Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2924-2000
Nº Convencional: JTRC1251
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
VALIDADE
FORMA DO CONTRATO
ASSINATURA
CONSENTIMENTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ESCRITURA PÚBLICA
Data do Acordão: 12/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL.OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 262º, 393º, 410º, 875º, 1684º DO CC; ARTº DO CPC
Sumário: I - Sendo o contrato prometido um contrato de compra e venda de um imóvel, o mesmo só é válido se constar de escritura pública, pelo que a promessa a ele respeitante tem de constar de documento assinado pela parte que se vincula, não sendo admitida, in casu, a prova testemunhal (art. 410, nº2 do CC).
II - Tendo a aludida promessa de compra e venda sido assinada apenas pelo Réu marido e não pela a Ré mulher, não é possível considerá-la como promitente vendedora e, portanto, como responsável pelo incumprimento do contrato-promessa.

III - O facto de ter ficado provado que a Ré mulher acompanhou as negociações e aprovou a venda não pode levar à conclusão que deu o seu consentimento, já que este, para ser válido, tem de constar de documento escrito e assinado pelo cônjuge que dá tal consentimento, não sendo de admitir essa prova por meio de depoimento testemunhal.

IV - Como o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se constar de escritura pública, esta, por se tratar de um documento autêntico, não sendo impugnada, faz prova plena, não relevando o depoimento testemunhal que o contradiga.

Decisão Texto Integral: