2003. Posto isto. Expropriação por utilidade pública é “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens em um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para a pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume 2.º, 9.ª edição, página 1022). O instituto da expropriação por utilidade pública tem na sua génese um conflito: de um lado, a propriedade privada, como direito absoluto; do outro, o interesse geral da colectividade (autor e obra citados, página 1021). O interesse da colectividade acabou por prevalecer, como facilmente se entende, mas, de todo o modo, sem o completo sacrifício do interesse particular, compensado com o recebimento de uma indemnização em dinheiro. O expropriado perde um direito tendencialmente absoluto (o de propriedade), mas ganha outro: o de ser indemnizado. O expropriante, por seu turno, ganha o direito que antes era pertença do expropriado, mas assume um ónus: o de pagar a justa indemnização. O dever do expropriante de pagar a justa indemnização e o correspectivo direito do expropriado de a receber constituem, por assim dizer, o núcleo essencial da relação jurídica da expropriação, com assento, aliás, na Constituição da República (artigo 62.º). Resta saber o que deva entender-se por justa indemnização. A resposta é dada pelo n.º 1 do artigo 23.º: “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal”. Justa indemnização é sinónimo, pois, de valor do prejuízo causado pela perda do bem expropriado; e o valor do prejuízo é o valor real e corrente do bem, ou, como diz Fernando Alves Correia, o valor de mercado, aquele que o expropriado obteria pela livre alienação do bem (As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, página 129). E este tem sido o entendimento seguido desde há muito pelo Tribunal Constitucional acerca do alcance do falado artigo 62.º da CRP. Basta ver o acórdão 137/88, de 08.06.1988 (DR, I Série, de 29.06.1988), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11 de Dezembro, na medida em que estabeleciam apertados limites ao montante do valor indemnizatório. Ou o acórdão 52/90, de 07.03.1990 (DR, I Série, de 20.03.1990), onde se escreveu, por exemplo, que “a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação”. Ou, ainda, o acórdão 452/95, de 06.07.1995 (DR, II Série, de 21.11.1995), que define, como justa indemnização, aquela que compense total, integral e plenamente o expropriado do sacrifício patrimonial que lhe foi infligido. Pode dizer-se, assim, em muito breve síntese, que, para a indemnização ser justa, o expropriado terá de receber o que receberia se negociasse livremente com o comprador. Relembrados estes princípios, convirá reter, antes de entrar na apreciação concreta do tema em equação, que a prova pericial é a prova rainha em matéria desta natureza, dada a sua especificidade, onde os conhecimentos especializados dos peritos fazem, de facto, toda a diferença. Não obstante o tribunal se poder afastar do laudo pericial, ainda que unânime (a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, diz o artigo 389.º do Código Civil), até porque aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo (Antunes Varela, obra citada, página 583), o certo é que o tecnicismo das questões postula se dê particular atenção a tal género de prova que é, por vezes, a única com virtualidade para resolver a questão. O problema é que, no caso vertente, a situação se apresenta redobradamente complicada (e, por isso, se aludiu à valia da prova pericial), dada a divisão de opiniões entre os peritos, operada quase a meio. O que obriga, necessariamente, a um acrescido esforço de interpretação e análise. Mas, prossigamos. Na sentença chegou-se a uma indemnização global de € 19.606,50, com base nos valores parciais de € 10.327,50 para o terreno e de € 9.279,00 para as benfeitorias, constantes de um relatório minoritário subscrito pelo perito dos expropriados e por um perito do tribunal. No que tange ao valor do terreno, considerado, sem discordância, solo apto para construção, foi este o raciocínio utilizado naquele relatório e, por conseguinte, na sentença: No PDM o terreno é definido como espaço industrial. Porque o índice de implantação se refere à área do lote, mas a sua constituição implica a existência de espaços para circulações e cedências, a área disponível deve ser reduzida em 25%. O índice de construção bruto da área industrial prevê zonas de laboração e armazenagem e zonas administrativas (escritórios de apoio); o valor do custo unitário da construção para escritórios deve equivaler ao da habitação (artigo 26.º, n.º 5), pelo que há que considerar o valor fixado administrativamente para efeitos de aplicação do regime de habitação a custos controlados, que ascendem a € 586,92/m2. Porque o valor se refere a áreas úteis e os índices do PDM a áreas brutas, deve ser introduzido um factor de correcção de 90%, comummente aceite neste tipo de construções. O custo da construção referente a armazéns, por sua vez, varia entre 50% e 60% do da habitação/escritórios, o que perfaz € 300,00/m2, próximo do limite inferior do intervalo, e que corresponde à realidade dos custos praticados na região. Introduziu-se um factor de correcção de 15%, nos termos do artigo 26.º, n.º 10, em função do risco e esforço inerente à construção. Valorizou-se em, apenas, 8% o factor do n.º 6 do mesmo artigo, em virtude do afastamento de equipamentos sociais. Não há desvalorização da parte sobrante, por ter os mesmos cómodos e poder ser continuado o exercício da mesma actividade. A recorrente discorda do custo da construção, do factor correctivo custos em infra-estruturas e do factor localização e qualidade ambiental. Quanto ao primeiro, entende dever ser fixado em € 200,00/m2 (o indicado na decisão arbitral), com base nesta lógica: o custo dos escritórios não se equipara ao da habitação; o IVA, que, na altura da DUP, era, tão-somente, de 19%, não pode ser contabilizado, por não estar em causa o custo de venda, mas, sim, o de construção; os encargos com arquitectura, especialidades, direcção técnica e fiscalização são ónus inerentes à actividade construtiva, que permitem valorizar o solo, que se repercutem no valor da venda e não no custo de construção. Em relação ao segundo, diz que deverá ser considerada uma percentagem não inferior a 15%, dada a circunstância de a parcela não dispor de infra-estruturas, nem as mesmas se encontrarem num raio de 350 metros, o que obriga à elaboração de plano de pormenor e a definição da rede viária e infra-estruturas. No que concerne ao terceiro, afirma que a percentagem correcta é a de 6%, uma vez que a parcela não tem acessibilidades nem infra-estruturas, encontra-se em zona descentralizada do concelho de ... e em área isolada e destinava-se, à data da DUP, a fins de exploração florestal. Para bem decidir, nada como analisar os demais elementos constantes dos autos, nomeadamente o relatório elaborado por dois peritos do tribunal e pelo perito da expropriante (relatório maioritário), e a decisão arbitral. O relatório maioritário considerou justa uma indemnização de € 10.589,00, integrando € 4.250,00 para o valor do solo e € 6.339,00 para o das benfeitorias. Em relação ao valor do solo, e para o que ora interessa, chegou a um custo de construção de € 280,00/m2, afastando, desde logo, os referenciais previstos no n.º 5 do artigo 26.º, por estar em causa a construção industrial e não a habitacional, e recorrendo, por outro lado, ao custo da empreitada de nave industrial, preconizado pela AICCOPN (Associação dos Industriais de Construção e Obras Públicas do Norte), que é de € 200,00/m2, a que fez acrescer 21% de IVA, 10% para elaboração dos projectos de arquitectura e das várias especialidades, incluindo a assistência técnica, e 5% para direcção técnica e fiscalização. O factor correctivo do artigo 26.º, n.º 10, fixou-o em 15%, por se tratar de terreno florestal com uma previsão genérica do PDM para a construção industrial. Ao factor do n.º 6 do mesmo preceito, finalmente, foi atribuída a percentagem de 7%, dada a localização, nitidamente descentralizada da parcela expropriada. A decisão arbitral propendeu para um custo de construção de € 200,00/m2, com base no valor indicado pala predita associação (AICCOPN); ao contrário do relatório maioritário, ignorou o IVA e os demais encargos ali referidos. Para o factor do n.º 6 do artigo 26.º, julgou correcta uma percentagem de 6%, vista a localização, a qualidade ambiental, a distância a que se encontram os equipamentos e a falta de infra-estruturas. Para o do n.º 10 do mesmo artigo, considerou uma correcção de 15%, por não haver risco ou esforço inerente à actividade construtiva. Vejamos que caminho seguir, começando pelo custo de construção. Afastado o critério do n.º 2 do artigo 26.º, por falta dos elementos aí atendíveis, a regra a aplicar é a do n.º 4 do mesmo normativo, que manda tomar em conta as condições normais de mercado. As condições variam, obviamente, em função do fim da construção, sendo notório que o custo da construção habitacional é mais elevado do que o da construção industrial. O relatório minoritário subdividiu a construção industrial em zona de laboração e armazenagem e em zona administrativa (escritórios de apoio), tendo estabelecido para esta um custo de construção equivalente ao da habitação a custos controlados, situado quase no dobro da construção da zona de laboração e armazenagem. O problema é que afirmou, mas não fundamentou; e nos autos nada existe que permita extrair tal ilação. O referencial inserto no artigo 26.º, n.º 5 (montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada) funciona, naturalmente, para a construção habitacional ou equiparada, completamente diferente da construção industrial, tanto no que tange à qualidade dos materiais utilizados, em especial os relativos a acabamentos, como no que se refere a necessidade de mão de obra. É da experiência do dia a dia que as unidades industriais, ainda que de dimensões consideráveis, se aprontam em muito menos tempo e com menores gastos do que qualquer pequeno prédio de habitação. E qualquer pessoa que já tenha visitado uma zona industrial sabe perfeitamente que os escritórios integrados nas áreas de laboração e/ou armazenagem não diferem, em termos qualitativos, da restante envolvente; via de regra, são pequenos cubículos, erigidos, as mais das vezes, numa espécie de sacada ou balaustrada, sem nada que os distinga do resto das instalações. Pretender, como o faz o relatório minoritário, que o custo de construção dos escritórios duplica o da parte industrial propriamente dita, não passa de especulação. Já o relatório maioritário se afigura muito mais consentâneo com a realidade das coisas, até porque se apoia num dado objectivo, qual seja o custo da empreitada de nave industrial (onde se incluem, portanto, todas as diversas secções que compõem a unidade, desde a laboração aos escritórios), praticado pela AICCOPN, que aglutina um sem número de empresas do sector da construção e obras públicas. Se alguém está por dentro dos valores da construção, são, com certeza, os industriais do ramo, que não andam na actividade para perder dinheiro. Daí, que se tenha por correcto o custo de construção ali adoptado, isto é, o de € 280,00/m2, por ser o que corresponde às condições normais de mercado (artigo 26.º, n.º 4). E contra o que alega a recorrente, estribada na decisão arbitral, não há que retirar o valor do IVA nem os encargos com os projectos de arquitectura e das especialidades e com a direcção técnica e fiscalização, porque tudo são valores que acrescem ao custo. O IVA não pode deixar de ser considerado, uma vez que as empreitadas de construção, envolvendo transmissão de bens (os materiais aplicados na obra) e prestação de serviços, estão sujeitas ao imposto (artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Código do IVA). Prova evidente disso é a Lista I, anexa ao Código do IVA, referente aos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, onde expressamente se contemplam determinados tipos de empreitadas (cfr. os pontos 2.16, 2.17, 2.21, 2.22, 2.23 e 2.24). A previsão de redução para algumas só pode significar que as restantes são taxadas pelo valor mais elevado. De resto, nem de outra maneira poderia ser, dada a natureza do imposto em causa, que, ao contrário do Imposto de Transacções, que veio substituir, é cobrado em todos os estádios de produção e envolve na sua recolha a generalidade dos operadores económicos. A particularidade do IVA é que se desenvolve em cadeia desde o produtor até ao consumidor final, que é quem tudo acaba por suportar, elevando o custo do produto ou do serviço em cada fase do circuito económico. É, pois, completamente destituído de valia o argumento avançado pela apelante, arrimado ao artigo 16.º do Código do IVA, até porque este normativo se reporta ao valor tributável, o que nada tem a ver com a incidência do imposto. Sempre se dirá, de qualquer modo, que se tal preceito alguma virtualidade tem é a de contradizer a retórica da recorrente. Se, como aí se prescreve, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, isso só pode querer dizer que o custo que o dono da obra (que, no caso, seria o proprietário do terreno expropriado) vai ter de pagar é acrescido da taxa de IVA aplicável à situação. O IVA não pode, por conseguinte, deixar de ser contabilizado, havendo, por outro lado, de ter-se por irrelevante, num quadro em que os valores não são talhados à medida, a diferença de 2% entre a taxa em vigor à data da DUP (19%) e a vigente ao tempo da elaboração dos cálculos pelos peritos (21%). Refira-se, a finalizar, que se não consegue lobrigar sentido útil no raciocínio da recorrente, quando diz que tanto o projecto de arquitectura e especialidades como a direcção técnica e fiscalização se repercutem no valor da venda, que não no custo de construção, não devendo, por isso, ser considerados para o efeito. Se para construir é necessário elaborar projectos, dirigir tecnicamente a obra e efectuar a sua fiscalização, então isso não é um custo da própria obra? Dito de outro modo, a construção não sairá mais cara? É claro que sim, pelo que, reiterando o que acima se afirmou, se aceita como valor acertado do custo de construção a importância fixada no relatório maioritário, ou seja, a de € 280,00/m2. Passando, agora, ao factor correctivo a que alude o n.º 10 do artigo 26.º, não se percebe, mais uma vez, qual a ideia ou a dúvida da recorrente, uma vez que propugna pela fixação da percentagem adoptada na sentença por remissão para o relatório minoritário (15%). Como quer que seja, essa foi a desvalorização indicada, tanto na decisão arbitral, como em ambos os laudos periciais, sendo, aliás, o máximo permitido, razão por que dela se não pode divergir. No que toca, por fim, à incidência do valor do terreno sobre o custo de construção, o relatório minoritário, que o tribunal de 1.ª instância acompanhou, inclinou-se para uma percentagem de 8%, a decisão arbitral ficou pelos 6% e o relatório maioritário entendeu como mais correcto o valor de 7%. A fundamentação usada para achar a percentagem é praticamente igual em todos os relatórios, relevando-se, sobremaneira, a localização da parcela e a inexistência de equipamentos e de infra-estruturas. Não é fácil, evidentemente, numa matéria tão fluida, dizer qual a percentagem mais adequada. Considerando, no entanto, que, apesar de a parcela se situar em área descentralizada, não estar dotada de infra-estruturas e não dispor de acessos capazes, desfruta de boa qualidade ambiental[2] e está a pouco mais de duas centenas de metros de uma estrada municipal, a percentagem de 7%, fixada no relatório maioritário, um pouco inferior a metade do valor máximo, é a que melhor se adequa aos parâmetros enunciados no n.º 6 do artigo 26.º. Em suma, tomando-se por boa, em todos os segmentos questionados, a solução defendida no relatório maioritário, fixa-se, como valor do solo, a importância de € 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta euros).
A sentença, sufragando a posição vertida no relatório minoritário, considerou indemnizáveis benfeitorias no valor de € 9.279,00, no pressuposto de que a sua falta se traduziria em prejuízo efectivo para a parte sobrante. Diferente é a visão da recorrente, para quem as benfeitorias não podiam ser atendidas, na exacta medida em que a construção, que foi base da avaliação do valor do terreno, implicava necessariamente a destruição daquelas. Mas não parece que, ainda aqui, tenha razão. Sendo correcto o princípio de que a construção inutiliza as benfeitorias, não é menos certo que ele só é válido para a hipótese de expropriação total; no caso de a expropriação ser parcial, as benfeitorias ou, ao menos, parte delas mantém a sua utilidade para a exploração da parte sobrante. E, na situação vertente, não existe a menor dúvida de que assim é, tendo em conta a matéria de facto assente, não impugnada, da qual consta que a envolvente se encontra ocupada por floresta, regadio e pomar e que, para a área sobrante, são relevantes 130 m2 da área de uma lagoa com 7 metros de profundidade, uma casa de motor com paredes de alvenaria e porta de chapa metálica, um poço em anéis de cimento com 2 metros de diâmetro e 7 metros de profundidade, uma mina em manilhas de cimento com 1 metro de diâmetro por 7 metros de comprimento, um tubo plástico de 2 polegadas com 750 metros de comprimento e uma vedação em postes de madeira tratada e rede de arame farpado com 54 metros de comprimento e 1,5 metros de altura. É claro que a perda de parte da lagoa, da casa de motor, do poço, da mina e do tubo se reflectem negativamente na rega do pomar e do terreno, enquanto a falta da vedação abrirá caminho às mais variadas intrusões, tudo com consequências nefastas na exploração agrícola, ao nível do rendimento que pode proporcionar. E sabido que a parte sobrante atinge a área de 2951 m2, mais do que triplicando a da parcela expropriada (850 m2), é fácil de ver que o prejuízo nada tem de despiciendo. Nesta matéria, de resto, não pode deixar de ser tida em consideração a opinião dos árbitros e dos peritos, absolutamente unânime quanto à existência de efectivo prejuízo. Não colhe, portanto, a argumentação da requerente, confusa, no geral, até na interpretação que faz do teor do acórdão desta Relação, de 09.02.1999 (publicado na CJ, Ano XXIV, Tomo I, página 33), que, na realidade, diz exactamente o contrário do que ela pretende. A doutrina que aí se defende é a de que as benfeitorias existentes em terreno apto para construção não são, por princípio, de considerar como factor de valorização, na fixação da indemnização, sendo antes, e por regra, factor de desvalorização, dados os custos da sua demolição para ali se poder construir, sem embargo de deverem ser ponderadas sob o prisma da desvalorização da parte sobrante do prédio, caso em que o proprietário haverá de ter direito a uma indemnização correspondente ao valor dos bens a demolir. Nessa perspectiva, atribuiu-se aos expropriados o valor de uma vala, de um tanque e de um poço, como forma de repor esses bens na parte sobrante do prédio. E esta é, precisamente, a situação que se nos depara; a destruição de parte da lagoa, do poço, da mina e demais bens acarreta a depreciação da parte sobrante, por via da perda ou diminuição do potencial de regadio, o que implica a atribuição de uma indemnização aos expropriados, com vista à reposição dos elementos perdidos. A questão é a do valor; o relatório maioritário e a decisão arbitral calcularam-no na importância de € 6.339,00, ao passo que o relatório minoritário o elevou para a quantia de e 9.279,00. Nenhuma outra justificação foi avançada, para além do conhecimento directo dos subscritores de tais documentos relativamente às características dos materiais utilizados e à implantação no terreno dos bens. Na falta de melhores elementos, crê-se que a solução preferível será a de dar prevalência à opinião que logrou mais amplo consenso, no caso, a emitida pelos árbitros e pelos peritos do relatório maioritário. O valor da indemnização por benfeitorias será, assim, de € 6.339,00 e o da indemnização total de € 10.589,00.
IV. Em síntese:
1) Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil; 2) A justa indemnização, em expropriação por utilidade pública, corresponde ao valor de mercado dos bens expropriados; 3) O referencial a que alude o n.º 5 do artigo 26.º do Código das Expropriações é inaplicável à construção industrial; 4) O custo de construção está sujeito a IVA; 5) As benfeitorias existentes em terreno apto para construção não são, em princípio, de considerar como factor de valorização, para efeitos de fixação da indemnização; 6) Mas, se da sua destruição resultar desvalorização de parcela sobrante, há que atribuir o respectivo valor ao expropriado.
V. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, fixando-se em € 10.589,00 (dez mil quinhentos e oitenta e nove euros) o valor devido pela parcela expropriada. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, designadamente no que se refere à actualização do montante fixado, questão que o recurso não abrangeu. Custas por recorrente e recorridos, na proporção do respectivo decaimento.
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