Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1646/99
Nº Convencional: JTRC06/3
Relator: EDUARDO ANTUNES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO CONSTITUIDO

ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 10/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 342°, N° 1 E 799°, N° 1 DO CC; ARTº 403°, N° 3 DO C PC (NÃO REVISTO).
Sumário: 1- Peticionando os A.A. a condenação do seu ex. Advogado constituido, numa indemnização pelos prejuizos que alegadamente Ihes advieram da circunstância de este não ter requerido um procedimento cautelar de arresto, pertence ao causídico o ónus da prova de que agiu sem culpa, dado se tratar de responsabilidade contratual, domínio em que pontifica a presunção de culpa pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso da obrigação;
2- 2 - Todavia, é sobre os A.A. que recai, preliminarmente, o ónus da prova de que era possível e se impunha ao R. requerer o arresto dos bens da ex. entidade patronal dos demandantes, devendo eles comprovar, designadamente, que, sendo aquela uma sociedade comercial, deixara de exercer o comércio há mais de três meses.
Decisão Texto Integral: