Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1251 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA VALIDADE FORMA DO CONTRATO ASSINATURA CONSENTIMENTO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL.OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 262º, 393º, 410º, 875º, 1684º DO CC; ARTº DO CPC | ||
| Sumário: | I - Sendo o contrato prometido um contrato de compra e venda de um imóvel, o mesmo só é válido se constar de escritura pública, pelo que a promessa a ele respeitante tem de constar de documento assinado pela parte que se vincula, não sendo admitida, in casu, a prova testemunhal (art. 410, nº2 do CC). II - Tendo a aludida promessa de compra e venda sido assinada apenas pelo Réu marido e não pela a Ré mulher, não é possível considerá-la como promitente vendedora e, portanto, como responsável pelo incumprimento do contrato-promessa. III - O facto de ter ficado provado que a Ré mulher acompanhou as negociações e aprovou a venda não pode levar à conclusão que deu o seu consentimento, já que este, para ser válido, tem de constar de documento escrito e assinado pelo cônjuge que dá tal consentimento, não sendo de admitir essa prova por meio de depoimento testemunhal. IV - Como o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se constar de escritura pública, esta, por se tratar de um documento autêntico, não sendo impugnada, faz prova plena, não relevando o depoimento testemunhal que o contradiga. | ||
| Decisão Texto Integral: |